PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos por PROMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos de JACIARA PREZA BASTOS em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais (nº 8178018-49.2024.8.05.0001). 2. A embargante aponta omissões no acórdão, alegando que o Tribunal não teria analisado: (i) a disponibilização de tratamento de fisioterapia neurológica em regime ambulatorial na rede credenciada; (ii) a inexistência de obrigação legal ou contratual de custear tratamento domiciliar; (iii) a suposta ofensa ao art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42 e (iv) violação ao art. 10, IV, da Lei nº 9.656/98. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. O exame da alegada omissão no acórdão embargado. A embargante sustenta que o acórdão não teria enfrentado todas as questões relacionadas à cobertura do tratamento domiciliar e à desnecessidade de tratamento fora da rede credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento (art. 1.022 do CPC). 5. No caso, a alegação de omissão não se verifica, pois o acórdão analisou detalhadamente a questão da obrigatoriedade de cobertura do tratamento domiciliar, com base na legislação aplicável e nos contratos das partes. O voto condutor reconheceu a necessidade do tratamento domiciliar para a paciente, fundamentando-se nas condições clínicas apresentadas nos relatórios médicos e na Resolução RDC nº 11/2006 da ANVISA. 6. O acórdão ainda considerou a impossibilidade da paciente de se deslocar para tratamento ambulatorial, o que torna inaplicável a alegação de que havia tratamento alternativo disponível na rede credenciada. 7. A alegada ofensa ao art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42 e ao art. 10, IV, da Lei nº 9.656/98 não encontra respaldo. 8. Não cabe, nos embargos de declaração, reexaminar matérias já analisadas. A embargante busca, na verdade, a reforma do julgamento, o que não é possível por meio deste recurso. V. DISPOSITIVO E TESE 9. Rejeitam-se os embargos de declaração, pois as alegações da embargante não configuram omissão, contradição ou erro material, e sim tentativa de rediscutir o mérito da decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 8178018-49.2024.8.05.0001 em que figuram como embargante PROMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A e embargada JACIARA PREZA BASTOS , ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178018-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: JACIARA PREZA BASTOS
Advogado(s):LUCAS JOAQUIM BASTOS FELINTO, VITOR SILVA SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PROMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. contra o acórdão, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por JACIARA PREZA BASTOS em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais de nº. 8178018-49.2024.8.05.0001. A embargante aponta a existência de omissões no acórdão Sustenta que o acórdão padece de omissão ao desconsiderar as alegações defensivas no sentido de que a operadora de plano de saúde, além de disponibilizar em sua rede credenciada o tratamento de fisioterapia neurológica necessário à autora, não é obrigada por lei nem por contrato a arcar com tratamento prestado fora de sua rede credenciada. Alega que o julgado manteve a sentença de primeiro grau sem enfrentar a inexistência de amparo legal ou contratual que sustente a imposição do custeio de fisioterapia neurológica em regime domiciliar. Afirma que houve tópico expresso nas razões de apelação destinado a demonstrar a desnecessidade e a impertinência da imposição do tratamento em regime domiciliar, tendo em vista a existência de tratamento alternativo adequado na rede credenciada, matéria que não teria sido apreciada pelo acórdão. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração com o saneamento e suprimento das omissões apontadas, bem como o prequestionamento dos arts. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42 e 10, IV, da Lei nº 9.656/98 Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 98432535. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178018-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: JACIARA PREZA BASTOS
Advogado(s): LUCAS JOAQUIM BASTOS FELINTO, VITOR SILVA SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, não são cabíveis embargos declaratórios fundados na simples irresignação do recorrente com o conteúdo do julgamento em razão de suposto equívoco na aplicação do direito. Havendo erro jurisdicional, deve-se buscar a interposição do recurso vertical apto à reforma do julgado, e não atribuir a esta irresignação o nome de omissão ou contradição para com isso alcançar a reforma pela via dos embargos declaratórios. Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Ademais, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema, a jurisprudência do STF: Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências. Lei estadual com previsão de abono de férias em descompasso com o regramento nacional. Determinação aos tribunais de justiça de envio de projeto de lei para correção do percentual previsto. Ausência de violação da autonomia dos tribunais de justiça. Entendimento consonante com a jurisprudência do Supremo Tribunal. Matéria atribuída ao regramento nacional. LOMAN. Agravo regimental não provido. 1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes à exposição de seu convencimento. Ausência de omissão. Precedentes. 2. Não viola a autonomia dos tribunais locais deliberação do CNJ que determina aos tribunais de justiça (que informaram a existência de legislação estadual com previsão de majoração do percentual de férias referido no art. 7º, XVII, da CF/88) que enviem projeto de lei tendente à adequação da legislação local ao regramento uniforme de âmbito nacional, pois não há no caso reserva de iniciativa da matéria aos tribunais locais; ao contrário, os direitos da magistratura, dentre os quais o direito ao abono de férias, são matéria de regramento nacional uniforme. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (MS 31667 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018) A embargante sustenta que o acórdão seria omisso por não ter enfrentado as seguintes questões: (i) a disponibilização de tratamento de fisioterapia neurológica em regime ambulatorial por meio de sua rede credenciada; (ii) a inexistência de obrigação legal ou contratual de custear o tratamento em regime domiciliar; (iii) a suposta ofensa ao art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42; e (iv) a alegada violação ao art. 10, IV, da Lei nº 9.656/98. As alegadas omissões não se verificam. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à obrigatoriedade de cobertura do tratamento domiciliar, inclusive à luz das disposições contratuais e da legislação de regência. O voto condutor consignou expressamente que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operadora do plano de saúde. A decisão embargada também analisou detidamente a situação clínica da paciente, portadora de esclerose lateral amiotrófica (ELA), consignando que os relatórios médicos acostados aos autos evidenciam a impossibilidade de deslocamento para reabilitação ambulatorial. Eis o que constou do acórdão: Neste ponto, cumpre salientar que os relatórios acostados ao ID 87373024 explicitam o delicado quadro clínico da paciente, bem como a necessidade do tratamento domiciliar, que não possui condições de deslocamento para reabilitação, vez que deve evitar esforço físico e fadiga, sob risco de declínio funcional e respiratório, bem como agravamento geral de seu quadro. Noutro giro, deve ser destacado que, além de constituir obrigação do plano de saúde disponibilizar o serviço de home care, desde que prescrito pelo médico que assiste a paciente, deve ser observada a integralidade das necessidades deste, não cabendo aos planos de saúde impor restrições descabidas, que acabam, por fim, por negar o efetivo tratamento domiciliar. Portanto, o acórdão reconheceu, com base na prova documental produzida nos autos, que a paciente não possui condições físicas de se deslocar para atendimento ambulatorial, de modo que a indicação médica de tratamento domiciliar decorre precisamente da impossibilidade de comparecimento da paciente às sessões de fisioterapia em ambiente clínico, o que torna inócua a alegação de disponibilidade de tratamento ambulatorial na rede credenciada. O acórdão fundamentou-se, ainda, na Resolução RDC nº 11/2006 da ANVISA, que estabelece que a atenção domiciliar deve ser indicada pelo profissional de saúde que acompanha o paciente. No que concerne à alegação de ofensa ao art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/42, que trata do ato jurídico perfeito, a decisão aponta no sentido de que a proteção ao ato jurídico perfeito não autoriza a prevalência de cláusulas contratuais que se revelem abusivas à luz do ordenamento jurídico vigente, notadamente quando restringem direitos fundamentais do consumidor em situação de manifesta vulnerabilidade. Deste modo, o reconhecimento da abusividade de cláusulas limitativas de cobertura não configura desrespeito ao ato jurídico perfeito, mas sim aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Veja-se que por meio dos presentes aclaratórios a embargante quer reestabelecer discussões que já foram pormenorizadas no julgamento do apelo, o que não se coaduna com o cabimento dos embargos de declaração. Deste modo, as razões apresentadas nesses embargos declaratórios, data vênia, não se prestam a demonstrar omissão ou contradição alguma. Trata-se, em verdade, de manifesta pretensão de reforma fundada em suposto error in judicando que é apresentado pela recorrente como se omissão ou contradição fossem a fim de alcançar seu propósito de novo julgamento pela via oblíqua dos embargos de declaração, isto é, sem que esteja presente qualquer das hipóteses legais em que é cabível. Por fim, no tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão, o que não foi verificado no caso sob exame. Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, não resta caracterizada a ofensa ao aludido dispositivo legal. 2. Os embargos de declaração não possuíam nítido caráter de prequestionamento, mas sim buscavam rediscutir matéria claramente examinada pela Corte estadual, impedindo o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, segundo entendimento do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração. É como voto. Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178018-49.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: JACIARA PREZA BASTOS
Advogado(s): LUCAS JOAQUIM BASTOS FELINTO, VITOR SILVA SOUSA
VOTO