Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL

PROCESSO Nº: 00010760720248050001

EMBARGANTE: BRADESCO SAÚDE S/A

EMBARGADO(A): ANTONIO FILGUEIRA COSTA e FILGUEIRA SOUZA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

JUÍZA RELATORA: CLÁUDIA PANETTA

 

 

 

 



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CONDENAÇÃO CORRETA QUANTO À INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVERÁ SER SOBRE O VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.




RELATÓRIO




Inicialmente, destaque-se que, conforme disposição do § 1º, inciso IV do artigo 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não cabe pedido de sustentação oral no julgamento dos Embargos de Declaração, in verbis:


Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios, conflito de competência, incidente de arguição de suspeição ou impedimento no processo civil, exceção de suspeição ou impedimento no processo penal e cartas testemunháveis. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 04/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016).


Insurge-se a embargante quanto à base de cálculo adotada para a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, alegando que deveria ser no valor da condenação. No entanto, não há um valor líquido determinado, o que torna sua aferição imprecisa.






DECISÃO




Contra a decisão proferida monocraticamente, foram opostos embargos de declaração.


Conheço dos embargos de declaração, em face de sua tempestividade.


Não assiste razão à irresignação da embargante.


Da análise dos autos verifica-se que em que pese constar no dispositivo da sentença a condenação na restituição de eventuais valores pagos a maior, a sentença é ilíquida, uma vez que o montante a ser eventualmente ressarcido somente será apurado após cálculos quando da execução.


Em se tratando de sentença ilíquida, o entendimento pacífico desta Turma, tem sido no sentido de que os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa.


Esta é a previsão expressa do art. 85, § 2º, do CPC: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.


Vale ressaltar, que a referida condenação se refere, em verdade, à obrigação da vinculação dos índices de reajustes estabelecidos pela ANS ao plano de saúde da embargada, com restituição na forma simples dos valores pagos a maior, porventura existentes após apuração.


No caso em comento, trata-se de obrigação que não se consubstancia em quantia líquida e certa, bem como diante da impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido neste momento, uma vez que, como já dito alhures, o montante a ser eventualmente ressarcido somente será apurado após cálculos quando da execução.


Ademais, dispõe o art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95 que:


Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. (grifos inautênticos)


Efetivamente, uma vez inexistindo condenação líquida, o percentual fixado dos honorários advocatícios incidem sobre o valor da causa.



Em face das considerações expostas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apreço, mantendo a decisão guerreada, conforme proclamada.





Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.



Salvador, 30 de agosto de 2024.


CLAUDIA PANETTA

Juíza de Direito