PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do ente municipal. A decisão embargada manteve a sentença que reconheceu o direito de servidores municipais ocupantes do cargo de técnico em radiologia à jornada de 24 horas semanais e à irredutibilidade de vencimentos. O ente público alega omissões e contradição no julgado originário. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à análise do cumprimento de decisão proferida em ação civil pública federal, à exceção fixada na referida decisão, à autonomia municipal, à incidência do regime estatutário e à previsão do edital do concurso. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do cpc. 4. O acórdão embargado analisou expressamente todas as questões suscitadas. O colegiado fundamentou de forma clara que a redução remuneratória não decorreu de imposição da decisão federal, uma vez que o próprio juízo federal excepcionou os servidores que já cumpriam jornada de 24 horas, situação fática comprovada nos autos. 5. A decisão também se manifestou sobre a aplicação da lei federal aos servidores estatutários. O acórdão baseou-se na competência privativa da União para legislar sobre as condições de exercício profissional, argumento que afasta a tese de violação à autonomia municipal e à previsão do edital do certame. 6. A pretensão do ente embargante consiste em rediscutir o mérito da causa e o alcance das provas, objetivo que se revela inviável na via estreita dos embargos de declaração. 7. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais exige a demonstração efetiva de um dos vícios previstos na legislação processual, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. É inviável o acolhimento de embargos de declaração quando inexistentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, evidenciando-se o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 22, XVI; CPC, art. 1.022 e 1.025; Lei Federal n. 7.394/85, art. 14. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0564679-07.2018.8.05.0001, em que é embargante o MUNICÍPIO DO SALVADOR e embargados LEDA DOS SANTOS VIEIRA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e rejeitar as suas razões, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564679-07.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LEDA DOS SANTOS VIEIRA e outros (15)
Advogado(s):ANTONIO VICTOR LEAL, RODRIGO PACHECO PINTO, CAMILLA AMORIM FREITAS DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração (ID 99062186) opostos pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra o acórdão de ID 97636311, que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação. O acórdão manteve a sentença que declarou a ilegalidade da redução dos vencimentos dos autores, determinando a restituição dos valores descontados. Nas razões dos embargos, o Município sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão. Argumenta que houve omissão quanto ao cumprimento obrigatório da decisão proferida na Ação Civil Pública Federal n. 6130-73.2016.4.01.3300. Afirma que a redução remuneratória foi apenas a execução de um comando judicial, e não um ato administrativo autônomo. Aponta contradição ao se considerar que os servidores se enquadrariam na exceção da referida decisão federal, defendendo que o regime de 30 horas semanais era o originalmente previsto no edital do concurso. Alega, ainda, omissão sobre a autonomia municipal, sobre o regime jurídico estatutário e sobre a inaplicabilidade da Lei Federal n. 7.394/85 aos seus servidores. Por fim, indica omissão quanto à força vinculante da previsão editalícia de 30 horas. Requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Os embargados apresentaram manifestação (ID 99722190) sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado e afirmando que o Município pretende apenas rediscutir o mérito da demanda. Requereram a rejeição dos embargos e a manutenção integral do acórdão. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ressaltando que não cabe sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios, conforme art. 187, §1º, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564679-07.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LEDA DOS SANTOS VIEIRA e outros (15)
Advogado(s): ANTONIO VICTOR LEAL, RODRIGO PACHECO PINTO, CAMILLA AMORIM FREITAS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, sendo incabível, portanto, a mera rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado. A análise das razões recursais revela que o embargante não aponta vícios reais no acórdão, mas, tão somente, inconformidade com a fundamentação adotada e com o resultado do julgamento. O acórdão embargado não foi omisso quanto à decisão proferida na Ação Civil Pública n. 6130-73.2016.4.01.3300. O colegiado enfrentou expressamente o argumento do Município e concluiu que o ato administrativo municipal não se resumiu ao mero cumprimento de ordem judicial. O julgado destacou que a discussão recai sobre a regularidade do ato de redução salarial praticado em face dos próprios servidores municipais. Com efeito, consta no julgado que a demanda "não versa sobre o cumprimento ou descumprimento da decisão proferida na mencionada ação civil pública, que tramitou na Justiça Federal, mas sobre a legalidade da redução dos vencimentos de servidores públicos municipais e a observância da jornada de trabalho estabelecida em lei federal para a categoria dos técnicos em radiologia". Também não há contradição na aplicação da exceção prevista na decisão federal. O acórdão baseou-se na prova documental produzida nos autos, a qual demonstrou que os servidores exerciam, na prática, jornada de 24 horas semanais desde o ingresso no serviço público. O julgado consignou que o comando federal "expressamente ressalvou que estariam excepcionados dessa determinação os servidores auxiliares, técnicos ou tecnólogos em radiologia que já cumprissem carga semanal igual ou inferior a 24 horas", de modo que, ao constatar pelos contracheques que os autores laboravam nessa jornada, procedeu a uma subsunção lógica, isenta de contradição jurídica. Igualmente, o acórdão enfrentou a tese defensiva sobre a autonomia municipal, o regime estatutário e a aplicação da Lei Federal n. 7.394/85. O colegiado afastou o argumento com base na competência privativa da União, fixada na Constituição Federal, consignando que "a Constituição Federal, em seu art. 22, XVI, estabelece competir privativamente à União legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões", razão pela qual considerou plenamente aplicável ao caso o art. 14 da Lei Federal n. 7.394/85. A acórdão ainda enfatizou que “a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a limitação da jornada de trabalho contida na Lei n. 7.394/85 é plenamente aplicável aos servidores públicos, ainda que submetidos a regime jurídico próprio do ente estatal a que se encontram vinculados, sendo vedado ampliar a carga horária fixada em lei por imposição do empregador, ressalvado manifesto interesse do servidor com o consequente acréscimo na contraprestação pecuniária” Quanto à previsão editalícia de 30 horas semanais e à alegada vinculação ao instrumento convocatório, o acórdão tampouco se omitiu, tendo enfrentado a matéria de forma direta, fundamentando que o edital "é hierarquicamente inferior e não pode se sobrepor a uma lei federal de caráter cogente e protetivo, editada pela União no exercício de sua competência constitucional". Verifica-se, pois, que o órgão julgador pronunciou-se sobre todas as questões indispensáveis à solução da controvérsia, apresentando fundamentos suficientes para seu convencimento, ainda que em sentido desfavorável ao embargante. O recurso constitui, a rigor, mera tentativa de rediscutir o que já foi decidido, sendo certo que, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a refutar individualmente cada argumento das partes, desde que apresente fundamentação bastante para o deslinde da demanda. A alegação de necessidade de prequestionamento também não justifica o acolhimento dos embargos. O art. 1.025 do CPC estabelece que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ademais, exige-se apenas que a questão tenha sido decidida, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados quando a matéria neles contida já tenha sido apreciada — como ocorreu in casu. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO TEXTO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. AJUSTE EX OFFICIO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS, ACÓRDÃO MANTIDO. [...] (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05099162720168050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INCONFORMISMO COM A DECISÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE. - Considerando que nas razões dos embargos o recorrente não apresenta qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição do aludido recurso é medida que se impõe, o qual não tem por finalidade revisar ou anular o acórdão recorrido - Para fins de prequestionamento dispensa-se a manifestação expressa do órgão julgador em relação aos dispositivos legais indicados, sendo suficiente a devida apreciação da matéria discutida no recurso. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50301884420218130024, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) Consideram-se, de todo modo, prequestionados todos os temas e dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. Inexistindo, portanto, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão colegiada embargada em todos os seus termos. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564679-07.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LEDA DOS SANTOS VIEIRA e outros (15)
Advogado(s): ANTONIO VICTOR LEAL, RODRIGO PACHECO PINTO, CAMILLA AMORIM FREITAS DOS SANTOS
VOTO