PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PM/BA. EDITAL SAEB/01/2012. ANULAÇÃO DE QUESTÕES E RECLASSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. TERMO INICIAL NA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Diego Araujo Perazzo contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8101787-49.2022.8.05.0001, ajuizada em face do Estado da Bahia, reconheceu, de ofício, a prescrição do fundo de direito e julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução do mérito. O autor pleiteava a anulação de seis questões da prova objetiva de Raciocínio Lógico-Quantitativo do concurso público para Soldado da PM/BA, regido pelo Edital SAEB/01/2012, bem como sua reclassificação no certame. A homologação do resultado final ocorreu em 20/06/2013, e a ação foi ajuizada em 14/07/2022. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se está prescrita a pretensão de anulação de questões de concurso público e consequente reclassificação, considerando o prazo quinquenal aplicável às ações propostas contra a Fazenda Pública, bem como definir o termo inicial da contagem prescricional. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originar a pretensão. 4. No caso, a suposta lesão ao direito do candidato ocorreu, no máximo, com a homologação do resultado final do certame em 20/06/2013, momento em que teve ciência inequívoca da alegada irregularidade. O prazo prescricional encerrou-se em 20/06/2018. 5. A ação somente foi proposta em 14/07/2022, quando já transcorrido integralmente o prazo quinquenal, inexistindo causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 6. A alegação de que decisões judiciais favoráveis a outros candidatos reabririam o prazo prescricional não encontra respaldo jurídico, pois os efeitos da coisa julgada limitam-se às partes do processo, nos termos do art. 506 do CPC, não sendo aptos a renovar o prazo para terceiros. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 aplica-se a toda e qualquer ação proposta contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da relação jurídica. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de anulação de questões de concurso público e reclassificação submete-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, em regra, é a data da homologação do resultado final do certame. 3. Decisões judiciais proferidas em ações individuais não reabrem prazo prescricional para terceiros, em razão dos limites subjetivos da coisa julgada.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8101787-49.2022.8.05.0001, tendo como Apelante, DIEGO ARAUJO PERAZZO, e Apelado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de sessões, __ de __________ de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator PROCURADOR (A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101787-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO ARAUJO PERAZZO
Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Apelação Cível interposta por DIEGO ARAUJO PERAZZO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8101787-49.2022.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, julgou extinto o processo, nos seguintes termos: “EX POSITIS, reconhecendo, de ofício, como ora reconheço, a ocorrência da PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no § 1º, do art. 332 do NCPC, independentemente do exercício do “dever de consulta” (parágrafo único do art. 487 do NCPC), extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do predito art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a “coisa julgada”, a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC. Condeno o autor, em virtude do “princípio da sucumbência”, no pagamento das custas, submetendo tal condenação ao implemento da condição prevista no § 3º, do art. 98 do CPC, face ao deferimento do pleito de concessão de gratuidade que ora produzo. Sem honorários, à míngua de citação. P. R. I.” (ID. 97296001) Em suas razões recursais (ID. 95977469), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinada a sua reclassificação no concurso público regido pelo Edital SAEB nº 01/2012, destinado ao provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, com a redistribuição dos pontos referentes às questões 27, 30, 32, 33, 35 e 38 do caderno de prova “SOL”, tipo 01, reconhecidas como nulas em decisões judiciais anteriores. Aduz que ajuizou a ação originária após tomar conhecimento, no ano de 2019, de diversas reclassificações de candidatos decorrentes da anulação das referidas questões de raciocínio lógico, em razão de estarem em desconformidade com o conteúdo programático previsto no edital do certame. Afirma que, embora tenha realizado a mesma prova e concorrido ao mesmo cargo, não lhe foram estendidos os efeitos das decisões judiciais que reconheceram a nulidade das questões, o que, a seu ver, viola o princípio da isonomia. Sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, bem como ao afastar a possibilidade de controle jurisdicional, ao argumento de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora. Argumenta que não pretende a revisão de critérios subjetivos de correção, mas o controle de legalidade do ato administrativo, diante da alegada afronta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), uma vez que as questões anuladas exigiriam conteúdo não previsto no edital. Argumenta que há diversos precedentes das Turmas Recursais do TJBA reconhecendo a nulidade das mencionadas questões e determinando a reclassificação de candidatos, citando, dentre outros, os processos nº 8000730-27.2018.8.05.0001, 8007781-26.2017.8.05.0001, 8008947-93.2017.8.05.0001, 8005931-34.2017.8.05.0001 e 8008115-60.2017.8.05.0001. Defende a aplicação da teoria da transcendência dos motivos determinantes, com a extensão dos efeitos da decisão judicial a todos os candidatos submetidos às mesmas questões, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Sustenta que o edital do concurso, em seu item 10.11, prevê que os pontos relativos às questões eventualmente anuladas devem ser atribuídos a todos os candidatos presentes à prova, independentemente de recurso, razão pela qual a negativa de reclassificação violaria também o princípio da legalidade. Assevera, ainda, que, anuladas seis das quinze questões de raciocínio lógico, o próprio ato de homologação do concurso estaria maculado por motivação inidônea. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinar sua reclassificação com a redistribuição dos pontos das questões anuladas, recalcular sua nota em igualdade de condições com os demais candidatos e, caso alcance classificação dentro do número de vagas, ser convocado para as demais etapas do certame, com posterior matrícula no curso de formação e nomeação, além da condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais e a concessão da justiça gratuita. Instada a se manifestar, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 95977475. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101787-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO ARAUJO PERAZZO
Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Apelação Cível interposta por DIEGO ARAUJO PERAZZO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8101787-49.2022.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, julgou extinto o processo, nos seguintes termos: “EX POSITIS, reconhecendo, de ofício, como ora reconheço, a ocorrência da PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no § 1º, do art. 332 do NCPC, independentemente do exercício do “dever de consulta” (parágrafo único do art. 487 do NCPC), extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do predito art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a “coisa julgada”, a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC. Condeno o autor, em virtude do “princípio da sucumbência”, no pagamento das custas, submetendo tal condenação ao implemento da condição prevista no § 3º, do art. 98 do CPC, face ao deferimento do pleito de concessão de gratuidade que ora produzo. Sem honorários, à míngua de citação. P. R. I.” (ID. 97296001) De início, mantém-se o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido, conforme decisão de ID. 95977456. Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso. A matéria devolvida a esta Corte consiste em verificar o acerto da sentença de primeiro grau que, ao julgar liminarmente improcedente a demanda, reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo de direito da pretensão do autor, ora Apelante, de obter a anulação de questões do concurso público para Soldado da PM/BA, regido pelo Edital SAEB/01/2012, e, por consequência, sua reclassificação no certame. A questão central, portanto, reside na análise da prejudicial de mérito da prescrição. O apelante defende que seu direito de ação não estaria prescrito, pois o prazo quinquenal deveria ser contado a partir do conhecimento do ato lesivo, que, em sua concepção, se renova a cada publicação de reclassificação de outros candidatos que obtiveram êxito em demandas judiciais individuais. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. O prazo para o exercício de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, conforme estabelece o artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Trata-se de uma norma que consagra o princípio da segurança jurídica, estabelecendo um marco temporal para a estabilização das relações entre o administrado e o Poder Público. No caso vertente, a pretensão do apelante tem como fato gerador a suposta ilegalidade de seis questões da prova objetiva de Raciocínio Lógico-Quantitativo, realizada no âmbito do Concurso Público regido pelo Edital SAEB/01/2012. A alegada violação ao seu direito surgiu no momento em que a Administração Pública, por meio da banca examinadora, formulou e aplicou questões que, segundo o candidato, estariam em desacordo com o conteúdo programático do edital. A ciência inequívoca dessa suposta lesão ocorreu com a homologação do resultado final do concurso, que se deu em 20/06/2013. Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal (a actio nata) para a impugnação do ato que o teria prejudicado findou, impreterivelmente, em 20/06/2018. A presente ação, entretanto, foi ajuizada apenas em 14/07/2022 (ID.95977418), quando a pretensão já se encontrava irremediavelmente fulminada pela prescrição. Sendo assim, não havendo interrupção da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, e como a presente ação somente foi ajuizada anos após esgotado o citado prazo, não assiste razão a insurgência do apelante. Confira-se o entendimento do STJ sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO. 20.910/1932. PROTESTO CAMBIAL. PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. 1. Trata-se de ação de cobrança proposta por Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga em face da Municipalidade de Novo Horizonte, deduzindo, em síntese, ser credora da quantia de R$88.466,03, referente às duplicatas vencidas, respectivamente, em 08.09.2000 e 24.09.2000 e levadas a protesto em 11.10.2000. [...] 6. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Assim, tratando-se de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, o prazo é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Como as dívidas (duplicatas) venceram em 08 e 24 de setembro de 2000 e a ação apresentada em 28.9.2006, fulminada está a pretensão pelo instituto da prescrição. 7. Recurso especial não provido. (STJ.REsp 1400282/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). Ademais, a tese do apelante de que as decisões judiciais que beneficiaram outros candidatos em ações individuais teriam o poder de reabrir o prazo prescricional não encontra amparo no ordenamento jurídico. O direito de ação é autônomo e subjetivo, e sua inércia em exercê-lo dentro do prazo legal não pode ser sanada pelo sucesso de terceiros. As decisões proferidas em ações individuais, por força dos limites subjetivos da coisa julgada, estabelecidos no art. 506 do Código de Processo Civil, produzem efeitos, em regra, apenas entre as partes litigantes, não se estendendo a terceiros que não integraram a relação processual. Dessa forma, acolher a argumentação do apelante significaria tornar o prazo prescricional imprescritível, ao sabor de eventuais e futuras decisões judiciais, o que atentaria frontalmente contra a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica. Por fim, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em que pese o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados na origem pela ausência de citação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença de extinção do feito, com resolução de mérito, ante a prescrição da pretensão. Sala das Sessões,____de_______________de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101787-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIEGO ARAUJO PERAZZO
Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO