
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001210-64.2021.8.05.0109 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA |
| Advogado(s): |
| APELADO: ETELVINO TORMEM |
| Advogado(s):OVIDIO LEMOS FONSECA NETO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA POR NOTA FISCAL EMITIDA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO TEMPESTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Município de Irará contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Etelvino Tormem – ME, em Ação de Cobrança, condenando o ente público ao pagamento de R$ 48.945,00, atualizados, referentes à nota fiscal nº 14, emitida pelo próprio Município, além dos consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta pelo Município de Irará é tempestiva, diante da alegação de decurso do prazo recursal; (ii) estabelecer se há provas suficientes da prestação dos serviços cobrados, autorizando a condenação do Município ao pagamento pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A suspensão dos prazos processuais durante a Semana de Baixa Processual, instituída pelo TJBA de 09 a 13 de junho de 2025, postergou o início da contagem do prazo recursal para 16/06/2025, tornando tempestiva a apelação protocolada em 04/08/2025.
A nota fiscal nº 14, emitida pelo próprio Município e juntada aos autos com outros documentos comprobatórios, presume a efetiva prestação dos serviços contratados e atestados por servidor competente.
A ausência de impugnação administrativa, de comprovação de pagamento ou de qualquer prova em sentido contrário por parte do Município reforça a presunção de veracidade e liquidez do crédito cobrado.
A jurisprudência reconhece a presunção de veracidade das notas fiscais emitidas e aceitas pelo ente público, cabendo a ele o ônus de demonstrar eventual irregularidade ou ausência de contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
A suspensão de prazos processuais determinada por ato normativo do tribunal local deve ser considerada para fins de contagem do prazo recursal, garantindo a tempestividade do recurso.
A nota fiscal emitida pelo próprio Município e atestada por servidor competente gera presunção de veracidade e comprovação da prestação do serviço, incumbindo ao ente público a demonstração de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado.
A ausência de impugnação administrativa ou judicial eficaz e a inexistência de prova de pagamento autorizam a condenação do ente público ao adimplemento da obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º; 1.009; 1.010; 996; 999; 1.000; 183, §1º; 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Ap Cível nº 0000443-43.2019.8.16.0137, Rel. Juiz Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 04.02.2025; TJ-MG, Ap Cível nº 5003190-12.2021.8.13.0324, Rel. Desª Áurea Brasil, j. 29.08.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001210-64.2021.8.05.0109, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE IRARÁ, e como apelado, ETELVINO TORMEM.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Relator
Procurador de Justiça
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001210-64.2021.8.05.0109 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA |
| Advogado(s): |
| APELADO: ETELVINO TORMEM |
| Advogado(s): OVIDIO LEMOS FONSECA NETO |
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ contra a SENTENÇA proferida nos autos da Ação de Cobrança (proc. nº 8001210-64.2021.8.05.0109), ajuizada por ETELVINO TORMEM - ME, a qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ente público ao pagamento da quantia de R$ 48.945,00 (quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e cinco reais), devidamente atualizada, referente à nota fiscal nº 14, com acréscimos legais, além de arcar com os ônus sucumbenciais, com fixação de verba honorária nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em suas razões recursais (Id. nº 92941-644), o Município de Irará sustenta, em suma:
(i) que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente no tocante à comprovação do não recebimento dos valores e da efetiva execução dos serviços contratados;
(ii) que não foram acostados aos autos documentos bancários que comprovassem a inadimplência alegada, tampouco a integralidade do procedimento licitatório que daria suporte à contratação mencionada;
(iii) que eventual condenação sem a devida comprovação da prestação dos serviços causaria lesão ao erário e prejuízo à Administração Pública local.
Ao final, requer o provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral, condenando-se a parte recorrida nas custas e honorários advocatícios.
Em contrarrazões (Id. nº 92941-651), o apelado ETELVINO TORMEM - ME suscita, em preliminar, a intempestividade do recurso de apelação, argumentando que a sentença foi disponibilizada no DJe em 10/06/2025, com início do prazo em 11/06/2025, sendo suspensos os prazos no período de 19 a 24 de junho e no dia 02 de julho, de modo que o prazo de trinta dias úteis para a Fazenda Pública findou-se em 01/08/2025. Como o recurso foi interposto apenas em 04/08/2025, entende ser intempestivo.
No mérito, defende a manutenção da sentença, asseverando que toda a documentação pertinente ao contrato administrativo foi devidamente juntada aos autos, incluindo o edital de licitação, contrato e notas fiscais. Destaca que a nota fiscal nº 14 foi emitida pelo próprio Município, o que comprova a execução do serviço correspondente. Sustenta que a alegação de ausência de pagamento deveria ser infirmada por prova em sentido contrário, a cargo do ente público, o que não ocorreu. Requer o desprovimento da apelação e a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001210-64.2021.8.05.0109 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA |
| Advogado(s): |
| APELADO: ETELVINO TORMEM |
| Advogado(s): OVIDIO LEMOS FONSECA NETO |
Conheço do recurso de apelação por ser o rito correto para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC), em razão de a parte recorrente ser legítima e possuir interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º).
Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ETELVINO TORMEM – ME, em sede de Ação de Cobrança, condenando o ente público ao pagamento da quantia de R$ 48.945,00, devidamente atualizada, referente à nota fiscal nº 14, além dos consectários legais.
Em contrarrazões, o apelado suscita, em preliminar, a intempestividade da apelação, ao fundamento de que a petição recursal foi protocolada apenas em 04/08/2025, quando o prazo teria se encerrado em 01/08/2025.
Da Preliminar de Intempestividade
A sentença foi publicada em 10/06/2025, iniciando-se o prazo recursal em 11/06/2025. O apelado alega que o prazo de trinta dias úteis, aplicável à Fazenda Pública (art. 183, §1º, do CPC), se encerraria em 01/08/2025, sendo o recurso intempestivo por ter sido protocolado em 04/08/2025.
Ocorre que tal cálculo ignora a Semana de Baixa Processual, instituída pelo TJBA no período de 09 a 13 de junho de 2025, conforme previsto no Ato Conjunto nº 18/2024, o qual suspende os prazos processuais durante esse período.
Assim, embora a intimação da sentença tenha ocorrido em 10/06/2025, com termo inicial em 11/06/2025, deve-se considerar que os prazos estavam suspensos até 13/06/2025. Dessa forma, o efetivo início da contagem do prazo recursal se deu apenas em 16/06/2025 (sexta-feira), computando-se os trinta dias úteis a partir de então, com exclusão dos feriados e períodos de suspensão reconhecidos, incluindo 19 e 24 de junho (São João) e 02 de julho (Independência da Bahia), conforme calendário oficial do TJBA.
Considerando tais interrupções, conclui-se que o recurso é tempestivo por estar inserido dentro do prazo recursal.
Do Mérito Recursal
No mérito, o Município apelante questiona a existência de prova suficiente quanto à prestação dos serviços contratados, bem como da suposta inadimplência.
Contudo, conforme assentado na sentença, a parte autora acostou aos autos documentos idôneos a demonstrar a existência da relação contratual com o ente público, incluindo o edital da licitação, o contrato administrativo e as notas fiscais correspondentes. Em especial, consta nos autos a nota fiscal nº 14, emitida pelo próprio Município, circunstância que reforça a presunção de que os serviços foram prestados e devidamente atestados por servidor competente.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que, em contratos administrativos, a apresentação de nota fiscal emitida pela própria Administração gera presunção de veracidade e liquidez da obrigação, cabendo ao ente público o ônus de demonstrar eventual irregularidade ou ausência de contraprestação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE SAÚDE CONTRATADOS PELO MUNICÍPIO DE PORECATU . ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. QUESTÕES CONTROVERTIDAS SANADAS NA ORIGEM . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA NOTA FISCAL COM ACEITE DE AGENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . Caso em exame 1.1 Recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial condenatório de natureza de cobrança de serviços de saúde contratados e não pagos pelo Município de Porecatu. 1.2 A d . Procuradoria de Justiça manifesta-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, por não detectar interesse primário. II. Questão em discussão2.1 A questão preliminar em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser mantida, nos seus devidos termos, com a condenação do Município de Porecatu pelo não pagamento dos serviços de saúde contratados junto à parte apelada, conforme documentam as notas fiscais emitidas pela prestadora e recebidas pelo ente municipal . III. Razões de decidir3.1 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso de Apelação Cível deve ser conhecido. 3 .2 No mérito, o apelo cível deve ser desprovido. Comprovação de realização dos serviços de saúde nos termos do contrato. Notas fiscais emitidas e aceitas pelo contratante. Presunção de legalidade do ato . Desorganização administrativa quanto ao registro das atividades da prestadora de serviços que não deve ser atribuída à credora. Necessidade de manutenção da sentença. IV. Dispositivo4 .1 Apelação cível conhecida e desprovida.Dispositivo relevante citado: art. 85, § 11, do CPC.
(TJ-PR 00004434320198160137 Porecatu, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 04/02/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL \\ REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO MONITÓRIA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS PELO MUNICÍPIO DE ITAJUBÁ - INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO AMPLO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS SEM A RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO - EXISTÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO EM VIGOR - SERVIÇOS PRESTADOS - MEDIÇÕES REALIZADAS - NOTAS FISCAIS EMITIDAS - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - INADIMPLEMENTO DA MUNICIPALIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - PAGAMENTO CORRESPONDENTE DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA 1. Interpostos embargos à ação monitória pelo réu, instaura-se o contraditório amplo ( CPC, art. 702, § 1º) e a possibilidade de discussão da obrigação exigida em sede de cognição exauriente, mediante instrução probatória, competindo ao autor provar a presença dos requisitos necessários para a atribuição de força executiva ao mandado monitório, e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado ( CPC, 373). 2 . Os serviços cobrados tiveram medições realizadas e respectivos boletins assinados pelo então Secretário Municipal de Obras, sendo que as notas fiscais emitidas correspondem às medições efetuadas. 3. Uma vez comprovada a prestação de serviços e a ausência de quitação, é devido o pagamento do valor respectivo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4 . Recurso não provido. Prejudicada a remessa necessária.
(TJ-MG - Ap Cível: 50031901220218130324, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024)
Na hipótese, o Município de Irará não trouxe qualquer elemento concreto que infirmasse a validade da nota fiscal ou demonstrasse a inexistência da prestação dos serviços. Tampouco impugnou administrativamente o documento ou comprovou o pagamento da obrigação.
Assim, diante da prova documental robusta produzida pela parte autora e da ausência de impugnação eficaz por parte do ente público, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões e, no mérito, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.