PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000886-68.2021.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOAO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA ROSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO PELA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO EM CONCURSO COM HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, §2º, I, E IV E ART. 121, §2º, I, E IV C/C O ART. 14, II, TODOS DO CP). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO CONFIGURADA. PROVAS CONTUNDENTES ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES PELOS JURADOS. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS RECHAÇADO DIANTE DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o acusado pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado  e homicídio qualificado tentado, previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 121, §2º, incisos I e IV, e art. 14, inciso II, todos do Código Penal, à pena definitiva de 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) definir se a brevidade da sustentação oral e da tréplica no Tribunal do Júri configura deficiência da defesa técnica apta a ensejar nulidade absoluta do julgamento e (ii) estabelecer se a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos quanto à autoria delitiva e às qualificadoras reconhecidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 523 do STF estabelece que a deficiência da defesa técnica somente anula o processo se houver prova de prejuízo para o réu, não sendo a mera brevidade da sustentação oral ou da tréplica, por si só, indicativo de deficiência técnica quando o advogado acompanha regularmente o ato, intervém nos debates, formula questionamentos e expõe a linha defensiva escolhida ao crivo do Conselho de Sentença.

4. O fato de o Conselho de Sentença não ter acolhido a tese absolutória não autoriza, automaticamente, concluir pela ineficiência da defesa, pois a deliberação dos jurados decorre do conjunto probatório produzido e do convencimento formado a partir dos elementos apresentados sob contraditório.

5. A decisão manifestamente contrária à prova dos autos, prevista no art. 593, III, "d", do CPP, é aquela que se apresenta frontalmente incompatível com a prova produzida, divorciada de qualquer elemento probatório existente, sendo inadmissível a cassação quando os jurados optam por uma das teses válidas apresentadas, com amparo no acervo probatório.

6. A materialidade delitiva resta comprovada por laudo de necropsia da vítima fatal, laudo de exame de lesões corporais da vítima sobrevivente, laudo pericial em projéteis de arma de fogo e auto de prisão em flagrante do corréu.

7.A autoria delitiva está amplamente demonstrada por robusto conjunto probatório, incluindo depoimento da vítima sobrevivente, que identificou o apelante conhecido como "Tatai" como autor dos disparos que o atingiram pelas costas, depoimento da esposa da vítima fatal, que confirmou ter presenciado "Tatai" chamando no portão e atirando nas vítimas, e depoimentos dos policiais militares que colheram as declarações imediatas no local e no hospital, corroborando a identificação do autor.

8. A qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I, do CP) configura-se quando o homicídio se origina de forma primitiva e bárbara vinculada a disputas por ponto de tráfico de drogas e atividades de organização criminosa, revelando sentimento vil, ignóbil e repugnante que move o agente à prática do delito.

9. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do CP) resta evidenciada quando as vítimas são surpreendidas por disparos após abrirem o portão para os autores, sendo alvejadas pelas costas ou de forma inesperada, sem qualquer chance de esboçar reação defensiva, configurando ataque surpresa que impediu ou dificultou substancialmente a defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e desprovido, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.

Tese de julgamento: 1. A deficiência da defesa técnica no Tribunal do Júri somente enseja nulidade absoluta se demonstrado prejuízo concreto ao réu, não sendo a mera brevidade da sustentação oral ou tréplica, por si só, indicativo de deficiência quando o advogado atua regularmente em todos os atos, expõe a tese defensiva e exerce plenamente o contraditório perante o Conselho de Sentença.

2. A decisão manifestamente contrária à prova dos autos caracteriza-se pela incompatibilidade frontal entre o veredito e o conjunto probatório, não sendo passível de cassação quando os jurados optam por uma das teses válidas apresentadas, amparadas em elementos de convicção robustos e coerentes produzidos sob contraditório.

3. A qualificadora do motivo torpe configura-se quando o homicídio é praticado em contexto de disputa territorial por ponto de tráfico de drogas ou vingança vinculada a atividades de organização criminosa, revelando sentimento vil e repugnante que moveu o agente à prática do delito.

4. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima resta configurada quando o ataque ocorre de forma surpresa, impedindo ou dificultando substancialmente qualquer reação defensiva, como nos casos em que as vítimas são alvejadas pelas costas ou de forma inesperada após abrirem o portão para os autores.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, §2º, "a"; 59; 61, II, "c"; 68; 69; 121, §2º, I e IV; CPP, arts. 492, I, "e"; 593, III, "d"; CF/88, art. 5º, XXXVIII, "a" e "c".

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STF, RE 1235340 (Tema 1068); STJ, AgRg no HC 777.906/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/06/2023.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8000886-68.2021.8.05.0111 da Comarca de Itabela, sendo Apelante, JOÃO CARLOS PEREIRA e Apelado, o Ministério Público.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela Defesa, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos que integram o julgado.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000886-68.2021.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOAO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA ROSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO CARLOS PEREIRA contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Vara Criminal da Comarca de Itabela/BA, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV e art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, à pena definitiva de 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

 

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, os acusados JOÃO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS (vulgo "Tatai") e JHON CARLOS OLIVEIRA DE JESUS (vulgo "Jhon Jhon"), armados com revólveres, dirigiram-se à residência da vítima MAXWEL RODRIGUES DE SOUZA e foram atendidos pelo adolescente DAVID FRANCO DOS SANTOS, que abriu a porta.


Quando David virou as costas, o apelante sacou o revólver e efetuou dois disparos de arma de fogo, atingindo-o no braço esquerdo e na região dorsal esquerda. Em seguida, os acusados direcionaram seus esforços contra a vítima pretendida, Maxwel, efetuando múltiplos disparos com arma de fogo, vindo este a falecer no local antes de receber qualquer atendimento médico-hospitalar.

 

A denúncia foi recebida em 07/11/2019 (id. 142957958, pág. 42).

 

Em 31/10/2022, foi proferida Sentença (id. 96522996), pronunciando ambos os acusados como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c o art. 121, §2º, incisos I e IV, e art. 14, inciso II, todos do Código Penal, tendo sido excluída a qualificadora prevista no inciso V do §2º do art. 121 (para assegurar execução de outro crime), por insuficiência probatória quanto à conexão teleológica com o tráfico de drogas.

 

Em sentença de id. 96523440, o Juiz primevo declarou extinta a punibilidade do corréu JHON CARLOS OLIVEIRA DE JESUS, na forma do artigo 107, I, do Código Penal, em face do seu falecimento, determinando o prosseguimento do feito em relação ao réu JOAO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS.

 

O processo foi encaminhado para julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião em que o acusado foi condenado nos termos já mencionados.

 

Irresignado, o apelante interpôs o Recurso de Apelação (id 96523659), com razões de id. 96523782, pleiteando: a) Preliminarmente, o reconhecimento de nulidade absoluta do julgamento por deficiência da defesa técnica no Tribunal do Júri, alegando que a brevidade e ineficácia da atuação de seu patrono (sustentação oral de apenas 45 minutos e tréplica de 11 minutos) violaram o art. 5º, XXXVIII, alínea "a", da Constituição Federal, e a Súmula 523 do STF, configurando defesa meramente formal sem efetividade, o que teria comprometido a paridade de armas e causado prejuízo irreparável; b) no mérito, a declaração de que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, tanto em relação à autoria dos crimes quanto às qualificadoras imputadas, sustentando que a condenação se baseia em elementos frágeis e meramente indiciários, sem prova robusta que vincule o réu ao cometimento dos crimes, incidindo a hipótese do art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, com determinação de submissão do apelante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

 

Em suas contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso interposto pela Defesa. (id. 96523786).

 

A Procuradoria de Justiça Criminal, em Parecer exarado pelo Procurador de Justiça Adriani Vasconcelos Pazelli, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação (id. 97193654).

 

 Os autos vieram, então, conclusos.


Salvador/BA, 11 de março de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

 Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000886-68.2021.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOAO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA ROSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS. TEMPESTIVIDADE REGULARMENTE DEMONSTRADA. CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

 

Demonstrados os requisitos necessários para autorizar o prosseguimento do recurso interposto. Primordialmente, cumpre asseverar a tempestividade da peça de irresignação, por conta de ter sido interposta no dia 24/02/2025 (id. 96523659), sendo que o resultado do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri foi prolatado em Plenário no dia 19/02/2025 (id. 487066528).

 

II – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA

 

O apelante alega nulidade absoluta do julgamento por deficiência da defesa técnica no Tribunal do Júri, sustentando que a brevidade da sustentação oral (45 minutos) e da tréplica (11 minutos) configurariam defesa meramente formal, sem efetividade, violando o art. 5º, XXXVIII, alínea "a", da Constituição Federal, e a Súmula 523 do STF.

 

Sem razão o apelante.

 

É cediço que a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

 

No caso em exame, não se verifica qualquer ausência de defesa capaz de comprometer a higidez do julgamento. Ao revés, o apelante esteve assistido por advogado regularmente constituído, Dr. Rafael da Silva Rosa (OAB/BA 57.086), com atuação comprovada ao longo de toda a marcha processual, inclusive na sessão plenária do Tribunal do Júri, conforme registrado na Ata da Sessão Plenária (id. 487066528).

 

Ademais, compulsando cuidadosamente o referido termo, verifica-se que o patrono acompanhou o ato, interveio nos debates, formulou questionamentos e expôs a linha defensiva escolhida, qual seja, a negativa de autoria, a qual foi submetida ao crivo do Conselho de Sentença.

 

A Ata evidencia, ainda, que a defesa dispôs de tempo para sustentação oral, utilizando a palavra no intervalo das 11h47min às 12h32min, e, posteriormente, em tréplica, das 13h37min às 13h48min, ocasião em que reiterou a argumentação já apresentada.

 

Ressalte-se que a maior ou menor extensão da fala defensiva, por si só, não traduz deficiência técnica apta a ensejar nulidade. Para tanto, seria imprescindível a demonstração concreta de prejuízo, o que não se extrai dos autos.

Nesse contexto, a definição da estratégia, bem como a forma de condução da exposição em plenário – abrangência, ênfase e tempo destinado a cada tópico – insere-se no âmbito de autonomia técnica do defensor. A escolha pela concisão argumentativa não implica, necessariamente, em deficiência técnica, podendo, ao contrário, revelar estratégia defensiva objetiva e direta.

 

De igual modo, o fato de o Conselho de Sentença não ter acolhido a tese absolutória não autoriza, automaticamente, concluir pela ineficiência da defesa. A deliberação dos jurados decorreu do conjunto probatório produzido e do convencimento formado a partir dos elementos apresentados, prevalecendo a versão acusatória, amparada em provas consistentes.

 

Percebe-se, assim, que o ato foi realizado com plena observação das formalidades legais exigidas. Dessa forma, não houve nulidade a ser reconhecida.

 

O prejuízo alegado pela Defesa é meramente hipotético, e a decisão do júri refletiu o convencimento dos jurados sobre as provas apresentadas, e não alegada ineficácia da defesa.

 

Destarte, REJEITO a preliminar de nulidade por deficiência da defesa técnica.

 

III - MÉRITO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO DEMONSTRADA.

 

O acusado requereu a nulidade da decisão por ter sido proferida em contrariedade à prova dos autos, afirmando que não existem provas da autoria delitiva.

 

Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela Defesa e comparando-os com a decisão ora combatida, não vislumbro como acolher a pretensão recursal, pois os argumentos trazidos no recurso não encontram respaldo no acervo probatório, estando diametralmente opostos ao quanto demonstrado ao longo da instrução processual.


Ao contrário, da análise dos autos possibilita concluir pelo total preenchimento dos requisitos para a manutenção da decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença, quais sejam, a prova da materialidade e da autoria delitivas.

 

Torna-se necessário, preliminarmente, deixar evidenciado em que hipótese ocorre o cabimento da interposição de recurso das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença que sejam manifestamente contrárias à prova dos autos, ex vi, do artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal:

 

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

 

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;   (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

 

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

 

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

 

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

 

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

 

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

 

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) (grifo nosso).

 

Cumpre salientar o caráter excepcional do entendimento a propósito do que significa a prolação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Deve-se entender que o uso do termo manifestamente torna clara a imprescindibilidade de que o decisio prolatado seja frontalmente incompatível à prova produzida no âmbito dos autos, em consonância com o que preceitua Renato Brasileiro de Lima:

 

(...) Assim, optando os jurados, bem ou mal, por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo. Logo, existindo prova a sustentar a tese adotada em plenário pelos jurados, não é possível que o Tribunal ad quem desconstitua a escolha dos jurados, procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coaduna-se melhor com a hipótese dos autos, sob pena de ferir a soberania dos veredictos (…). (DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1824).

 

A jurisprudência demonstra a necessidade do acolhimento de interpretação em sentido estrito para a compreensão do sentido da prolação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, como se depreende dos julgados transcritos a seguir:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, NA FORMA CONSUMADA E TENTADA. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE QUE O VEREDICTO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA POR INTERMÉDIO DA QUAL A ORDEM DE HABEAS CORPUS FOI DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da controvérsia relativa à "impugnabilidade de absolvição a partir de quesito genérico (art. 483, III, c/c §2º, CPP) por hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, CPP)" (ARE 1.225.185-RG, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2020, DJe 19/06/2020; Tema n. 1.087), segundo precedentes da própria Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o juízo absolutório dos Jurados não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos veredictos, quando fique evidenciado que o decisum distancia-se, por completo, dos fatos constantes dos autos.

2. O art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal, traduz uma liberalidade dos jurados, os quais, soberanamente, podem acolher uma tese absolutória ventilada pela Defesa em Plenário ainda que tenham reconhecido a materialidade e autoria delitiva. Contudo, é possível a anulação de uma decisão do Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, quando não houver elementos fáticos e jurídicos a dar suporte à versão acolhida pelo Conselho popular.

3. Na hipótese, ao anular o julgamento do Conselho de Sentença, fundamentou o decisum na contrariedade da deliberação do Júri Popular com elementos de autoria e materialidade produzidos nos autos, apontando concretamente a alegada disparidade, daí porque não se cogita, na espécie, do alegado constrangimento ilegal.

4. Apesar de reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 1087 - "possibilidade de Tribunal de 2.º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos"), não houve determinação de suspensão dos processos em curso.

5. No mais, ausente violação da autonomia e soberania do veredicto do Júri Popular, previstas na Constituição da República, como garantia fundamental, no seu art. 5.º, inciso XXXVIII, uma vez que o Tribunal estadual destacou que não há "elemento probatório algum a subsidiar a negativa de autoria suscitada pelos acusados". Para aferir a existência de elementos que dariam suporte à tese defensiva, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que não compete a esta Corte tanto na via eleita quanto na especial.

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 777.906/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.).

 

Com efeito, é inadmissível a interposição de apelação tendo por lastro o fundamento esposado em caso de simples irresignação com o conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, levando-se em consideração a existência, no caso em tela, de elementos legítimos de convicção capazes de autorizar a prolação do comando condenatório.

 

Nesse sentido, insta frisar que o acolhimento, pelo Júri, de uma das teses apresentadas, não conduz ao imediato raciocínio de que houve decisão contrária à prova dos autos, mormente se o conjunto probatório corrobora com a tese escolhida.

 

No caso sub judice, a materialidade dos crimes de homicídio qualificado consumado (vítima Maxwel Rodrigues de Souza) e tentativa de homicídio qualificado (vítima David Franco dos Santos) é inquestionável e restou comprovada por farta documentação: Laudo de Exame de Necropsia da vítima Maxwel Rodrigues de Souza (id. 96522620, págs. 27/28), que atestou a causa mortis como decorrente de disparos de arma de fogo; Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima David Franco dos Santos (id. 96522620, págs. 29/30), que certificou lesões provocadas por projéteis de arma de fogo no braço esquerdo e região dorsal esquerda; Laudo de Exame Pericial em Projétil de Arma de Fogo (id. 96522621, pág. 04); Auto de Prisão em Flagrante do corréu Jhon Carlos Oliveira de Jesus, lavrado em 28/09/2019 (id. 96522619).

 

A autoria de JOÃO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS foi amplamente demonstrada por meio de robusto conjunto probatório, que inclui depoimentos testemunhais firmes e coerentes, corroborados por informações policiais, que os jurados ponderaram e valoraram em sua livre convicção.

 

Extrai-se dos depoimentos colhidos que a vítima sobrevivente, DAVID FRANCO DOS SANTOS, em juízo, relatou, com clareza, que o autor dos disparos que o atingiram foi o indivíduo conhecido como "Tatai", nome pelo qual o apelante é identificado:

(...) perguntado como foi que eles entraram, respondeu que eles chamaram e abrimos a porta; eles entraram até o quintal e entraram atirando; eles chamaram no portão e fui ver quem era; fui falar com Maxuel que era tatai e um outro neguinho; perguntado porque acha que ele queria te matar, respondeu que não sabia que eles iriam me matar; perguntado se conhecia tatai, respondeu que conheci depois; perguntei na rua quem atirou e falaram que tinha sido tatai; perguntado se encontrou os policiais na casa, respondeu que eles foram até a casa em que estava e me encontraram no hospital; perguntado se o policial perguntou o que aconteceu, respondeu que sim e falei que era o tatai; se eu não corresse, ele teria me matado; foi ele com certeza; conhecia tatai só de nome antes; eu e Maxuel tínhamos terreno no bairro dele. conheci ele através de lá; perguntado se era parente de Maxuel, respondeu que não, morava na casa dele; perguntado se o tiro que levou foi de frente ou de costas, respondeu que foi de costas, um pegou no braço e outro nas costas; a mulher do hospital falou que faltou um dedo para eu morrer; perguntado se ficou hospitalizado, respondeu que não, saí no mesmo dia ou no outro do hospital; perguntado se retornou ao médico, respondeu que não; fui melhorando aos poucos; saí de fralda do hospital e fui melhorando; perguntado porque levaram para a Delegacia de Eunápolis, respondeu que para falar como foi o ocorrido; perguntado qual foi o braço, respondeu que este aqui, e nas costas também. (...). (Ata de sessão plenária de id. 96523636).

 

A esposa da vítima fatal Maxwel, senhora IRANES MARQUES DE SOUZA, confirmou em suas declarações policiais, em juízo e em plenário, que "Tatai" (João Carlos) chamou no portão e que foi ele quem atirou em David e em Maxwel:

 

(...) perguntado se quem estava na casa no dia da morte do seu esposo, respondeu que eu, deivinho, marcos e nossos filhos; perguntado como aconteceu, respondeu que, antes do dia da morte de marcos, ele foi ameaçado no Ventania; ele me chamou para ir embora de Itabela; falei para continuar lá e conversar com alguém; no outro dia, eu fui limpar os terrenos no lugar dele; quando estava limpando, jhon falou para mim "pretinha, avisa para marcão, deivinho que vou matar deivinho; ele roubou uma moto e alexandre me bateu; perguntei a ele porque você não resolve com deivinho; ele disse que marcão defende muito deivinho; por volta das 21h40m, marcos falou que iria assistir o jogo do flamengo; quando eu entrei, marcos se sentou do lado de fora e tava com uma latinha de cerveja; quando entrei no banheiro; escutei uma voz chamando no portão; escutei que era tatai; deivinho abriu o portao tatai entrou, e começou os disparos; quando sai do banheiro, marcos já estava caído e deivinho tinha fugido; jhon tinha corrido para a esquerda; marcos falou tatai me baleou, liga para minha mãe; quando tirei a blusa dele, vi a marca do tiro; marcos já estava para morrer, chamamos a samu mas ele e chegou morto ao hospital; perguntado se marcão era seu esposo maxuel, respondeu que sim; perguntado se tem certeza que a pessoa que chamou e atirou foi o tatai, respondeu que sim, certeza absoluta; tatai atirou no pai dos meus filhos e saiu tranquilamente; era uma pistola prateada; conhecíamos tatai e jhon, mas não sabiamos que eles iriam fazer isso; perguntado o que aconteceu com jhon, respondeu que a polícia matou ele". (Ata de sessão plenária de id. 96523637).

  

O Soldado da Polícia Militar JEFFERSON ALMEIDA SILVA, que atuou no atendimento da ocorrência, em plenário, afirmou:


(...)perguntado se recorda da situação, respondeu que sim; perguntado como tomou conhecimento da ocorrência, respondeu que recebemos a denuncia de que indivíduos teriam feito disparos de arma de fogo; nos deslocamos até o local e confirmamos o fato delituoso; perguntado com quem foi ao local, respondeu que Sgt Alexandre; perguntado quem estava no local, respondeu que acho que uma vítima morta e a outra vítima estava no hospital; perguntado se o David estava ferido, respondeu que sim, mas foi à Delegacia conosco; perguntado se ele foi ao hospital, respondeu que sim, mas não lembro quem o levou; perguntado se essa assinatura era sua, respondeu que sim; perguntado se conversou com David, respondeu que sim; perguntado se David mencionou quem teria praticado os atos, respondeu que sim, tatai e jhon jhon; perguntado se sabia quem era tatai, respondeu que sim, tatai e jhon jhon já tinham vida pregressa, foram presos ou tinham participação; perguntado se ele é o tatai, respondeu que sim; perguntado se mostrou alguma foto para a vítima, respondeu que, ao relatar os possiveis autores, fizemos uma acareação e ele confirmou os autores; perguntado se é comum ter fotos de pessoas no celular, respondeu que sim, de pessoas que já possuem vida pregressa para facilitar a identificação. (Ata de sessão plenária de id. 96523637).

 

O SD/PM ALEXANDRE PINTO DA SILVA, que também participou das diligências, em plenário, confirmou:

 

(…) perguntado se recorda do caso, respondeu que sim; perguntado como foi a ocorrência, respondeu que estava no quartel por volta das 23h30min, quando receberam uma ligação dizendo que tinham duas vítimas na rua pedro calmom; no local, as vítimas já tinham ido ao hospital, quando souberam que uma vítima tinha morrido e a outra falou que foi tatai e jhon; mostrou a foto e a vítima confirmou; perguntado se tatai era conhecido, respondeu que não, desconhecia; perguntado onde tatai foi localizado, respondeu que só conseguiram prender jhon jhon; perguntado como estava a vtima ao conversar, respondeu que estava bem lúcido; perguntado se tatai é João Carlos aqui presente, respondeu que sim; perguntado se mostrou a foto do tatai ou outras fotos, respondeu que a vítima falou o nome do acusado e mostrei a foto dos acusados; perguntado se ele mostrou quem era o tatai antes das fotos, respondeu que ele falou antes que tinha sido o tatai;. (Ata de sessão plenária de id. 96523634).

 

Em plenário, o apelante exerceu o direito de permanecer calado, não apresentando a sua versão dos fatos.

 

Percebe-se, entretanto, que a tese de negativa de autoria por parte do apelante não encontra amparo nas provas carreadas aos autos.

 

Dessa forma, observa-se que houve a prolação de entendimento fundamentado nas provas dos autos, sendo que analisadas as teses apresentadas pela Defesa (absolvição) e pela acusação (homicídio qualificado), o Júri acolheu aquela do homicídio qualificado.

 

Nessa toada, a alegada fragilidade das declarações de testemunhas na delegacia, arguida pela Defesa, foi sopesada pelos jurados.

 

Noutro giro, o fato de os Policiais Militares não terem presenciado o evento ou não conhecerem o apelante, também não enfraquece a tese condenatória, pois a prova de autoria não se restringiu aos seus depoimentos, mas, sim, à valoração, pelos juízes de fato, do conjunto de indícios e provas que, em sua totalidade, apontaram para a atuação do apelante na empreitada criminosa.

 

No que tange à qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I, do CP), resta configurada, pois se originou de uma forma primitiva e bárbara encontrada pelos réus, enquanto traficantes de drogas e integrantes de organização criminosa, de se vingarem das vítimas, por acreditarem que elas estavam atrapalhando suas atividades criminosas.

 

A vinculação do homicídio ao tráfico de drogas e às disputas territoriais é um clássico exemplo de motivo torpe. 

 

De outro lado, a qualificadora recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do CP) restou evidenciada na medida em que a víitma David abriu o portão para o apelante e foi alvejada por disparos pelas costas ou de forma inesperada, conforme relatado nos depoimentos.

 

A testemunha Iranes também confirmou o ataque surpresa. A vítima Maxwel foi igualmente surpreendida pelos disparos, não tendo qualquer chance de defesa, pois as vítimas foram colhidas de surpresa pela ação criminosa.

 

Portanto, a decisão do Conselho de Sentença de acolher as qualificadoras está solidamente embasada nas provas dos autos, não havendo qualquer arbitrariedade a justificar a anulação do julgamento

 

Nota-se, portanto, que a Defesa não logrou êxito em comprovar que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, motivo pelo qual não merece ser cassada a sentença proferida, conforme parecer da Procuradoria de Justiça.

 

IV – DOSIMETRIA

 

No que tange à dosimetria, embora não haja insurgência da Defesa, torna-se legítima a sua análise de ofício. Dessa forma, verifica-se que a pena foi devidamente dosada pela Magistrada a quo, razão pela qual mantenho-a em 26 (vinte e seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por força do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal.

 

Noutro ponto, a Magistrada de primeiro grau determinou a execução provisória da pena e decretou a prisão preventiva do apelante, com fundamento no art. 492, I, alínea "e", do Código de Processo Penal.


Assim, mantenho a prisão do acusado, tendo em vista encontrar-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1235340 (Tema 1068), que estabelece que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".

 

CONCLUSÃO

 

 

Ante o exposto, com esteio no Parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO o recurso interposto pelo acusado, rejeito a preliminar aventada, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.


Salvador/BA, 11 de março de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Br

Relatora