PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS NÃO ACEITAS. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. COMPROVANTES DE ENTREGA. PROTESTO REGULAR. AUSÊNCIA DE RECUSA FORMAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECONHECIMENTO DA EXECUTIVIDADE DOS DOCUMENTOS. DECISÃO REFORMADA. ACESSO À JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos na presente Agravo de Instrumento nº 8000053-87.2023.8.05.9000, que tem como Agravante, AUTO ADESIVOS PARANA S.A. e, Agravados, MOABE LIMA CARNEIRO e JOSEVALDO ALVES DE JESUS. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em, DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da Relatora. Salvador, data da assinatura eletrônica Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000053-87.2023.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A
Advogado(s): ANDRE VILLAC POLINESIO
AGRAVADO: MOABE LIMA CARNEIRO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Auto Adesivos Paraná S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, que indeferiu o prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que os documentos acostados — notas fiscais protestadas acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega — não constituiriam títulos executivos hábeis, por se tratarem de meras provas escritas sem força executiva. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que a decisão de primeiro grau contraria dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas). Argumenta que o conjunto documental apresentado preenche todos os requisitos legais previstos para a configuração de título executivo extrajudicial: (i) existência de duplicatas não aceitas; (ii) protesto regular; (iii) comprovante de entrega assinado; e (iv) ausência de recusa expressa no prazo legal. Afirma que o indeferimento do prosseguimento da execução fere o art. 784, I, do CPC, e o art. 15, II, da Lei nº 5.474/68. Sustenta, ainda, que a jurisprudência dominante nos tribunais estaduais e superiores é pacífica no sentido de que duplicata protestada, acompanhada de comprovante de entrega, constitui título executivo extrajudicial, mesmo que não aceita formalmente. Postula, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja determinado o prosseguimento da execução, com o reconhecimento da executividade dos documentos apresentados. Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000053-87.2023.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A
Advogado(s): ANDRE VILLAC POLINESIO
AGRAVADO: MOABE LIMA CARNEIRO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. O presente agravo de instrumento visa à reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, que indeferiu o prosseguimento da execução de título extrajudicial promovida pela empresa Auto Adesivos Paraná S.A., ao fundamento de que os documentos apresentados — consistentes em notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega assinados e protestos — não configurariam título executivo extrajudicial, por não preencherem os requisitos legais. O recurso comporta provimento. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito deve fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível. Já o art. 784, I, do mesmo diploma reconhece como títulos executivos extrajudiciais, entre outros, “a duplicata, ainda que não aceita, desde que acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria”. De forma complementar, o art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas) expressamente admite a cobrança judicial da duplicata não aceita, desde que tenha sido protestada, esteja acompanhada de documento hábil que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria e não haja recusa motivada do aceite por parte do sacado, nos termos dos arts. 7º e 8º da mencionada lei. Tais requisitos estão integralmente presentes nos autos. Nessa perspectiva, a agravante colacionou aos autos notas fiscais eletrônicas regularmente emitidas comprovantes de entrega das mercadorias, assinados pelo destinatário, bem como, instrumentos de protesto lavrados por cartório competente, indicando a inadimplência dos títulos. Essa documentação permite constatar a efetiva relação comercial entre as partes, o fornecimento da mercadoria, o inadimplemento da obrigação, bem como a ausência de recusa formal do aceite, circunstâncias que conferem certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito executado. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a duplicata não aceita adquire força executiva se protestada por indicação, acompanhada de nota fiscal e comprovante de entrega, mesmo na ausência de aceite formal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL E PERICIAL . PRESCINDIBILIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PAUTADA EM DUPLICATAS ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS DE VENDAS MERCANTIS. EXIBIÇÃO DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS, ALÉM DOS RESPECTIVOS PROTESTOS DAS DUPLICATAS . TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. REQUISITOS LEGAIS (CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE). PRESENÇA. 0 justificado indeferimento do pedido de produção de provas prescindíveis ao desate da lide não configura cerceamento do direito de defesa . II - A execução deve ser aparelhada com título líquido, certo e exigível. III - Instruída a lide executiva com notas fiscais de venda de mercadorias, acompanhadas de comprovantes de entrega, boleto de cobrança que retratam duplicatas virtuais sem aceite, devidamente protestadas por falta de pagamentos, deve ser afastada a alegação de inexistência de títulos executivos extrajudiciais, já que atendidos os pressupostos exigidos pelo art. 15, II, da Lei 5.474/1968 . IV - Diante da presença de títulos hábeis a embasar a pretensão executiva, correta é rejeição dos embargos à execução. V - No nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente". VI - Recurso conhecido e não provido.(TJ-MG - Apelação Cível: 00945553520178130338, Relator.: Des .(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 29/07/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024) Ressalte-se que a decisão agravada, ao impedir o prosseguimento da execução com base em fundamentos contrários à legislação federal e à jurisprudência dominante, compromete o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), obstando o legítimo exercício do direito de ação por parte do credor, sem fundamento legal idôneo. Ante o exposto, entendo que a decisão agravada não se sustenta diante do conjunto probatório e do ordenamento jurídico vigente, devendo ser reformada para reconhecer a executividade dos títulos apresentados e permitir o regular prosseguimento da execução. Voto, pois, no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para reconhecer como título executivo extrajudicial o conjunto formado por notas fiscais, comprovantes de entrega assinados e instrumentos de protesto, determinando o regular prosseguimento da execução. É o voto. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora MM03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000053-87.2023.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A
Advogado(s): ANDRE VILLAC POLINESIO
AGRAVADO: MOABE LIMA CARNEIRO e outros
Advogado(s):
VOTO