PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: Direito Processual Civil e Constitucional. Agravo de instrumento. Descontos associativos indevidos em benefício previdenciário. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Inclusão do INSS no polo passivo. Competência da Justiça Federal. Inaplicabilidade da competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal. Natureza indenizatória da demanda. Art. 109, I, da CF. Súmula 150 do STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegados descontos associativos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. A competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal possui interpretação restritiva e limita-se às ações previdenciárias típicas ajuizadas contra o INSS. 2. Demandas declaratórias e indenizatórias decorrentes de descontos associativos indevidos em benefício previdenciário possuem natureza cível autônoma, afastando a incidência da competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal e no art. 15, III, da Lei nº 5.010/66. 3. A plausibilidade jurídica da responsabilidade do INSS quanto à autorização e fiscalização dos descontos realizados sobre benefício previdenciário atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e §3º; Lei nº 5.010/66, art. 15, III; Súmula 150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.508/SP, Tema 820 da Repercussão Geral; TRF1, CC 1007911-41.2024.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Seção, j. 22.04.2024; TRF3, ApCiv 5152678-89.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 07.01.2026; TRF4, AG 5021767-83.2025.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Rodrigo Koehler Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.09.2025; TJBA, AI 8033490-85.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, pub. 08.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8064315-12.2025.8.05.0000, em que figura como agravante HELENA FERREIRA SANTOS e como agravados APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 21 de maio de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Substituto do 2º Grau Titularidade em Provimento 26 Relator XS
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064315-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HELENA FERREIRA SANTOS
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros
Advogado(s):JOANA GONCALVES VARGAS
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a demanda ajuizada em face de associação e do INSS, envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, submete-se à competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal ou à competência da Justiça Federal comum prevista no art. 109, I, da CF.
3. O precedente invocado pela agravante como “Tema 820 do STJ” refere-se, na realidade, ao Tema 820 da repercussão geral do STF, julgado no RE 860.508/SP, cujo objeto restringe-se à definição dos pressupostos para incidência da competência delegada em ações previdenciárias típicas.
4. A competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal possui caráter excepcional e interpretação restritiva, aplicando-se apenas às demandas previdenciárias ajuizadas por segurados contra o INSS visando concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário.
5. Embora preenchido o critério geográfico previsto no art. 15, III, da Lei nº 5.010/66, a demanda possui natureza predominantemente declaratória, consumerista e indenizatória, fundada em alegada responsabilidade civil decorrente de descontos indevidos, circunstância que afasta a incidência da competência delegada.
6. Os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais possuem autonomia jurídica em relação ao benefício previdenciário, não se confundindo com pretensão previdenciária típica.
7. A presença do INSS no polo passivo, associada à alegação de falha na autorização e fiscalização dos descontos realizados sobre benefício previdenciário, atrai, em tese, a competência da Justiça Federal comum, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
8. A controvérsia acerca da legitimidade passiva do INSS deve ser apreciada pela Justiça Federal, conforme orientação consolidada na Súmula 150 do STJ.
9. Precedentes do TRF1, TRF3, TRF4 e do TJBA reconhecem que demandas indenizatórias decorrentes de descontos associativos indevidos não se submetem à competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal.
10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HELENA FERREIRA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA, nos autos do Processo nº 8000414-07.2024.8.05.0194, que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Narra a autora, na demanda originária, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados em favor da associação APDAP PREV, sem autorização expressa para contratação ou filiação associativa. Em razão disso, ajuizou ação indenizatória visando à declaração de inexigibilidade dos descontos, restituição dos valores debitados e condenação ao pagamento de danos morais (ID. 93161729). O Juízo de origem entendeu que a controvérsia envolveria interesse jurídico direto do INSS, diante da alegação de descontos incidentes sobre benefício previdenciário e da possível responsabilidade da autarquia quanto à fiscalização das consignações realizadas, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual (ID 93161726). Inconformada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento (ID 93161721), sustentando que a comarca de Pilão Arcado/BA não é sede de Vara Federal, sendo aplicável o art. 109, §3º, da Constituição Federal. Alegou, ainda, tratar-se de típica relação de consumo, sem discussão previdenciária complexa. O pedido liminar de efeito suspensivo foi indeferido pela Relatora, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC (ID 93766051). O INSS apresentou contrarrazões arguindo sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como órgão pagador responsável pela operacionalização dos descontos autorizados mediante convênios firmados com entidades associativas (ID 94683572). Sobreveio, ainda, petição juntada aos autos pelos patronos da ré APDAP PREV, comunicando a renúncia ao mandato anteriormente outorgado, acompanhada da comprovação de notificação da parte representada, nos termos do art. 112 do CPC (ID 96754676). Após isso, vieram os autos conclusos a esta Relatoria. É o relatório. Salvador/BA, 21 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator XS
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064315-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HELENA FERREIRA SANTOS
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir a competência para processamento e julgamento da ação originária, ajuizada em face da Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas – APDAP Prev e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica, a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, a repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de alegados descontos associativos não autorizados. A agravante sustenta que a competência permaneceria na Justiça Estadual em razão do art. 109, §3º, da Constituição Federal, ao argumento de que a Comarca de Pilão Arcado/BA não é sede de Vara Federal. Defende, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça teria firmado entendimento, no denominado “Tema 820”, afastando a necessidade de remessa à Justiça Federal em casos semelhantes. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, verifica-se equívoco na invocação do precedente apontado pela recorrente. Não existe Tema 820 do Superior Tribunal de Justiça relacionado à competência para julgamento de ações envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários. O precedente mencionado refere-se, na realidade, ao Tema 820 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, julgado no RE 860.508/SP, cujo objeto é distinto da controvérsia examinada nestes autos. Naquele julgamento, o STF examinou apenas os pressupostos para incidência da competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal, em ações previdenciárias típicas ajuizadas contra o INSS visando concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário. A tese firmada foi a de que “a competência prevista no §3º do artigo 109 da Constituição Federal pressupõe inexistência de Vara Federal na comarca do domicílio do segurado”. O referido precedente não tratou da legitimidade passiva do INSS em ações indenizatórias decorrentes de descontos associativos indevidos, tampouco da competência federal comum prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Ao contrário, o próprio voto condutor consignou que a hipótese do §3º do art. 109 constitui exceção à regra geral de competência da Justiça Federal, devendo receber interpretação estrita. No caso dos autos, a demanda não possui natureza previdenciária típica. A pretensão deduzida pela autora é predominantemente declaratória e indenizatória, fundada em supostos descontos associativos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário. A controvérsia não envolve concessão, revisão ou restabelecimento de benefício, mas a apuração de eventual responsabilidade pela autorização e fiscalização dos descontos realizados. Embora, em tese, esteja preenchido o critério geográfico previsto no art. 15, III, da Lei nº 5.010/66, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019, em razão de a comarca de domicílio da autora não ser sede de Vara Federal e situar-se a mais de 70 km da subseção judiciária competente, tal circunstância, por si só, não atrai a competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal. Nesta senda, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao interpretar o alcance da jurisdição delegada, consignou que esta se limita ao julgamento de controvérsias previdenciárias típicas: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO EM FACE DO INSS . COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA . FACULDADE CONFERIDA AO BENEFICIÁRIO DE PROMOVER A DEMANDA NO ÂMBITO ESTADUAL. PORTARIA PRESI 9507568/2019. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 . Em conformidade com o art. 109, § 3º da Constituição Federal "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". 2. Assim, nos termos do parágrafo 3º do referido artigo 109, a competência federal delegada é limitada ao julgamento de controvérsias previdenciárias ajuizadas pelos segurados ou beneficiários contra o INSS . 3. A Portaria 9507568/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de 21/12/2019, tornou pública, então, a lista das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária. 4. Dentre outras disposições, a Portaria em comento incluiu a Comarca de Formosa/GO na relação de Comarcas com jurisdição federal delegada, situadas, portanto, a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede da Justiça Federal . 5. Assim, tendo a parte autora optado validamente pela propositura da ação previdenciária perante a comarca com jurisdição sobre seu domicílio, no exercício de jurisdição federal delegada, ex vi do art. 109, § 3º da CF e da Lei 5.010/66, na redação dada pela Lei 13 .876/2019, resta fixada a competência no Juízo estadual, o suscitado, em nada interferindo nesse raciocínio a circunstância relacionada a se cuidar, na hipótese, de demanda em que se objetiva a revisão de benefício previdenciário. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Formosa, o suscitado. (TRF-1 - (CC): 10079114120244010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/04/2024, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: PJe 22/04/2024 PAG PJe 22/04/2024 PAG) Isso porque o referido dispositivo legal restringe a delegação às causas que se refiram a benefícios previdenciários de natureza pecuniária. No entanto, embora os descontos incidam sobre benefício previdenciário, a pretensão deduzida nos autos possui natureza jurídica autônoma em relação ao próprio benefício, consistindo em típica demanda de responsabilidade civil decorrente de alegada cobrança indevida e falha na autorização e fiscalização dos descontos realizados. Os pedidos de repetição de indébito e, sobretudo, de indenização por danos morais não se confundem com pretensão previdenciária voltada à concessão, revisão, manutenção ou restabelecimento de benefício. A reparação civil postulada decorre de suposta violação a direitos da personalidade e de alegada falha na prestação do serviço, possuindo natureza cível própria, regida pelas normas de responsabilidade civil e tutela consumerista. Corroborando tal entendimento, observa-se os julgados a seguir: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5152678-89 .2025.4.03.9999 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: CLEIDE GRANDI DOS SANTOS ADVOGADO do (a) APELANTE: JOAO RAPHAEL FERREIRA SILVA APELADO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do (a) APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A EMENTA Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5152678-89 .2025.4.03.9999 Requerente: CLEIDE GRANDI DOS SANTOS Requerido: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS NO POLO PASSIVO . NATUREZA CÍVEL DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SENTENÇA ANULADA . RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais proposta em face do INSS e da CENTRAPE – Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora . 2. Sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina/MS, que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória. A autora interpôs apelação sustentando a inocorrência da prescrição. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão é, incialmente, estabelecer se compete à Justiça Estadual processar e julgar ação indenizatória proposta em face do INSS e de entidade sindical, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . A determinação de suspensão dos processos pelo Supremo Tribunal Federal, conforme Despacho nº 12139365/2025 – PRESI/GABPRES, alcança apenas demandas relativas a descontos ocorridos entre março de 2020 e março de 2025, não abrangendo o caso, cujos fatos são anteriores. 5. A competência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC . 6. O art. 109, I, da Constituição Federal, estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que a União, autarquia ou empresa pública federal forem interessadas. 7 . A competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da CF, e regulamentada pelo art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, restringe-se às ações previdenciárias ajuizadas por segurados contra o INSS visando à concessão ou revisão de benefícios de natureza pecuniária em comarcas que não sejam sede da Justiça Federal . 8. A ação em exame possui natureza cível – declaratória e indenizatória – e não previdenciária, motivo pelo qual não incide regra da competência delegada à Justiça Estadual. 9. Com base no valor da causa (R$ 11 .094,43) e nas partes litigantes, reconhece-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível, conforme arts. 3º e 6º da Lei nº 10.259/2001. 10 . Diante da incompetência da Justiça Estadual, impõe-se a nulidade da sentença e a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso prejudicado . Tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual não possui competência para julgar ação de natureza cível proposta contra o INSS, ainda que decorrente de descontos incidentes sobre benefício previdenciário. 2. Demandas de natureza indenizatória em face do INSS, cujos valores não ultrapassem sessenta salários mínimos, inserem-se na competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e § 3º; CPC, art. 64, § 1º; Lei nº 5.010/1966, art . 15, III; Lei nº 10.259/2001, arts. 3º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 5315678-47 .2020.4.03.9999, Rel . Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 01 .04.2025; TRF-3, ApCiv nº 5445013-56.2019.4 .03.9999, Rel. Des. Fed . Nelson de Freitas Porfírio Júnior, 10ª Turma, j. 13.02.2020; TRF-3, ApCiv nº 0003074-33 .2011.4.03.9999, Rel . Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, j. 18 .10.2017. (TRF-3 - ApCiv: 51526788920254039999, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 07/01/2026, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/01/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O INSS . INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processamento de ação indenizatória proposta em face do INSS, sob o fundamento de que a comarca mantém competência delegada federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 . A questão em discussão consiste em saber se a competência delegada da Justiça Estadual abrange ações indenizatórias propostas contra o INSS que não possuem natureza previdenciária ou acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência delegada da Justiça Estadual, prevista no art . 109, § 3º, da CF/1988, não se aplica ao caso, pois o pedido do autor não se refere à concessão de benefício previdenciário, mas a uma indenização por danos morais, não se enquadrando na condição de causa de natureza previdenciária. 4. O dispositivo constitucional prevê a delegação apenas para causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado, litigando este *em tal condição*, ou seja, em causas de natureza previdenciária, e não em quaisquer causas envolvendo pessoa física e o INSS. 5 . Reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, uma vez que a ação indenizatória proposta em face do INSS não se enquadra nas hipóteses de competência delegada à Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO: 6. Agravo de instrumento provido . (TRF-4 - AG: 50217678320254040000 RS, Relator.: RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/09/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2025) Desse modo, a natureza indenizatória da demanda prevalece sobre o simples fato de os descontos incidirem sobre benefício previdenciário, circunstância que afasta a incidência da competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal e no art. 15, III, da Lei nº 5.010/66. No mesmo sentido, a 2ª Turma do TRF-3 firmou a premissa de que a mera incidência de descontos em aposentadoria não é condão suficiente para autorizar a competência delegada: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAL E MORAL . DESCONTOS EM APOSENTADORIA. INSS. COMPETÊNCIA DELEGADA. IMPOSSIBILIDADE . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC - O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, autoriza a delegação de competência à Justiça Estadual apenas para o julgamento de causas de cunho previdenciário ajuizadas contra o INSS em comarcas que não sejam sede da Justiça Federal . Precedentes - Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório movida em face do INSS e outro, em razão de descontos ocorridos em benefício de aposentadoria. O fato de os descontos terem incidido sobre o benefício de aposentadoria da parte autora não é suficiente para permitir a incidência do art. 109, § 3º, da CF - Valor atribuído à causa inferior a sessenta salários mínimos, restando preenchidos os requisitos previstos na Lei 10.259/01, a atrair a competência absoluta do Juizado Especial Federal - Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual . Determinado o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal competente - Apelação prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 53156784720204039999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 01/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2025) A questão central consiste, portanto, em verificar, em juízo de cognição próprio do agravo de instrumento, se a presença do INSS no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. E, nesse ponto, a própria agravante sustenta a legitimidade passiva da autarquia, afirmando que o INSS possui responsabilidade pela operacionalização e fiscalização dos descontos questionados. Há, portanto, incompatibilidade lógica na tese recursal, pois a agravante pretende, simultaneamente, manter o INSS no polo passivo e afastar a competência federal decorrente da presença de autarquia federal na demanda. A decisão agravada fundamentou-se justamente na possível responsabilidade subsidiária do INSS, aplicando, por analogia, a orientação firmada no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual a autarquia previdenciária pode responder civilmente quando demonstrada omissão no dever de fiscalização de descontos incidentes sobre benefícios previdenciários. Além disso, a controvérsia insere-se em contexto de investigações nacionais envolvendo descontos associativos supostamente fraudulentos, circunstância que tem levado a jurisprudência recente a reconhecer, ao menos em análise inicial, a existência de interesse jurídico do INSS em demandas dessa natureza. Aplica-se, ainda, a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal na demanda. Em absoluta sintonia com essa diretriz, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgado recentíssimo de sua Quinta Câmara Cível, enfrentou controvérsia idêntica, envolvendo o conhecido esquema de descontos associativos fraudulentos, e ratificou a competência da Justiça Federal por força da Súmula 150/STJ: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033490-85.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ROSINA MEDEIROS DE BRITO Advogado (s): FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA AGRAVADO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Advogado (s): ACORDÃO EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS ASSOCIATIVOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ESQUEMA POPULARMENTE CONHECIDO COMO “FRAUDE DO INSS”. POSSÍVEL INTERESSE JURÍDICO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA . LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em ação declaratória cumulada com indenização, fundada em descontos associativos supostamente indevidos em benefício previdenciário, para inclusão do INSS no polo passivo. II. Questão em discussão Saber se, diante da alegação de fraude em descontos realizados em benefício previdenciário por entidade privada, é necessária a inclusão do INSS no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal ( CF, art. 109, I) . III. Razões de decidir Existência de notícias e investigações de esquema nacional de fraude, com envolvimento de associações e suspeita de participação de agentes vinculados ao INSS, com bloqueio judicial de valores e início de ressarcimento administrativo pela autarquia. Súmula 150/STJ: compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal na demanda. Precedentes dos Tribunais reconhecendo a legitimidade passiva do INSS em casos de descontos não autorizados e a consequente competência da Justiça Federal . IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Cabe à Justiça Federal decidir sobre a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo em ações que discutam descontos não autorizados em benefícios previdenciários, diante da possibilidade de interesse jurídico da autarquia.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 109, I; CPC, art. 116. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STJ; TRF-4, AI 5001119-19.2024 .4.04.0000, Rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, j . 23.04.2024; TRF-1, AGREXT 1003738-26.2019 .4.01.3305, Rel. Olívia Mérlin Silva, j . 08.02.2024; TJ-RJ, Ap. 0283606-36 .2020.8.19.0001, Rel . Des. Lúcio Durante, j. 03.08 .2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033490-85.2025.8 .05.0000, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacaraci/BA, tendo como Agravante ROSINA MEDEIROS DE BRITO e como Agravada a ABRASPREV - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025 . PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80334908520258050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025) Não altera essa conclusão o fato de a Procuradoria Federal, em contrarrazões, sustentar a ilegitimidade passiva do INSS, ao argumento de que a autarquia atuaria apenas como órgão pagador dos benefícios previdenciários. Isso porque a própria existência de controvérsia jurídica relevante acerca da eventual responsabilidade do ente federal evidencia a necessidade de apreciação da matéria pela Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do STJ. Ademais, a discussão instaurada nos autos ultrapassa a mera operacionalização mecânica dos descontos, envolvendo alegações de eventual falha no dever de autorização e fiscalização das consignações incidentes sobre benefício previdenciário, circunstância que, ao menos neste momento processual e em juízo de cognição sumária próprio do agravo de instrumento, revela plausibilidade jurídica suficiente para justificar a manutenção do INSS no polo passivo até pronunciamento definitivo do juízo federal competente. Dessa forma, havendo discussão plausível acerca da legitimidade passiva do INSS e de eventual responsabilidade subsidiária da autarquia, mostra-se correta a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete apreciar, em definitivo, a permanência ou exclusão do ente federal da lide. Também não se verifica prejuízo processual à agravante, uma vez que a redistribuição do feito não implica extinção da demanda nem invalidação dos atos já praticados, preservando-se a regular continuidade da prestação jurisdicional. Diante desse cenário, não se constata ilegalidade na decisão agravada. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Salvador/BA, 21 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator XS
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064315-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HELENA FERREIRA SANTOS
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS
VOTO