PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022443-80.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: JOAO PEDRO CONCEICAO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÂ - BAHIA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA CULPA. INÉRCIA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 09/10/2025, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, bem como ausência de individualização concreta da conduta e insuficiência de indícios de autoria. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e ausência de oferecimento da denúncia configuram constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se a alegação de insuficiência de indícios de autoria e ausência de individualização da conduta pode ser examinada na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus possui cognição sumária e não admite dilação probatória nem reexame aprofundado de matéria fático-probatória, razão pela qual a discussão acerca da suficiência dos indícios de autoria e da participação do paciente na empreitada criminosa mostra-se incompatível com a via eleita.
4. A jurisprudência do STJ e do STF consolidou entendimento no sentido de que alegações de negativa de autoria e insuficiência probatória demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em habeas corpus.
5. Os prazos processuais no processo penal não possuem caráter absoluto, devendo eventual excesso ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
6. A manutenção da prisão preventiva por aproximadamente sete meses sem conclusão do inquérito policial e sem oferecimento de denúncia evidencia prolongamento excessivo da custódia cautelar e ausência de formação da culpa.
7. A inércia estatal resta demonstrada pela ausência de resposta da autoridade policial ao ofício expedido pelo juízo de origem solicitando informações acerca do andamento das investigações e previsão de encerramento do inquérito.
8. A complexidade da investigação relacionada à suposta atuação de organização criminosa não autoriza a perpetuação indefinida da prisão cautelar sem demonstração de atuação concreta, contínua e efetiva dos órgãos responsáveis pela persecução penal.
9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e proporcionais ao caso concreto, especialmente o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e o monitoramento eletrônico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Ordem parcialmente concedida.
Teses de julgamento:
1. O habeas corpus não admite revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória relativa à autoria delitiva e suficiência de indícios.
2. O excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e no oferecimento da denúncia, sem justificativa concreta e atuação efetiva do Estado, configura constrangimento ilegal.
3. A complexidade da investigação criminal não legitima a manutenção indefinida da prisão preventiva sem formação da culpa.
4. Medidas cautelares diversas da prisão podem substituir a segregação cautelar quando suficientes e proporcionais à preservação da ordem processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII. CPP, arts. 282, II, 312, §1º, 319, I, IV e IX, 647 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798380/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2023, DJe 24.03.2023; STF, HC 114889 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.09.2013, DJe 24.09.2013.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8022443-80.2026.8.05.0000, tendo como impetrante LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB/BA 27.472), em favor do Paciente JOÃO PEDRO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, e apontando como Autoridade coatora o JUÍZO DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, CONCEDER PARCIALMENTE a presente ORDEM, substituindo a prisão preventiva da Paciente pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, sem prejuízo de outras que o Juízo impetrado venha a imputar como pertinentes: 1. Comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); 2. Proibição de ausentar-se da comarca de residência sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP) e 3. Monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP), e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Expeça-se, no BNMP 3.0, Alvará de Soltura e o respectivo Mandado de Monitoração Eletrônica em nome de JOÃO PEDRO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, nascido em 08/07/2002, filho de Maria da Hora da Conceição e Raimundo dos Santos, o qual deve ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com rigorosa e estrita observância das cautelares fixadas, ficando advertido o Paciente de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares estabelecidas poderá ensejar seu retorno ao cárcere, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 12 de maio de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS04
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após sustentação oral o advogado Leandro Rochedo, o Relator fez a leitura do voto pelo conhecimento e, nesta extensão, denegação da ordem, mantendo-se a prisão preventiva da paciente, divergiu a Desembargadora Soraya Moradillo Pinto e em seguida pediu vista o Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto. Na Sessão de Julgamento do dia 12/05/2006, apresentou o voto vista o Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto pela acompanhando a divergencia apresentada pela Desa. Soraya Moradillo Pinto, acrescentando as medidas cautelares. tendo sido acompanhado pelos Desembargadores. Pedro Augusto Costa Guerra e Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães. Após o que, o Relator julgou pela concessão da ordem com aplicação das medidas cautelares. A UNANIMIDADE
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022443-80.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: JOAO PEDRO CONCEICAO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÂ - BAHIA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (OAB/BA 27.472), em favor do Paciente JOÃO PEDRO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, tendo sido apontado como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ.
De acordo com o Impetrante, o Paciente foi preso preventivamente em 09 de outubro de 2025, tendo transcorrido mais de três meses sem o oferecimento da denúncia, o que levou a defesa a protocolar, em 16 de janeiro de 2026, um pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo. Relata que tal pleito foi indeferido pelo juízo a quo em 02 de março de 2026, sob a fundamentação de que o excesso de prazo não deveria ser avaliado por critério meramente aritmético, e que a investigação envolvia considerável complexidade.
Todavia, aduz que, mesmo após a decisão de indeferimento e a expedição de ofício pelo próprio juízo, em 03 de março de 2026, à Delegacia Territorial de Ibirapitanga/BA, requisitando informações atualizadas sobre o estágio das investigações e o prazo estimado para sua conclusão, o andamento processual ainda não demonstra a conclusão do inquérito policial ou o oferecimento da denúncia em desfavor do Paciente.
Diante deste cenário, argumenta que o constrangimento ilegal resta configurado em razão do excesso de prazo para a conclusão do inquérito e o oferecimento da denúncia, em manifesta afronta aos princípios da razoável duração do processo e da excepcionalidade da prisão preventiva.
Outrossim, sustenta a ausência de individualização concreta da conduta do Paciente no decreto preventivo, aliada à insuficiência de indícios de autoria especificamente imputados a ele, o que desatende à exigência de fundamentação concreta e individualizada das decisões judiciais. Neste particular, afirma que a gravidade concreta do fato e o contexto de alegada criminalidade organizada não dispensam a individualização da conduta do Paciente nem a demonstração específica do periculum libertatis em seu desfavor. Por fim, chama atenção para a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pela concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata soltura do Paciente, com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem, para reconhecer o constrangimento ilegal, revogando-se a prisão preventiva ou substituindo-a por medidas cautelares alternativas.
O writ se encontra instruído com a documentação de ID 102660570 e seguintes.
O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 102673292.
Em seguida, o Impetrante peticionou nos autos requerendo o restabelecimento do segredo de justiça no presente feito (ID 102781352), argumentando que o processo de origem tramita sob sigilo judicial e que os documentos que instruem a impetração foram extraídos daquele feito. Nesta senda, sustenta que o presente habeas corpus também deve tramitar sob segredo de justiça para preservar a coerência com o regime processual originário e resguardar o conteúdo sigiloso dos documentos trasladados. O pleito foi indeferido na decisão de ID 102829233.
A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 103479069).
Em parecer, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID 104033441).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 27 de abril de 2026.