PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010477-43.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAJUDA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): MOISES VIANA DO NASCIMENTO, LAURA NUNES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, fundada em suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. O juízo de origem rejeitou os pedidos por entender comprovada a regularidade da contratação, diante da prova documental produzida.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia grafotécnica requerida pela parte autora; (ii) saber se, diante das provas apresentadas, subsiste a alegação de inexistência de débito e consequente obrigação de indenizar por danos materiais e morais.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, pois o indeferimento da perícia grafotécnica foi devidamente fundamentado, encontrando amparo no art. 464, §1º, I e II, do CPC.

4. A decisão que negou a produção de prova pericial já foi objeto de agravo de instrumento, devidamente apreciado e desprovido, consolidando o entendimento quanto à desnecessidade da medida.

5. O conjunto probatório apresentado pelo banco réu, especialmente o contrato firmado e o comprovante de depósito do valor em conta da autora, constitui prova suficiente da regularidade da contratação.

6. A ausência de devolução dos valores recebidos afasta a alegação de inexistência de relação obrigacional, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

7. A jurisprudência do STJ reconhece que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, não configurando cerceamento de defesa quando há elementos suficientes para o julgamento da lide.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “O indeferimento de perícia grafotécnica, quando presentes provas documentais suficientes, não configura cerceamento de defesa. 2. A efetiva disponibilização do valor contratado na conta da parte autora caracteriza a existência de relação contratual válida, sendo inviável o reconhecimento da inexistência de débito sem a devolução da quantia, sob pena de enriquecimento sem causa.”

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 464, §1º, I e II; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1727424/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 03/05/2022, DJe 12/05/2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8010477-43.2024.8.05.0113, tendo como Apelante Maria D'ajuda Bispo dos Santos e outros e Apelado Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010477-43.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAJUDA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): MOISES VIANA DO NASCIMENTO, LAURA NUNES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA


RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação interposta por Maria Dajuda Bispo dos Santos, inconformada com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S/A.

Adoto o relatório da sentença de id 87252740, que julgou improcedente a pretensão inicial, com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Considerando a Justiça Gratuita deferida (475070459), SEM condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ).

Transitada em julgado, ARQUIVE-SE."

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (id 87252741).

Em suas razões recursais, sustenta preliminarmente cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia grafotécnica requerida, alegando que a análise técnica seria imprescindível para verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 325400615-2. 

Defende que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da lide, firmado originalmente com o Banco PAN em 25/02/2019 no valor de R$950,40 (novecentos e cinquenta reais e quarenta centavos) para pagamento em 72 parcelas de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos), com descontos em seu benefício previdenciário. 

Alega que a Apelada averbou o empréstimo sem qualquer autorização, causando-lhe prejuízos materiais no montante de R$910,00 (novecentos e dez reais) até o ajuizamento da ação, além de danos morais pela supressão indevida de verba de caráter alimentar. 

Sustenta que a cessão de crédito do Banco PAN para o Banco Bradesco pode ter gerado confusão, mas não legitima a cobrança. 

Argumenta que o magistrado de primeiro grau realizou mera análise visual das assinaturas, sem embasamento técnico, não podendo tal procedimento substituir a perícia grafotécnica. 

Pugna pela condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) e repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões no id 87252743, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Registre-se que foi interposto Agravo de Instrumento (processo nº 8017305-69.2025.8.05.0000) contra a decisão que indeferiu a perícia grafotécnica, tendo o recurso sido apreciado pelo juízo competente.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010477-43.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAJUDA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): MOISES VIANA DO NASCIMENTO, LAURA NUNES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 

Insurge-se a parte apelante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais e materiais.

 Alega, em síntese, cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia grafotécnica, sustentando que não firmou o contrato de empréstimo consignado objeto da lide e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.

No caso dos autos, verifica-se que a alegação de cerceamento de defesa não prospera.

 O indeferimento da perícia grafotécnica encontra-se devidamente fundamentado na decisão de origem (id 87252733) e em conformidade com o artigo 464, §1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a indeferir a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou for desnecessária em vista de outras provas produzidas. 

Registre-se que a Apelante interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 8017305-69.2025.8.05.0000) contra a decisão que indeferiu a perícia grafotécnica, recurso que foi devidamente apreciado e teve seu provimento negado (id 88114583), ratificando o entendimento do juízo de origem quanto à desnecessidade da prova pericial. 

No presente caso, o conjunto probatório dos autos é robusto e suficiente para formar o convencimento judicial, prescindindo de prova pericial. 

O banco réu apresentou não apenas o instrumento contratual assinado (id 87252723), mas sobretudo o comprovante de transferência bancária demonstrando que o valor de R$470,59 (quatrocentos e setenta reais e cinquenta e nove centavo) foi efetivamente creditado na conta de titularidade da apelante em 25.02.2019 (id 87252721). 

A questão central, como corretamente identificado pelo juízo de origem, transcende a mera discussão sobre autenticidade da assinatura. O cerne da controvérsia reside no fato de que a Apelante recebeu o crédito objeto do empréstimo e dele se beneficiou, sem que tenha sido demonstrado nos autos qualquer ato de devolução do numerário ou mesmo insurgência administrativa tempestiva. 

A sentença ressaltou que "pretender o reconhecimento da inexistência de contrato através do qual recebeu determinado valor, sem a consequente devolução deste, representaria enriquecimento sem causa da autora (art. 884, Código Civil), o que repugna não só o Direito, como o próprio sentido de dever contratual e moral".

Não obstante, importa consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz, como destinatário das provas, possui ampla liberdade para indeferir diligências que considere desnecessárias ao deslinde da controvérsia, não configurando tal ato cerceamento de defesa quando presentes nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide. Vejamos: 

“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DO STJ. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ. 4. Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia. 5. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) (grifos nossos)

Nesse sentido, diante da robustez da prova documental produzida e da comprovação do efetivo crédito em favor da Apelante, revela-se inequívoca a regularidade da contratação, sendo inaplicável a tese de inexistência de relação obrigacional. 

A recusa da perícia grafotécnica não comprometeu a ampla defesa, mas, ao contrário, respeitou a racionalidade processual e a economia dos atos, evitando dilação probatória desnecessária. 

Não se pode admitir que o Poder Judiciário reconheça a nulidade de contrato do qual a parte efetivamente se beneficiou, sob pena de legitimar situação de enriquecimento sem causa, em afronta ao disposto no artigo 884 do Código Civil e ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.

À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença combatida em todos os seus termos.  

Não houve condenação em honorários advocatícios na sentença reformada, razão pela qual descabe a inversão de sucumbência ou majoração de verba dessa natureza.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. 


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator