PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012502-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILZETE FRANCISCA PEREIRA BATISTA
Advogado(s): JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. MAGISTÉRIO. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. PISO SALARIAL NACIONAL. PARIDADE ENTRE SERVIDORES EM ATIVIDADE E INATIVOS. INCIDÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. VPNI COMO BASE DE CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DO PISO SALARIAL. DISCREPÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia.

2. O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

3. Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação.

4. O art. 7º da EC nº 41/2003, que disciplina a paridade de vencimentos, estabelece que os aposentados, até a edição da referida emenda, terão os seus proventos majorados à mesma proporção e na mesma data dos servidores ativos. Assim, uma vez que a servidora reuniu os requisitos para o jubilamento em momento anterior à edição da EC nº 41/2003, faz jus à paridade reivindicada e incide em relação a elas as disposições da Lei nº 11.738/2008.

5. A partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI 4167 que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008), assegura-se a todos os integrantes do quadro do magistério o direito de não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo.

6. Destarte, o piso salarial foi estabelecido como o direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, restando assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério, a partir do referido julgamento, o não recebimento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial. É dizer: havendo, no contracheque do profissional, verbas salariais calculadas com base do vencimento básico, coincidente este com o piso nacional, ser-lhe-ão também garantidos os reflexos remuneratórios, e não o contrário. Por tal razão, não vigora a tese de cômputo da VPNI, instituída pela lei estadual nº 12.578/2012, na base de cálculo para a verificação de pagamento do piso nacional. Segurança concedida.

 

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº.  8012502-43.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante NILZETE FRANCISCA PEREIRA BATISTA e impetrados Secretário da Administração do Estado da Bahia e outro.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pleiteada, e o fazem pelas razões a seguir expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012502-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILZETE FRANCISCA PEREIRA BATISTA
Advogado(s): JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NILZETE FRANCISCA PEREIRA BATISTA contra ato reputado ilegal do Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros.

Inicialmente, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em seguida, informou que é servidora pública do Estado da Bahia, admitida em 08/08/1987, sob a matrícula de nº. 11.210.965, tendo exercido a função de professora em jornada de 40 (quarenta) horas semanais até a sua aposentadoria; que a Lei n° 11.738 de 2008 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo o valor mínimo que poderia ser pago a título de vencimento base para a categoria; que, em que pese a existência da Lei Federal determinando o valor mínimo que deve ser pago a título de vencimento base, o Impetrado descumpre a Lei do Piso Nacional do Magistério, remunerando a Impetrante em valor inferior ao mínimo devido; que o Supremo Tribunal Federal, julgando a ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que fixa o piso salarial dos professores com base no subsídio/vencimento/proventos e não na remuneração global, excluindo-se demais vantagens remuneratórias. Com base nisso, requereu a concessão da segurança para assegurar o direito da Impetrante à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008. Juntou documentos.

Através da decisão de id.78780548, deferi a assistência judiciária gratuita e indeferi o pedido liminar.

O Estado da Bahia, intervindo no feito, apresentou a defesa de id. 79361330, aventando preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora. No mérito, aduzindo a inexistência de direito líquido e certo pela ausência de prova pré-constituída do direito à paridade remuneratória e pela ausência de ilegalidade no ato da autoridade, uma vez que o STF possui inúmeros precedentes vinculantes reconhecendo que o piso salarial deve englobar toda a remuneração do professor, não apenas o salário base. Nesse ponto, sustentou a necessidade de incorporação da VPNI, instituída pela lei estadual nº 12.578/2012, como base de cálculo para verificação de pagamento do piso nacional. Aduz a impossibilidade de deferimento dos pedidos sem afronta constitucional do pleito ora combatido, em razão do princípio da separação dos poderes, assim como à norma do §1º do art. 169 da Constituição Federal. Por fim, postulou a denegação da segurança.

Apesar de devidamente intimada, a autoridade coatora não apresentou os informes solicitados, conforme certidão de id. 81947574.

A impetrante apresentou réplica no id. 80120028.

Em parecer de id. 81611563, a d. Procuradora de Justiça registrou a desnecessidade de intervenção do Parquet no feito.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC.

Salvador, 15 de agosto de 2025.


 Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012502-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILZETE FRANCISCA PEREIRA BATISTA
Advogado(s): JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ, DANIEL DA COSTA OLIVEIRA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO

Trata-se de postulação voltada à adequação do vencimento básico da impetrante, servidora pública estadual, ao Piso Nacional da Carreira do Magistério Público, com as devidas repercussões.

Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia.

Sendo assim, tem-se que não houve erro na indicação da autoridade coatora.

Também não se cogita a ocorrência da decadência, porque a pretensão lançada pela impetrante não visa à recomposição e revisão dos seus proventos de aposentadoria, através da aplicação do piso salarial, atacando, na verdade, a omissão administrativa em não implantar em seus proventos de aposentadoria os valores correspondentes ao piso salarial nacional instituído aos professores através da Lei Federal nº 11.738/2008.

Assim, afasta-se a decadência, pois tratando-se de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A violação do direito dos aposentados renova-se no tempo, porquanto decorrente da conduta omissiva de não se observar o principio constitucional da paridade. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência. 3. Agravo Regimental não provido”. (STJ, AgRg no RMS 37.603/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN)

Cuidando-se de prestação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos do art. 3° do Decreto 29.910/32, e da Súmula 85 do STJ, verbis:

“Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”.

 “SÚMULA 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.

 

No MÉRITO, a segurança merece concessão.

Resume-se a controvérsia à verificação de ocorrência de violação a direito líquido e certo de servidores ocupantes dos quadros inativos da carreira de Professor do Magistério Público Estadual, considerando-se a ausência de implementação, em seus proventos, do piso nacional da categoria, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.

Com a edição da Emenda Constitucional nº. 53/06, a Constituição Federal passou a prever a existência de um piso salarial nacional para os professores da rede pública de ensino, conferindo-se ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixá-lo.

É o que se verifica da leitura do art. 206, VIII, da Carta Magna, e do art. 60, III, “e”, do ADCT:

“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

 VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”.

 “Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:

 III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:

 e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;”

Em cumprimento ao mandamento constitucional, foi editada a Lei nº. 11.738/08, que não apenas estabeleceu o piso salarial do magistério, como também fixou uma série de medidas voltadas à sua concretização:

“Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

 § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

 (...)

Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:

I – Vetado;

II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;

III – a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.

§ 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.

Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias1

§ 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.

Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal”.

 

O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do diploma federal em comento:

“CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. […] ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. […] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. […] Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente”. […] (STF, ADI 4167, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe-162 24-08-2011).

A Suprema Corte, no julgamento dos Embargos de Declaração na citada ADI nº 4167, modulou a eficácia da sua decisão, estabelecendo que a Lei nº.11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento do mérito da referida ação direta de inconstitucionalidade.

No mesmo sentido, esta colenda Seção Cível de Direito Público, no acórdão proferido no bojo do Mandado de Segurança Coletivo tombado sob o n° 8016794-81.2019.8.05.0000, deflagrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFEB, concluiu que “não se pode negar que a referida Lei é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação”, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. II. Do mesmo modo, rejeita-se a arguição de que deve haver a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado da Bahia e a União Federal, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.559.965/RS – Tema 582, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações em que se busca a implementação do piso salarial nacional da educação básica. III. O pedido de que haja a delimitação subjetiva da lide também não comporta acolhimento, uma vez que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes do STJ. IV. MÉRITO. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB contra ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em dar cumprimento à Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério. V. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal 11.738/2008, por suposta insuficiência de recursos, de modo que a ilegalidade apontada no mandamus revela-se inconteste. VI. A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. VII. Por outro lado, é de se dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008. VIII. Neste sentir, não se pode negar que a referida Lei é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. IX. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Nesse sentido, não se pode olvidar que os valores do piso salarial nacional do Magistério Público Estadual da educação básica, concedidos aos servidores em atividade, com o estabelecimento de novo patamar de vencimento inicial, se estendem aos servidores aposentados, diante da aplicabilidade do princípio da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, encartado no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003:

“Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”.

Observa-se que a impetrante laborou como professora da rede estadual de ensino, admitida em 01/7/1985, com jornada de 40h semanais, tendo, portanto, se aposentado de acordo com as regras da emenda n. 41/2003, pelo que adquiriu os requisitos necessários para a implementação da aposentadoria com a garantia da paridade integral.

Tal análise é de fácil percepção, de modo que o argumento do interveniente, registre-se, detentor de documentos funcionais e oficiais da impetrante, na condição de seu empregador, não encontra qualquer amparo, especialmente porque insurge-se genericamente e contrariamente às provas dos autos, sem apresentar qualquer comprovação que possa sustentar as suas alegações, ainda mais quando possui o registro que deporia a favor de tal insurgência, fosse verdade.

No lastro da documentação acostada à inicial não há dúvidas de que o impetrado inobservou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, previsto no art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 11.738/2008, acima transcrito.

Vale anotar que eventual incongruência entre o valor percebido pelo servidor e o piso nacional deve ser aferida tendo em vista o valor recebido a título de vencimento base e não de remuneração global.

Sobre a matéria, já se manifestou este Colegiado:

“ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. PISO SALARIAL NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PORTARIA 67/2022 DO MEC. DIFERENÇAS DEVIDAS. 1. Trata-se de Ação de Cobrança proposta com o intuito de cobrar a diferença devida referente ao salário de janeiro de 2022, pago sem o reajuste do piso salarial nacional dos profissionais de educação básica. 2. A Lei nº 11.738/08 estabeleceu o piso nacional para os profissionais da educação básica com jornada de 40 (quarenta) horas semanais; cabendo àqueles com carga horária menor o recebimento de forma proporcional a sua carga horária. 3. Ademais, a mencionada lei prevê que o salário básico será atualizado anualmente, sempre no mês de janeiro. 4. Em que pese a Lei nº 14.113/2020 tenha revogado a Lei nº 11.494/07, o entendimento que tem sido pavimentando no âmbito deste Tribunal é de que a Portaria 67/2022 do Ministério da Educação (MEC) somente seguiu o quanto previsto na Lei nº 11.738/08, que se encontra em pleno vigor, e procedeu o reajuste do piso nacional dos profissionais do magistério público da educação de base de acordo com as atribuições conferidas no art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da CF. 5. Assim, devido o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica de acordo com base na Portaria 67/2022 do MEC. 6. Ademais, insta ressaltar que, diferente do que alega a Apelante, a Lei nº 11.738/2008 não faz nenhuma ressalva no sentido de afastar o reajuste pelo fato de a servidora estar de férias no mês de janeiro. 7. Assim como, apesar de afirmar que o reajuste ocorrido em fevereiro de 2022 teria decorrido de previsão posta no plano de carreira, o Município Apelante não se desincumbiu do ônus probatório que sobre si recaia em relação a tal fato. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000204-72.2023.8.05.0199,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 18/06/2024 )”

 

 “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BOA NOVA. PISO SALARIAL NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA. REAJUSTE. PORTARIA 67/2022 DO MEC. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a Lei nº 14.113/2020 tenha revogado a Lei nº 11.494/07, o entendimento que tem sido sedimentado no âmbito deste Tribunal é de que a Portaria 67/2022 do Ministério da Educação (MEC) somente seguiu o quanto previsto na Lei nº 11.738/08, que se encontra em pleno vigor, e procedeu o reajuste do piso nacional dos profissionais do magistério público da educação de base de acordo com as atribuições conferidas no art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da CF. 2. Desse modo, é devido o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica de acordo com base na Portaria 67/2022 do MEC. 3. Além disso, embora a parte apelante alegue que a autora omitiu o fato de estar de férias em janeiro, a Lei nº 11.738/2008 não contém nenhuma disposição que afaste o reajuste devido ao fato de a servidora estar em férias durante esse mês. 4. Portanto, não merece reparos a sentença que reconheceu o direito da Apelada a perceber a diferença devida no seu vencimento no mês de janeiro de 2022, em decorrência do reajuste estabelecido no piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica implementado nos termos da Lei nº 11.738/08 e pela Portaria 67/2022. 5. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000430-77.2023.8.05.0199,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE. Publicado em: 24/07/2024)”

 

Destarte, o piso salarial foi estabelecido como o direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, restando assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério, a partir do julgamento da ADI 4.167 pelo STF, o não recebimento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial. É dizer: havendo, no contracheque do profissional, verbas salariais calculadas com base do vencimento básico, coincidente este com o piso nacional, ser-lhe-ão também garantidos os reflexos remuneratórios, e não o contrário. Por tal razão, não vigora a tese subsidiária de cômputo da VPNI, instituída pela lei estadual nº 12.578/2012, na base de cálculo para a verificação de pagamento do piso nacional.

Não há falar em violação do princípio da separação dos poderes na espécie, eis que apenas se persegue a correção de uma distorção praticada pelo Executivo. Com efeito, cabe ao Poder Judiciário, quando provocado pela parte, a apreciação da legalidade dos atos administrativos, bem como a sua conformidade com os princípios que regem a atividade da Administração Pública (art. 37 da CF), não caracterizando intromissão no Executivo a eventual correção de ato ilegal, ainda que isso signifique a restauração de direitos e implique em efeitos financeiros em favor do servidor público.

Vale anotar que a mera alegação do Poder Público de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a devida e contundente prova, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte.

Finalmente esclareço que, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, para efeito de correção dos valores em atraso.

Ex positis, o voto é no sentido de CONCEDER a segurança para determinar que o Impetrado assegure o direito da Impetrante à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, bem como o reajuste de todas as parcelas que tenham o vencimento/ subsídio como base de cálculo e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração da presente Ação Mandamental, nos termos da Súmula  269 do STF.

 

Sala de Sessões, de de 2025. 

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora