PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008090-79.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HUGO MAFRA NETO
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE DETERMINARAM A REINSERÇÃO DO IMPETRANTE NO CERTAME E SUA PARTICIPAÇÃO NAS ETAPAS SUBSEQUENTES. ASTREINTES. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE REDUZIU A MULTA COMINATÓRIA PARA R$ 50.000,00. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS ASTREINTES. ART. 537, § 1.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL QUANTO AO VALOR DA MULTA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO ESTATAL PROLONGADO E INJUSTIFICADO. SUCESSIVAS INTIMAÇÕES E REITERAÇÃO DE ORDENS JUDICIAIS. MORA ADMINISTRATIVA QUE SE PROLONGOU POR MAIS DE DOIS ANOS. REDUÇÃO DA MULTA A PATAMAR MERAMENTE SIMBÓLICO QUE ESVAZIA A FUNÇÃO COERCITIVA E PEDAGÓGICA DAS ASTREINTES. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE MANUTENÇÃO DO VALOR ORIGINAL SUPERIOR A 2 (DOIS) MILHÕES DE REAIS, POR EXTRAPOLAR A FINALIDADE INSTRUMENTAL DA MULTA E ASSUMIR FEIÇÃO INDENIZATÓRIA. POSTERIOR DESISTÊNCIA DO IMPETRANTE DO CURSO DE FORMAÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA O DESCUMPRIMENTO ANTERIOR NEM ELIDE A INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE QUANTIA INTERMEDIÁRIA APTA A CONCILIAR A EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO COM A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Hugo Mafra Neto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, reformou parcialmente decisão anterior que havia homologado execução de astreintes em valor superior a R$ 2.300.000,00, reduzindo a multa cominatória para R$ 50.000,00, em razão do descumprimento, pelo Estado da Bahia, de decisões judiciais proferidas em mandado de segurança destinado a assegurar a reinserção do impetrante em concurso público para Investigador da Polícia Civil e sua participação nas etapas subsequentes do certame.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar: (i) se a redução das astreintes para R$ 50.000,00 preserva adequadamente a finalidade coercitiva da multa cominatória; (ii) se o prolongado descumprimento das decisões judiciais pelo Estado da Bahia justifica a majoração do valor fixado; (iii) se a posterior desistência do impetrante do curso de formação interfere na exigibilidade ou no montante da multa; e (iv) qual o valor adequado das astreintes à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da tutela jurisdicional.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A multa cominatória possui natureza coercitiva e instrumental, podendo ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1.º, do CPC, quando se revelar excessiva ou insuficiente, não havendo coisa julgada material quanto ao seu valor final.

4. O montante originalmente executado, superior a R$ 2.300.000,00, mostra-se excessivo diante da natureza da obrigação principal e da vedação ao enriquecimento sem causa, legitimando a revisão judicial da multa.

5. Entretanto, a redução para R$ 50.000,00 revela-se insuficiente para refletir a gravidade do descumprimento estatal, considerando que as decisões judiciais permaneceram sem cumprimento integral por longo período, exigindo reiteradas manifestações do impetrante e sucessivas intervenções jurisdicionais para assegurar a efetividade da ordem concedida.

6. A função coercitiva das astreintes não pode ser esvaziada a ponto de tornar economicamente irrelevante o descumprimento de decisões judiciais pela Administração Pública, sob pena de comprometimento da autoridade das decisões judiciais e da própria efetividade da tutela jurisdicional.

7. A posterior desistência do impetrante do curso de formação não descaracteriza a mora anteriormente configurada nem afasta a incidência da multa pelo período em que a ordem judicial permaneceu descumprida, tratando-se de fato superveniente incapaz de neutralizar a resistência estatal já consumada.

8. A adequada ponderação entre a vedação ao enriquecimento sem causa, a necessidade de preservação do caráter coercitivo das astreintes, a extensão temporal do descumprimento e a gravidade da resistência administrativa recomenda a fixação de valor intermediário.

9. A majoração da multa para R$ 650,00 por dia de descumprimento, mostra-se suficiente para preservar a função pedagógica e coercitiva da medida sem desbordar para patamar incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA EM PARTE PARA MAJORAR O VALOR DAS ASTREINTES DE R$ 50.000,00 PARA R$ 650,00 por dia de descumprimento.

 

 


 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 8008090-79.2019.8.05.0000, em que figura como Agravante Hugo Mafra Neto e, como Agravado o Estado da Bahia,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


 

Sala das Sessões, 30 de julho de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte, por maioria.

Salvador, 30 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008090-79.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HUGO MAFRA NETO
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por Hugo Mafra Neto contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, em sede de cumprimento de acórdão oriundo do Mandado de Segurança Cível n.º 8008090-79.2019.8.05.0000, que, em juízo de retratação, reduziu para R$ 50.000,00 o valor das astreintes anteriormente executadas contra o Estado da Bahia.


O mandado de segurança originário foi impetrado por Hugo Mafra Neto contra atos atribuídos ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, ao Superintendente de Recursos Humanos da Secretaria da Administração, ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia e ao Estado da Bahia, em razão de sua eliminação do concurso público regido pelo Edital SAEB n.º 01/2018, para o cargo de Investigador de Polícia Civil, após ter sido considerado inapto no exame biomédico por apresentar discromatopsia/daltonismo.


Na inicial do mandamus, o impetrante sustentou que a discromatopsia não constava expressamente no edital como condição incapacitante, que possuía laudos médicos atestando sua aptidão para o exercício do cargo e que a eliminação violava os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da razoabilidade e da proporcionalidade.


Em sede liminar, foi determinada sua reinserção no certame, a fim de que pudesse participar das etapas subsequentes do concurso, dentre elas o Teste de Aptidão Física, o exame psicotécnico, a prova de títulos, a investigação social e o curso de formação.


No curso do feito, foram apresentadas sucessivas petições pelo impetrante relatando o cumprimento apenas parcial das determinações judiciais, especialmente no que se refere à sua convocação para o curso de formação, tendo sido proferidas novas decisões para assegurar a efetividade da tutela judicial.


Posteriormente, a segurança foi concedida, sobrevindo trânsito em julgado.


Na fase de cumprimento, o impetrante requereu a execução da multa cominatória, alegando reiterado descumprimento das decisões judiciais que haviam imposto ao Estado da Bahia a obrigação de viabilizar sua regular participação nas etapas subsequentes do concurso, especialmente no curso de formação.


Sustentou que a multa diária, fixada em R$ 5.000,00, teria incidido até 07/12/2021, data em que o Estado finalmente promoveu sua matrícula para curso de formação futuro, alcançando, com atualização, o montante de R$ 2.356.780,22.


O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento, sustentando, em síntese, a inexigibilidade ou excesso da multa, a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a impossibilidade de manutenção de valor que, segundo afirmou, superaria em muito a obrigação principal.


Por decisão monocrática, esta Relatoria julgou improcedente a impugnação à execução e homologou os cálculos apresentados pelo exequente.


Contra tal decisão, o Estado da Bahia interpôs agravo interno, alegando excesso manifesto das astreintes, enriquecimento sem causa e grave impacto ao erário.


Em juízo de retratação, foi reconsiderada parcialmente a decisão anterior, para reduzir a multa cominatória para R$ 50.000,00, por se entender que o valor originalmente executado ultrapassava os limites da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade instrumental da multa.


O impetrante opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à vedação de honorários em mandado de segurança, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de redução de astreintes decorrentes de descumprimento deliberado e à documentação que justificaria sua posterior desistência do curso de formação. Os embargos foram conhecidos e rejeitados.


Na sequência, foi interposto o presente Agravo Interno pelo Espólio de Hugo Mafra Neto, pretendendo a reforma da decisão monocrática que reduziu as astreintes.


Sustenta o agravante, em síntese, que a redução para R$ 50.000,00 esvazia a autoridade das decisões judiciais e neutraliza a função coercitiva da multa, sobretudo diante do histórico de reiterado descumprimento pelo Estado da Bahia.


Alega que o atraso no cumprimento da ordem judicial não decorreu de dificuldade justificável, mas de resistência administrativa prolongada, que inviabilizou a regular participação do impetrante no concurso no momento adequado.


Afirma que a posterior desistência do curso de formação não pode ser utilizada em seu desfavor, pois ocorreu em contexto pessoal e familiar excepcional, após anos de demora estatal, não havendo litigância de má-fé.


Pugna, ao final, pelo provimento do agravo interno, para restabelecer integralmente o valor executado ou, subsidiariamente, majorar a quantia fixada na decisão agravada.


É o relatório.


Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.



Salvador/BA, 15 de junho de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008090-79.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HUGO MAFRA NETO
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por Hugo Mafra Neto contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, em sede de cumprimento de acórdão oriundo do Mandado de Segurança Cível n.º 8008090-79.2019.8.05.0000, que, em juízo de retratação, reduziu para R$ 50.000,00 o valor das astreintes anteriormente executadas contra o Estado da Bahia.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.


A controvérsia submetida ao Colegiado consiste em definir se deve ser mantida a decisão monocrática que, em juízo de retratação, reduziu para R$ 50.000,00 o valor das astreintes incidentes em razão do descumprimento de decisões judiciais proferidas no mandado de segurança originário, ou se assiste razão ao agravante quanto à necessidade de majoração da quantia.


Após reexame da matéria, entendo que o agravo interno comporta parcial provimento, não para restabelecer o montante integral originalmente executado, mas para majorar o valor da multa para R$ 100.000,00.


1. Delimitação da controvérsia


É necessário delimitar, desde logo, o que se encontra em julgamento.


Não se rediscute, neste agravo interno, o mérito do mandado de segurança originário, já transitado em julgado.


Também não se discute a existência do descumprimento estatal em si, pois o histórico dos autos demonstra que a ordem judicial não foi cumprida de forma imediata e integral, tendo havido sucessivas provocações do impetrante para viabilizar sua participação nas etapas do concurso.


A questão atual é exclusivamente quantitativa e jurídica: qual o valor adequado das astreintes diante das peculiaridades do caso concreto.


Essa análise exige ponderação entre dois vetores igualmente relevantes:


a) de um lado, a multa não pode se converter em instrumento de enriquecimento sem causa, nem assumir natureza indenizatória ou punitiva desproporcional;


b) de outro, sua revisão não pode esvaziar a autoridade das decisões judiciais, sobretudo quando houve descumprimento prolongado e injustificado de ordem emanada deste Tribunal.



2. Natureza jurídica das astreintes e possibilidade de revisão


Nos termos do art. 537, caput e § 1.º, do Código de Processo Civil, a multa cominatória tem função instrumental, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa.


Trata-se de técnica de coerção indireta, voltada à efetividade da tutela jurisdicional.


Daí por que a multa não se confunde com indenização por perdas e danos, nem se vincula matematicamente ao valor econômico da obrigação principal. Sua função é pressionar o destinatário da ordem judicial a cumpri-la.


Por outro lado, a própria lei processual confere ao julgador o poder-dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa, de ofício ou a requerimento, quando verificar que se tornou insuficiente ou excessiva.


A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que as astreintes não fazem coisa julgada material quanto ao seu valor final, podendo ser revistas mesmo na fase de cumprimento, sempre que se mostrarem incompatíveis com a proporcionalidade, a razoabilidade ou a finalidade coercitiva para a qual foram instituídas.


A possibilidade de revisão, contudo, não pode ser convertida em salvo-conduto para o descumprimento de decisões judiciais.


Se a multa é sistematicamente reduzida a patamar irrisório após longo período de inadimplemento, perde sua capacidade de induzir comportamento conforme ao direito e transmite ao devedor (inclusive à Administração Pública) mensagem incompatível com a autoridade da jurisdição.


Portanto, a revisão das astreintes deve evitar dois extremos: o excesso confiscatório e o esvaziamento simbólico.

 


3. Do descumprimento estatal prolongado


No caso concreto, o histórico processual revela quadro de descumprimento relevante.


A decisão liminar proferida em 07/05/2019 determinou que o impetrante fosse reinserido no concurso público e pudesse participar das etapas subsequentes do certame.


A medida não foi cumprida de forma integral no momento devido.


O impetrante foi convocado para o Teste de Aptidão Física, mas houve resistência e atraso quanto às etapas posteriores, em especial quanto ao curso de formação, etapa indispensável para o prosseguimento do certame.


Os autos revelam sucessivas manifestações do impetrante noticiando a inércia administrativa e o risco de perecimento do direito, inclusive diante do início do curso de formação sem sua inclusão.


A questão não se resume, portanto, a atraso pontual ou dificuldade operacional isolada.


Houve prolongada resistência ao cumprimento da ordem judicial, demandando novas decisões e reiteradas intimações das autoridades impetradas.


Esse dado é essencial para a fixação do valor das astreintes.


A conduta do Estado não pode ser tratada como mero atraso burocrático sem consequência relevante. Tratava-se de ordem judicial dirigida a assegurar a participação de candidato em concurso público, cuja dinâmica temporal é sensível e em que a perda de uma etapa pode comprometer a utilidade prática da tutela jurisdicional.


Em demandas dessa natureza, a efetividade da decisão depende da atuação tempestiva da Administração. A reinserção tardia, em muitos casos, equivale à negação prática do direito.


Por isso, a multa deve refletir a gravidade do descumprimento.



4. Da impossibilidade de restabelecimento integral do valor executado


Apesar da reprovabilidade da conduta estatal, não se mostra adequado restabelecer integralmente o valor executado pelo agravante, superior a R$ 2,3 milhões.


A multa diária de R$ 5.000,00, acumulada por longo período, resultou em montante que supera de forma expressiva a obrigação principal e se distancia da finalidade coercitiva do instituto.


A obrigação discutida consistia em viabilizar a participação do candidato nas etapas subsequentes do concurso, especialmente no curso de formação, e não em assegurar indenização milionária.


Ainda que o descumprimento tenha sido prolongado, a multa não pode assumir contornos de pena civil ilimitada, nem servir como substituto de reparação indenizatória por eventuais danos decorrentes da demora.


Eventuais prejuízos materiais ou morais decorrentes da conduta estatal, se existentes, possuem via própria de apuração e não podem ser integralmente absorvidos pela multa coercitiva.


Deve-se considerar, ademais, que o valor originário executado representa montante muitas vezes superior à remuneração mensal do cargo discutido, circunstância que evidencia descompasso entre a finalidade coercitiva da multa e o resultado patrimonial alcançado.


Desse modo, a redução das astreintes era medida juridicamente possível e, em alguma medida, necessária.



5. Da insuficiência do valor de R$ 50.000,00


Ocorre que a redução para R$ 50.000,00, embora tenha afastado o excesso do valor originário, mostra-se insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto.


A quantia fixada na decisão agravada não reflete adequadamente:


a) a duração do descumprimento;
b) a reiteração das provocações judiciais;
c) a relevância do direito tutelado;
d) a necessidade de preservação da autoridade das decisões deste Tribunal;
e) a condição do devedor, ente estatal dotado de estrutura administrativa própria;
f) o caráter sensível das etapas de concurso público, nas quais o tempo possui repercussão direta sobre a utilidade da tutela.


A multa de R$ 50.000,00, diante de descumprimento reconhecidamente prolongado, aproxima-se de patamar demasiadamente reduzido para exercer função pedagógica e coercitiva adequada em face da Fazenda Pública.


Não se trata de punir o ente público de modo desmedido, mas de afirmar que ordens judiciais devem ser cumpridas com seriedade, especialmente quando destinadas a preservar direito individual ameaçado por ilegalidade administrativa.


A Administração Pública, por estar submetida aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, deve ser a primeira a observar as determinações judiciais.


Quando a Fazenda Pública resiste de forma prolongada, a redução excessiva das astreintes transmite incentivo inadequado: descumprir pode ser economicamente mais vantajoso do que cumprir tempestivamente.


O valor de R$ 50.000,00, nesse contexto, não é suficiente para recompor o equilíbrio entre moderação e efetividade.

 


6. Da posterior desistência do curso de formação


O Estado da Bahia sustentou que a posterior desistência do impetrante em participar do curso de formação demonstraria ausência de interesse na conclusão do certame e, eventualmente, litigância de má-fé.


Tal argumento não merece prevalecer como fundamento para reduzir a multa a patamar mínimo.


A multa cominatória incide em razão do descumprimento de ordem judicial pelo destinatário da obrigação.


A conduta posterior do credor somente poderia influenciar a exigibilidade ou o valor das astreintes se demonstrado abuso de direito, comportamento contraditório apto a impedir o cumprimento da ordem ou efetiva colaboração para a perpetuação da mora.


Não é o caso.


Pelos elementos constantes dos autos, a desistência posterior ocorreu em contexto fático superveniente, depois de longo período de demora estatal e de alteração substancial da situação pessoal do impetrante.


Os documentos juntados indicam circunstâncias familiares e pessoais relevantes, incluindo falecimentos em seu núcleo familiar, mudança de domicílio, atividades profissionais e responsabilidades familiares assumidas.


Ainda que tais circunstâncias não impeçam a revisão da multa por excesso, elas afastam a conclusão simplificadora de que a desistência teria sido expressão de má-fé ou de ausência originária de interesse.


Mais importante: a desistência posterior não apaga o descumprimento anterior.


A mora estatal já havia se consumado.


A ordem judicial deveria ter sido cumprida no tempo adequado. O fato de, anos depois, o impetrante não mais reunir as mesmas condições pessoais ou profissionais para frequentar o curso não transforma em regular a inércia anterior da Administração.


Assim, a desistência posterior pode ser considerada no juízo global de proporcionalidade, mas não autoriza a redução das astreintes a patamar que neutralize a gravidade do descumprimento.

 


7. Critérios para fixação do novo valor


A fixação do valor das astreintes, sobretudo após sua revisão, não se submete a fórmula matemática rígida.


Contudo, deve observar critérios racionais, verificáveis e compatíveis com a finalidade do instituto.


No presente caso, considero adequados os seguintes parâmetros:


  1. A multa originária, superior a R$ 2,3 milhões, é excessiva e deve ser afastada.

  2. O descumprimento estatal foi prolongado e reiterado, não podendo ser tratado como ocorrência de baixa gravidade.

  3. A redução para R$ 50.000,00 é insuficiente para refletir a resistência estatal e preservar a função coercitiva da multa.

  4. A posterior desistência do impetrante não elimina o descumprimento anterior, mas recomenda moderação para evitar que a multa assuma natureza indenizatória ou punitiva desproporcional.

  5. O valor deve ser significativo o bastante para não esvaziar a autoridade da ordem judicial, mas sem ultrapassar os limites do razoável.


À luz desses critérios, reputo adequado majorar o valor das astreintes para R$ 100.000,00.


Tal quantia representa solução intermediária e proporcional.


Não restabelece o montante milionário originalmente executado, evitando enriquecimento sem causa e resguardando o erário contra cobrança desarrazoada.


Ao mesmo tempo, afasta a insuficiência do patamar de R$ 50.000,00, conferindo resposta jurisdicional mais condizente com a duração da mora e com a necessidade de preservar a eficácia das decisões judiciais.


O valor de R$ 650,00, ao dia de descumprimento, atende simultaneamente às funções coercitiva, inibitória e pedagógica das astreintes, sem desbordar para penalidade excessiva.

 


8. Honorários advocatícios


Quanto aos honorários advocatícios fixados na decisão agravada, mantenho o entendimento anteriormente adotado.


A vedação do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 refere-se à fase de conhecimento do mandado de segurança, não impedindo, de modo absoluto, a fixação de honorários em incidentes autônomos de cumprimento ou execução, especialmente quando há resistência da Fazenda Pública e instauração de contraditório específico.


No caso, houve impugnação ao cumprimento, agravo interno, embargos e nova insurgência recursal, configurando atividade contenciosa autônoma na fase executiva.


Assim, remanesce cabível a verba honorária já fixada, que deverá incidir sobre o proveito econômico resultante da deliberação colegiada, observados os parâmetros do art. 85 do CPC.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para majorar o valor das astreintes de R$ 50.000,00 para R$ 650,00 por dia de descumprimento, mantendo-se, no mais, a decisão agravada.




Salvador/BA, 30 de julho de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11