PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios. 2. No caso, verifica-se que a intenção da embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. 3. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela partes, mormente quando os fundamento utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. 4. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 5. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001576-54.2025.8.05.0274, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada ROBERTA MAIA GOMES. Salvador, 17 de Março de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001576-54.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ROBERTA MAIA GOMES
Advogado(s):FLAVIA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra acórdão desse Relator que negou provimento ao apelo. Em suas razões, sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão teria reconhecido a ausência de comprovação de base atuarial idônea para o reajuste por faixa etária sem, contudo, oportunizar a produção de prova pericial atuarial requerida pela operadora, o que configuraria cerceamento de defesa. Aduz que houve indeferimento da prova técnica pelo Juízo de origem e, posteriormente, julgamento desfavorável justamente em razão da ausência de comprovação técnica da regularidade atuarial do reajuste. Afirma, ainda, que o acórdão embargado teria violado o art. 927, III, do Código de Processo Civil, ao deixar de observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 952), segundo a qual é válido o reajuste por mudança de faixa etária nos contratos de plano de saúde individual ou familiar, desde que haja previsão contratual, observância das normas regulatórias e inexistência de percentuais desarrazoados ou aleatórios. Sustenta que, no caso concreto, todos os requisitos fixados pelo STJ teriam sido observados. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento expresso da matéria ventilada. Contrarrazões não apresentadas (Id 104498740). É o que importar relatar, encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001576-54.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ROBERTA MAIA GOMES
Advogado(s): FLAVIA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não cuidou de apontar na decisão atacada qualquer ponto contraditório que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro seu intuito de rediscutir matéria. As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por este Relator, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, acarretando, por conseguinte, na rejeição dos aclaratórios. Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Nesse contexto, não há qualquer vício no decisum em relação ao tema. Com esses fundamentos, rejeita-se os aclaratórios opostos. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos lançados acima, advertindo a embargante de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001576-54.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ROBERTA MAIA GOMES
Advogado(s): FLAVIA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO
VOTO