PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011800-18.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO DOS PASSOS BRITO, VALTERCIO MENDES DA SILVA, TAMARA TALLITA CARVALHO MENDES, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s):GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA, IGOR AMADO VELOSO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, FELICIANO LYRA MOURA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEI N.º 14.181/2021. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVER DE CONCESSÃO RESPONSÁVEL DO CRÉDITO NÃO COMPROVADAMENTE VIOLADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A Lei n.º 14.181/2021, que instituiu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor, não se aplica indistintamente a toda e qualquer dívida, exigindo demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as obrigações sem comprometer o mínimo existencial.

2. As operações de crédito consignado possuem regulamentação própria e mecanismos legais de proteção do consumidor, não se verificando, no caso concreto, ofensa ao dever de crédito responsável ou contratação abusiva.

3. Ausente comprovação de que os descontos efetuados comprometam a subsistência do consumidor e diante da regularidade dos contratos celebrados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

4. Preliminar de ausência de dialeticidade afastada.

5. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8011800-18.2023.8.05.0146, oriundos da Comarca de Juazeiro – BA, em que é apelante MARCOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA e apelados BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S/A e BANCO DAYCOVAL S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões,  26 de novembro  de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011800-18.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO DOS PASSOS BRITO, VALTERCIO MENDES DA SILVA, TAMARA TALLITA CARVALHO MENDES, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA, IGOR AMADO VELOSO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, FELICIANO LYRA MOURA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA, contra sentença de improcedência (ID 90907598), nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S/A e BANCO DAYCOVAL S/A.


A decisão recorrida lançada ao ID 90907598 julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sob o fundamento de que os contratos firmados com as instituições financeiras foram celebrados regularmente, com observância da margem consignável, não se configurando situação de superendividamento nos termos da Lei n.º 14.181/2021. Rejeitou-se, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Master, bem como a impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantido em favor do autor.


Em suas razões recursais (ID 90907605), o apelante sustenta: (a) que é servidor público aposentado, com renda comprometida por diversos empréstimos consignados e cartões de crédito, em percentual que compromete seu mínimo existencial; (b) que a sentença ignorou a aplicação da Lei n.º 14.181/2021, deixando de reconhecer sua condição de superendividado, mesmo diante das provas anexadas aos autos; (c) que os contratos foram celebrados de forma sucessiva, sem observância do dever de crédito responsável por parte das instituições financeiras; (d) que a exclusão do crédito consignado do rol de dívidas passíveis de repactuação, conforme interpretação do Decreto n.º 11.150/2022, viola os princípios constitucionais e a hierarquia normativa; (e) por fim, requer o reconhecimento de sua condição de superendividado e o deferimento do plano de pagamento apresentado nos autos, com limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 90907610 (BANCO BRADESCO S/A), ID 90907611 (BANCO MASTER S/A) e ID 90907613 (BANCO DAYCOVAL S/A), os apelados sustentam, em preliminar, a ausência de dialeticidade recursal, ante a alegada repetição dos argumentos da petição inicial sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, requerendo o não conhecimento do recurso. No mérito, defendem: (a) a regularidade das contratações, com observância da margem consignável legal; (b) a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento às dívidas oriundas de crédito consignado; (c) a ausência de prova de comprometimento do mínimo existencial; (d) inexistência de conduta abusiva ou concessão irresponsável de crédito; (e) a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. O Banco Master também impugna o deferimento da justiça gratuita, requerendo sua revogação.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 01 de novembro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011800-18.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO DOS PASSOS BRITO, VALTERCIO MENDES DA SILVA, TAMARA TALLITA CARVALHO MENDES, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA, IGOR AMADO VELOSO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, FELICIANO LYRA MOURA

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:


Inicialmente, mantenho a gratuidade de justiça em sede recursal. 


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso. 


2. Do mérito:


Cuida-se de apelação cível interposta por MARCOS TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S/A e BANCO DAYCOVAL S/A.


A controvérsia posta em julgamento consiste na possibilidade de aplicação do regime jurídico da Lei n.º 14.181/2021, denominada Lei do Superendividamento, aos contratos de empréstimos consignados celebrados entre o autor e os bancos apelados, bem como na verificação da existência de superendividamento caracterizado pela violação do mínimo existencial.


Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelos apelados. Embora o apelante, de fato, repise fundamentos já ventilados na petição inicial, verifica-se que há impugnação concreta à fundamentação da sentença, notadamente quanto à aplicação da Lei n.º 14.181/2021 e à interpretação conferida ao Decreto n.º 11.150/2022. A alegação de que a exclusão do crédito consignado da proteção do mínimo existencial configuraria violação à hierarquia normativa e à finalidade da norma consumerista, revela-se suficiente à superação do óbice processual, impondo-se o conhecimento do recurso.


No mérito, a sentença não merece reparos.


O autor sustenta que a soma das parcelas de seus empréstimos consignados supera 30% de sua renda líquida mensal, comprometendo seu mínimo existencial, razão pela qual pleiteia a repactuação global de suas dívidas com base na Lei n.º 14.181/2021. Alega, ainda, que as instituições financeiras não observaram o dever de concessão responsável do crédito.


Entretanto, a jurisprudência e a doutrina têm conferido tratamento jurídico diferenciado às operações de crédito consignado, dada a sua natureza legalmente regulamentada e sua sistemática própria, especialmente no tocante à observância da margem consignável, prevista na Lei n.º 10.820/2003 e regulamentações estaduais.


Conforme pontuado pelo juízo de origem, os contratos firmados pelo autor obedecem aos limites legais da margem consignável e foram formalizados com ciência das condições pactuadas, inclusive mediante validações eletrônicas. 


Os bancos réus, em suas contestações, comprovaram a regularidade das operações, bem como a ausência de extrapolação da margem legal, sendo certo que o autor não trouxe aos autos elementos aptos a infirmar tais comprovações, limitando-se a alegações genéricas acerca de sua condição financeira.


Além disso, não se verifica, nos autos, a comprovação de que a manutenção dos descontos comprometa o mínimo existencial do autor, nos moldes exigidos pelo art. 54-A, § 1.º, do CDC, especialmente diante da ausência de documentos demonstrando as despesas familiares ou composição do grupo familiar.


Por sua vez, a tentativa de conciliação prevista no art. 104-A do CDC restou infrutífera, e não se demonstrou, de forma inequívoca, a boa-fé objetiva necessária à caracterização do superendividamento nos termos legais.


Ressalta-se, ainda, que o Decreto n.º 11.150/2022, ao excluir expressamente o crédito consignado do cômputo do mínimo existencial, não inova no ordenamento jurídico, mas apenas confirma entendimento consolidado de que tais dívidas possuem disciplina específica, não sendo oponíveis às disposições da Lei n.º 14.181/2021, salvo nos casos em que haja prova robusta de contratação abusiva ou prática de crédito irresponsável, o que não se verificou no presente feito.


Por fim, quanto à alegada ausência de concessão responsável do crédito, inexiste nos autos comprovação de que os contratos foram celebrados com violação aos deveres de informação e cautela, sendo insuficiente a mera alegação de excesso de endividamento sem a devida demonstração de vulnerabilidade agravada no momento da contratação.


Desse modo, considerando a manutenção da sentença de improcedência, e nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida ao recorrente, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do § 3.º do art. 98 do CPC.


3. Conclusão:


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com majoração dos honorários advocatícios na forma acima delineada.


 Salvador,  26 de novembro  de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25