PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TFF. ERRO DE DIREITO NO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO N. 01/2023. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADOS. BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADE ECONÔMICA E ÁREA FISCALIZADA. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II e § 2º; CTN, arts. 77, parágrafo único, e 146; CPC, arts. 355 e 370, parágrafo único; LC Municipal nº 02/2006, arts. 214 e 215; LC Municipal nº 13/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.130.545/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.03.2010 (repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 2044634/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1765140/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 27.06.2022; STF, ADI 4786/PA, Rel. Min. Nunes Marques, j. 01.08.2022; STF, ADI 4787/AP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 01.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000739-17.2023.8.05.0032, originária da Comarca de Brumado/BA, em que figura como Apelante MAGNESITA MINERAÇÃO S.A. e como Apelado MUNICÍPIO DE BRUMADO. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000739-17.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAGNESITA MINERACAO S.A.
Advogado(s): RODRIGO HENRIQUE PIRES, PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):PEDRO NOVAIS RIBEIRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória e anulatória do Auto de Infração n. 01/2023, referente à cobrança complementar da Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF. A parte autora alegou preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial, além de defender a nulidade da cobrança e o direito à devolução de valores pagos em exercícios anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) avaliar a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) determinar a validade do Auto de Infração n. 01/2023 à luz da ocorrência de erro de direito; e (iv) analisar a legalidade dos critérios adotados para a cobrança da TFF, inclusive sob a égide da LC n. 13/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve apenas matéria de direito e os autos já contêm elementos suficientes para o julgamento da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
4 - A alegação de ausência de fundamentação confunde-se com o próprio mérito e não se sustenta, visto que a sentença analisou de forma adequada os fundamentos jurídicos necessários ao deslinde da causa.
5 - Constatado que o Auto de Infração n. 01/2023 decorreu da aplicação equivocada dos parâmetros de cálculo da TLL em substituição à TFF, verifica-se erro de direito, o que, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.130.545/RJ), impede a revisão do lançamento tributário já efetuado, por violar o princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança.
6 - A cobrança da TFF com base na atividade econômica e na área fiscalizada, conforme previsão da LC 02/2006 e alterações da LC 13/2020, é compatível com os arts. 145, II, da CF/88 e 77 do CTN, desde que reflita os custos da fiscalização e não tenha caráter confiscatório.
7 - A jurisprudência do STF e do STJ reconhece como legítima a estipulação de critérios de quantificação das taxas de polícia administrativa com base na atividade e estrutura fiscalizada, sobretudo em atividades com maior impacto ambiental, como a mineração (ADI 4786/PA e ADI 4787/AP).
8 - A pretensão de restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores não merece acolhimento, por inexistirem vícios de legalidade ou inconstitucionalidade nos critérios utilizados para a cobrança da TFF nos exercícios anteriores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 - Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:1 - O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a matéria é exclusivamente de direito e os autos estão suficientemente instruídos.
2 - A sentença que analisa adequadamente os fundamentos jurídicos da lide não é nula por ausência de fundamentação.
3 - É nulo o auto de infração tributária baseado em erro de direito, consistente na aplicação equivocada de norma jurídica, por configurar hipótese vedada de revisão do lançamento.
4 - A cobrança da TFF com base na atividade econômica e na área fiscalizada é legítima quando guarda correspondência razoável com o custo da fiscalização, nos termos dos arts. 145, II, da CF/88 e 77 do CTN.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte- Por unanimidade.
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível n. 8000739-17.2023.8.05.0032, interposta pelo MAGNESITA MINERAÇÃO S.A. (ID. 78044812), objetivando a reforma da sentença (ID. 78044795), proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Brumado/BA, que julgou improcedente a Ação Anulatória e Declaratória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BRUMADO, nos seguintes termos: “Por conseguinte, estribado nesses fundamentos, a pretensão do requerente não merece acolhimento. POSTO ISSO, rejeitada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa. Irresignada, a parte autora opôs Embargos de Declaração ao ID. 78044796, no entanto, o recurso não foi acolhido, conforme sentença proferida ao ID. 78044808. Interposta Apelação ao ID. 78044812, foi relatado que trata-se de Ação Anulatória c/c Declaratória c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada com o objetivo de obter a declaração de nulidade do Auto de infração n.º 01/2023, lavrado pelo Apelado para a exigência do pagamento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), por violação aos arts. 142 e 146 do CTN, bem como para obter o direito de não sujeitar-se à cobrança de TFF, nos moldes previstos no Anexo XII do Código Tributário Municipal, com base na Lei Complementar n.º 13/2020. Citou que ainda foi requerida a restituição do valor pago a maior nos últimos cinco anos. Noticiou que é pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída, que, entre outras atividades, atua na extração, industrialização e comercialização da substância magnesita e outras associadas, razão pela qual está sujeita ao pagamento de Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF, instituída pelo Apelado por meio do art. 214 da Lei Complementar Municipal n.º 02/2006 – Código Tributário Municipal. Informou que em 09.03.2020 foi publicada a Lei Complementar n.º 13/2020, responsável por alterar os valores cobrados a título de TLL (Taxa de Licença e Localização) e TFF (Taxa de Fiscalização e Funcionamento), exclusivamente para os contribuintes que desenvolvem atividades minerárias. Apontou que a partir do referido momento, o Ente Municipal passou a cobrar a TFF dos contribuintes que realizam atividades minerárias com base em dois critérios conjugados, quais sejam, a atividade realizada e tamanho da área destinada à realização da atividade. Citou que no exercício de 2021, o Apelado não aplicou as alterações legislativas e cobrou apenas o valor de R$ 9.165,49 (nove mil cento e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). Apontou que pagou o valor efetivamente cobrado, mas que em janeiro de 2023, foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração n.º 01/2023, por meio do qual foi realizado lançamento complementar da TFF referente ao exercício de 2021, em razão da modificação do critério jurídico que fundamentou o lançamento de ofício inicial. Destacou que em relação aos exercícios de 2022 e 2023, o lançamento foi realizado com base nas alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 13/2020, ou seja, no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais). Sustentou que a cobrança do TFF não tem respeitado os limites impostos pelo art. 145, II da Constituição, seja pelos parâmetros estabelecidos pelo Anexo XII do Código Tributário Municipal, seja com base na Lei Complementar n.º 13/2020. Afirmou que, segundo entendimento firmado pelo STF, afigura-se como inconstitucional a cobrança de taxas com base no único e isolado critério da atividade desenvolvida pelo contribuinte. Acrescentou que a TFF tem sido cobrada pelo Apelado em valores que ultrapassam, e muito, o custo incorrido com fiscalização, constituindo uma majoração de 819%. Arguiu a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa por ter sido oportunizada a realização de prova pericial. Aduziu que a sentença deixou de analisar fundamentos que justifiquem o cancelamento integral do Auto de Infração n.º 01/2023, a partir da nulidade, por violação aos arts. 142 e 146 do CTN, art. 145, II da CF e violação ao princípio da isonomia. Aventou que a prova pericial técnica confirmaria a desproporção da taxa aqui discutida. Acrescentou que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 220.316, consignou que “a cobrança de taxa como contrapartida do exercício de serviço público ou do poder de polícia deve possuir como base de cálculo um dado adequado como critério de aferição da intensidade e da extensão do serviço prestado ou da fiscalização feita”. Requereu, caso seja afastada a preliminar supracitada, que o eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia analise e reconheça a nulidade do Auto de Infração de n.º 01/2023 por violação ao art. 142 do CTN. Explicou que o Fisco se equivocou sobre a legislação aplicável ao lançamento supletivo de ofício da TFF, fundamentando a referida cobrança em um dispositivo que diz respeito a outra espécie de taxa municipal, isto é, a TLL, conforme art. 210 do CTM. Ressaltou que o próprio município reconheceu a existência de erro de direito na indicação do dispositivo legal que fundamenta a cobrança supletiva de ofício da TFF. Discorreu acerca da ilegalidade da alteração do critério jurídico inicialmente adotado pela fiscalização, constituindo violação ao art. 146 do CTN, que impede a alteração retroativa de critério jurídico adotado pelo Fisco. Destacou que, conforme Súmula n. 277 do extinto TFR, “a mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão do lançamento”. Diante de tais argumento, requereu a reforma da sentença recorrida para que seja declarada a nulidade do Auto de Infração n. 01/2023. Narrou sobre as razões que devem ser levadas em consideração para ser considerada a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança da TFF. Pontuou que o Juiz a quo deixou de analisar a argumentação quanto à ausência de definição do critério temporal para a cobrança da TFF pelo Apelado. Citou que a expressão “será devida anualmente” é vaga e que não permite concluir quando se considera ocorrido o fato gerador. Suscitou violação ao art. 145, II da CF para fundamentar a arguição de inconstitucionalidade e ilegalidade da TFF com base no Anexo XII do CTM. Obtemperou que a materialidade que enseja o recolhimento da TFF são os custos incorridos pelo Apelado com o exercício do poder de polícia de fiscalização de estabelecimentos industriais e comerciais no seu território e ressaltou que deve existir uma proporção razoável entre a arrecadação da taxa e o custo do efetivo poder de polícia. Indicou que no caso em voga, “antes da Lei Complementar n.º 13/2020, é que, da forma como foi definida pelo legislador municipal, a taxa era calculada exclusivamente com base na atividade desenvolvida pelo contribuinte – o que não é um critério capaz de mensurar, por si só, a exigência de maior ou menor trabalho de fiscalização pelo poder público”. Assim, afirmou que foi obrigada a recolher a TFF em desconformidade com o determinado pela Constituição e pela jurisprudência do eg. STF. Com base em tal argumento, requereu que a sentença seja reformada para que seja declarado o direito de à repetição dos valores arrecadados indevidamente, nos últimos 5 anos a contar da data de distribuição da presente ação. Ainda alegou a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança da TFF com base na LC n. 13/2020, por violação ao Princípio da Isonomia, por considerar que é discriminatória a utilização da atividade como critério para a cobrança da TFF. Acrescentou que o valor cobrado é desproporcional e que não corresponde à contrapartida do exercício de serviço público ou do poder de polícia. Afirmou que deve haver uma razoável correspondência entre o custo da atividade estatal que enseja a imposição da taxa e o valor arrecadado, sob pena de violação ao art. 145, II, § 2º, da Constituição. Discorreu acerca do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares arguidas e, caso contrário, pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinada a reforma da sentença. O Município de Brumado apresentou contrarrazões ao ID. 78044817 e, em síntese, defendeu a manutenção da sentença recorrida. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000739-17.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAGNESITA MINERACAO S.A.
Advogado(s): RODRIGO HENRIQUE PIRES, PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
RELATÓRIO
A5
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, verifica-se que o Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Consoante relatado, foi proferida sentença na qual os pedidos autorais foram julgados improcedentes. Inconformada, a parte autora interpôs o presente apelo e preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa, por ter sido indeferido o pedido de produção de prova pericial contábil. No que tange à arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, não assiste razão à parte apelante, posto que segundo o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao condutor do feito deferir as provas que entender necessárias ao deslinde da questão e, na mesma medida, indeferir as inúteis ou protelatórias. Exatamente por isso, uma vez evidenciado que o ponto de embaraço envolve exclusiva matéria de direito, ou, ainda, que o acervo probatório existente nos autos descortina a manifesta impropriedade da prova pretendida por uma ou por ambas as partes, pode e deve recusar a sua realização motivadamente, nos termos do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por oportuno, impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. Destaca-se ainda que, nos termos do art. 355 do CPC, é desnecessária a realização de prova pericial, porquanto a matéria objeto da lide se encontra exclusivamente no plano do direito. No que tange à preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação, por não ter sido analisado os fundamentos que justificam o cancelamento integral do Auto de Infração n.º 01/2023, confunde-se com a análise do próprio mérito, senão vejamos. Conforme relatado, trata-se de Ação Declaratória e Anulatória do auto de infração n. 01/2023, referente à cobrança complementar da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), referente ao exercício de 2021. Ocorre que, a partir da análise do Auto de Infração anexado ao ID. 78044143, verifica-se que a cobrança decorreu de erro de direito, posto que o Fisco Municipal, em que pese objetivar a cobrança de TFF, utilizou os parâmetros de cálculo da TLL - Taxa de Licença e Localização, o que culminou na cobrança a menor da exação. Conforme entendimento pacificado do STJ, é permitida apenas a revisão do lançamento tributário, quando houver erro de fato, entendendo-se este como aquele relacionado ao conhecimento da existência de determinada situação. No entanto, não admite-se a revisão quando configurado erro de direito consistente naquele que decorre do conhecimento e da aplicação incorreta da norma. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. REVISÃO DE LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO . IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE PROVA . IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, ao julgar do Recurso Especial repetitivo 1.130 .545/RJ, firmou o entendimento de que a retificação de dados cadastrais prestados pelo contribuinte, quando lastreada em fatos desconhecidos ou de impossível comprovação pelo fisco por ocasião da ocorrência do fato gerador, permite a revisão do lançamento e a cobrança complementar do tributo, sendo que, nesse mesmo julgado também ficou assentado que, "na hipótese de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no art. 146, do CTN". 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STF . 3. A revisão da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, de que a circunstância identificada pela Administração para revisar o lançamento, referente à natureza da atividade econômica exercida pela contribuinte, já seria de seu conhecimento quando da realização do fato gerador, pressupõe reexame de prova, o que inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2044634 SP 2021/0402032-4, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE PROVA . IMPOSSIBILIDADE. MULTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA . FUNDAMENTO INATACADO. DIREITO LOCAL. EXAME. INADEQUAÇÃO . 1. A Primeira Seção, ao julgar do Recurso Especial repetitivo 1.130.545/RJ, firmou o entendimento de que a retificação de dados cadastrais prestados pelo contribuinte, quando lastreada em fatos desconhecidos ou de impossível comprovação pelo fisco por ocasião da ocorrência do fato gerador, permite a revisão do lançamento e a cobrança complementar do tributo, sendo que, nesse mesmo julgado, também ficou assentado que, "na hipótese de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no art . 146 do CTN". 2. Hipótese em que, de acordo com o contexto fático no julgado a quo, a revisão de lançamento decorreu de modificação de entendimento do fisco acerca de critério jurídico para o enquadramento da contribuinte no regime privilegiado de tributação do ISS, pois a circunstância identificada pela Administração para assim proceder, qual seja, a constituição da sociedade na forma de quotas de responsabilidade limitada estampada, já seria (ou deveria ser) de seu conhecimento quando da realização do fato gerador, visto que à sociedade foi deferido o regime especial por mais de vinte anos. 3 . A conformidade o entendimento externado no acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e a impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos atrai a aplicação dos óbices de conhecimento estampados nas Súmulas 83 e 7 do STJ, respectivamente. 4. O exame da validade da multa por descumprimento de obrigação acessória esbarra, in casu, na ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal suscitados (Súmula 282 do STF), na falta de impugnação de fundamento autônomo contido no acórdão recorrido (Súmula 283 do STF) e na inadequação do recurso especial para examinar eventual violação a norma de direito local (Súmula 280 do STF). 5 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1765140 SP 2020/0248685-8, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA DENEGATÓRIA DE SEGURANÇA. AGLUTINAÇÃO DE IMÓVEIS NUM ÚNICO "SQL" E REVISÃO DOS LANÇAMENTOS . ERRO DE DIREITO, ASSIM CONSIDERADA A MUDANÇA DO CRITÉRIO ADOTADO PELO FISCO, NÃO AUTORIZA REVISÃO DE LANÇAMENTO CONCERNENTE AO IMPOSTO TERRITORIAL. IMPOSTO PREDIAL PROPORCIONAL DEVIDO, EM VIRTUDE DA CONCLUSÃO DA OBRA (LANÇAMENTO LEGÍTIMO). APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. WRIT CONCEDIDO EM PARTE . (TJ-SP - Apelação Cível: 1018041-33.2023.8.26 .0053 São Paulo, Relator.: Botto Muscari, Data de Julgamento: 22/02/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002808-59.2021.8.08 .0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: MILLENIUM – COMERCIAL LTDA RELATOR: DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – ADOÇÃO EQUIVOCADA DE BASE DE CÁLCULO – ERRO DE DIREITO – ART. 146 DO CTN – IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO PELO FISCO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1 . O C. STJ por meio do julgamento do REsp 1.130.545/RJ, julgado sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos (art . 543-C, do CPC/73), pacificou o entendimento no sentido de que “nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), o ato administrativo de lançamento tributário revela-se imodificável, máxime em virtude do princípio da proteção à confiança, encartado no artigo 146, do CTN, segundo o qual 'a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução”. 2. Após manejada a competente impugnação, o Fisco Estadual reconheceu que determinados produtos (aproximadamente setenta) foram tributados com base de cálculo equivocada, sendo utilizado o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) quando deveria ter sido adotada a Margem de Valor Agregado (MVA). Também reconheceu o agravante, na oportunidade, que “alguns dos produtos, embora não sujeitos à substituição tributária, foram assim considerados para fins de lançamento”, de forma que mais uma vez o auto de infração foi retificado com a exclusão dos produtos . 3. Tal situação, em meu sentir, autoriza a manutenção do decisum recorrido, na medida em que se verifica, ao menos diante da cognição em que proferida a decisão fustigada, erro de direito que não pode ser retificado pelo Fisco Estadual. 4. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002808-59.2021.8.08 .0000, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 3ª Câmara Cível) Portanto, constatada que a cobrança da TFF, referente ao exercício de 2021, decorreu do equívoco da Administração Público quanto à aplicação da norma correspondente ao caso - erro de direito - impõe-se a declaração da nulidade do Auto de Infração n. 01/2023, anexado ao ID. 78044143 nos presentes autos. A parte apelante ainda defendeu que é devida a devolução dos valores pagos a título de TFF, referentes aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, posto que a legislação vigente à época utilizava como critério único para a cobrança da exação, a atividade desenvolvida pela empresa, que no caso em voga, trata-se de extração, industrialização e comercialização da substância magnesita e outras associadas (mineração). A partir da análise da Lei Complementar 02/2006, anexo XII, verifica-se, de fato, que a cobrança da TFF está fundada unicamente com base no ramo da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica. Ocorre que, conforme os artigos 145, II, da CF, e 77, do CTN, poderia ser reconhecida a irregularidade/ilegalidade do referido critério caso a base de cálculo adotada não tivesse relação com o custo do serviço prestado pela Administração, o que não é o caso dos autos. Como cediço, a Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF se encontra prevista no art. 214 do CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2006, in verbis: Art. 214 – A taxa de fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos em geral, fundado no poder de polícia do Município, como fato gerador a fiscalização quanto ao respeito às normas relativas à higiene, saúde, segurança, poluição do meio ambiente, costumes, ordem ou tranqüilidade pública a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica em razão do funcionamento de quaisquer atividades no Município §1º – Incluem–se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função. Da leitura do artigo acima transcrito e em consonância com o teor do art. 214 do Código Tributário Nacional, tem-se que para cobrança do tributo em questão faz-se necessário o exercício regular do poder de polícia ou da utilização de um serviço público prestado ou posto à disposição do contribuinte. É dizer, o exercício de uma atividade por parte do sujeito passivo da obrigação tributária e que esta atividade esteja sujeita à fiscalização. Por ser a taxa um tributo utilizado na remuneração de uma atividade específica, seu valor deve guardar relação com a atividade estatal desempenhada. O preço da taxa deve estar vinculado ao próprio custo da fiscalização, escalonando-se na medida em que esta se mostra mais trabalhosa ou exige mais recursos da administração, sendo a presença de estrutura pública para esse fim. Tal requisito resta evidenciado no art. 214 da LC n. 02/2016, o dispor que, a TFF que “como fato gerador a fiscalização quanto ao respeito às normas relativas à higiene, saúde, segurança, poluição do meio ambiente, costumes, ordem ou tranqüilidade pública a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica em razão do funcionamento de quais quer atividades no Município”. Portanto, existe uma correlação direta entre o potencial impacto social e ambiental da atividade e os serviços de fiscalização respectivos, sendo lícita, por exemplo, a associação entre o custo da atividade estatal e o controle dos riscos ambientais decorrentes da atividade minerária. A extração de minério pode ser claramente traduzida como uma atividade que demanda uma fiscalização mais minuciosa pelo Poder Público. O ordenamento jurídico tributário autoriza o legislador ordinário a definir, como método para a quantificação de suas taxas, qualquer critério que guarde razoável correspondência com o seu fato gerador, desde que não seja a base de cálculo de algum imposto (CF, art. 145, § 2º), nem aferida em razão do capital das empresas contribuintes (CTN, art. 77, parágrafo único). Da leitura do Anexo XII - art. 215 da LC 02/2006, denota-se que o valor da taxa é calculado de acordo com a atividade desenvolvida no estabelecimento objeto da fiscalização, de modo que não viola os preceitos constitucionais e legais referidos acima. Nesta toada, não há que se falar em ilegalidade da cobrança da TFF nos termos da LC 02/2006, sendo, portanto, indevido o pedido de restituição dos valores pagos. A corroborar. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TFF. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. PODER DE POLÍCIA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO ANUAL E RAMO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADO CUNHO ARRECADATÓRIO DO TRIBUTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 29 DO STF. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da correção do entendimento exarado pelo magistrado de piso que indeferiu o pedido liminarmente formulado pelo Agravante na ação de origem, no sentido de que fosse suspensa a exibilidade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF. 2. Nesse sentido, a questão que serve de pano de fundo ao presente instrumental, perpassa pela definição da legitimidade da base de cálculo erigida pelo Município de Camaçari, ao fito de viabilizar a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF, que tem entre seus elementos definidores a análise da atividade desenvolvida pelo contribuinte em cotejo com a sua receita anual bruta. 3. O Supremo Tribunal Federal, em mais de uma oportunidade, quando confrontado com situações como a dos autos, chancelou a estipulação da base de cálculo de taxa instituída para o exercício de atividade de polícia administrativa, com base na arrecadação bruta do contribuinte, como no caso em análise. 4. Com efeito, prestigiando, uma vez mais, a orientação emanada do STF, queda-se lícito ao ente político, no exercício da sua competência para imposição de taxas de polícia, a utilização de um ou mais elementos da base de cálculo própria a de imposto, desde que não haja identidade entre uma e outra. É o que dispõe a Sumula Vinculante nº 29. 5. Recurso improvido. Decisão mantida. (TJ-BA - AI: 80174070420198050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COBRANÇA DA TAXA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TFF. MUNICÍPIO DE BOQUIM. FATO GERADOR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. BASE DE CÁLCULO ATRELADA À ATIVIDADE FISCALIZADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE DESENVOLVE, COM EXCLUSIVIDADE, A ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA MUNICIPALIDADE . VALORES E CRITÉRIOS AFETOS AO INTERESSE MUNICIPAL E EMBASADOS EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LC nº 851/2018). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202100816408 Nº único: 0000517-10.2020.8 .25.0009 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 17/12/2021) (TJ-SE - AC: 00005171020208250009, Relator.: José dos Anjos, Data de Julgamento: 17/12/2021, 2ª CÂMARA CÍVEL) A parte recorrente ainda sustentou que o CTM deixou de definir o critério temporal para a cobrança do TFF, posto que o art. 215 determina que a taxa será devida anualmente, não sendo possível concluir quando se considera ocorrido o fato gerador. A referida tese não merece guarida. Conforme art. 215 do CTM, a TFF será devida anualmente e calculada com base no ANEXO XII e, conforme §1º, a taxa só será devida a partir do exercício subsequente ao início da atividade. Noutro giro, o DECRETO Nº 5.846, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 (ID. 78044788), de forma expressa, prevê que: Art. 8°. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), lançada anualmente, será paga em cota única até o dia 06 de abril de 2023. Parágrafo Único. Nos casos de atividade exercida em caráter eventual, o pagamento far-se-á antecipadamente. Conforme já ressaltado, a taxa de fiscalização e funcionamento (TFF), por sua natureza, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, estipulado com o objetivo de custear as despesas realizadas no exercício da fiscalização das empresas instaladas no município, com o objetivo de garantir o ordenamento das atividades urbanas, atentando para questões de higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública. Portanto, tem-se que para cobrança do tributo em questão faz-se necessário o exercício regular do poder de polícia ou da utilização de um serviço público prestado ou posto à disposição do contribuinte, não sendo necessário que a Lei estipule a data específica da ocorrência do fato gerador. Por fim, a parte apelante afirmou que a cobrança da TFF, com base na LC 13/2020, é inconstitucional e ilegal, por ter instituído fator discriminatório, injusto, desproporcional e desarrazoado. Conforme destacado pela própria Apelante, com a publicação da LC n. 13/2020, a TFF passou a ser cobrada com base no ramo da atividade e tamanho da área fiscalizada, critérios estes que não padecem de qualquer ilegalidade. Conforme já destacado, o preço da taxa deve estar vinculado ao próprio custo da fiscalização, escalonando-se na medida em que esta se mostra mais trabalhosa ou exige mais recursos da administração, sendo a presença de estrutura pública para esse fim. No caso, existe correlação direta entre o potencial impacto social e ambiental da atividade e os serviços de fiscalização respectivos, sendo lícita a associação entre o custo da atividade estatal e o controle dos riscos ambientais decorrentes da atividade minerária. Inclusive, o STF já reconheceu que o valor da taxa cobrada em face do poder de polícia "deve ser bastante e suficiente para fazer face aos dispêndios da fiscalização, mas também contribuir para a ausência ou mitigação de danos à coletividade” (STF - ADI: 4786 PA, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 01/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022). A corroborar: EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.591/2011 . ESTADO DO PARÁ. TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS. 1. A instituição de taxa em razão do exercício de poder de polícia por Estado-Membro, respeitadas as características essenciais do tributo, não afronta o art . 145, II, da Constituição Federal. 2. É admissível a utilização, a título de elemento para a quantificação tributária, do volume de minério extraído, porquanto razoável a conclusão de que, quanto maior a quantidade, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento e, assim, maior deve ser o grau de controle e de fiscalização do poder público. 3 . A observância do princípio da proporcionalidade impõe não equivalência estrita, mas, sim, equivalência razoável entre o valor da taxa e os custos da atividade estatal. Surge aceitável, portanto, alguma folga orçamentária, a fim de que o custeio da fiscalização de atividade desenvolvida com fins lucrativos puramente particulares não seja arcado pela sociedade como um todo. 4. Pedido julgado improcedente, julgando-se constitucional a Lei n . 7.591, de 28 de dezembro de 2011, do Estado do Pará e prejudicado o pedido atinente à inconstitucionalidade, por arrastamento, dos arts. 13 e seguintes, daquela norma legal e do Decreto n. 386/2012 . (STF - ADI: 4786 PA, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 01/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 13-10-2022 PUBLIC 14-10-2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.613/2011 DO ESTADO DO AMAPÁ. TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - TFRM . TAXA INSTITUÍDA EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA FISCALIZATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É POSSÍVEL AOS ESTADOS EXERCER A ATIVIDADE DE PODER DE POLÍCIA EM MATÉRIA DE FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. BASE DE CÁLCULO CONDIZENTE COM O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL . AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU EFEITO CONFISCATÓRIO. SUBSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA ESTADUAL SOBRE A ATIVIDADE MINERÁRIA EM FACE DO ADVENTO DA LEI FEDERAL 13.575/2017. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO . INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O acórdão embargado, ao concluir que i) a base de cálculo da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM do Estado do Amapá está assentada em premissa razoável de que o volume de minério extraído reflete os custos da atividade fiscalizatória estatal; ii) a exação não é desproporcional nem tampouco possui efeito confiscatório, vez que não inviabiliza a atividade econômica das empresas contribuintes, considerados os lucros elevados; e iii) a ausência de um limite máximo para a exação tende a compor um equilíbrio entre os interesses envolvidos, pois a taxa em questão ostenta características de tributo relacionado à política ambiental, não incorreu em vícios de omissão e contradição, vez que a matéria foi debatida de forma coerente e com o devido aprofundamento . 2. Inexiste omissão a respeito da questão da subsistência da competência fiscalizatória estadual sobre a atividade minerária em face do advento da Lei federal 13.575/2017, que criou a Agência Nacional de Mineração - ANM, pois a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. 3 . Embargos de declaração desprovidos. (STF - ADI: 4787 AP, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 01/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-04-2023 PUBLIC 24-04-2023) Portanto, fixar valor da exação de acordo com a atividade desenvolvida não configura qualquer violação ao Princípio da Isonomia, mesmo porque este não foi o único critério fixado pela LC n. 13/2021. Deve existir uma uma correlação direta entre o potencial impacto social e ambiental da atividade e os serviços de fiscalização respectivos, sendo lícita a associação entre o custo da atividade estatal e o controle dos riscos ambientais decorrentes da atividade minerária, posto que quanto mais lesiva ao meio ambiente a atividade, mais demandado será o controle administrativo sobre a avaliação das ações, fiscalização de autorizações, licenciamentos, permissões e concessões. Acrescenta-se que, nos casos das taxas de poder de polícia, o benefício gerado é gozado pela coletividade e não pelo contribuinte já que, visto que, conforme previsão contida no artigo 78 do CTN, o objetivo desta espécie de taxas é financiar a ação estatal na busca de assegurar a satisfação do interesse público e a concretização de direitos individuais e coletivos. Não verifica-se, no caso em voga, qualquer efeito confiscatório. Além de não existir, nos autos, qualquer prova neste sentido, resta indubitável que a Administração Pública deve adotar todas as cautelas possíveis, considerando o potencial dano ambiental. Inclusive, conforme já destacado, o STF considera apropriado associar um maior grau de controle e fiscalização do Poder Público com o maior potencial impacto social e ambiental do empreendimento. Oportuno ainda destacar que a combinação dos critérios - atividade exercida e área ocupada é considerada lícita, vejamos: EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE OURO PRETO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO . BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADE MINERÁRIA. POTENCIAL IMPACTO AMBIENTAL LESIVO. CRITÉRIO LEGÍTIMO PARA DIFERENCIAÇÃO . PODER DE POLÍCIA. PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE. JUSTIÇA COMUTATIVA. DEMANDA DE FISCALIZAÇÃO MAIS MINUCIOSA PELO PODER PÚBLICO . CONJUGAÇÃO COM A ÁREA OCUPADA. AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. MERA ELEVAÇÃO DO TETO DA TAXA . AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRAPRESTACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. - A taxa relativa ao exercício do poder de polícia, além de servir como contraprestação a uma atividade estatal de fiscalização, também é dirigida a limitar o exercício dos direitos individuais, ordenando-os a partir da lei em prol do resguardo de múltiplas dimensões do interesse público - De acordo com a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal o valor da taxa cobrada em face do poder de polícia "deve ser bastante e suficiente para fazer face aos dispêndios da fiscalização, mas também contribuir para a ausência ou mitigação de danos à coletividade ." (Tribunal Pleno, Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.785, ADI n.º 4 .786 e ADI 4.787; J. 01.08 .2022, DJe 14.10/2022) - Existe uma correlação direta entre o potencial impacto social e ambiental da atividade e os serviços de fiscalização respectivos, sendo lícita a associação entre o custo da atividade estatal e o controle dos riscos ambientais decorrentes da atividade minerária, bem como a conclusão de que, quanto mais lesiva ao meio ambiente a atividade, mais demandado será o controle administrativo sobre a avaliação das ações, fiscalização de autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e produção; e o monitoramento in loco dessas mesmas atividades. A extração de minério pode ser claramente traduzida como a unidade de risco ambiental a justificar uma fiscalização mais minuciosa pelo Poder Público e, consequentemente, mais gastos empregados no exercício do poder de polícia - É legítima a conjugação da natureza da atividade exercida nos estabelecimentos com a área a ser objeto de fiscalização como critérios de base de cálculo da taxa de fiscalização, de modo a bem espelhar o custo da atividade estatal - Hipótese na qual não houve aumento da base de cálculo da Taxa de Fiscalização e Funcionamento do Município de Ouro Preto pelas modificações introduzidas pelas Leis Municipais nº 880/2013 e nº 1.141/2019, mas tão somente a majoração do teto da taxa, o que não pode ser considerado medida confiscatória por manter o equilíbrio entre o livre exercício da atividade privada e o exercício de poder de polícia destinado à proteção de interesses coletivos . (TJ-MG - Apelação Cível: 5001961-28.2020.8.13 .0461, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/04/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. (1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART . 1.010, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA . RAZÕES RECURSAIS QUE REFUTAM SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (2) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. EMPRESA DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE MINÉRIO . TAAS MUNICIPAIS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, DE OFÍCIO, PARA ADEQUÁ-LA ÀS NORMAS DOS ARTS. 59, 101 E 105, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2009 . SIGNIFICATIVA MAJORAÇÃO DO VALOR DAS TAXAS. BASE DE CÁLCULO COMPOSTA PELA ÁREA OCUPADA PELA EMPRESA PARA REALIZAR SUAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES . EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. EFETIVA E CONCRETA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA PARA LEGITIMAÇÃO DO TRIBUTO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE ÓRGÃO E ESTRUTURA FISCALIZATÓRIA QUE JÁ SÃO SUFICIENTES PARA A COBRANÇA DA TAXA (STF, RE Nº 588 .322/RO). OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ÁREA A SER FISCALIZADA QUE APRESENTA GRANDE EXTENSÃO . ÁREA ÚTIL AVERIGUADA EM PROVA PERICIAL, CONFIRMANDO A METRAGEM AFERIDA PELO FISCO MUNICIPAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA À CONTINUIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVAS . EMPRESA, ADEMAIS, COM CONSIDERÁVEL FATURAMENTO ANUAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. EMPRESA PARADIGMA COM ÁREA ÚTIL SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR, O QUE REDUZ A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO DESPROVIDO COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C. Cível - 0007882-66.2018 .8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J . 29.06.2021)(TJ-PR - APL: 00078826620188160129 Paranaguá 0007882-66.2018 .8.16.0129 (Acórdão), Relator.: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 29/06/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021) APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE NULIDADE DA REVISÃO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO ACOLHIDO . INSURGÊNCIA DA PARTE VENCEDORA QUANTO AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA QUE, NESTA PARTE, NÃO PODE SER CONHECIDO. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO . CÁLCULO DO VALOR. ÁREA DO IMÓVEL MULTIPLICADA POR NÚMERO DE UNIDADE FISCAL MUNICIPAL (UFM) INDICADA NA LEI. VARIAÇÃO DESSE NÚMERO DE ACORDO COM O TAMNAHO DO IMÓVEL A SER FISCALIZADO. INCONSTITUCIONALIDADE . NÃO OCORRÊNCIA. QUANTO MAIOR A ÁREA DO IMÓVEL MAIOR PODE SER O VALOR DA TAXA. UTILIZAÇÃO DE NÚMERO DE UFM VARIÁVEL DEPENDENDO DA ÁREA DO IMÓVEL. LEGALIDADE . REVISÃO DE LANÇAMENTO EM RELAÇÃO A DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. MODIFICAÇÃO DO MÉTODO DE CÁLCULO DO TRIBUTO. NOVA INTERPRETAÇÃO QUE NÃO PODE RETROAGIR . ART. 146 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ÁREA CONSTRUÍDA. APURAÇÃO . INDICAÇÃO NA LEGISLAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. CRITÉRIOS LEGAIS DISSOCIADOS DAS NORMAS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). IRRELEVÂNCIA. PERÍCIA . APURAÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ÁREA ENCONTRADA NA PERÍCIA DEVE SER UTILIZADA PARA APURAÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO, QUE É O RESULTADO DA MULTIPLICAÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA PELO NÚMERO DE UNIDADES FISCAIS MUNICIPAIS (UFM) INDICADO NA LEI. MUNICÍPIO QUE TAMBEM PRETENDE A MODIFICAÇÃO DA SENTENA QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO UTILIZADO PELO MAGISTRADO . RECURSO, NESTA PARTE, QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE . AUTORA QUE DECAI DE BOA PARTE DOS SEUS PLEITOS. PRETENSÃO DE ANULAR TODOS OS LANÇAMENTOS QUE NÃO FOI ACOLHIDA. REDISTRIBIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE CADA UMA DAS PARTES A ARCAR COM METADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NESTAS INCLUÍDO O VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DE CADA UMA DAS PARTES A ARCAR COM O PAGAMENTO DE 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE ADVERSA. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS. SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS .SUCUMBENCIAIS (TJ-PR 00104229720128160129 Paranaguá, Relator.: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 12/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2019) Ante ao exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para determinar a reforma parcial da sentença, determinando-se a anulação do Auto de Infração n. 01/2023, anexado ao ID. 78044143 nos presentes autos. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000739-17.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAGNESITA MINERACAO S.A.
Advogado(s): RODRIGO HENRIQUE PIRES, PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s): PEDRO NOVAIS RIBEIRO
VOTO
A5