PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001303-86.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADAILTON SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): PAULO EDUARDO NASCIMENTO DA CRUZ, CELERINO VENCESLAU DOS SANTOS NETO, FILIPE ALVES DIAS, LUCAS SANTOS GOMES, MICHELE REGINA BORGES DA CONCEICAO, RODRIGO ALMEIDA BRITO, JOSE RONALDO ALMEIDA DE SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO, FRANCISCO NETO DA CRUZ


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS (DEFESA E ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO). TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. COLISÃO VEICULAR DOLOSA. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS. ARREPENDIMENTO EFICAZ NÃO ARGUIDO EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS E PROIBIÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VÍTIMAS ATINGIDAS A UM SÓ TEMPO A BORDO DE MOTOCICLETA. CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA DO JULGADO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.068 DO STF. OPINATIVO MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DOS APELOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações criminais interpostas contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado consumado contra Igor Carlos Silva Andrade e homicídio qualificado tentado contra Regiane Lima Dantas, em razão de colisão dolosa de veículo automotor contra a motocicleta em que estavam as vítimas, resultando em morte e lesões graves, respectivamente, bem como fixou a pena com base no concurso formal e manteve a prisão preventiva.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (I) definir se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos; (II) estabelecer se é cabível o reconhecimento do arrependimento eficaz; (III) determinar se há necessidade de revisão da dosimetria da pena; (IV) definir se incide concurso material ou formal de crimes; (V) estabelecer se é possível ao réu recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

As provas pericial e testemunhal, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstram a materialidade e a dinâmica do fato à saciedade, evidenciando que houve colisão traseira provocada pelo automóvel conduzido pelo réu contra a motocicleta das vítimas, resultando na morte do condutor e lesões graves na passageira do veículo.

O denunciado/apelante admitiu estar na condução do veículo e os depoimentos testemunhais confirmaram perseguição deliberada, desvio de trajeto e alta velocidade, revelando conduta dolosa e animus necandi, motivado por ciúme.

A versão acolhida pelo Conselho de Sentença encontra respaldo no conjunto probatório, afastando a alegação de condenação manifestamente contrária às provas dos autos.

O arrependimento eficaz não pode ser analisado em sede recursal, pois não foi arguido em plenário nem submetido à quesitação, restando caracterizada a preclusão, sem olvidar da preservação da soberania dos veredictos e da vedação à supressão de instância.

A pena-base foi fixada com fundamentação idônea, sendo incabível nova valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime por configurarem elementos inerentes ao tipo penal.

Mantém-se a agravante do art. 61, II, “c”, do Código Penal, pois o réu agiu mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, caracterizado pela surpresa e perseguição.

A fração mínima de redução pela tentativa (1/3) foi corretamente aplicada, sendo vedada a fixação abaixo do mínimo legal.

A prova coligida revela que uma única ação do apelante gerou dois resultados, tendo sido aplicada, pelo juízo primevo, a regra do concurso formal perfeito, impassível de modificação por não haver sido objurgada por recurso ministerial no ponto. Inviabilidade do reconhecimento do concurso material de crimes, como pretende a assistência à acusação.

A manutenção da prisão preventiva foi adequada, diante da persistência dos requisitos do art. 312 do CPP e da condenação pelo Tribunal do Júri, aplicando-se, na hipótese em exame, o disposto no art. 492, I, “e”, do CPP e o Tema 1.068 do STF, que admite a execução imediata da reprimenda, à luz da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 15, 59, 61, II, “c”, 69, 70, 121, § 2º. CPP, arts. 312, 483, IV, 492, I, “e”. CF/1988, art. 5º, XXXVIII. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 890226/SE, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 21.09.2017; STF, Tema 1.068 da Repercussão Geral; TJ-RO, Apelação Criminal nº 0000978-84.2020.8.22.0002, Rel. Des. Jorge Leal, j. 23.09.2024; TJ-PB, APL nº 0000067-92.2009.815.0571, Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio, j. 01.09.2020; TJ-MS, Apelação Criminal nº 0001614-25.2013.8.12.0018, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 21.07.2023; TJ-PR, Apelação nº 0000377-81.2024.8.16.0139, Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci, j. 24.03.2024.


Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 8001303-86.2021.8.05.0057, em que figuram como apelantes o denunciado ADAILTON SANTOS NASCIMENTO e a ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto da relatora. 


Sala das Sessões, de de 2026.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001303-86.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADAILTON SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): PAULO EDUARDO NASCIMENTO DA CRUZ, CELERINO VENCESLAU DOS SANTOS NETO, FILIPE ALVES DIAS, LUCAS SANTOS GOMES, MICHELE REGINA BORGES DA CONCEICAO, RODRIGO ALMEIDA BRITO, JOSE RONALDO ALMEIDA DE SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO, FRANCISCO NETO DA CRUZ


RELATÓRIO

  

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo acusado ADAILTON SANTOS NASCIMENTO e pela assistente de acusação, em face da sentença proferida pelo Juízo do Tribunal do Júri da Comarca de Cícero Dantas/BA. 

A sentença, em observância à soberania dos veredictos, condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, e no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. Em razão da aplicação do concurso formal próprio, nos termos do art. 70 do mesmo diploma legal, fixou-se a pena mais grave e a exasperação em 1/6, resultando na pena definitiva de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Conforme consta da peça acusatória (ID 55232620), no dia 13 de junho de 2021, por volta das meia noite,  em uma estrada no Povoado São João da Fortaleza, em Cícero Dantas, o apelante Adailton Santos Nascimento, jogou dolosamente o seu veículo na traseira da moto conduzida pelas vítimas, Igor Carlos Silva Andrade e Regiane de Lima Dantas, causando a morte da primeira vítima e lesões corporais na segunda. Ato contínuo, após o fato, o denunciado saltou do veículo e socorreu apenas Regiane de Lima Dantas, levando-a ao hospital, deixando Igor agonizando no chão, sendo este socorrido por terceiros.

Consta que o apelante manteve relacionamento de nove meses com Regiane de Lima Dantas. Inconformado com o término e não aceito nas tentativas de reconciliação, passou a nutrir ciúmes excessivos após a vítima passar a se relacionar com Igor Carlos Silva Andrade, sendo tal fato o motivo da conduta delituosa. Para alcançar a consumação, momentos antes do fato delituoso, esvaziou o pneu traseiro da moto de Igor Carlos Silva Andrade, no intuíto de dificultar a sua defesa, ou seja, de impossibilitar que este conseguisse fugir. 

Os jurados, ao apreciarem as imputações, condenaram o acusado pelo crime do art. 121, § 2º, II e IV, do CP, em relação a Igor Carlos Silva Andrade, e pelo crime do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, em relação a Regiane de Lima Dantas.

O juiz presidente do Júri, diante do veredicto condenatório, fixou a pena definitiva do homicídio qualificado consumado em 15 anos de reclusão e a do homicídio qualificado tentado em 10 anos e 8 meses de reclusão. Observando o disposto no art. 70 do Código Penal, aplicou o concurso formal próprio, elegendo a pena definitiva mais grave, de 15 anos, exasperada no patamar de 1/6.

Inconformados, Adailton Santos Nascimento e a assistência à acusação interpuseram recursos.

A assistência à acusação pleiteia o redimensionamento da pena imposta, requerendo: (I) a adequada valoração das circunstâncias judiciais quanto às consequências do crime, bem como a consideração da especial gravidade do modus operandi, para que repercuta em outro vetor; (II) que a causa de diminuição decorrente da tentativa seja aplicada no menor patamar legal, qual seja, de 1/6 (um sexto); e (III) o afastamento do concurso formal, com o consequente reconhecimento do concurso material entre os delitos, procedendo-se à soma das penas fixadas para cada infração. (ID. 75110166).

Em contrarrazões (ID. 76448555), Adailton Santos Nascimento requer o improvimento do recurso de apelação da assistência à acusação. Ressalte-se que tal peça possui conteúdo híbrido, pois também contempla pedidos próprios de razões da apelação apresentadas pelo inculpado. Diante disso, o Ministério Público de origem apresentou, de forma antecipada, suas contrarrazões (ID. 77035006), limitando-se a rebater os pedidos formulados por adailton naquele mesmo ato.

Na condição de apelante, Adailton Santos Nascimento, em suas razões recursais (ID. 82888574), requer, em preliminar, a anulação do julgamento por entender que a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos. No que se refere à dosimetria, pleiteia a exclusão do vetor considerado na primeira etapa, bem como o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal. Por fim, requer a revogação da prisão provisória, sustentando a possibilidade de recorrer em liberdade.

Por fim, o Ministério Público, na origem, apresentou petição simples, reiterando as contrarrazões já adunadas ao ID. 77035006, anteriormente apresentadas de forma prematura em face dos pedidos formulados por Adailton em suas contrarrazões.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pela conversão do feito em diligência e remessa dos autos ao Ministério Público e à assistente de acusação (ID. 84273249), para que se manifestassem especificamente sobre as razões recursais de Adailton.  

Acolheu-se parcialmente o pedido, nos termos da decisão de ID. 84340037, consignando-se que não incumbia ao Ministério Público rebater, de forma minuciosa, todos os pontos suscitados pelo apelante, sendo suficiente a manifestação de reiteração das contrarrazões anteriormente apresentadas. Na sequência, determinou-se a intimação dos advogados constituídos para a apresentação das contrarrazões pela assistência à acusação.

Em contrarrazões (ID. 84973795), a assistência à acusação pugnou pelo não provimento do recurso de apelação, para que se mantenha integralmente a sentença proferida no julgamento em plenário.

Em opinativo de mérito, a douta Procuradoria de Justiça pugnou, finalmente, pelo conhecimento e não provimento dos apelos (ID. 86673455).

Lançado este sucinto relatório, encaminho os autos ao D.D. Desembargador Revisor. 

Salvador/BA, 6 de março de 2026.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

RL


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001303-86.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADAILTON SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): PAULO EDUARDO NASCIMENTO DA CRUZ, CELERINO VENCESLAU DOS SANTOS NETO, FILIPE ALVES DIAS, LUCAS SANTOS GOMES, MICHELE REGINA BORGES DA CONCEICAO, RODRIGO ALMEIDA BRITO, JOSE RONALDO ALMEIDA DE SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO, FRANCISCO NETO DA CRUZ


VOTO


Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.

I - DA ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS 

A partir da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, passa-se a examinar, com a devida clareza, primeiramente, a questão relativa à autoria e à materialidade dos delitos imputados ao apelante.

Primeiramente, verifica-se, a partir do laudo de danos materiais (ID. 55232623, Fls. 3-5), que a motocicleta, marca Honda, modelo CG 160 Titan, conduzida pela vítima Igor Carlos Silva Andrade, apresentou placa policial amassada, lanterna traseira direita destruída, alça traseira direita danificada, rabetas traseiras comprometidas, sendo a direita totalmente arrancada, sem olvidar da deformação na alavanca de câmbio e danos no painel e farol.

 A análise do conjunto dos danos, especialmente a destruição das peças localizadas na parte traseira do veículo (lanterna, rabetas e alça), bem como o deslocamento de estruturas nessa região, prova que a motocicleta foi atingida por trás, mais precisamente em sua parte traseira direita, o que ocasionou não apenas a quebra e destruição dos componentes, como também a queda subsequente.

Além disso, o laudo de danos materiais (ID. 55232623, Fls. 6-8) revela que o automóvel Chevrolet Onix LT, cor branca, conduzido por Adailton Santos Nascimento, apresentou ausência da placa dianteira, danos na grade inferior do radiador e na grade central do parachoque, além de deslocamento parcial do parachoque dianteiro com pequenas rachaduras e avarias na pintura. A análise do conjunto dos danos, concentrados na porção frontal do veículo, especialmente na região central e lateral direita do parachoque, indica que o impacto ocorreu pela dianteira.

Portanto, enquanto o exame da motocicleta aponta avarias concentradas na parte traseira direita, com arrancamento e destruição de peças típicas de colisão posterior, o laudo do automóvel registra danos em sua porção dianteira, sobretudo na região central e lateral direita do para-choque. A compatibilidade entre tais elementos confirma a dinâmica do acidente, evidenciando que o veículo conduzido por Adailton Santos Nascimento colidiu diretamente na traseira da motocicleta da vítima Igor Carlos Silva Andrade.

Conforme relatório de alta da cirurgia geral (Id. 55232623, Fl. 12), Regiane Lima Dantas, vítima de acidente de motocicleta, deu entrada no hospital em 13/06/2021. Durante a avaliação inicial, foram identificadas múltiplas lesões caracterizando um politrauma, incluindo escalpelamento, que exigiu sutura extensa no couro cabeludo, fratura da clavícula esquerda, fratura de pelve e fraturas dos processos transversos de L2, L3 e L4 da coluna lombar. Após três dias de internação, recebeu alta da cirurgia geral para continuidade do tratamento com a equipe de ortopedia.

A partir da análise da certidão de óbito de Igor Carlos Silva Andrade (ID. 55232626, Fl. 13) e do laudo de exame de necrópsia nº 2021 25 PM 001054-01 (ID. 55232627, Fls. 8-10), extrai-se a afirmação de que a vítima, de 25 (vinte e cinco) anos, faleceu em decorrência de um acidente de trânsito, apresentando múltiplas lesões externas, incluindo ferida contusa no couro cabeludo e escoriações generalizadas, e que a causa da morte foi hemorragia intratorácica secundária a politraumatismo torácico fechado, de natureza contundente.

Diante de todo o exposto, resta plenamente demonstrada a materialidade delitiva, por meio dos laudos periciais, relatórios médicos e certidões constantes dos autos, que evidenciam, de forma inequívoca, que da conduta única do réu, consistente na colisão traseira do veículo por ele conduzido contra a motocicleta das vítimas, derivaram dois resultados distintos: o óbito de Igor Carlos Silva Andrade e as graves lesões corporais sofridas por Regiane Lima Dantas.

Além disso, o próprio apelante admitiu ter conduzido o veículo que colidiu com a motocicleta.

Quanto à autoria, mesmo tendo negado o dolo direto, o apelante reconheceu que era ele quem conduzia o veículo envolvido na colisão com a motocicleta das vítimas.

Constata-se, ainda, testemunhas diretas das fases do iter criminis, que presenciaram circunstâncias anteriores e posteriores à execução do fato. Tais declarações corroboram não apenas a materialidade e a autoria delitivas, mas também a tipicidade da conduta, evidenciando a presença do animus necandi. Dessa forma, não se trata de “testemunhas de ouvir dizer”, mas de testemunhas diretas dos elementos que revelam o comportamento do acusado.

Ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se plena consonância entre os depoimentos testemunhais, todos convergindo para a conclusão de que o apelante efetivamente agiu com dolo ao direcionar seu veículo contra a motocicleta, considerando que: (I) perseguiu a motocicleta no exato momento em que as vítimas saíram do local onde estavam (ii) adotou trajeto distinto daquele que o conduziria à sua residência; e (iii) prestou socorro apenas à vítima Regiane, omitindo-se quanto ao atendimento de Igor.

Nesse sentido, a narrativa das testemunhas descreve um comportamento intencional de perseguição, desvio consciente de rota, alta velocidade com propósito de alcançar a motocicleta e omissão dolosa de socorro à vítima masculina. Veja-se:



“Assim que o... a Regiane subiu na moto do Igor, que eles se direcionaram para o povoado Juá. Estavam de prontidão dentro do carro para Adailton vir para Banzaê — não ia, não ia para Juá [...] Todos que estavam envolvidos dentro do veículo moram e residem em Banzaê, que é outro caminho e é contramão — e nesse caminho que ele pegou, em sentido ao povoado Juá, onde reside a Regiane, o Igor estava levando, em direção, a moto, é… o casal que tava saindo [...] em velocidade para acompanhar, porque o Igor tinha uma fuga de aproximadamente 1 minuto, né? Ele subiu na moto, foi o tempo do Adailton ir até o carro e arrancar com o carro acima, com tudo, e a gente logo atrás em seguida, eu e o Armando, a gente na mesma moto. [...] tinha acontecido é… diferença de poucos… alguns segundos, alguns seguidos, a nossa… porque a velocidade deles era tão grande que o fato aconteceu e a gente chegou logo em seguida”

(Depoimento da testemunha, Tailson De Souza Miranda, extraído do PJe mídias. Momento: 05min49s – 07min07s).


“Os envolvidos, né, do veículo, haviam colocado ela no banco de trás do carro, enquanto eu tava tentando prestar socorro ao Igor e quando o Adailton parou com o carro, eu tentei colocar ele dentro do carro até... — eu não sabia, até então, que tinha acontecido da forma que foi — e aí eu solicitei, pedi pro pessoal descer do carro pra colocar o Igor e a Regiane, pela gravidade dos fa... do estado em que tava. E foi quando ele arrancou com o carro [...] 

(Depoimento da testemunha, Tailson De Souza Miranda, extraído do PJe mídias. Momento: 07min26s - 07min55s).

“Na verdade, combinamos de ir devagarzinho até o povoado de Juá que chega pelo quê? uns 5 ou 6 quilômetros do São João da Fortaleza até o povoado de Juá. E com isso o Igor, ingênuo, porque ele acelerou a moto, eu acho que ele na imaginação dele ‘se ele perseguir, ele não vai me alcançar porque eu, né…’ e aí ele saiu rápido aí quando montei na Mota com Tailson [...] ai ele cruzou — mais ou menos uns 30 metros tinha já um esquina — quando ele cruzou, antes dele cruzar a curva eu já vi a luz do carro acesa indo em direção passou por nós [...] passou e numa velocidade terrível, numa arrancada [...]” 

(Depoimento da testemunha, Armando Moreira Dos Santos, extraído do PJe mídias. Momento: 05min03s - 05min49s).

A escolha deliberada de dirigir-se à estrada do povoado Juá, em contramão ao trajeto natural, denota o propósito específico de alcançar a motocicleta das vítimas. Ademais, o relato da testemunha de que o carro do réu acompanhava a motocicleta em velocidade elevada, reduzindo progressivamente a distância entre ambos, indica perseguição ativa, incompatível com a versão de que se tratava de simples deslocamento ou coincidência de percurso. 

Dessa forma, a análise conjunta dos depoimentos e das provas técnicas demonstra que o comportamento do apelante não se compatibiliza com o de alguém envolvido em um simples acidente de trânsito fortuito, mas, ao contrário, revela uma conduta deliberada, consciente e orientada à produção do resultado, ou, ao menos, de quem assumiu o risco concreto de provocá-lo.

As narrativas testemunhais são harmônicas em afirmar que ao solicitarem auxílio para transportar ambas as vítimas, o apelante arrancou com o carro, deixando o local com apenas uma delas. Tal conduta demonstra a seletividade da assistência prestada, revelando, de modo inequívoco, a completa indiferença em relação à vida de Igor. 

Ora, causa evidente estranheza a alegação de que o veículo do apelante comportava apenas uma vítima no momento do socorro, impedindo o transporte do segundo ferido. As testemunhas afirmaram que, no instante do acidente, o automóvel ainda conduzia três passageiros, Juninho, Léa e Michely, sendo duas delas deitadas no banco traseiro em estado de embriaguez, sem qualquer dificuldade de acomodação.

 Diante desse cenário, seria natural que o apelante priorizasse o socorro às vítimas gravemente feridas, deixando fora do carro aqueles que apenas pegaram uma carona para se dirigir ao povoado de Banzaê. A opção contrária, mantendo os caroneiros e socorrendo apenas uma das vítimas, revela a seletividade e a intencionalidade de sua conduta.

Portanto, também não se sustenta a alegação de que a condenação teria se concentrado unicamente nos elementos trazidos pela acusação, pois se fundamentou em um robusto conjunto probatório formado por provas técnicas, testemunhais e pela própria confissão qualificada do apelante, todas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

II -  DO ARREPENDIMENTO EFICAZ

Conforme se extrai dos autos, após colidir dolosamente seu veículo contra a motocicleta conduzida por Igor Carlos Silva Andrade, na qual também estava Regiane de Lima Dantas, o apelante prestou socorro apenas à vítima Regiane, conduzindo-a ao hospital. Tal conduta é invocada pela defesa como indicativo de arrependimento eficaz, nos termos do art. 15 do Código Penal, aduzindo que, após a execução, atuou de forma decisiva e direta para evitar a consumação do crime previsto no art. 121 do Código Penal. 

Constata-se, ao compulsar os autos, que a defesa suscitou a aplicação do instituto do arrependimento eficaz ainda na fase de formação da culpa, em alegações finais (ID. 55232884). Após a decisão de pronúncia (ID. 55232885), a defesa renovou o pleito nas razões recursais do Recurso em Sentido Estrito (Id. 55232895), requerendo o reconhecimento do referido instituto. Todavia, o pedido foi indeferido em acórdão (ID. 55232886), ao fundamento de que inexistiam provas irrefutáveis nos autos a amparar tal reconhecimento, devendo eventual dúvida ser dirimida pelo Tribunal do Júri (ID. 74183834).

Entretanto, conforme se verifica na ata da sessão de julgamento em plenário, a defesa deixou de reiterar o pedido de reconhecimento do arrependimento eficaz, motivo pelo qual o tema não foi objeto de quesitação ao Conselho de Sentença. Veja-se, a propósito, o resumo das teses apresentadas pelas partes e o momento em que foram formulados os quesitos:

“A defesa sustentou a tese de homicídio culposo e de forma subsidiária a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, iniciando a sua fala às 15:07hs com término às 16:16hs. Na réplica o Promotor de Justiça e os Assistentes de Acusação reiteraram o pedido de condenação pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil e meio que impossibilitou a defesa da vítima e homicídio qualificado tentado por motivo fútil, meio que impossibilitou a defesa da vítima e feminicídio, com início às 16:18 e término às 16:46. Na tréplica, o Defensor reiterou a tese de homicídio culposo e de forma subsidiária a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, com início às 16:59hs e término às 17:31hs.”

“DA VÍTIMA REGIANE DE LIMA DANTAS. MATERIALIDADE. 1º quesito: No dia 13 de junho de 2021, por volta das 00:00h, em uma estrada no Povoado de São João da Fortaleza, Cícero Dantas, um veículo atingiu a moto em que estava a vítima REGIANE DE LIMA DANTAS, derrubando-a no chão e ocasionando várias lesões que colocaram em risco a sua vida? SIM (4) NÃO (0). AUTORIA. 2º quesito: O acusado ADALITON SANTOS NASCIMENTO, no dia e hora acima citados, foi o autor que conduzia o veículo e atingiu a moto e colocou em risco a vida da vítima REGIANE DE LIMA DANTAS? SIM (4) NÃO (0). ABSOLVIÇÃO. 3º quesito: O jurado absolve o acusado ADALITON SANTOS NASCIMENTO? SIM (1) NÃO (4). DESCLASSIFICAÇÃO. 4º quesito: O acusado, com sua conduta, agiu com vontade de produzir o resultado morte da vítima REGIANE DE LIMA DANTAS? SIM (4) NÃO (3). TENTATIVA. 5º quesito: A vítima REGIANE DE LIMA DANTAS sobreviveu por conta de circunstâncias alheias à vontade do réu? SIM (4) NÃO (1). QUALIFICADORAS. 6º quesito: O crime foi cometido por motivo fútil? SIM (4) NÃO (1). 7º quesito: O crime foi cometido com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima REGIANE DE LIMA DANTAS? SIM (4) NÃO (2). 8º quesito: O crime foi cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino? SIM (4) NÃO (0). Concluída a votação dos quesitos pelo Conselho de Sentença, a qual se processou em observância do que dispõem os art. 481 e seguintes do CPP, os jurados responderam aos quesitos formulados, na conformidade do termo lavrado nos autos.”

Ante o exposto, não consta na ata de julgamento ter o Defensor do apelante sustentado em plenário a tese de arrependimento eficaz do art. 15 do Código Penal, o que, por via de consequência, não seria exigível a elaboração do respectivo quesito. Restou, portanto, inviável a apreciação de tal tese pelo conselho de sentença. 

Diante disso, encontra-se preclusa a possibilidade de apreciação e reconhecimento do instituto do arrependimento em sede de apelação, sem olvidar da necessidade de preservar a soberania dos veredictos e de se evitar a supressão de instância. Tal entendimento está em consonância com a orientação firmada pelos Tribunais de Justiça. Veja-se:



DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO . IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL .CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME O apelante foi condenado por homicídio qualificado e interpôs recurso de apelação. Ele questiona a dosimetria da pena, especialmente a incidência da causa de diminuição do homicídio privilegiado e a fixação da pena-base acima do mínimo legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A tese de homicídio privilegiado pode ser suscitada pela primeira vez em sede de apelação criminal, quando não arguida em plenário durante o julgamento pelo Tribunal do Júri? A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a culpabilidade, antecedentes, personalidade, circunstâncias e consequências do crime? III . RAZÕES DE DECIDIR A ausência de arguição da tese de homicídio privilegiado em plenário durante o julgamento pelo Tribunal do Júri acarreta a preclusão da matéria, impedindo sua análise em sede de apelação, sob pena de supressão de instância. (art. 483, IV, CPP). A dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, com fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal . A culpabilidade do réu é reprovável, demonstrada pela frieza e violência na execução do crime, premeditado e motivado por vingança. Os antecedentes criminais do réu, incluindo condenações anteriores e evasão durante o cumprimento de pena, evidenciam sua personalidade voltada para a prática de crimes. As circunstâncias do crime, cometido na residência da vítima e na presença de crianças, e as consequências, como o impacto emocional na família e a perda do apoio financeiro e emocional da vítima, justificam a majoração da pena-base. IV . DISPOSITIVO Recurso não conhecido no ponto relativo ao homicídio privilegiado. No mérito, o recurso não foi provido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A tese de homicídio privilegiado não pode ser suscitada pela primeira vez em sede de apelação criminal, quando não arguida em plenário durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de preclusão e supressão de instância . A culpabilidade, os antecedentes, a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime podem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena, desde que devidamente fundamentadas. A fuga do réu durante o cumprimento de pena e o fornecimento de nome falso à polícia demonstram personalidade voltada para a prática de crimes. O cometimento do crime na residência da vítima, na presença de crianças, e o impacto emocional e financeiro na família justificam a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, art . 121, § 2º, incisos I e IV; art. 33, § 2º, alínea a; art. 59; art. 61, inciso I e II, alínea c; art . 65, inciso III, alínea d. Código de Processo Penal, art. 483, IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: [...]

(TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 00009788420208220002, Relator: Des. Jorge Leal, Data de Julgamento: 23/09/2024) (grifos nossos)



APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. Homicídio Qualificado. Réu condenado pelo crime previsto no art . 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Irresignação da defesa. Preliminar suscitada pelo apelante. Alegado prejuízo em razão da atuação da defesa técnica realizada por advogado constituído. Nulidade não configurada. Súmula 523 do STF. Preliminar Rejeitada. Mérito. Escolha de uma das teses apresentadas em plenário, apoiada em elementos dos autos. Soberania dos veredictos populares. Art. 5º, XXXVIII, b, da Constituição Federal. Causa de diminuição relativa ao homicídio privilegiado. Tese não arguida em plenário e não enfrentada pelo conselho de sentença. Impossibilidade de apreciação, sob pena de supressão de instância. Dosimetria. Exasperação da pena-base justificada pela presença de circunstância judicial negativa. Presença de duas qualificadoras do delito. Devido reconhecimento pelo Júri. Utilização de uma delas na segunda fase dosimétrica. Possibilidade. Agravante da pena aplicada com base no mesmo substrato fático utilizado para avaliar negativamente os motivos do crime. Ocorrência de bis in idem. Exclusão da circunstância agravante. 

(TJ-PB - APL: 00000679220098150571 PB 0000067-92.2009.815.0571, Relator.: DES. ARNOBIO ALVES TEODOSIO, Data de Julgamento: 01/09/2020, Câmara Especializada Criminal) (grifo nosso)

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO POR CONTRARIEDADE À PROVAS DOS AUTOS RELACIONADA A TESE DE DEFESA QUANTO A EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – PRELIMINAR DA PGJ DE NÃO-CONHECIMENTO – ACOLHIDA – TESE NÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL – INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO CONHECIDO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – PRIMARIEDADE – PENA INFERIOR A 08 ANOS – COMPATIBILIDADE A NORMA PENAL E PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E DESPROVIDO .

(TJ-MS - Apelação Criminal: 0001614-25.2013.8.12 .0018 Paranaíba, Relator.: Des. José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 21/07/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/07/2023) (grifo nosso)

APELAÇÃO CRIME E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DAS PARTES – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO – NÃO PROVIMENTO – RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO LOGO APÓS A LEITURA DA SENTENÇA EM PLENÁRIO OU DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL – PRAZO QUE SE INICIOU COM A INTIMAÇÃO NA SESSÃO PLENÁRIA (ART. 798, § 5º, b, DO CPP)– NOVA INTIMAÇÃO QUE NÃO ENSEJA REABERTURA DE PRAZO – NEGA PROVIMENTO – RECURSO DE APELAÇÃO – PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA – PRECLUSÃO – “A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA TORNA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA” – PRECEDENTES. IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO – ADEMAIS, IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO MACULAM O PROCESSO CRIMINAL – PRECEDENTES . MÉRITO – ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – VERSÃO ACUSATÓRIA CONSONANTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – OPÇÃO PELOS JURADOS POR UMA DAS TESES SUSTENTADAS EM PLENÁRIO AMPARADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS – SOBERANIA DOS VEREDITOS – PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – INCABÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DAS CONCLUSÕES DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE NÃO SE ENCONTRA DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – DECISÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE JUSTIFICA O RECRUDESCIMENTO – DECISÃO FUNDAMENTADA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTANCIA – TESE NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO E, POR ISSO, NÃO LEVADA A JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA – INOVAÇÃO RECURSAL – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELOS MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – CONDENAÇÕES DISTINTAS – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO À TENTATIVA – SENTENÇA FAVORÁVEL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – RECURSO DE APELAÇÃO – NEGA PROVIMENTO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSOS – SENTIDO ESTRITO – NEGA PROVIMENTO – APELAÇÃO NEGA PROVIMENTO.

(TJ-PR 0000377-81.2024 .8.16.0139 Prudentópolis, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 24/03/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/03/2024) (grifo nosso)

III - DA DOSIMETRIA DA PENA

Na primeira fase da dosimetria da pena, ao analisar-se a pena-base, o apelante ADAILTON SANTOS NASCIMENTO pleiteia o afastamento da valoração negativa atribuída às circunstâncias do delito, requerendo que a pena seja fixada no mínimo legal. Argumenta, para tanto, que não houve abandono da vítima Igor. Por sua vez, a assisência à acusação requer sejam devidamente valoradas as circunstâncias judiciais relativas às consequências do crime, bem como considerada a especial gravidade do modus operandi, a fim de que tais elementos repercutam em outro vetor da dosimetria.

Inicialmente, cumpre salientar que o modus operandi adotado na prática delitiva, conforme a doutrina de Ricardo Schmitt em Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática (2012, p. 136), integra o conceito de circunstâncias do crime, vetor já apreciado e valorado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri.

Embora a apelante aponte tais fatos como elementos reveladores da gravidade concreta dos delitos, pretendendo nova valoração negativa, observa-se que esses mesmos aspectos já foram devidamente sopesados na sentença, no vetor das circunstâncias do crime, com base nos mesmos fundamentos ora invocados.

No caso, o juízo a quo apresentou fundamentação idônea justificando a necessidade de maior reprovabilidade da conduta, pois o apelante “teria perseguido a vítima com o seu veículo e atingido a moto e, após, derrubá-la no chão, teria levado a segunda vítima ao hospital mas abandonou a vítima IGOR CARLOS no local sem prestar qualquer tipo de socorro”.

Além disso, a perseguição com o veículo não extrapola os limites da conduta típica prevista no art. 121 do Código Penal, tratando-se, no caso, de homicídio doloso praticado na direção de veículo automotor. Não há nos autos elementos concretos que justifiquem uma maior reprovabilidade da conduta além daquela já inerente à própria tipificação penal.

Quanto às consequências do crime, a apelante sustenta que extrapolam o resultado natural do tipo penal, destacando que a vítima Igor Carlos Silva Andrade era o principal provedor financeiro de sua família, razão pela qual sua morte teria causado não apenas dor afetiva, mas também significativo impacto econômico aos familiares. 

Contudo, tal argumentação não se mostra suficiente para justificar a exasperação da pena-base. A morte da vítima constitui elemento inerente ao tipo penal.

Consoante a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as consequências do crime somente podem ser valoradas negativamente quando evidenciada, de forma concreta, a ocorrência de efeitos que ultrapassem o resultado natural do tipo penal. Vejamos: 



PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA . CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA . I - A análise das consequências do crime envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta. Se anormal, além do que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa circunstância judicial deve ser valorada negativamente. Caso contrário, como na espécie, não pode lastrear a majoração da pena-base. Precedentes: AgRg no REsp n . 1.657.845/ES, Quinta Turma, de minha lavra, DJe de 12/6/2017; AgRg no AREsp n. 1 .627.729/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 23/2/2017 . II - In casu, o juízo singular elevou a pena-base na primeira fase da dosimetria pela apreciação negativa da culpabilidade e consequências do crime, esta última, "consubstanciadas na dor moral dos familiares da vítima". O Tribunal de origem, por sua vez, na linha da jurisprudência desta Corte, reformou a sentença por entender que as consequências do crime de homicídio "são inerentes ao tipo, posto que em se tratando do crime de homicídio consumado, a morte da vítima é consequência que já foi valorada pelo legislador ao estabelecer a pena no dispositivo legal". Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 890226 SE 2016/0102696-5, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 21/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017)


Na ausência de prova em sentido contrário, entende-se que os impactos sofridos pela família da vítima, sejam eles de ordem emocional ou financeira, constituem consequência natural da morte de uma pessoa. Afigura-se incabível, na espécie, a majoração da pena-base com base nesse fundamento.

Mantém-se, portanto, a pena-base no patamar fixado pelo juízo primevo.

No que se refere à segunda fase da dosimetria da pena, em que se fixa a pena intermediária mediante a análise das agravantes e atenuantes, o apelante Adailton requer o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal, relativa à prática do delito mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa das vítimas, sob o argumento de ausência de elementos concretos capazes de comprovar a incidência de tal circunstância.

Assiste razão à douta Procuradoria de Justiça, quando consignou que a ação do apelante foi revestida de surpresa, impossibilitando reação eficaz por parte das vítimas.

Consoante relatado, a partir dos depoimentos testemunhais, o apelante permaneceu parado em seu veículo, em vez de seguir para o destino que havia indicado, aguardando que Igor e Regiane partissem de motocicleta para, em seguida, persegui-los, aumentando a velocidade com o intuito de alcançá-los e atentar contra a vida de ambos, arremessando o carro em direção às vítimas.

Dessa forma, restam plenamente demonstrados os elementos fáticos que caracterizam o emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas, uma vez que o apelante, de maneira premeditada e sorrateira, aguardou o momento oportuno para surpreendê-las, utilizando-se de meio que impediu qualquer possibilidade de reação. Assim, a manutenção da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal mostra-se adequada e juridicamente correta, devendo ser preservada a valoração negativa aplicada na segunda fase da dosimetria da pena.

Não tendo os apelantes formulado qualquer pedido referente à aplicação de causas de aumento ou de diminuição de pena quanto ao crime praticado em desfavor da vítima Igor Carlos Silva Andrade, fica mantida a reprimenda fixada pelo juízo primevo.

No que se refere à dosimetria fixada para o crime praticado contra Regiane, a assistência à acusação sustenta, que na terceira e última fase da dosimetria, referente à causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do Código Penal, relativa à tentativa, a fração de 1/3 aplicada foi demasiadamente benéfica ao réu. Assim sendo, requer a redução do referido patamar para 1/6, por entender tratar-se do mínimo legalmente possível.

No entanto, ao reconhecer tratar-se de tentativa cruenta, diante dos graves danos físicos suportados pela vítima, o juízo aplicou corretamente a fração de 1/3 (um terço), que corresponde ao mínimo legal previsto no art. 14, parágrafo único, do Código Penal. Ressalte-se que não é possível adotar patamar inferior ao estabelecido em lei, sob pena de violação ao limite legal.

IV - DO CONCURSO DE CRIMES


O juiz presidente do Tribunal do Júri aplicou a regra do concurso formal próprio, prevista no art. 70 do Código Penal, tomando como base a pena mais grave, correspondente ao crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 61, II, “c”, do Código Penal, e procedendo à sua exasperação na fração de 1/6 (um sexto).

Inconformada, a apelante insurge-se contra tal decisão, requerendo a aplicação da regra do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, para que as penas  correspondentes aos dois delitos sejam somadas.

Entretanto, não assiste razão à apelante. Segundo Guilherme de Souza Nucci (in: Curso de Direito Penal: Parte Geral: Arts. 1º a 120 do Código Penal, 3ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2019), o concurso material ocorre quando o agente, por meio de duas ou mais ações ou omissões, pratica dois ou mais crimes distintos. 

Tal circunstância, contudo, não se verifica no caso em apreço, uma vez que houve uma única conduta: o agente arremessou seu veículo contra a motocicleta em que se encontravam as vítimas Igor Carlos Silva Andrade e Regiane de Lima Dantas, provocando a morte da primeira e lesões corporais na segunda. 

Dessa forma, trata-se de um ato único que gerou dois resultados distintos, afastando-se, portanto, a configuração do concurso material. Aplica-se o concurso formal, uma vez que o apelante praticou dois crimes por meio de uma única conduta. 

O conselho de sentença constatou o dolo do apelante, conforme a resposta afirmativa aos quesitos, evidenciando que ele agiu com a intenção de produzir o resultado morte em relação a ambas as vítimas. 

No concurso formal perfeito, o agente visa apenas a um resultado ao praticar a conduta. Já no concurso formal imperfeito, por meio de uma única ação, busca deliberadamente atingir dois ou mais bens jurídicos. 

No caso em análise, é incontestável que o apelante tinha ciência de que ambas as vítimas se encontravam na motocicleta, possuindo, assim, desígnios autônomos em relação a cada uma delas, nos termos da doutrina anteriormente mencionada de Guilherme de Souza Nucci.

Entretanto, considerando que o concurso formal perfeito se mostra mais benéfico ao apelante, pois, nessa hipótese, aplica-se a pena do crime mais grave, com exasperação em determinado quantum, ao passo que, no concurso formal imperfeito incide o disposto no art. 69 do Código Penal, com aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade; e tendo em vista que não há apelo do Ministério Público, bem como que o recurso da Assistente de Acusação pleiteia apenas o reconhecimento do concurso material, inaplicável ao caso em análise, à luz do princípio que veda a reformatio in pejus, mantenho o reconhecimento do concurso formal perfeito.


V - DO PEDIDO DE LIBERDADE 

Em suas razões recursais, o apelante requer o direito de recorrer em liberdade. Contudo, observa-se que a sentença que decidiu pela manutenção da prisão preventiva encontra-se fundamentada nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente como forma de garantir a ordem pública.

Verifica-se que o apelante permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução processual, não havendo, nesta fase recursal, qualquer elemento novo apto a modificar as circunstâncias fáticas que ensejaram a custódia preventiva.

Dessa forma, a manutenção da prisão mostra-se medida necessária e adequada. A liberdade do apelante, neste momento, revelar-se-ia medida incompatível com a coerência do provimento judicial anteriormente adotado, inclusive, uma vez que persistem inalterados os fundamentos que justificaram a segregação cautelar.

Nesse contexto, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios orienta que, nos casos em que o réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução criminal, deve, como regra, ser mantida a custódia cautelar quando subsistem os motivos que a ensejaram, sendo inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade quando não houver alteração do quadro fático ou jurídico. (TJ-DF 07108988220218070015 1412655, Relator.: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/04/2022; TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 43242654820248130000, Relator.: Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Criminais / 4ª Câmara Criminal, Data De Publicação: 21/10/2024; Tj-Ba - Habeas Corpus: 80379366820248050000, Relator.: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data De Publicação: 25/07/2024; 

Assim, ausente qualquer modificação nas circunstâncias que justificaram a decretação e manutenção da prisão preventiva, e permanecendo hígidos os fundamentos de garantia da ordem pública, impõe-se o indeferimento do pedido de recorrer em liberdade, devendo o apelante aguardar o julgamento do recurso preso.

Além disso, conforme destacado pelo ilustre Procurador de Justiça em parecer, em observância ao princípio da soberania do Júri e em consonância com o art. 492, I, do CPP, bem como com o Tema de Repercussão Geral nº 1.068 do STF, a regra passa a vincular os tribunais, determinando que, nos casos de condenação pelo conselho de sentença do Júri, a prisão provisória se torna cabível, representando uma exceção à subsidiariedade da restrição privativa de liberdade antes do trânsito em julgado.

Diante de todo o exposto, não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva, uma vez que permanecem inalteradas as razões que a motivaram e que se encontram devidamente amparadas pelos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 

Ademais, a condenação imposta pelo Tribunal do Júri reforça a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e resguardo da aplicação da lei penal, em conformidade com o art. 492, I, “e”, do CPP e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da Repercussão Geral.

 Assim, fica indeferido o pedido de recorrer em liberdade, devendo o apelante permanecer preso até o julgamento definitivo do presente recurso


VI – CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos, para manter in totum a sentença condenatória.


Sala das Sessões,           de               de 2026.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora



 

RL/R