PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022443-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOAO PEDRO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÂ - BAHIA


ACORDÃO


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA CULPA. INÉRCIA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 09/10/2025, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, bem como ausência de individualização concreta da conduta e insuficiência de indícios de autoria. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e ausência de oferecimento da denúncia configuram constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se a alegação de insuficiência de indícios de autoria e ausência de individualização da conduta pode ser examinada na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus possui cognição sumária e não admite dilação probatória nem reexame aprofundado de matéria fático-probatória, razão pela qual a discussão acerca da suficiência dos indícios de autoria e da participação do paciente na empreitada criminosa mostra-se incompatível com a via eleita.

4. A jurisprudência do STJ e do STF consolidou entendimento no sentido de que alegações de negativa de autoria e insuficiência probatória demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em habeas corpus.

5. Os prazos processuais no processo penal não possuem caráter absoluto, devendo eventual excesso ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto.

6. A manutenção da prisão preventiva por aproximadamente sete meses sem conclusão do inquérito policial e sem oferecimento de denúncia evidencia prolongamento excessivo da custódia cautelar e ausência de formação da culpa.

7. A inércia estatal resta demonstrada pela ausência de resposta da autoridade policial ao ofício expedido pelo juízo de origem solicitando informações acerca do andamento das investigações e previsão de encerramento do inquérito.

8. A complexidade da investigação relacionada à suposta atuação de organização criminosa não autoriza a perpetuação indefinida da prisão cautelar sem demonstração de atuação concreta, contínua e efetiva dos órgãos responsáveis pela persecução penal.

9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e proporcionais ao caso concreto, especialmente o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e o monitoramento eletrônico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ordem parcialmente concedida.

Teses de julgamento:

1. O habeas corpus não admite revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória relativa à autoria delitiva e suficiência de indícios.

2. O excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e no oferecimento da denúncia, sem justificativa concreta e atuação efetiva do Estado, configura constrangimento ilegal.

3. A complexidade da investigação criminal não legitima a manutenção indefinida da prisão preventiva sem formação da culpa.

4. Medidas cautelares diversas da prisão podem substituir a segregação cautelar quando suficientes e proporcionais à preservação da ordem processual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII. CPP, arts. 282, II, 312, §1º, 319, I, IV e IX, 647 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798380/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2023, DJe 24.03.2023; STF, HC 114889 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.09.2013, DJe 24.09.2013.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8022443-80.2026.8.05.0000, tendo como impetrante LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB/BA 27.472), em favor do Paciente JOÃO PEDRO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, e apontando como Autoridade coatora o JUÍZO DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em  CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, CONCEDER PARCIALMENTE a presente ORDEM, substituindo a prisão preventiva da Paciente pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, sem prejuízo de outras que o Juízo impetrado venha a imputar como pertinentes: 1. Comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); 2. Proibição de ausentar-se da comarca de residência sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP) e 3. Monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP), e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Expeça-se, no BNMP 3.0, Alvará de Soltura e o respectivo Mandado de Monitoração Eletrônica em nome de JOÃO PEDRO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, nascido em 08/07/2002, filho de Maria da Hora da Conceição e Raimundo dos Santos, o qual deve ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com rigorosa e estrita observância das cautelares fixadas, ficando advertido o Paciente de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares estabelecidas poderá ensejar seu retorno ao cárcere, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 12 de maio de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após sustentação oral o advogado Leandro Rochedo, o Relator fez a leitura do voto pelo conhecimento e, nesta extensão, denegação da ordem, mantendo-se a prisão preventiva da paciente, divergiu a Desembargadora Soraya Moradillo Pinto e em seguida pediu vista o Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto. Na Sessão de Julgamento do dia 12/05/2006, apresentou o voto vista o Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto pela acompanhando a divergencia apresentada pela Desa. Soraya Moradillo Pinto, acrescentando as medidas cautelares. tendo sido acompanhado pelos Desembargadores. Pedro Augusto Costa Guerra e Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães. Após o que, o Relator julgou pela concessão da ordem com aplicação das medidas cautelares. A UNANIMIDADE

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


 

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  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022443-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOAO PEDRO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÂ - BAHIA


RELATÓRIO



Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB/BA 27.472), em favor do Paciente JOÃO PEDRO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, tendo sido apontado como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ.


De acordo com o Impetrante, o Paciente foi preso preventivamente em 09 de outubro de 2025, tendo transcorrido mais de três meses sem o oferecimento da denúncia, o que levou a defesa a protocolar, em 16 de janeiro de 2026, um pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo. Relata que tal pleito foi indeferido pelo juízo a quo em 02 de março de 2026, sob a fundamentação de que o excesso de prazo não deveria ser avaliado por critério meramente aritmético, e que a investigação envolvia considerável complexidade.


Todavia, aduz que, mesmo após a decisão de indeferimento e a expedição de ofício pelo próprio juízo, em 03 de março de 2026, à Delegacia Territorial de Ibirapitanga/BA, requisitando informações atualizadas sobre o estágio das investigações e o prazo estimado para sua conclusão, o andamento processual ainda não demonstra a conclusão do inquérito policial ou o oferecimento da denúncia em desfavor do Paciente.


Diante deste cenário, argumenta que o constrangimento ilegal resta configurado em razão do excesso de prazo para a conclusão do inquérito e o oferecimento da denúncia, em manifesta afronta aos princípios da razoável duração do processo e da excepcionalidade da prisão preventiva.


Outrossim, sustenta a ausência de individualização concreta da conduta do Paciente no decreto preventivo, aliada à insuficiência de indícios de autoria especificamente imputados a ele, o que desatende à exigência de fundamentação concreta e individualizada das decisões judiciais. Neste particular, afirma que a gravidade concreta do fato e o contexto de alegada criminalidade organizada não dispensam a individualização da conduta do Paciente nem a demonstração específica do periculum libertatis em seu desfavor. Por fim, chama atenção para a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.


Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pela concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata soltura do Paciente, com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem, para reconhecer o constrangimento ilegal, revogando-se a prisão preventiva ou substituindo-a por medidas cautelares alternativas.


O writ se encontra instruído com a documentação de ID 102660570 e seguintes.


O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 102673292.


Em seguida, o Impetrante peticionou nos autos requerendo o restabelecimento do segredo de justiça no presente feito (ID 102781352), argumentando que o processo de origem tramita sob sigilo judicial e que os documentos que instruem a impetração foram extraídos daquele feito. Nesta senda, sustenta que o presente habeas corpus também deve tramitar sob segredo de justiça para preservar a coerência com o regime processual originário e resguardar o conteúdo sigiloso dos documentos trasladados. O pleito foi indeferido na decisão de ID 102829233.


A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 103479069).


Em parecer, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID 104033441).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 27 de abril de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS04


 


 

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  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022443-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOAO PEDRO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÂ - BAHIA


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB/BA 27.472), em favor do Paciente JOÃO PEDRO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, tendo sido apontado como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ.


De acordo com o Impetrante, o Paciente foi preso preventivamente em 09 de outubro de 2025, tendo transcorrido mais de três meses sem o oferecimento da denúncia, o que levou a defesa a protocolar, em 16 de janeiro de 2026, um pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo. Relata que tal pleito foi indeferido pelo juízo a quo em 02 de março de 2026, sob a fundamentação de que o excesso de prazo não deveria ser avaliado por critério meramente aritmético, e que a investigação envolvia considerável complexidade.


Todavia, aduz que, mesmo após a decisão de indeferimento e a expedição de ofício pelo próprio juízo, em 03 de março de 2026, à Delegacia Territorial de Ibirapitanga/BA, requisitando informações atualizadas sobre o estágio das investigações e o prazo estimado para sua conclusão, o andamento processual ainda não demonstra a conclusão do inquérito policial ou o oferecimento da denúncia em desfavor do Paciente.


Diante deste cenário, argumenta que o constrangimento ilegal resta configurado em razão do excesso de prazo para a conclusão do inquérito e o oferecimento da denúncia, em manifesta afronta aos princípios da razoável duração do processo e da excepcionalidade da prisão preventiva.


Outrossim, sustenta a ausência de individualização concreta da conduta do Paciente no decreto preventivo, aliada à insuficiência de indícios de autoria especificamente imputados a ele. Neste particular, afirma que a gravidade concreta do fato e o contexto de alegada criminalidade organizada não dispensam a individualização da conduta do Paciente nem a demonstração específica do periculum libertatis em seu desfavor. Por fim, chama atenção para a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.


Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pela concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata soltura do Paciente, com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem, para reconhecer o constrangimento ilegal, revogando-se a prisão preventiva ou substituindo-a por medidas cautelares alternativas.


Feitas as devidas considerações, passa-se à análise das teses do writ.


De plano, cumpre delimitar a baliza cognitiva do presente remédio constitucional. O habeas corpus, instrumento de magnitude constitucional previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Lei Fundamental e regulamentado nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, possui natureza de ação mandamental de rito célere e cognição sumária. Por tal razão, sua via estreita não admite a dilação probatória nem o reexame aprofundado de matéria fático-probatória, providências estas reservadas ao processo de conhecimento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.


Nesse descortino, observa-se que a impetração dedica parcela substancial de sua fundamentação ao questionamento da participação do Paciente na empreitada criminosa, alegando que o decreto prisional se pautou em inferências policiais sem suporte empírico e que não haveria indícios suficientes de autoria aptos a legitimar a segregação. Sucede que a análise minuciosa da autoria delitiva, visando desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias baseadas em elementos colhidos no inquérito, demandaria um revolvimento de provas absolutamente incompatível com o rito do writ.


Sobre a impossibilidade de incursão probatória nesta via, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é pacífica:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE LAUDO BALÍSTICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRADITAR A PROVA MATERIAL DO LAUDO DE GENÉTICA FORENSE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . O tema referente à inexistência de laudo balístico de comparação de microestriamentos, a fim de verificar a compatibilidade do projétil e a arma apreendida, não foi objeto de análise por parte do Tribunal de origem, não podendo ser diretamente examinada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.Ademais, "na instância especial, ainda que se entenda se tratar de matéria de ordem pública, não há como se dispensar o necessário debate acerca das questões controvertidas" (HC 470.704/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 11/12/2019) . 2. A tese jurídica de impossibilidade de contraditar a prova material do laudo de genética forense é também objeto do HC 793675/PA, cuja liminar foi indeferida em 23/12/2022 e se encontra em processamento. Ambos os feitos atacam o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no julgamento do RESE 0009669-97.8 .14.0006. Fica obstaculizado o conhecimento do tema por se tratar de reiteração de pedido. 3. É inadmissível o enfrentamento da tese relativa à ausência de materialidade delitiva e à negativa de autoria, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 798380 PA 2023/0018149-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) (Grifos nossos).


De igual modo, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a tese de negativa de autoria exige análise reservada aos processos de conhecimento:


PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A negativa de autoria do delito não é aferível na via do writ, cuja análise se encontra reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido. 2. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 3. A concessão, ex officio, da ordem não se justifica in casu porquanto inexiste error in procedendo. 4. Agravo regimental desprovido, destacando-se que esse writ é reiteração de outro no qual veiculou-se pleito de trancamento por ausência de justa causa. (STF, HC 114889 AgR, Relator: Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 23-09-2013 PUBLIC 24-09-2013)


Portanto, em relação aos argumentos que visam à discussão exaustiva sobre a suficiência dos indícios de autoria, o presente habeas corpus não pode ser conhecido. A via eleita mostra-se manifestamente inadequada para tal desiderato, sob pena de indevida supressão de instância e subversão do sistema de competências processuais.


Superada essa questão, em relação a alegação de excesso de prazo para conclusão do inquérito e para o oferecimento da denúncia, é digno de registro que, no processo penal, os prazos não são peremptórios, e eventual inobservância não tem o condão de reverter um decreto de prisão preventiva baseado em fundamentação idônea, devendo-se analisar caso a caso, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a existência ou não de constrangimento ilegal.


Da detida análise dos autos, verifica-se que o Paciente JOÃO PEDRO CONCEIÇÃO DOS SANTOS encontra-se segregado preventivamente desde 09 de outubro de 2025, sem que, até o presente momento, tenha sido oferecida denúncia pelo Ministério Público ou concluído o inquérito policial com elementos aptos à instauração da ação penal. Já haviam transcorrido cerca de sete meses de custódia cautelar sem a formação da culpa, circunstância que evidencia prolongamento excessivo da prisão provisória.


Conforme andamento processual extraído em 31 de março de 2026, verificava-se que o Paciente permanecia preso sem acusação formal e sem qualquer informação concreta acerca da finalização das investigações.


A mora estatal revela-se ainda mais patente diante da tramitação do feito perante o Juízo de origem. Em decisão proferida em 03 de março de 2026, o magistrado indeferiu o pleito de relaxamento da prisão preventiva, determinando, contudo, a intimação da Autoridade Policial para prestar esclarecimentos atualizados sobre o andamento das diligências investigativas e informar previsão para conclusão do inquérito policial.


Ocorre que, até a presente data, não consta nos autos resposta da autoridade policial acerca do estágio das investigações, tampouco esclarecimentos sobre eventual prazo para encerramento do procedimento investigatório.


Tal circunstância demonstra que, mesmo após vários meses de prisão cautelar ininterrupta, o próprio Estado ainda buscava obter informações mínimas sobre o andamento da investigação, situação manifestamente incompatível com a celeridade que deve nortear procedimentos envolvendo investigados presos.


Não se identifica, até o momento, qualquer fato novo ou diligência relevante capaz de justificar a continuidade da medida extrema. A ausência de conclusão das investigações e de formação da opinio delicti evidencia inequívoca inércia estatal.

 

Além disso, embora a complexidade da investigação seja frequentemente utilizada como fundamento para dilação de prazo, tal argumento não pode legitimar a perpetuação da prisão cautelar por período indefinido. Ainda que apurações relacionadas a organizações criminosas e facções demandem maior cautela e tempo investigativo, é imprescindível que haja atuação concreta, contínua e efetiva por parte dos órgãos responsáveis, o que não se verifica no caso em exame.


Nesse contexto, e diante das peculiaridades do caso concreto, sem olvidar a gravidade do fato, afiguram-se proporcionais as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1. Comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); 2. Proibição de ausentar-se da comarca de residência sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP) e 3. Monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP). 


Por fim, ressalte-se que, nos moldes do inciso II do artigo 282 do CPP, a autoridade impetrada poderá, diante das circunstâncias e condições pessoais do Paciente, determinar outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal, desde que, fundamentadamente, demonstre serem adequadas à hipótese.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, CONCEDER PARCIALMENTE a presente ORDEM, substituindo a prisão preventiva da Paciente pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, sem prejuízo de outras que o Juízo impetrado venha a imputar como pertinentes: 1. Comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); 2. Proibição de ausentar-se da comarca de residência sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP) e 3. Monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP). 

 

Expeça-se, no BNMP 3.0, Alvará de Soltura e o respectivo Mandado de Monitoração Eletrônica em nome de  JOÃO PEDRO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, nascido em 08/07/2002, filho de Maria da Hora da Conceição e Raimundo dos Santos, o qual deve ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com rigorosa e estrita observância das cautelares fixadas, ficando advertido o Paciente de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares estabelecidas poderá ensejar seu retorno ao cárcere, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 12 de maio de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04