PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Lauro de Freitas/BA, nos autos de Ação Revisional ajuizada em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais. A agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, alegando ser aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, com renda comprometida por consignações e despesas básicas, apresentando documentos comprobatórios de sua situação econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à agravante, diante da documentação apresentada e da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, garantia reproduzida no art. 98 do Código de Processo Civil. 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC, cabendo o indeferimento do benefício apenas quando houver elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira da parte. 5. A documentação apresentada — demonstrativos de rendimentos, extratos bancários e registros de despesas — evidencia que a agravante aufere renda proveniente de aposentadoria e vínculo municipal, com significativa redução líquida decorrente de consignações em folha. 6. Os extratos bancários demonstram saldos reduzidos e movimentação financeira voltada ao custeio de despesas essenciais, indicando que o pagamento das custas processuais comprometeria a subsistência da agravante. 7. A jurisprudência da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que a comprovação documental de dificuldades financeiras, aliada à presunção legal da declaração de pobreza, impõe o deferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, devendo ser afastada apenas quando existirem elementos concretos que evidenciem capacidade financeira da parte. 9. A apresentação de documentos que demonstram renda limitada e despesas essenciais autoriza a concessão da gratuidade da justiça, quando o pagamento das custas processuais puder comprometer a subsistência do requerente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, 99, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8039785-75.2024.8.05.0000, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, j. 24.07.2024, publ. 26.08.2024; TJBA, AI nº 8011258-16.2024.8.05.0000, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, publ. 05.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022923-92.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante MARCIA DE FATIMA SOUZA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA e agravado CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022923-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA DE FATIMA SOUZA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA
Advogado(s): GABRIEL DINIZ DA COSTA
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCIA DE FATIMA SOUZA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA em face da decisão proferida pela 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Lauro de Freitas, nos autos da Ação Revisional n. 8002601-86.2025.8.05.0150, em face de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. A decisão agravada (ID 492681384) indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais. Em suas razões recursais (ID 81061805), a Agravante sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Alega ser aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), enfrentando dificuldades financeiras acentuadas por gastos com saúde, alimentação e manutenção básica. Aduz que a declaração de pobreza possui presunção de veracidade e que os documentos acostados, quais sejam, extratos bancários, fatura de cartão de crédito e declaração de imposto de renda, corroboram a situação de hipossuficiência econômica. Em decisão liminar (ID 82490893), proferida em sede recursal, deferiu a antecipação da tutela, concedendo provisoriamente o benefício para fins de processamento do agravo e suspendendo os efeitos da decisão de primeiro grau. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 90385794. É o relatório. Nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022923-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA DE FATIMA SOUZA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA
Advogado(s): GABRIEL DINIZ DA COSTA
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à Agravante. O art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Na mesma linha, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 98, caput, dispõe que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais têm direito à gratuidade da justiça. No caso em apreço, a Agravante colacionou vasta documentação comprobatória (ID 81916366 ss) de sua situação econômica: i) A Declaração de Ajuste anual do IRPF 2025, onde demonstra rendimentos tributáveis provenientes de aposentadoria e vínculo municipal. ii) O histórico de créditos de INSS, que comprova que a recorrente é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com valor líquido impactado por diversas consignações em folha. iii) Os extratos bancários que revelam saldos reduzidos e uma movimentação financeira voltada ao custeio de necessidades básicas, evidenciando que o dispêndio com custas processuais comprometeria sua subsistência. A análise detida de tais documentos revela que a disponibilidade financeira real da Agravante é comprometida, enquadrando-se no conceito de hipossuficiente economicamente. Ademais, em se tratando de pessoa natural, milita a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, conforme inteligência do art. 99, § 3º, do CPC/2015. Neste sentido, a jurisprudência desta Quarta Câmara Cível reforça o dever de deferimento da benesse quando a prova documental corrobora a hipossuficiência: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039785-75.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIANA DE MELLO FORTES Advogado (s): ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA, PABLO FABIAN COELHO DA SILVA AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado (s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 99, § 3º, DO CPC/2015 . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. PROFISSIONAL AUTÔNOMA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO DISPÕE DE RECURSO FINANCEIRO. 1- Cumpre deferir justiça gratuita . Presumida veracidade da declaração de hipossuficiência. 2- O novo Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade quando não há nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8039785-75.2024.8.05 .0000, Juiz de direito da 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI, em que é agravante MARIANA DE MELLO FORTES e agravado BANCO VOTORANTIM S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento . Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80397857520248050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 24/07/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024) De igual modo, este Colegiado tem decidido que a apresentação de documentos que delineiam a dificuldade financeira impõe a reforma da decisão que indefere o benefício: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011258-16.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SUBCONDOMÍNIO PESTANA BAHIA LODGE Advogados: JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA (OAB: BA 28.629-A) E CARINA DE AZEVEDO POTTES MOREIRA (OAB: BA 28.592-A) AGRAVADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NO 1º GRAU . DOCUMENTOS CONTÁBEIS. APRESENTAÇÃO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. CONSTATAÇÃO . AGRAVANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DELINEAMENTO. DECISÃO . REFORMA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8011258-16.2024 .8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas . Data registrada no sistema. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80112581620248050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) Portanto, diante do acervo probatório que milita em favor da Agravante e da ausência de elementos que confirmem a sua alegação de necessidade, a reforma da decisão interlocutória é de rigor para assegurar o irrestrito acesso à jurisdição. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão agravada para conceder à Agravante o benefício da Gratuidade da Justiça na ação originária, em sua plenitude, nos termos do art. 98 do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022923-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA DE FATIMA SOUZA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA
Advogado(s): GABRIEL DINIZ DA COSTA
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):
VOTO