PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000071-19.2019.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: VINICIUS THIAGO SOUZA CARVALHO
Advogado(s): BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO CRIMINAL DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA EMBARGADA. ACLARATÓRIOS QUE DEMONSTRAM MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO DO RESE. EMBARGOS REJEITADOS. 

I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VINICIUS THIAGO SOUZA CARVALHO (representado pelos advogados Beatriz de O. Scaldaferri – OAB/BA 81.136, Bianca Beatriz B. da Cruz – OAB/BA 68.312, Dominique Viana Silva – OAB/BA 36.217, Enzo Luiz Paraiso Lopes – OAB/BA 77.073, Vivaldo do Amaral Adães – OAB/BA 13.540, Pedro Matheus Silva Santana – OAB/BA 77655) em face do Acórdão proferido por esta Colenda Primeira Câmara, Segunda Turma, que manteve “incólume a sentença” que pronunciara o Embargante “como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inc. IV do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri”. O Embargante sustenta que “a instrução criminal e o interrogatório do acusado revelaram de maneira clara e objetiva a ausência de prova suficiente para sustentar a imputação do crime de homicídio”, contudo, “o Parquet, em suas alegações finais, requereu a pronúncia do acusado, (…) contrariando as evidências apresentadas”, e, nessa esteira, “em descompasso com os elementos probatórios constantes nos autos, o Sr. Vinícius Thiago foi pronunciado”. A Defesa prossegue em suas razões de Embargos, aduzindo que “a omissão do Acórdão é verificada quando não se analisa todas as provas constantes dos autos, como no presente caso”, em que não foram analisadas “adequadamente as provas testemunhais produzidas no processo, em especial os depoimentos de Selma Ribeiro e José Roque Sousa Lima”, uma vez que “ambas as testemunhas apresentaram informações relevantes, esclarecedoras, que corrobora, a versão do Recorrente e afastam a configuração do delito imputado”. Ainda de acordo com a Defesa, “o julgado em questão ignorou tais declarações, prejudicando a efetiva apreciação da prova e comprometendo a busca pela verdade real”, e “não se baseou em um exame criterioso dos elementos probatórios constantes dos autos”. Para o Embargante, “não merece prosperar o entendimento do Ministério Público, que, em suas alegações finais, pugna pela pronúncia do acusado com base exclusivamente no relato de Ybisson Artur de Sousa Cabral, prestado na fase inquisitorial, e no testemunho de Lumar Gonzaga, que fundamenta sua acusação em informações de caráter meramente rumoroso, de ‘ouvi dizer’”, salientando ainda que “tal proceder contraria o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual exige, para a pronúncia, elementos de prova robustos e idôneos, e não meras declarações sem comprovação”. Alega também que “o acórdão, ao ratificar a decisão de pronúncia, deixou de analisar o conjunto probatório, dando prevalência a provas indiretas e frágeis, como o depoimento de Lumar Gonzaga, cuja versão contradiz o que foi apresentado na fase judicial”, e que “não é razoável que o acusado seja pronunciado exclusivamente em provas indiretas ou declarações contraditórias”. No entendimento do Embargante, “a contradição é verificada quando o argumento apresentado em decisão se mostra em desacordo aos elementos constante nos autos (…), ou seja, há contradição interna do julgado”. Após expor toda sua argumentação, a Defesa requer “que seja sanada a omissão da decisão do acórdão proferido, no sentido de enfrentarem o mérito da questão”.

II - De saída, cabe pontuar que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios visam à correção de omissão, obscuridade ou contradição do julgado. Nessa esteira, afere-se que, através dos Embargos opostos, a Defesa não demonstrou a efetiva existência de omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão proferido por esta Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal. Isto porque, da leitura das razões dos Embargos, constata-se, de forma nítida, que o Embargante almeja revolver o material probatório, busca uma reavaliação da valoração das provas produzidas, o que não é possível na via dos Aclaratórios.

III - Inclusive, a Defesa afirma que “a contradição é verificada quando o argumento apresentado em decisão se mostra em desacordo aos elementos constante nos autos (…), ou seja, há contradição interna do julgado”. Todavia, é cediço que a contradição interna não advém de dissonância entre a fundamentação e os elementos probatórios produzidos, e sim de discrepância entre um trecho da decisão e outro trecho do mesmo decisum. Justamente por isso, denomina-se de contradição interna. O que a Defesa traz, em suas razões, jamais pode ser entendido como contradição interna.

IV - A propósito, “a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si”, de sorte que “a construção do fundamento do acórdão, que anota possíveis circunstâncias fático-jurídicas para prosseguir com o enquadramento do caso concreto não implica contradição a ensejar violação do art. 1.022 por negativa de prestação jurisdicional, com a consequente nulidade do acórdão” (STJ, REsp n. 1.652.347/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, Julgado em 13/8/2024, DJe de 22/10/2024). Com efeito, “não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”, eis que “a contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso” (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 927.559/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Julgado em 6/4/2017, DJe de 28/4/2017).

V - No mesmo sentido, “a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não entre o acórdão embargado e a lei, doutrina, jurisprudência, o fato ou a prova” (STJ, EDcl no REsp n. 1.974.218/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023). Ou seja, “a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto” (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023); (STJ, EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, Julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).

VI - Aclarado o equívoco da Defesa sobre o que configura “contradição interna”, cumpre ressaltar que o decisum colegiado vergastado contém fundamentação clara, objetiva e suficiente, no que se refere aos indícios suficientes de autoria que conduziram à sentença de pronuncia e ao consequente julgamento do Acusado pelo Tribunal do Júri. Com efeito, no Acórdão embargado, consignou-se, dentre outros pontos, que, “conforme mencionou o Parquet, ‘embora a testemunha YBISSON ARTUR DE SOUSA CABRAL, em sede de instrução processual, tenha noticiado que não se recorda dos fatos, quando ouvido em delegacia de polícia noticiou que o acusado, seu padrinho, VINÍCIUS THIAGO SOUZA CARVALHO, foi o responsável pela morte de RONALDO ALVES CUNHA’”, tendo sido ressaltado ainda que o órgão ministerial, de forma acertada, também “consignou que ‘a testemunha LUMAR GONZAGA, em assentada ocorrida no dia 24/08/2021 (termo de audiência no id. 130244557), noticiou que o filho de Deise afirmou que teve tiro dentro de casa e que seu padrinho chamado Vinícius tinha atirado em Rony’”, em virtude do que “‘seu depoimento, portanto, encontra-se em conformidade com as declarações prestadas por YBISSON em delegacia de polícia’”.

VII - No referido Acórdão, fundamentou-se ainda que, “com base no laudo do exame pericial realizado no local do crime, não foram identificados danos que indicassem arrombamento para entrada na residência, indicando que o autor do crime, de fato, teve sua entrada permitida por alguém presente no imóvel, sendo plausível a versão acusatória apontada nos autos”, frisando-se em seguida que “as declarações das testemunhas de acusação, não só ratificam a versão acusatória como também enfatizam, prima facie, a responsabilidade penal do Recorrente como sendo o autor do homicídio qualificado praticado”, e, portanto, “existem indícios suficientes de autoria delitiva nos autos, afastando-se a tese de insuficiência probatória, de modo que o exame mais aprofundado a respeito das questões meritórias cabe ao Conselho de Sentença, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada”.

VIII - Ademais, no inteiro teor do Acórdão, vislumbra-se que as provas orais produzidas em Juízo foram, sim, valoradas, não havendo que se falar em omissão na apreciação dos testemunhos.

IX - Constata-se ainda que a decisão colegiada ora embargada manteve a qualificadora atinente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mediante a fundamentação de que “o ofendido foi alvejado por diversos disparos de arma de fogo no momento em que estava descansando em sua cama, o que ampara a plausibilidade da tese acusatória em relação à suposta dificuldade de defesa da vítima”. Logo, concluiu-se que não houve omissão nem contradição no Acórdão, e que os Aclaratórios opostos trazem em seu bojo um nítido intuito de rediscutir matérias já apreciadas e decididas por esta Corte, mediante fundamentação coerente, límpida e robusta. Destarte, afere-se que, no caso dos presentes autos, o Embargante pretende a reforma do Acórdão, por não se conformar com as suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.

X - Dessa forma, imperioso concluir que não há omissão e/ou contradição no Acórdão guerreado, visando o Embargante, apenas, ao reexame de matérias já analisadas, e extrapolando, portanto, os limites dos declaratórios. Assim, as alegações formuladas pelo Embargante representam mero inconformismo, não autorizando a modificação do Acórdão, por não ter havido omissão a suprir, nem contradição ou obscuridade a se revelar.

XI – Embargos de Declaração REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n.º 0000071-19.2019.8.05.0164, em que figuram, como Embargante, VINICIUS THIAGO SOUZA CARVALHO, e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão vergastado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de abril de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000071-19.2019.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: VINICIUS THIAGO SOUZA CARVALHO
Advogado(s): BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VINICIUS THIAGO SOUZA CARVALHO (representado pelos advogados Beatriz de O. Scaldaferri – OAB/BA 81.136, Bianca Beatriz B. da Cruz – OAB/BA 68.312, Dominique Viana Silva – OAB/BA 36.217, Enzo Luiz Paraiso Lopes – OAB/BA 77.073, Vivaldo do Amaral Adães – OAB/BA 13.540, Pedro Matheus Silva Santana – OAB/BA 77655) em face do Acórdão proferido por esta Colenda Primeira Câmara, Segunda Turma, que manteve “incólume a sentença” que pronunciara o Embargante “como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inc. IV do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri” (ID 78766222).


O Embargante sustenta que “a instrução criminal e o interrogatório do acusado revelaram de maneira clara e objetiva a ausência de prova suficiente para sustentar a imputação do crime de homicídio”, contudo, “o Parquet, em suas alegações finais, requereu a pronúncia do acusado, (…) contrariando as evidências apresentadas”, e, nessa esteira, “em descompasso com os elementos probatórios constantes nos autos, o Sr. Vinícius Thiago foi pronunciado” (ID 79224632).


A Defesa prossegue em suas razões de Embargos, aduzindo que “a omissão do Acórdão é verificada quando não se analisa todas as provas constantes dos autos, como no presente caso”, em que não foram analisadas “adequadamente as provas testemunhais produzidas no processo, em especial os depoimentos de Selma Ribeiro e José Roque Sousa Lima”, uma vez que “ambas as testemunhas apresentaram informações relevantes, esclarecedoras, que corrobora, a versão do Recorrente e afastam a configuração do delito imputado”.


Ainda de acordo com a Defesa, “o julgado em questão ignorou tais declarações, prejudicando a efetiva apreciação da prova e comprometendo a busca pela verdade real”, e “não se baseou em um exame criterioso dos elementos probatórios constantes dos autos”.


Para o Embargante, “não merece prosperar o entendimento do Ministério Público, que, em suas alegações finais, pugna pela pronúncia do acusado com base exclusivamente no relato de Ybisson Artur de Sousa Cabral, prestado na fase inquisitorial, e no testemunho de Lumar Gonzaga, que fundamenta sua acusação em informações de caráter meramente rumoroso, de ‘ouvi dizer’”, salientando ainda que “tal proceder contraria o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual exige, para a pronúncia, elementos de prova robustos e idôneos, e não meras declarações sem comprovação”.


Alega também que “o acórdão, ao ratificar a decisão de pronúncia, deixou de analisar o conjunto probatório, dando prevalência a provas indiretas e frágeis, como o depoimento de Lumar Gonzaga, cuja versão contradiz o que foi apresentado na fase judicial”, e que “não é razoável que o acusado seja pronunciado exclusivamente em provas indiretas ou declarações contraditórias”.


No entendimento do Embargante, “a contradição é verificada quando o argumento apresentado em decisão se mostra em desacordo aos elementos constante nos autos (…), ou seja, há contradição interna do julgado”.


Após expor toda sua argumentação, a Defesa requer “que seja sanada a omissão da decisão do acórdão proferido, no sentido de enfrentarem o mérito da questão”.


Em seguida, esta relatoria proferiu despacho, consignando que “os artigos 324 a 326 do Regimento Interno dessa Corte não estabelece nenhuma participação do Parquet nos aclaratórios, sobretudo por se tratar de procedimento célere, que dispensa, inclusive, a observância do prazo estabelecido no art. 172 do RI/TJBA para a admissão em pauta” (ID 79236331).


Com este relato, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, nos termos do art. 325 do RITJBA. 


Salvador, 24 de março de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000071-19.2019.8.05.0164
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: VINICIUS THIAGO SOUZA CARVALHO
Advogado(s): BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. 


Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por VINICIUS THIAGO SOUZA CARVALHO (representado pelos advogados Beatriz de O. Scaldaferri – OAB/BA 81.136, Bianca Beatriz B. da Cruz – OAB/BA 68.312, Dominique Viana Silva – OAB/BA 36.217, Enzo Luiz Paraiso Lopes – OAB/BA 77.073, Vivaldo do Amaral Adães – OAB/BA 13.540, Pedro Matheus Silva Santana – OAB/BA 77655) em face do Acórdão proferido por esta Colenda Primeira Câmara, Segunda Turma, que manteve “incólume a sentença” que pronunciara o Embargante “como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inc. IV do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri” (ID 78766222).


O Embargante sustenta que “a instrução criminal e o interrogatório do acusado revelaram de maneira clara e objetiva a ausência de prova suficiente para sustentar a imputação do crime de homicídio”, contudo, “o Parquet, em suas alegações finais, requereu a pronúncia do acusado, (…) contrariando as evidências apresentadas”, e, nessa esteira, “em descompasso com os elementos probatórios constantes nos autos, o Sr. Vinícius Thiago foi pronunciado” (ID 79224632).


A Defesa prossegue em suas razões de Embargos, aduzindo que “a omissão do Acórdão é verificada quando não se analisa todas as provas constantes dos autos, como no presente caso”, em que não foram analisadas “adequadamente as provas testemunhais produzidas no processo, em especial os depoimentos de Selma Ribeiro e José Roque Sousa Lima”, uma vez que “ambas as testemunhas apresentaram informações relevantes, esclarecedoras, que corrobora, a versão do Recorrente e afastam a configuração do delito imputado”.


Ainda de acordo com a Defesa, “o julgado em questão ignorou tais declarações, prejudicando a efetiva apreciação da prova e comprometendo a busca pela verdade real”, e “não se baseou em um exame criterioso dos elementos probatórios constantes dos autos”.


Para o Embargante, “não merece prosperar o entendimento do Ministério Público, que, em suas alegações finais, pugna pela pronúncia do acusado com base exclusivamente no relato de Ybisson Artur de Sousa Cabral, prestado na fase inquisitorial, e no testemunho de Lumar Gonzaga, que fundamenta sua acusação em informações de caráter meramente rumoroso, de ‘ouvi dizer’”, salientando ainda que “tal proceder contraria o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual exige, para a pronúncia, elementos de prova robustos e idôneos, e não meras declarações sem comprovação”.


Alega também que “o acórdão, ao ratificar a decisão de pronúncia, deixou de analisar o conjunto probatório, dando prevalência a provas indiretas e frágeis, como o depoimento de Lumar Gonzaga, cuja versão contradiz o que foi apresentado na fase judicial”, e que “não é razoável que o acusado seja pronunciado exclusivamente em provas indiretas ou declarações contraditórias”.


No entendimento do Embargante, “a contradição é verificada quando o argumento apresentado em decisão se mostra em desacordo aos elementos constante nos autos (…), ou seja, há contradição interna do julgado”.


Após expor toda sua argumentação, a Defesa requer “que seja sanada a omissão da decisão do acórdão proferido, no sentido de enfrentarem o mérito da questão”.


De saída, cabe pontuar que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios visam à correção de omissão, obscuridade ou contradição do julgado. 


Nessa esteira, afere-se que, através dos Embargos opostos, a Defesa não demonstrou a efetiva existência de omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão proferido por esta Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal.


Isto porque, da leitura das razões dos Embargos, constata-se, de forma nítida, que o Embargante almeja revolver o material probatório, busca uma reavaliação da valoração das provas produzidas, o que não é possível na via dos Aclaratórios.


Inclusive, a Defesa afirma que “a contradição é verificada quando o argumento apresentado em decisão se mostra em desacordo aos elementos constante nos autos (…), ou seja, há contradição interna do julgado”. Todavia, é cediço que a contradição interna não advém de dissonância entre a fundamentação e os elementos probatórios produzidos, e sim de discrepância entre um trecho da decisão e outro trecho do mesmo decisum. Justamente por isso, denomina-se de contradição interna. O que a Defesa traz, em suas razões, jamais pode ser entendido como contradição interna.


A propósito, “a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si”, de sorte que “a construção do fundamento do acórdão, que anota possíveis circunstâncias fático-jurídicas para prosseguir com o enquadramento do caso concreto não implica contradição a ensejar violação do art. 1.022 por negativa de prestação jurisdicional, com a consequente nulidade do acórdão” (STJ, REsp n. 1.652.347/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, Julgado em 13/8/2024, DJe de 22/10/2024).


Com efeito, “não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”, eis que “a contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso” (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 927.559/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Julgado em 6/4/2017, DJe de 28/4/2017).


No mesmo sentido, “a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não entre o acórdão embargado e a lei, doutrina, jurisprudência, o fato ou a prova” (STJ, EDcl no REsp n. 1.974.218/AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023).


Ou seja, “a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto” (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023); (STJ, EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, Julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).


Aclarado o equívoco da Defesa sobre o que configura “contradição interna”, cumpre ressaltar que o decisum colegiado vergastado contém fundamentação clara, objetiva e suficiente, no que se refere aos indícios suficientes de autoria que conduziram à sentença de pronuncia e ao consequente julgamento do Acusado pelo Tribunal do Júri.


Com efeito, no Acórdão embargado, consignou-se, dentre outros pontos, que, “conforme mencionou o Parquet, ‘embora a testemunha YBISSON ARTUR DE SOUSA CABRAL, em sede de instrução processual, tenha noticiado que não se recorda dos fatos, quando ouvido em delegacia de polícia noticiou que o acusado, seu padrinho, VINÍCIUS THIAGO SOUZA CARVALHO, foi o responsável pela morte de RONALDO ALVES CUNHA’”, tendo sido ressaltado ainda que o órgão ministerial, de forma acertada, também “consignou que ‘a testemunha LUMAR GONZAGA, em assentada ocorrida no dia 24/08/2021 (termo de audiência no id. 130244557), noticiou que o filho de Deise afirmou que teve tiro dentro de casa e que seu padrinho chamado Vinícius tinha atirado em Rony’”, em virtude do que “‘seu depoimento, portanto, encontra-se em conformidade com as declarações prestadas por YBISSON em delegacia de polícia’”.


No referido Acórdão, fundamentou-se ainda que, “com base no laudo do exame pericial realizado no local do crime, não foram identificados danos que indicassem arrombamento para entrada na residência, indicando que o autor do crime, de fato, teve sua entrada permitida por alguém presente no imóvel, sendo plausível a versão acusatória apontada nos autos”, frisando-se em seguida que “as declarações das testemunhas de acusação, não só ratificam a versão acusatória como também enfatizam, prima facie, a responsabilidade penal do Recorrente como sendo o autor do homicídio qualificado praticado”, e, portanto, “existem indícios suficientes de autoria delitiva nos autos, afastando-se a tese de insuficiência probatória, de modo que o exame mais aprofundado a respeito das questões meritórias cabe ao Conselho de Sentença, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada” (ID 78766222).


Ademais, no inteiro teor do Acórdão, vislumbra-se que as provas orais produzidas em Juízo foram, sim, valoradas, não havendo que se falar em omissão na apreciação dos testemunhos. Veja-se:


“No caso em tela, como se extrai da sentnça de pronúncia, o Magistrado de origem indicou, de forma bem fundamentada, a prova da materialidade delitiva, comprovada através do Boletim de Ocorrência (ID 76350320, Págs. 3/4), do Guia para Exame Pericial e Laboratória (ID 76350320, Pág. 5/8), do Relatório de Local de Crime (ID 76350320, Pág. 19/21), do Laudo de Exame Necroscópico (ID 76350320, Pág. 34/37), do Relatório Final (ID 76350321, Pág. 2/6), bem como pelas declarações prestadas em sede inquisitorial e em Juízo (PJe mídias).


No que tange aos indícios suficientes de autoria, importa destacar as testemunhas evidenciaram, tanto em sede inquisitorial, quanto em Juízo, a forma que se deram os fatos.


Ao ser ouvida em Juízo e em sede inquisitorial, Deise Elen Cerqueira de Sousa relatou com detalhes o ocorrido no dia dos fatos:


“[…] que o acusado é padrinho de seu filho. Que estava entro de casa no momento dos fatos. Que nenhum de seus filhos são filhos de Ronaldo. Que estava com Ronaldo há 1 ano. Que já tinha amizade com Vinícios antes de conviver com Ronaldo. Que Vinícius tinha uma relação normal com Ronaldo e que já se conheciam antes. Que não tinha convivência com Vinícius, pois ele tinha mais amizade com seu primeiro marido. Que Vinícius e Ronaldo não brigaram. Que não sabe se eles tinham negócios em comum. Que Vinícius era supervisor de segurança e trabalhava no mesmo local que Ronaldo. Que quando chegou em casa a noite da faculdade, foi dar mama a sua filha. Que ouviu abrirem o portão de sua casa e ouviu os disparos. Que não viu Vinícius nesse dia. Que afirmou ter sido Vinícius, pois estava muito conturbada no momento. Que não lembra de nada. Que pode sim ter sido Vinícius, porque seu filho abriu o portão para pessoa entrar. Que seu filho poderia falar melhor, mas ele não fala nada. Que decidiu apagar da mente. Que disse na Delegacia que foi Vinícius porque as características descritas pelos vizinhos pareciam com as de Vinícius, uma pessoa branca, alta…Que não lembra o seu depoimento na Delegacia. Que não lembra quem entrou na sua casa e matou seu marido. Que não manteve contato com Vinícius após os fatos. Que no momento da morte do seu companheiro não sabe dizer se o acusado estava ou não em sua casa. Que não lembra os termos do depoimento em sede de Delegacia. Que não lembra de ter dito que Vinícius apontou uma arma para seu rosto e de sua filha e a emaçou de morte, bem como aos seus filhos, caso falasse que ele tinha matado Ronaldo. Que não lembra de ter dito isso. Que não leu seu depoimento ao final, pois estava chorando e cuidando de sua filha. Que Vinícius não disse que teve problema com Ronaldo. Que nenhuma testemunha disse que viu Vinícius. Que morava no local há um ano. Que Vinícius só esteve em sua casa duas vezes, desde que passou a conviver com Ronaldo. Que era supervisor de segurança de seu primeiro esposo. Que Ronaldo tinha outros desafetos, pois atiraram em seu retrovisor em 15 dias antes do assassinato. Que foi orientada pela família de Ronaldo no seu depoimento. Que passava o sábado o dia todo na faculdade. Que de Barra do Pojuca para Açuzinho a distância era 20 a 25 minutos. Que não conhece Josemário”. (Depoimento em Juízo de Deise Elen Cerqueira de Souza, extraído do Pje Mídias).


“[…] que comparece espontaneamente nesta DPA a convite da autoridade policial; QUE, em relação ao crime de homicídio que vitimou seu companheiro RONALDO ALVES CUNHA conforme ocorrência policial registrada nesta DPA sobre o nº 1200/2018 informa que no momento que ocorreu o crime a declarante se encontrava em companhia da vítima no interior da casa que moravam; QUE, por volta das 20hs00min após jantarem a declarante e RONALDO se deitaram no quarto do casal para descansarem; QUE, por volta das 21hs30min acordou e foi ao banheiro, momento que VINÍCIUS THIAGO SOUZA CARVALHO este amigo do casal e padrinho de seu filho IWVEISSON chegou na residência, acionando a campainha da casa; QUE, seu filho se dirigiu a RONALDO e perguntou se poderia abrir a porta, pois se tratava de seu padrinho, disse também que o mesmo aparentava estar sobre influencia de bebida alcoólica; QUE, RONALDO autorizou a entrada de VINÍCIUS contudo disse que não iria levantar-se para conversar com “água de vacilo”; QUE, VINÍCIUS ao entrar na casa, sentou no sofá da sala, tendo seu filho pedido bença ao mesmo em seguida foi para seu quarto; QUE, sequencialmente a declarante saiu do banheiro e foi cumprimentar VINÍCIUS; QUE, após se cumprimentarem a declarante foi a quarto de sua filha de dois anos, deixando VINÍCIUS na sala, ate porque o mesmo além de estar alcoolizado, aparentava estar sobre os efeitos de droga; QUE, após alguns minutos que já estava no quarto de sua filha, a declarante ouviu um forte barulho, vindo do quarto que RONALDO estava deitado; QUE, foi observar o que estava ocorrendo, momento que deparou com VINÍCIUS efetuando disparos de arma de fogo em direção a RONALDO; QUE, VINÍCIUS gritava “você foi mexer com a família errada”; QUE, a declarante entrou em pânico e empurrou VINÍCIUS momento que sua filha surgiu dizendo o que estava ocorrendo; QUE, no instinto de proteção materna a declarante abraçou sua filha, foi quando VINÍCIUS apontou a arma para ambas e disse ‘se disser que matei RONALDO, eu irie matar seus filhos primeiro, para você sofrer e em seguida lhe matarei’; QUE, em seguida VINÍCIUS saiu da imóvel e evadiu-se; QUE, não sabe a motivação que levou VINÍCIUS a cometer o crime, pois o mesmo era amigo de RONALDO; QUE, VINÍCIUS e RONALDO sempre andavam juntos; QUE, não sabe informar se VINÍCIUS e RONALDO possuíam negócios em sociedade; QUE, RONALDO já foi envolvido em atividades ilícitas, contudo após sua última prisão, estava mantendo uma vida honesta […] (Trecho das declarações de Deise Elen Cerqueira de Sousa durante a fase inquisitorial, ID 76350320 – pág. 9 / 11) (Grifos nossos).


Ato contínuo, Yvisson Artur de Sousa Cabral, filho da Sra. Deise Elen Cerqueira (esposa da vítima), menor à época, esclareceu em sede policial:


“[...] que cursa o quarto ano do primeiro grau; QUE, em relação ao crime de homicídio que vitimou RONALDO ALVES CUNHA pode dizer que pouco antes do crime ocorrer seu padrinho VINÍCIUS THIAGO SOUZA CARVALHO chegou em sua residência que o declarante se encontrava com RONALDO, sua geratriz e sua irmã de dois anos de idade; QUE, no momento que VINÍCIUS entrou no imóvel, sentou-se no sofá na sala; QUE, o declarante pediu bênção a VINÍCIUS e após sentou em um sofá ao lado do mesmo; QUE, VINÍCIUS perguntou onde estava RONALDO, tendo o declarante respondido que estava deitado no quarto; QUE, ficaram assistindo televisão, momento que sua irmã começou a chorar; QUE, acompanhado de sua mãe foram a quarto de sua irmã, onde ficaram tentando acalmá-la; QUE, no momento que estava no quarto, ouviu um forte barulho igual a um disparo de arma de fogo; Que, ao ouvir o barulho, saiu correndo para a casa de sua vizinha DIL para pedir ajuda, enquanto sua geratriz ficou cuidando de sua irmã; QUE, já na casa de DIL pode ver o carro de VINÍCIUS ir embora cantando pneu; QUE, após VINÍCIUS ir embora, saiu correndo de volta para sua casa, no sentido de ver como estava sua geratriz e sua irmã, foi quando encontrou sua irmã sentada no sofá e sua mãe tentando fazer uma ligação telefônica para pedir socorro; QUE, no momento que estava cuidando de sua irmã, pode visualizar o corpo de RONALDO em seu quarto, deitado sobre a cama ensanguentado, aparentando estar morto; QUE, não presenciou VINÍCIUS portando arma". de fogo; QUE, no período que esteve com VINÍCIUS o mesmo estava bêbado; QUE, não! FERN sabe dizer o motivo que VINÍCIUS matou RONALDO; QUE, VINÍCIUS sempre lhe tratou com carinho; QUE, já presenciou RONALDO portando arma de fogo, mas não sabe dizer se momento do crime o mesmo estava portando alguma arma de fogo.” (Trecho das declarações de Yvisson Artur de Sousa Cabral, menor, filho da Sra. Deise Elen Cerqueira durante a fase inquisitorial, ID 76350320 – pág. 14 / 15) (Grifos nossos).


Em Juízo, a testemunha Yvisson Artur de Sousa Cabral afirmou não se recordar dos fatos, asseverando que:


“[…] que não lembra se estava em casa no dia do falecimento do assassinato da vítima. Que na época dos fatos Ronaldo morava na sua casa. Que na casa morava sua mãe e seus irmãos. Que no dia só estava em casa ele e sua mãe. Que seus irmãos não estavam em casa. Que não lembra o que estava fazendo. Que Vinícius é seu padrinho. Que Vinícius não frequentava sua casa. Que Vinícius é amigo de sua mãe. Que Vinícius frequentava sua casa. Que todos eram amigos. Que não lembra onde seus irmãos estavam. Que não lembra se foi ouvido na Delegacia de Polícia no dia 18/09/2018. Que não lembra de ter dito que estava em casa e Vinícius chamou na porta. Que não sabe de briga anterior entre Ronaldo e Vinícius. Que não lembra de coisa ruim que lhe aconteceu. Que esse foi um fato ruim que lhe aconteceu e por isso não lembra. Que sabe que Ronaldo faleceu em sua casa. Que não tinha seus irmãos em casa. Que estava apenas acompanhado de sua mãe e Ronaldo. Que não lembra de ter chegado alguém em sua casa momentos antes do fatos. Que não lembra de ter dito em Delegacia que estava em casa e seu padrinho chegou, que abriu a porta, e pediu a benção. Que já tentou lembrar o que aconteceu, mas não consegue. Que não lembra de ter chegado alguém em sua casa. Que não lembra como soube da morte de Ronaldo. Que não lembra dos fatos. Que não lembra onde sua irmã de 1 ou 2 anos estava no momento dos fatos. Que não chegou a ver Vinícius depois dos fatos, que não lembra. Que não conhece Lumar, Adilia, Maria do Socorro, Romero. Que conhece Nanci, pois é sua madrinha. Que mora perto. Que não sabe se ela conhece Vinícius. Que não lembra para onde foi depois da morte de Ronaldo. Que nunca presenciou seu Padrinho ameaçar ninguém de morte. Que sua relação era de afilhado para padrinho e ele lhe tratava bem. Que não soube de Vinícius atirar em alguém. Que não lembra se a amizade de Vinícius era com sua mãe ou seu pai. Que não lembra se seu Padrinho já trabalhou com seu pai. Que não lembra se Ronaldo era envolvido com drogas ou se tinha outros inimigos. Que não sabe se Ronaldo já foi preso alguma vez. Que não lembra de ter visto seu padrinho portando arma de fogo. Que não lembra quantos cômodos tinha sua casa na época dos fatos. Que não lembra se sua mãe estava amamentando sua irmã. Que há época dos fatos estudava. Que não lembra de ter ido à Delegacia. Que não lembra de nada do dia dos fatos. Que não lembra se conversou sobre sua mãe sobre os fatos”. (Depoimento em Juízo da testemunha Yvisson Artur de Sousa Cabral, extraído do Pje mídias).


Outrossim, ao serem ouvidas em Juízo, as demais testemunhas afirmaram, em síntese, que:


“[…] Que não conhece o acusado. Que reside no Parque do Açuzinho. Que Ronaldo era seu vizinho, mas o conhecia como Rony. Que ele morava com sua companheira Deise. Que a última vez que viu Deise, foi no dia dos fatos. Que neste dia estava estudando e ouviu grito de Deise solicitando ajuda, pedindo que levasse seus filhos para uma residência em outra rua. Que pegou as crianças e levou para a residência solicitada e somente quando retornou soube o que tinha acontecido. Que não entrou na residência, não viu quem estava. Que levou as crianças na casa da Nanci. Que a vizinha que ajudou chama-se Dil. Que quando chegou da casa de Nanci, ficou sabendo que tinha ocorrido o assassinato de Rony. Que as pessoas comentaram que foram tiros. Que não conhece o acusado. Que não conhecia Deise, pois apesar de ser vizinha ficava na rua a maioria do tempo. Que não tinha relação íntima. Que Deise não comentou que o padrinho de seu filho tinha atirado em Rony. Que o filho de Deise afirmou que teve tiro dentro de casa e que seu padrinho chamado Vinícius tinha atirado em Rony. Que ouviu estampidos no momento dos fatos, mas não sabe identificar se foram tiros ou bombas. Que morava na casa acima da de Deise. Que o filho de Deise não informou onde estava no momento dos tiros, nem se falou com a mãe. Que não tinha contato com Rony, não conhecia Vinícius e não sabia da relação entre ambos. Que Deise inicialmente morava sozinha na casa e somente depois Rony passou a morar com ela. Que foi vizinha de Deise por aproximadamente 02 (dois) anos”. (Depoimento em Juízo da testemunha Lumar Gonzaga, conforme se extrai do Pje mídias).


“Eu era vizinha do senhor que aconteceu o ocorrido; eu prestei assistência para a mãe e para as crianças; mas eu não presenciei nada do ocorrido; A moça só gritava, mataram meu marido, mas não me colocou mais nenhum detalhe, porque ela tava muito nervosa, as crianças chorando e a gente só deu assistência; Que não se recorda de ter dito em delegacia que vinicius foi a pessoa que praticou o delito; que, inclusive, quem me falou essa informação foi o delegado na época que ele conversou comigo, e eu disse que não ouvi nada nesse sentido; nunca ouvi falar nesse senhor, nunca o viu; que não sabe qual foi o motivo do crime […]”. (Testemunha Maria do Socorro Aquino, ouvida em Juízo, conforme PJe mídias)


“Que conhece vinicius há uns 20 anos; que o acusado trabalhou em sua empresa durante 7 a 8 anos; que conhece ele há bastante tempo; que ele é muito comprometido com o trabalho e com a empresa; que não sabe nada que possa desabonar a sua conduta; que nunca chegou ao seu conhecimento a prática de crimes; que soube dessa acusação pela mídia; […]” (Depoimento em Juízo da Testemunha José Roque, conforme Pje Mídias).


Por sua vez, ao ser ouvido em Juízo, o Recorrente asseverou que:


“[…] Que não são verdadeiras as acusações. Que não sabe o motivo que lhe foram atribuídos os fatos. Que conhecia Ronaldo por trabalhar na região da linha verde como segurança dos condomínios e fazer a supervisão das equipes. Que é padrinho de Yvisson, filho de Deise com Ivo. Que a última vez que falou com Deise foi no HGE, no dia da morte de Ivo. Que não tem nada contra Deise. Que sempre teve um bom relacionamento com Deise, mas com a morte de Ivo não a viu mais. Que os fatos narrados no Depoimento de Deise não são verídicos. Que não esteve na casa de Deise no dia dos fatos. Que nunca foi preso. Que mandou mensagem para Deise, não lembra com clareza o conteúdo, mas perguntando o que tinha acontecido. Que recebeu uma enxurrada de ameaças e por isso mandou a mensagem para saber o que estava acontecendo. Que trabalha como empresário e é consultor de segurança. Que tem uma filha de 6 anos de idade. Que atualmente mora em Itapuã, Salvador/BA. Que teme por sua vida, após as acusações. Que é inocente”; “Que era padrinho do filho de Deise com Yvo Santos Cabral; Que trabalhou com ele; Que deu a primeira oportunidade de trabalho a Yvo; Que frequentava a casa deles, com a antiga esposa. Que é padrinho de Ybisson; Que Deise era casada com Yvo Santos Cabral que foi vitimado, morto. Que depois ela assumiu o relacionamento com Ronaldo; Que nesse fato aí, foi quando não teve mais contato com Deise; Que falou com Deise na morte de Yvo; Que não teve mais nenhum tipo de contato; Que tinha a questão do seguro da empresa, da responsabilidade da empresa; Que apoiou ela nessa questão toda; Que a última vez que viu Deise, foi no HGE, no dia da morte de Yvo; Que Deise é sua comadre; Que é padrinho do filho dela; Que sempre teve um excelente relacionamento com ela, com a família, com os filhos; Que sempre brincou muito com os filhos dela; Que que ela tem três filhos, ou quatro; Que o que era padrinho, sempre quando podia ia visitar; Que não tem só ele de afilhado; Que tem vários afilhados, graças a Deus; Que por essa questão profissional, os pais dão os filhos para ele ser padrinho; Que sempre foi presente na vida dos afilhados; Que Ybisson, nesse caso aí em si, depois da morte de Yvo, não tinha visto mais; Que não sabia que Deise morava no sul da torre”. (Interrogatório em Juízo do Recorrente, conforme se extrai do Pje mídias).


Como cediço, “a pronúncia e eventual julgado que a mantém devem se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Com efeito, a tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem, sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o artigo 93, IX, da Constituição Federal; sem olvidar, ainda, da necessária fundamentação quando se tratar de determinação da remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença”. (STJ, AgRg no HC n. 836.261/PB, Relator: Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). (Grifos nossos).


No caso dos autos, verifica-se a presença dos indícios suficientes de autoria da prática delitiva, em razão dos elementos de informação e das provas produzidas em Juízo, indicando que o Recorrente teria sido responsável pelo homicídio que vitimou Ronaldo Alves Cunha.


Conforme mencionou o Parquet, “embora a testemunha YBISSON ARTUR DE SOUSA CABRAL, em sede de instrução processual, tenha noticiado que não se recorda dos fatos, quando ouvido em delegacia de polícia noticiou que o acusado, seu padrinho, VINÍCIUS THIAGO SOUZA CARVALHO, foi o responsável pela morte de RONALDO ALVES CUNHA”. Ademais, consignou que “a testemunha LUMAR GONZAGA, em assentada ocorrida no dia 24/08/2021 (termo de audiência no id. 130244557), noticiou que o filho de Deise afirmou que teve tiro dentro de casa e que seu padrinho chamado Vinícius tinha atirado em Rony. Seu depoimento, por tanto, encontra-se em conformidade com as declarações prestadas por YBISSON em delegacia de polícia”. (ID 76350888 – Pág. 12/13).


Demais disso, com base no laudo do exame pericial realizado no local do crime (ID 76350336), não foram identificados danos que indicassem arrombamento para entrada na residência, indicando que o autor do crime, de fato, teve sua entrada permitida por alguém presente no imóvel, sendo plausível a versão acusatória apontada nos autos.


Assim, vê-se que as declarações das testemunhas de acusação, não só ratificam a versão acusatória como também enfatizam, prima facie, a responsabilidade penal do Recorrente como sendo o autor do homicídio qualificado praticado.


Desta forma, verifica-se que, ao contrário do que aduz o Recorrente, existem indícios suficientes de autoria delitiva nos autos, afastando-se a tese de insuficiência probatória, de modo que o exame mais aprofundado a respeito das questões meritórias cabe ao Conselho de Sentença, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada”.


Constata-se ainda que a decisão colegiada ora embargada manteve a qualificadora atinente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mediante a fundamentação de que “o ofendido foi alvejado por diversos disparos de arma de fogo no momento em que estava descansando em sua cama, o que ampara a plausibilidade da tese acusatória em relação à suposta dificuldade de defesa da vítima”.


Logo, concluiu-se que não houve omissão nem contradição no Acórdão, e que os Aclaratórios opostos trazem em seu bojo um nítido intuito de rediscutir matérias já apreciadas e decididas por esta Corte, mediante fundamentação coerente, límpida e robusta.


Destarte, afere-se que, no caso dos presentes autos, o Embargante pretende a reforma do Acórdão, por não se conformar com as suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.


Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU SUFICIENTEMENTE AS MATÉRIAS. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Na conformidade com o previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a expungir do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão já analisada, nem para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando o acórdão embargado está devidamente fundamentado em relação ao tema. 2. Embargos não acolhidos. (TJMG, ED nº 10520180011683002, Sétima Câmara Criminal, Relator: Des. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS, Julgado em 07/10/2020, Publicado em 09/10/2020). (Grifos nossos). 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ANALISA DEVIDAMENTE A PRETENSÃO RECURSAL – MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO – INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESCOLHIDA – DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. […] (TJPR, ED nº 00314856520178160013, Terceira Câmara Criminal, Relator: Des. Substituto MÁRCIO JOSÉ TOKARS, Julgado em 17/02/2020, Publicado em 20/02/2020). (Grifos nossos). 


Dessa forma, imperioso concluir que não há omissão e/ou contradição no Acórdão guerreado, visando o Embargante, apenas, ao reexame de matérias já analisadas, e extrapolando, portanto, os limites dos declaratórios.


Assim, as alegações formuladas pelo Embargante representam mero inconformismo, não autorizando a modificação do Acórdão, por não ter havido omissão a suprir, nem contradição ou obscuridade a se revelar.


Do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os aclaratórios, mantendo-se, in totum, o Acórdão vergastado. 

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de abril de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06