PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096071-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERESA CRISTINA CARNEIRO DA ROCHA GONZAGA
Advogado(s): SERGIO RAMOS CARDOSO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FALSO COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO EFETIVO COM ENTIDADE DE CLASSE. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM PARTICIPAÇÃO ASSOCIATIVA REAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

  1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  2. No caso concreto, inexistiu omissão, pois a matéria relativa ao vínculo associativo foi expressamente analisada, com fundamentação adequada.

  3. Documentos apresentados que não comprovam a efetiva e substancial participação associativa da beneficiária na entidade de classe, sendo insuficientes para descaracterizar o "falso coletivo".

  4. Pretensão de rediscussão da matéria não admitida em sede de embargos de declaração.

  5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8096071-41.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante TERESA CRISTINA CARNEIRO DA ROCHA GONZAGA e como apelada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096071-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERESA CRISTINA CARNEIRO DA ROCHA GONZAGA
Advogado(s): SERGIO RAMOS CARDOSO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., em face do v. acórdão prolatado nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde ajuizada por TERESA CRISTINA CARNEIRO DA ROCHA GONZAGA.

As embargantes alegam a existência de omissão no julgado, sustentando que o acórdão não teria analisado documentos constantes nos autos que comprovariam a existência de vínculo associativo legítimo entre a embargada e a entidade AMPARE, o que afastaria o reconhecimento do contrato como “falso coletivo”.

Pugnam, ao final, pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanada a apontada omissão, com apreciação expressa da documentação indicada.

Certificada nos autos, a ausência de manifestação da embargada, tendo transcorrido in albis o prazo para apresentação de resposta.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta para julgamento.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096071-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERESA CRISTINA CARNEIRO DA ROCHA GONZAGA
Advogado(s): SERGIO RAMOS CARDOSO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

No mérito, não lhes assiste razão.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões suscitadas, inclusive quanto à caracterização do contrato de plano de saúde como "falso coletivo".

O acórdão embargado considerou que, não obstante a juntada de documentos pelas embargantes, o conjunto probatório não demonstrou a existência de vínculo associativo efetivo e legítimo da beneficiária com a entidade AMPARE, apto a descaracterizar a configuração do contrato como "falso coletivo", nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se, inclusive, a necessidade de efetiva comprovação de vínculo associativo substancial, não bastando a mera assinatura de propostas ou declarações formais.

Importante destacar que a simples existência de proposta de adesão ou de declaração de veracidade, sem a demonstração de efetiva participação associativa, com envolvimento ativo da beneficiária nas atividades da entidade, não afasta o reconhecimento do “falso coletivo”. A jurisprudência sobre o tema exige análise substancial, em consonância com a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva.

Conforme asseverado no voto embargado, a ausência de comprovação de efetivo vínculo associativo justifica a aplicação dos índices da ANS aos reajustes, tal como decidido.

Assim, verifica-se que o que pretendem as embargantes, na realidade, é o reexame da matéria, providência incabível em sede de embargos de declaração, conforme orientação dos Tribunais Superiores.

Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OMISSÃO. NÃO VERICAÇÃO . ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo em embargante. Precedentes . 2. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal." ( EDcl nos EDcl no REsp 1626184/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021) . 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no RMS: 66287 PE 2021/0121724-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022)


Portanto, inexistindo omissão a ser sanada, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o v. acórdão embargado.

 

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora