PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. VULNERABILIDADE FINANCEIRA VERIFICADA. SAÚDE ENFRAQUECIDA. RELATÓRIOS MÉDICOS. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ACOSTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrida, ora agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar o atendimento, pela parte agravante, dos requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferida em decisão. III. Razões de decidir 3. Os autos não contêm nenhum elemento que afaste a presunção de insuficiência de recursos da apelante, o que seria suficiente para deferimento da gratuidade de justiça. 4. Em verdade, os documentos acostados corroboram com a declaração de hipossuficiência, demonstrando que os rendimentos da agravante não permitem a quitação das despesas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 5. In casu, verifica-se evidenciada a necessidade de provimento do recurso, uma vez que os autos cuidaram de indicar que a requerente é professor aposentado que faz jus ao benefício da gratuidade. 6. O recorrente, portanto, se encaixa no conceito de vulnerabilidade econômica que legitima a concessão da gratuidade da justiça, sobretudo considerando a presunção relativa da Lei nº. 1.060/50 e do CPC/2015. 8. Portanto, cabível o provimento do recurso, uma vez que, no caso em apreço, observa-se que o indeferimento do pedido pode vir a macular a efetividade da garantia do acesso à justiça – art. 5º, XXXV CF/88. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes utilizados: arts. 98 e 99, §3º do CPC e art. 5º, XXXV da CF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001630-55.2021.8.05.0146, em que figuram como apelante GEOVANE BEZERRA DA SILVA e como apelada JOSE RISOMAR DE OLIVEIRA. Salvador/BA, data registrada no sistema Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001630-55.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEOVANE BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): GISLENE PAOLA BARROS NASCIMENTO
APELADO: JOSE RISOMAR DE OLIVEIRA
Advogado(s):MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS, CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposta por GEOVANE BEZERRA DA SILVA contra a decisão (id 68706542) proferida pelo Relator da Quinta câmara cível, nos autos da ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ANULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA tombada sob o nº 8001630-55.2021.8.05.0146, na qual foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça requerido, nos seguintes termos: “(...) À vista da documentação adunada ao ID 68682057 e seguintes, especialmente a declaração de imposto de renda do exercício 2024 (ID 68682059), que revela um total de rendimentos tributáveis de R$ 113.581,13 (cento e treze mil, quinhentos e oitenta e um reais e treze centavos), aliado ao fato de que o objeto do presente feito (bem da vida) é uma carreta de mais de duzentos mil reais, vê-se que a alegação de "carência de recursos" margeia o campo da má-fé, motivo pelo qual INDEFIRO-A. Intime-se o recorrente para que, em cinco dias, recolha as custas recursais e as que foi condenado em sentença, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção”. Com as razões de id. 69434779, o agravante afirma que, diante da condenação sucumbencial atribuída às partes na sentença (id 67098027) proferida pelo juízo a quo, os valores arbitrados ficaram muito acima da sua condição financeira. Pontua que por esse motivo se invocou a gratuidade da justiça, visto que o pagamento do alto valor condenatório certamente geraria impossibilidade de manutenção da própria subsistência do Recorrente e do seu grupo familiar, expondo-os à vulnerabilidade social. Reforça que, ao requerer a justiça gratuita, anexou diversos documentos que comprovam sua atual situação de vulnerabilidade financeira e saúde comprometida. Apesar disso, a decisão agravada indeferiu o pedido sob o argumento de que os rendimentos declarados no Imposto de Renda não corroborariam a alegação de hipossuficiência. Defende ainda que a sua situação atual faculta-lhe o deferimento do pedido de gratuidade. Argumenta que a sua realidade financeira é muito distinta da apresentada de forma superficial na decisão. Alega que os “contracheques acostados evidenciam que, embora ele tenha um vencimento bruto de R$ 7.084,82 (somando os dois vínculos como professor), após os descontos obrigatórios como imposto de renda, plano de saúde e empréstimos, sua renda líquida reduz-se drasticamente para apenas R$ 4.298,39 mensais (somando os dois vínculos) de renda líquida disponível para cobrir suas despesas essenciais e as de sua família, o que, anualmente, perfaz R$ 55 mil reais”. Nesses termos, aduz que o julgador deixou de verificar os elementos que evidenciam a suficiência de recursos financeiros para que possa arcar com o pagamento de R$39 mil reais de condenação sucumbencial. Nesses termos, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão para conceder a gratuidade de justiça, de modo que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, suspendendo a exigibilidade do recolhimento das custas processuais, até o julgamento do referido recurso. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, consoante certidão de id. 70184893, pugnando pelo improvimento do recurso. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001630-55.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEOVANE BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): GISLENE PAOLA BARROS NASCIMENTO
APELADO: JOSE RISOMAR DE OLIVEIRA
Advogado(s): MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS, CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o presente recurso à análise do atendimento, pela parte agravante, dos requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferida na decisão agravada, sob o fundamento de que a declaração de imposto de renda do exercício 2024 acostado revela um total de rendimentos tributáveis de R$ 113.581,13 (cento e treze mil, quinhentos e oitenta e um reais e treze centavos). A matéria relativa à gratuidade de justiça encontra-se atualmente disciplinada pelo CPC. Este estabelece a possibilidade de concessão do benefício tanto às pessoas físicas quanto às jurídicas, mas apenas em relação às primeiras é que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, consoante disposições dos arts. 98 e 99, § 3º do CPC. Os autos não contêm nenhum elemento que afaste a presunção de insuficiência de recursos do apelante, ora recorrido, o que seria suficiente para deferimento integral da gratuidade de justiça. Em verdade, os documentos acostados corroboram com a declaração de hipossuficiência, demonstrando que os rendimentos do agravante não permitem a quitação das despesas processuais, bem como as custas sucubenciais, sem prejuízo do sustento próprio. Assim sendo, tem-se que o pagamento das custas processuais/sucumbenciais findaria por comprometer percentual relevante da renda destinada ao sustento do agravante – o que não se mostra razoável exigir para que este tenha o constitucional acesso ao Judiciário. Ademais, os autos cuidaram de demonstrar que o agravante é professor aposentado cujo seu vencimento bruto é de R$ 7.084,82 (sete mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), além de possuir alto custo com remédios, dentre outros gastos mensais familiares. Portanto, não há, da análise do conteúdo probatório trazido aos autos, elementos aptos a demonstrar que este perceba valores que o possibilitem de arcar com as custas processuais, bem como, honorários sucumbenciais. Assim, do cotejo dos autos, não encontro elementos capazes de afastar a sua hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3º, do CPC. (IDs 68682059; 68682060; 68682064) O agravante, portanto, se encaixa no conceito de vulnerabilidade econômica que legitima a concessão da gratuidade da justiça, sobretudo considerando a presunção relativa da Lei nº. 1.060/50 e do CPC/2015. Neste sentido, colhe-se arestos do Eg. Tribunal de Justiça da Bahia: AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO. REFORMA. 1. No caso concreto, não existem elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Analisando o comprovante de renda da agravante e o valor das custas iniciais devidas, constata-se que as despesas processuais representam ônus capaz de prejudicar o sustento próprio e de sua família, restando demonstrada a ausência de condições para arcar com as custas neste momento. 3. Decisão agravada reformada para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à Agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80116112720228050000 Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) (grifos acrescentados) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELOS AGRAVANTES DEMONSTRAM QUE NÃO PODEM ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DE SEUS SUSTENTOS E DE SUAS FAMÍLIAS. ADEQUAÇÃO À CONDIÇÃO DO JURIDICAMENTE NECESSITADO. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXIV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEITO CONSTITUCIONAL DE OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA E DO ART. 98 DO CPC. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80104524920228050000 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2022) (grifos acrescentados) AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Não existem elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, prevista no art. 99, § 3º; 2. A Agravante percebe, mensalmente, o valor de R$ 1.418,54. O valor devido, somente a título de custas iniciais, é de R$ 2.469,60; 3. Decisão agravada reformada para conceder o benefício da gratuidade da justiça à Agravante. Não há gastos exorbitantes que atestem a sua capacidade financeira. Cotejando o montante mensal auferido pela Agravante, suas despesas fixas, e o valor das custas iniciais devidas, resta comprovada a hipossuficiência econômica; 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80269116820188050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2019) (grifos acrescentados) Portanto, cabível o provimento do recurso, uma vez que, no caso em apreço, se observa que o indeferimento do pedido pode vir a macular a efetividade da garantia do acesso à justiça – art. 5º, XXXV CF/88. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão recorrida para conceder ao recorrente os benefícios da gratuidade de justiça, suspendendo a exigibilidade do recolhimento das custas processuais/sucumbenciais. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001630-55.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GEOVANE BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): GISLENE PAOLA BARROS NASCIMENTO
APELADO: JOSE RISOMAR DE OLIVEIRA
Advogado(s): MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS, CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI
VOTO