PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS SIMULTÂNEOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão unânime que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., para determinar que a avaliação judicial prévia de imóvel rural — condição para eventual imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa — seja realizada por engenheiro agrônomo. A decisão reconheceu o interesse público do empreendimento, mas entendeu ser imprescindível a perícia judicial prévia, diante da ausência de demonstração concreta de urgência. As partes embargantes alegam omissões, contradições e obscuridades no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para concessão da imissão provisória independentemente da avaliação judicial prévia; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de enfrentar fundamentos relevantes, incorreu em contradições ou não delimitou adequadamente os parâmetros técnicos da perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão analisou expressamente os requisitos previstos no art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, concluiu pela ausência de urgência concreta e específica, e manteve a exigência de avaliação judicial prévia para resguardar o contraditório e o devido processo legal. A invocação de urgência feita no ajuizamento da ação foi considerada insuficiente pelo colegiado, diante do decurso de dois anos entre a Resolução da ANEEL e o ajuizamento, bem como pela ausência de demonstração de risco concreto que justificasse a dispensa excepcional da perícia. A alegação de omissão quanto ao Tema 472/STJ e à Súmula 652/STF foi afastada, uma vez que o acórdão aplicou os precedentes à luz das circunstâncias do caso, afastando sua incidência diante da inexistência de urgência qualificada e da necessidade de controle técnico imparcial da avaliação. O acórdão não se omitiu quanto à distinção entre servidão administrativa e desapropriação, reconhecendo implicitamente que ambas demandam preservação do contraditório, especialmente quando há restrição possessória sobre imóvel rural produtivo. Não há contradição interna no reconhecimento de interesse público do empreendimento e a negativa da urgência. O interesse público, embora presente, não implica automaticamente urgência que justifique a dispensa da perícia judicial. O acórdão delimitou adequadamente os parâmetros essenciais para a perícia, ao determinar a nomeação de engenheiro agrônomo com base na Resolução CONFEA 218/73 e na NBR 14.653, cabendo ao juízo de origem fixar os demais quesitos, nos termos do CPC. A ausência de manifestação expressa sobre cada argumento das partes não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente para resolver a controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC. Ambos os embargos buscam rediscutir o mérito da decisão colegiada sem apontar vício apto a justificar a oposição dos aclaratórios, caracterizando-se como tentativa de reexame da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração simultâneos rejeitados Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Simultâneos nº 8025444-10.2025.8.05.000O, em que figuram, como embargantes e embargados, respectivamente, ASA BRANCA TRASMISSORA DE ENERGIA S.A. e JORGE MITIDIERI JUNIOR e Outros; ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por ASA BRANCA TRASMISSORA DE ENERGIA S.A. e JORGE MITIDIERI JUNIOR e Outros; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025444-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: JORGE MITIDIERI JUNIOR e outros (6)
Advogado(s):GENISSON CRUZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração simultaneamente opostos em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., determinando que a avaliação judicial prévia do imóvel rural, condição para eventual concessão de imissão provisória na posse em ação de constituição de servidão administrativa, seja realizada por engenheiro agrônomo. A controvérsia originária envolve pedido de imissão provisória na posse formulado pela concessionária de serviço público federal para implantação de linha de transmissão de energia elétrica no município de Jucuruçu/BA, integrante do Sistema Interligado Nacional. O juízo de origem condicionou o deferimento da medida à realização de avaliação judicial prévia do imóvel. O acórdão embargado reconheceu o interesse público relevante do empreendimento e a adequação técnica do engenheiro agrônomo para avaliação de imóveis rurais, conforme Resolução CONFEA 218/73 e NBR 14.653, mas manteve a exigência de perícia judicial como pressuposto para eventual imissão na posse, considerando que a avaliação unilateral apresentada pela agravante ainda não passou pelo contraditório e não restou demonstrada urgência que justificasse a dispensa excepcional desse requisito, especialmente diante do fato de a Resolução Autorizativa da ANEEL datar de 2023. Irresignadas com o julgado, ambas as partes opuseram embargos de declaração. A ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., em seus aclaratórios (ID 91701343), sustenta omissão quanto ao preenchimento integral dos requisitos do artigo 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, especialmente: (i) a invocação tempestiva de urgência, realizada simultaneamente ao ajuizamento da ação; (ii) o depósito de valor compatível com o fiscal do imóvel, em observância ao Tema 472 do STJ; e (iii) a demonstração concreta de urgência, evidenciada pela demora de seis meses na realização da perícia determinada em primeiro grau, com prejuízos à obra pública em andamento. Alega que o dispositivo legal expressamente dispensa o contraditório prévio para concessão da imissão provisória. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para determinar a imissão provisória na posse. JORGE MITIDIERI JUNIOR e Outros, por sua vez, em seus embargos (ID 93952089), apontam diversas omissões e contradições no julgado. Sustentam que o acórdão: (i) não se manifestou sobre a distinção entre servidão administrativa e desapropriação quanto à necessidade de contraditório prévio; (ii) incorreu em contradição ao reconhecer interesse público relevante mas negar urgência com base apenas na data da Resolução da ANEEL; (iii) não delimitou parâmetros técnicos e contraditórios para realização da perícia judicial; e (iv) deixou de enfrentar o Tema 472 do STJ e a Súmula 652 do STF. Requerem o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para reafirmar a necessidade de avaliação judicial prévia com contraditório efetivo antes de qualquer imissão provisória. A ASA BRANCA apresentou contrarrazões aos embargos opostos pelos agravados (ID 94659725), concordando parcialmente com algumas omissões apontadas, especialmente quanto ao Tema 472/STJ e à contradição sobre urgência, mas discordando das alegações sobre natureza jurídica da servidão e parâmetros da perícia, que entende serem matérias de primeiro grau. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025444-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: JORGE MITIDIERI JUNIOR e outros (6)
Advogado(s): GENISSON CRUZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC. Na espécie, ambos os aclaratórios não merecem acolhimento. ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. aponta omissão do acórdão quanto ao preenchimento dos requisitos do artigo 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, sustentando que a invocação de urgência foi tempestiva, o depósito compatível com o valor fiscal e a urgência concretamente demonstrada pela demora processual. Não assiste razão à embargante. O artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, em sua redação original e nas alterações posteriores, estabelece regime jurídico específico para imissão provisória na posse em procedimentos expropriatórios. A jurisprudência consolidada nos tribunais superiores admite, em situações excepcionais, a dispensa da avaliação judicial prévia quando demonstrados cumulativamente o interesse público relevante, a declaração formal de urgência e o depósito de valor razoável. Ocorre que, no caso concreto, o acórdão embargado não ignorou tais requisitos, mas os analisou à luz das circunstâncias fáticas do processo e concluiu pela necessidade de preservação do contraditório mediante realização de perícia judicial antes da concessão da medida gravosa. Quanto à alegada tempestividade da invocação de urgência, o acórdão não se omitiu sobre o tema. Ao contrário, expressamente registrou que "não sendo comprovada a urgência da medida, visto que a Resolução Autorizativa da ANEEL data do ano de 2023, entende-se prudente o aguardo da realização da avaliação judicial". Tal fundamentação evidencia que o órgão colegiado examinou a questão temporal e concluiu que o decurso de aproximadamente dois anos entre a autorização regulatória e o ajuizamento da demanda não demonstra a excepcionalidade exigida para dispensa da avaliação contraditória. A invocação formal de urgência no momento do ajuizamento da ação, embora atenda ao requisito procedimental, não supre a necessidade de demonstração concreta e específica das razões que justificariam a antecipação da restrição possessória sem a prévia submissão da avaliação ao crivo técnico judicial e ao contraditório dos proprietários afetados. No que tange à compatibilidade do valor depositado com o fiscal do imóvel, tema vinculado ao Tema 472 do Superior Tribunal de Justiça (que será analisado adiante), o acórdão registrou que "considerando-se que a avaliação unilateral da agravante ainda não passou pelo crivo do contraditório e do juízo de origem", mostra-se prudente a realização da perícia judicial. Não se trata de desconsiderar o valor ofertado, mas de submeter a avaliação a controle técnico imparcial, especialmente quando envolvido cálculo complexo de coeficiente de servidão sobre imóvel rural produtivo. Sobre a alegada urgência demonstrada pela demora de seis meses na realização da perícia em primeiro grau, verifica-se que tal circunstância é posterior ao acórdão embargado e refere-se ao trâmite processual em primeira instância, não constituindo fundamento apto a caracterizar omissão no julgamento colegiado. O acórdão analisou os elementos probatórios constantes dos autos quando da interposição do agravo e concluiu pela ausência de demonstração de urgência excepcional que autorizasse a dispensa da avaliação judicial. A transmissora de energia embargante também sustenta que o §1º do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 expressamente dispensa o contraditório prévio para concessão da imissão ("§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito"). Todavia, o acórdão não desconsiderou tal previsão legal, mas a interpretou à luz do sistema processual constitucional e da jurisprudência dos tribunais superiores, que admitem a medida em caráter excepcional, não automático. A dicção legal permite a imissão antes da citação, mas não impõe sua concessão automática sempre que preenchidos requisitos formais mínimos. O controle judicial da proporcionalidade e razoabilidade da medida permanece hígido, especialmente quando a restrição possessória recai sobre imóvel rural produtivo de particulares, em contexto diverso daquele das desapropriações urbanas ou das situações de calamidade pública que justificam intervenções estatais urgentes. O acórdão embargado, ao condicionar a imissão à realização de avaliação judicial prévia, não contrariou o artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, mas exerceu o controle de proporcionalidade da medida, ponderando o interesse público na execução da obra de transmissão elétrica com o direito fundamental de propriedade e o devido processo legal aplicável aos proprietários afetados. Não se trata, portanto, de omissão, mas de fundamentação suficiente para rejeitar a pretensão de imissão imediata, decisão esta que se encontra dentro do espectro de discricionariedade judicial conferido ao julgador quando da análise de medidas restritivas de direitos fundamentais. A circunstância de a embargante discordar da conclusão adotada não configura vício de omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se corrige pela via dos embargos de declaração. Rejeita-se, portanto, os embargos de declaração opostos pela ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. JORGE MITIDIERI JUNIOR e Outros, por sua vez, sustentam a existência de diversas omissões e contradições no acórdão, as quais serão analisadas individualmente. Alegam os embargantes que o acórdão teria incorrido em omissão ao não enfrentar especificamente a distinção entre servidão administrativa e desapropriação, bem como o alcance do devido processo legal no contexto de restrição possessória imposta a particulares sem transferência dominial. Não procede a alegação. O acórdão embargado analisou o pedido de imissão provisória na posse formulado em ação de constituição de servidão administrativa, modalidade de intervenção estatal na propriedade privada que, embora não transfira o domínio, impõe limitações ao uso e gozo do bem, justificando a aplicação analógica dos procedimentos previstos na legislação expropriatória quanto às garantias indenizatórias e processuais. Ao condicionar a imissão à realização de avaliação judicial prévia, o acórdão implicitamente reconheceu a necessidade de preservação do contraditório e do devido processo legal também nas servidões administrativas, não apenas nas desapropriações. A fundamentação adotada --- baseada na ausência de submissão da avaliação unilateral ao crivo do contraditório e do juízo de origem --- demonstra a preocupação do órgão colegiado com a observância das garantias constitucionais processuais. A distinção conceitual entre servidão administrativa (que mantém o domínio com o particular) e desapropriação (que transfere o domínio ao Poder Público) não foi objeto central do recurso interposto pela concessionária, que se limitou a questionar a necessidade de avaliação judicial prévia como condição para imissão na posse. O acórdão enfrentou adequadamente tal questão, concluindo pela necessidade da perícia. A circunstância de o julgado não ter expendido considerações teóricas sobre as diferenças ontológicas entre as modalidades interventivas não caracteriza omissão relevante, pois a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia efetivamente posta ao exame do órgão colegiado. Ademais, ao determinar a realização de perícia judicial antes da imissão, o acórdão resguardou precisamente os valores constitucionais do contraditório e da ampla defesa que JORGE MITIDIERI JUNIOR e Outros sustentam terem sido omitidos. Não há, portanto, contradição entre a decisão proferida e os princípios que os embargantes pretendem ver aplicados. JORGE MITIDIERI JUNIOR e Outros também sustentam que o acórdão teria incorrido em contradição interna ao reconhecer o interesse público relevante do empreendimento mas negar a demonstração de urgência com base na data da Resolução Autorizativa da ANEEL (2023). Também aqui inexiste o vício alegado. O reconhecimento de interesse público relevante e a demonstração de urgência excepcional que justifique dispensa de avaliação judicial prévia são conceitos jurídicos distintos, não equivalentes. O primeiro relaciona-se à importância social e econômica da obra de infraestrutura elétrica para a coletividade; o segundo refere-se à demonstração de circunstâncias concretas e específicas que tornem imprescindível a antecipação da restrição possessória antes da conclusão do contraditório. O acórdão embargado reconheceu que a implantação de linha de transmissão integrante do Sistema Interligado Nacional constitui empreendimento de reconhecido interesse público, premissa esta que não foi questionada por nenhuma das partes e que fundamenta a própria possibilidade jurídica de instituição da servidão administrativa. Todavia, tal reconhecimento não implica, automaticamente, a caracterização de urgência excepcional que autorize a dispensa da avaliação judicial prévia. A jurisprudência consolidada admite a imissão provisória sem perícia em situações verdadeiramente excepcionais, tais como risco de desabastecimento energético iminente, calamidade pública, risco concreto de descumprimento de obrigações regulatórias com sanções graves, entre outras hipóteses de urgência qualificada. No caso concreto, a concessionária não demonstrou situação excepcional dessa natureza. O fato de a Resolução Autorizativa da ANEEL datar de 2023 e a ação ter sido ajuizada somente em 2025 evidencia que a execução do empreendimento segue cronograma ordinário de obras de infraestrutura, sem caracterização de emergência que justifique a supressão de garantias processuais dos proprietários afetados. O acórdão não incorreu em contradição ao ponderar esses dois elementos --- interesse público genérico da obra e ausência de urgência específica demonstrada --- para concluir pela manutenção da exigência de perícia judicial. Trata-se de aplicação do princípio da proporcionalidade, pelo qual o interesse público, embora relevante, deve ser compatibilizado com as garantias individuais dos proprietários, especialmente quando não demonstrada situação excepcional que justifique restrições imediatas. Portanto, a fundamentação do acórdão é logicamente coerente e juridicamente adequada, inexistindo a contradição alegada. Alegam os embargantes que o acórdão teria se omitido quanto à delimitação dos parâmetros técnicos da perícia judicial e das diretrizes para resguardar transparência e contraditório técnico. Não há omissão a ser suprida. O acórdão embargado determinou que a avaliação judicial do imóvel seja realizada por engenheiro agrônomo, em observância às normas técnicas aplicáveis (Resolução CONFEA 218/73 e NBR 14.653), o que constitui delimitação suficiente para orientação do juízo de origem quanto à qualificação do profissional a ser nomeado. A definição pormenorizada dos quesitos periciais, da metodologia específica a ser adotada pelo perito, dos prazos para manifestação das partes sobre o laudo e demais aspectos procedimentais da prova técnica constituem matérias afetas à condução do processo em primeiro grau, não se incluindo no objeto do agravo de instrumento nem na competência do órgão colegiado para deliberação em sede recursal. O acórdão limitou-se a corrigir o aspecto impugnado pela agravante --- a qualificação técnica do perito ---, determinando que seja nomeado profissional com habilitação específica para avaliação de imóveis rurais. Os demais parâmetros da perícia, incluindo a forma de exercício do contraditório técnico, devem ser estabelecidos pelo juízo processante, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, a legislação processual civil já estabelece regime jurídico completo para realização de perícias judiciais, com previsão expressa de contraditório (artigos 465 a 480 do CPC), não havendo necessidade de o acórdão reiterar regras procedimentais já previstas em lei e de conhecimento do juízo de origem. Não se configura, portanto, omissão relevante que justifique a intervenção dos embargos declaratórios. JORGE MITIDIERI JUNIOR e Outros alegam que o acórdão não teria enfrentado expressamente o Tema 472 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.185.583/SP, julgado sob sistemática de recursos repetitivos) e a Súmula 652 do Supremo Tribunal Federal, que versam sobre os requisitos para imissão provisória na posse. A alegação não merece acolhimento. O Tema 472 do STJ estabeleceu que, para fins de imissão provisória na posse em desapropriações, o valor depositado deve ser compatível com o valor do bem para fins fiscais, dispensando-se nesse contexto a avaliação judicial prévia. A Súmula 652 do STF, por sua vez, firmou o entendimento de que o art. 15, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41 não afronta o princípio constitucional da justa e prévia indenização. O acórdão embargado não desconsiderou tais precedentes, mas os aplicou à situação concreta dos autos. Ao registrar que "considerando-se que a avaliação unilateral da agravante ainda não passou pelo crivo do contraditório e do juízo de origem, e não sendo comprovada a urgência da medida (...), entende-se prudente o aguardo da realização da avaliação judicial", o julgado reconheceu implicitamente que a jurisprudência dos tribunais superiores admite a dispensa excepcional da perícia em situações específicas, mas concluiu que tais requisitos excepcionais não se encontram demonstrados no caso concreto. A ratio decidendi do Tema 472 pressupõe situações em que o valor ofertado é manifestamente compatível com parâmetros objetivos e a urgência da intervenção estatal justifica a antecipação da medida. No caso vertente, o acórdão identificou dois óbices à aplicação direta daquele precedente: (i) a avaliação apresentada pela concessionária é unilateral e não foi submetida a controle técnico; e (ii) não há demonstração de urgência excepcional que justifique a supressão do contraditório. Quanto à Súmula 652 do STF, o acórdão não contrariou seu enunciado. A decisão embargada não declarou inconstitucional o artigo 15, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41, nem negou sua aplicabilidade. Ao contrário, reconheceu expressamente que "a jurisprudência admite, em casos excepcionais, a imissão provisória na posse independentemente da avaliação judicial prévia, desde que demonstrado o interesse público relevante e o depósito da oferta indenizatória". A decisão pela manutenção da exigência de perícia fundamentou-se nas circunstâncias concretas do caso, não em alegada inconstitucionalidade do dispositivo legal. A ausência de citação expressa dos precedentes invocados não caracteriza omissão relevante quando a fundamentação adotada demonstra que o órgão julgador conhece e aplica a jurisprudência consolidada, adaptando-a às especificidades do caso concreto. O art. 489, §1º, VI, do CPC exige enfrentamento dos precedentes invocados, não necessariamente sua citação literal, bastando que a decisão demonstre a consideração das teses jurídicas neles veiculadas. Na espécie, o acórdão enfrentou adequadamente a questão da dispensa excepcional da avaliação judicial, aplicando os critérios estabelecidos pela jurisprudência superior e concluindo, de forma fundamentada, pela sua não ocorrência na espécie. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Denota-se, por fim, que ambos os embargos de declaração caracterizam-se pela tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia já decidida de forma fundamentada pelo colegiado, sem apontar vício efetivo no julgado que justifique a intervenção do recurso aclaratório. No caso dos embargos opostos pela ASA BRANCA, pretende-se obter efeitos infringentes para concessão de imissão provisória mediante alegação de omissão quanto a requisitos legais que, em verdade, foram examinados e considerados insuficientes para autorizar a medida excepcional. No caso dos embargos opostos por JORGE MITIDIERI JUNIOR e Outros, busca-se forçar nova manifestação sobre questões já apreciadas, ainda que implicitamente, mediante a adoção de fundamentos suficientes para solução da controvérsia. Omissão, para fins de cabimento dos embargos declaratórios, configura-se quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, sobre o qual o julgador tinha o dever de se manifestar. Não se caracteriza omissão quando o tribunal enfrentou a questão central da lide e a decidiu de forma fundamentada, ainda que não tenha se manifestado expressamente sobre cada um dos dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, mormente quando a fundamentação adotada implica o afastamento lógico das teses contrárias. Contradição, por sua vez, pressupõe incompatibilidade lógica interna entre os fundamentos da decisão ou entre estes e a conclusão adotada, o que não se verifica quando o julgado pondera adequadamente diferentes elementos fáticos e jurídicos para construir solução coerente. No caso concreto, o acórdão embargado examinou com profundidade a questão central da necessidade de avaliação judicial prévia como condição para eventual imissão provisória na posse, concluindo, de forma fundamentada e em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores, que a ausência de demonstração de urgência excepcional e a necessidade de preservação do contraditório justificam a manutenção da exigência imposta pelo juízo de origem. Inexistindo os vícios alegados, impõe-se a rejeição de ambos os recursos. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos por ambas as partes, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025444-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: JORGE MITIDIERI JUNIOR e outros (6)
Advogado(s): GENISSON CRUZ DA SILVA
VOTO