PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129769-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MAZANA EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA e outros (4)
Advogado(s):SERGIO COUTO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RECONSTITUÍDO EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública.

2. Declarada a nulidade do ato administrativo que extinguiu o crédito tributário por meio de sentença, há a restauração automática do status de constituído do referido crédito, sendo o trânsito em julgado da sentença, o marco inicial para a prescrição direta.

3. Apelo a que se nega provimento.

 

 Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 8129769-04.2023.8.05.0001, em que é apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e em que é apelada MAZANA EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129769-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MAZANA EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA e outros (4)
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito por estar presente a prescrição direta para a cobrança dos créditos tributários, com fundamento no 40, §4° da Lei n° 6.830/80 e art. 174, caput e parágrafo único do CTN, com a redação dada pela LC n° 118/2005.

Em suas razões, o Município afirma a inocorrência da prescrição, que o crédito cobrado pela presente execução é relativo a auto de infração constituído definitivamente no ano de 1997, que, inicialmente, foi extinto em razão do reconhecimento da inexistência do fato gerador, sendo, contudo, o mesmo crédito objeto de ação civil pública, que decidiu pela restauração dos referidos créditos tributários e que fossem reinscritos em dívida ativa em 2018, quando do trânsito em julgado da referida ação.

Sustenta que com o trânsito em julgado da ação civil pública, foi instaurado novo procedimento administrativo, ainda em 2018, para efetivar a restauração dos créditos inativos, que vieram de fato a serem reativados em 2023, não sendo possível desta maneira, configurar a prescrição quer direta, que intercorrente.

Argumenta, ainda, que na eventualidade de ser configurada a prescrição, o pagamento de honorários deve prevalecer os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo aplicado, para caso, em a aplicação da apreciação equitativa, em razão do alto valor da causa.

Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso, para que seja declarada nula a sentença e que seja dado prosseguimento à presente execução.

Em resposta, a Mazana Empreendimentos Artísticos e Publicidade LTDa, afirma que a sentença não merece retoques, que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional se deu em 2008, quando foi concedida a antecipação de tutela para declarar a nulidade do ato que extinguiu o crédito tributário, tornando, a partir deste momento, novamente o crédito exigível.

Alega, ainda, que sentença, em 2010 julgou procedente a ação civil pública, cujas decisões dos tribunais superiores, que confirmaram o teor da sentença proferida em 2010, finalizando, desta forma, a própria ação civil, transitaram em julgado em 09/08/2018.

Por fim, requer que seja negado provimento ao presente recurso, sendo mantida a sentença na sua inteireza, com a devida majoração dos honorários sucumbenciais.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 27 de maio de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129769-04.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: MAZANA EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA e outros (4)
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado (art. 1.009), tempestivo (art. 1.003, § 5º) e dispensado de preparo (art. 1.007, § 1º), porque não há irregularidade formal nele (art. 1.010), porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal (art. 996) e porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000).

No mérito, a despeito das alegações apresentadas pela parte apelante, entendo que razão não lhe assiste.

Da análise dos autos, percebe-se que a parte apelante afirma a inocorrência da prescrição direta, que o crédito foi reconstituído por meio de ação civil pública, que só após a instauração de novo processo administrativo o crédito poderia ser definitivamente constituído para ser incluído em dívida ativa e ajuizada a nova execução fiscal.

Em que pese os argumentos da parte apelante, ocorre que a ação civil pública ao ser julgada, reconstituiu o crédito tributário, objeto da presente execução, restaurando, automaticamente, o status de validade do referido crédito, sendo prescindível a instauração de novo processo com vistas a reconstituir algo que fora restabelecido quando da prolação da sentença.

Com efeito, o entendimento jurisprudencial é de que o prazo prescricional para o ajuizamento de uma execução fiscal de sentença proferida em ação civil pública é de cinco anos, sendo o marco inicial o trânsito em julgado da sentença.

Dito isto, percebe-se que o do trânsito em julgado da ação civil pública que reconstituiu o crédito se em 31/08/2018, dando início ao prazo para a Fazenda Pública ajuizar a nova execução fiscal para a cobrança do crédito previamente desconstituído, contudo a Fazenda Pública ajuizou a execução em 23/09/2023, ultrapassando, assim, o prazo prescricional de cinco anos.

Assim, como o prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário, no caso em tela, começa a contar a partir da data do trânsito em julgado da sentença da ação civil pública, registra-se a ocorrência da prescrição direta.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade, majorando em 1% (um por cento) o percentual fixado na sentença recorrida, observada a gradação do § 3º do art. 85 do CPC.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator