PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001187-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: ALMY EZEQUIEL DE JESUS
Advogado(s):AYCE EMMANUELA DAMASCENO SIMOES

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DO VALOR DIÁRIO. FIXAÇÃO DE TETO GLOBAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA FIXAR O TETO DE R$ 20.000,00 PARA AS ASTREINTES. 

I. CASO EM EXAME. 

1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar a 30% dos rendimentos líquidos do consumidor os descontos decorrentes de contratos bancários e operações de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. Sustenta o agravante a impossibilidade de incidência da limitação imposta, com fundamento no Decreto Federal nº 11.150/2022, bem como a excessividade da multa cominatória fixada pelo Juízo de origem. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência que limitou os descontos incidentes sobre os rendimentos do consumidor em contexto de alegado superendividamento; e (ii) examinar a adequação, proporcionalidade e eventual necessidade de limitação da multa cominatória estabelecida para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. A pretensão recursal de afastar a limitação dos descontos apoia-se em interpretação de norma infralegal, consistente no Decreto Federal nº 11.150/2022, matéria que demanda exame aprofundado e instrução adequada, não evidenciando, em sede de cognição sumária, probabilidade inequívoca do direito invocado pela instituição financeira. 

4. O perigo de dano mostra-se presente diante da incidência de múltiplos descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, circunstância apta a comprometer a subsistência do consumidor e a satisfação de necessidades essenciais, especialmente quando demonstrada situação de vulnerabilidade financeira. 

5. O sopesamento dos interesses em conflito revela a existência de periculum in mora inverso, porquanto a manutenção de descontos potencialmente excessivos pode comprometer o mínimo existencial do consumidor, atingindo despesas indispensáveis à sua dignidade, enquanto eventual prejuízo patrimonial suportado pela instituição financeira possui natureza reversível. 

6. Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a manutenção da tutela provisória deferida na origem, destinada à preservação da dignidade da pessoa humana e da subsistência do devedor durante a tramitação da demanda. 

7. A imposição de multa cominatória constitui instrumento legítimo de coerção indireta para assegurar a efetividade das decisões judiciais que impõem obrigações de fazer ou não fazer, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. 

8. O valor diário de R$ 500,00 fixado pelo Juízo de origem revela-se proporcional à capacidade econômica da instituição financeira e compatível com a relevância da obrigação imposta, não se mostrando excessivo nem inadequado para estimular o imediato cumprimento da ordem judicial. 

9. A manutenção da periodicidade diária das astreintes mostra-se necessária para garantir a efetividade da tutela concedida e evitar o retardamento deliberado do cumprimento da decisão judicial. 

10. Todavia, a fim de preservar a proporcionalidade da medida coercitiva e impedir eventual enriquecimento sem causa da parte beneficiária, revela-se cabível a fixação de limite máximo acumulável para a multa, providência admitida pelo art. 537, § 1º, do CPC e pela jurisprudência pátria. 

11. Mostra-se adequada, no caso concreto, a fixação de teto global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para as astreintes, preservando-se simultaneamente a efetividade da ordem judicial e a vedação ao desvirtuamento da finalidade coercitiva da multa. 

IV. DISPOSITIVO. 

12. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para fixar limite máximo global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a multa cominatória estabelecida na origem, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão agravada. 

Dispositivos relevantes citados: arts. 300 e 537, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001187-81.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO PAN S.A. e como agravada ALMY EZEQUIEL DE JESUS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda  

Relatora 

Eju

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001187-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: ALMY EZEQUIEL DE JESUS
Advogado(s): AYCE EMMANUELA DAMASCENO SIMOES

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO PAN S.A. contra a decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8188129-92.2024.8.05.0001, ajuizada por ALMY EZEQUIEL DE JESUS.  

A decisão recorrida deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar a limitação imediata dos descontos relativos aos empréstimos consignados e de cartão de crédito incidentes sobre os proventos de aposentadoria ou conta bancária do autor, ora agravado, ao percentual máximo de 30% de seus rendimentos líquidos.  Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, o juízo de piso cominou multa diária no importe de R$ 500,00 em caso de descumprimento da referida ordem judicial de limitação (ID 535025300- autos originários).  

Inconformado com o teor da decisão de primeiro grau, a instituição financeira interpôs o presente agravo de instrumento (ID 97177432), defendendo a integral reforma da decisão. O recorrente debateu o cabimento e a proporcionalidade das astreintes, sustentando que o patamar fixado de R$ 500,00 por dia revela-se excessivo, teratológico e apto a propiciar o enriquecimento ilícito do agravado.  Sob tal argumento, pleiteou a integral revogação da multa cominatória ou, subsidiariamente, a sua expressa limitação e alteração de periodicidade de diária para incidir por cada desconto indevido que porventura venha a ser realizado em descumprimento da ordem.  

Recebido o recurso nesta instância de segundo grau, esta relatora proferiu decisão de ID 97325082, por meio da qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado pelo banco, por não vislumbrar a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano grave reversível, mantendo incólumes os efeitos da determinação de piso até o julgamento colegiado.   

Devidamente intimado o agravante deixou transcorrer o prazo para apresentação das contrarrazões (ID 101531190).  

É o relatório. 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.    


Salvador/BA, 09 de junho de 2026. 

 

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda  

Relatora 

EJu


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001187-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: ALMY EZEQUIEL DE JESUS
Advogado(s): AYCE EMMANUELA DAMASCENO SIMOES

 

VOTO


O recurso é próprio e tempestivo. As custas foram devidamente recolhidas (ID 97177433). Presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

O mérito recursal cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na origem, consistente na limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos do consumidor, sob pena de multa diária, bem como na aferição da adequação da penalidade fixada.

No tocante à probabilidade do direito invocada pelo agravante, observa-se que sua pretensão de afastar a limitação dos descontos fundamenta-se, essencialmente, em interpretação restritiva do Decreto nº 11.150/2022. A controvérsia, contudo, não se resolve de plano, demandando cognição exauriente, o que afasta a plausibilidade inequívoca da tese recursal em sede de juízo sumário.

Por sua vez, o perigo de dano em favor do agravado mostra-se evidenciado. Os descontos incidem sobre proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, atingida por múltiplas obrigações bancárias. O relatório do SCR/Registrato acostado aos autos originários demonstra quadro de comprometimento significativo da renda, indicativo de vulnerabilidade financeira.

O periculum in mora inverso é igualmente relevante. A manutenção de descontos em patamar potencialmente excessivo compromete o mínimo existencial do consumidor, afetando despesas essenciais. A limitação imposta visa resguardar a dignidade do devedor enquanto se discute a regularidade e eventual repactuação das obrigações.

Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, revela-se adequada a manutenção da tutela provisória.

Quanto às astreintes, a multa diária foi fixada em R$ 500,00. Nos termos do art. 537 do CPC, a multa cominatória constitui instrumento legítimo de coerção indireta para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

No caso, o valor diário arbitrado não se mostra excessivo, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a natureza alimentar da verba protegida. A periodicidade diária é compatível com a urgência da medida.

Todavia, a fim de evitar desvirtuamento do instituto e eventual enriquecimento sem causa, impõe-se a fixação de limite máximo acumulado. O art. 537, § 1º, do CPC autoriza a modificação da multa, de ofício ou a requerimento, sempre que insuficiente ou excessiva.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de admitir a limitação do montante global das astreintes, inclusive em hipóteses de limitação de descontos por superendividamento: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. TUTELA PROVISÓRIA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela provisória para limitar os descontos de empréstimos realizados em conta corrente utilizada para recebimento de salário ao patamar de 35% dos rendimentos brutos mensais do autor, com imposição de multa diária em caso de descumprimento. A parte agravada suscitou preliminar de intempestividade recursal, rejeitada pela Corte por considerar que o prazo teve início com a habilitação do advogado nos autos, ocorrida após o protocolo da petição de juntada de procuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento foi tempestivamente interposto, considerando a tramitação do processo em segredo de justiça e o momento da habilitação do advogado nos autos; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência que limite os descontos mensais decorrentes de empréstimos bancários ao percentual de 35% dos rendimentos do agravado, com fixação de multa em caso de descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tempestividade do recurso deve ser aferida a partir da data da efetiva habilitação do advogado no processo que tramita sob segredo de justiça, ocasião em que se permite o acesso aos autos. Assim, protocolado o recurso na mesma data da habilitação, considera-se tempestivo. 4. A análise do agravo de instrumento deve se restringir ao exame da legalidade da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, sem adentrar o mérito da ação originária, sob pena de supressão de instância. 5. A decisão agravada encontra respaldo na probabilidade do direito alegado, diante de indícios de descontos superiores a 35% da remuneração líquida do agravado, conforme comprovado nos contracheques juntados aos autos. 6. A jurisprudência desta Corte, em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a possibilidade de limitação dos descontos oriundos de empréstimos bancários ao percentual de 30% ou 35% dos vencimentos líquidos do devedor, em hipóteses de superendividamento, a fim de preservar a sua subsistência digna. 7. O perigo de dano (periculum in mora) decorre da continuidade de descontos excessivos que comprometem a subsistência do agravado, configurando lesão de natureza alimentar. 8. A imposição de multa cominatória para compelir o cumprimento de ordem judicial encontra amparo no art. 537 do CPC e em jurisprudência consolidada, desde que o valor fixado seja razoável e compatível com a obrigação imposta. 9. Embora razoável a fixação da multa diária em R$ 500,00, impõe-se, de ofício, a limitação de seu valor total a R$ 10.000,00, a fim de evitar o desvirtuamento do instituto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. O prazo para interposição de recurso em processos que tramitam em segredo de justiça inicia-se com a efetiva habilitação do advogado nos autos. 2. A tutela de urgência que limita descontos bancários mensais é cabível quando comprovado o comprometimento excessivo da renda do consumidor, em razão de empréstimos, em afronta à sua dignidade e subsistência. 3. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC pode ser imposta para assegurar o cumprimento da decisão judicial, desde que fixada em valor razoável e limitado, para evitar enriquecimento sem causa. 

(Agravo 8069223-15.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/03/2026) 


Assim, mantém-se a multa diária de R$ 500,00, fixando-se, de ofício, teto global de R$ 20.000,00.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para limitar a multa cominatória ao teto global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantidos os demais termos da decisão agravada.


Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda  

Relatora 

EJu