PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível *** E DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA MUNICIPAL. PROMOÇÃO VERTICAL. TITULAÇÃO COMPROVADA. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. LRF. DIREITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. TERÇO DE FÉRIAS. PAGAMENTO. PROVA. INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N.º 113/21. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL EX OFFICIO. I – A progressão funcional do servidor público, quando satisfeitos os requisitos de titulação e mérito acadêmico previstos na legislação de regência, constitui ato administrativo vinculado, não submetido à discricionariedade do administrador. II - A alegação de insuficiência orçamentária ou de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a implementação de vantagem assegurada por lei. III – Constatada a mora administrativa após o pedido na esfera própria, impõe-se o pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. IV - O controle judicial de legalidade do ato administrativo não importa em ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. V - Aos consectários da condenação deve ser incluída a incidência da taxa SELIC, a partir da entrada em vigor da EC n. 113/21, razão da reforma parcial da sentença, de ofício. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8001136-83.2016.8.05.0109, da Comarca de Irará, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE IRARA e como Apelada TAMILES ALVES BARRETO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001136-83.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: TAMILES ALVES BARRETO
Advogado(s):MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ***E TAMILES ALVES BARRETO propôs ação de obrigação de fazer e cobrança contra o MUNICÍPIO DE IRARÁ, com a pretensão de obter sua progressão para a Classe II, prevista na Lei Municipal n.º 08/2008 e LC n.º 10/2009, bem como terço de férias. Relatou ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professora desde 06/03/2013, tendo concluído curso de graduação em Pedagogia, com carga horária de 3.255 h, na Faculdade Regional de Filosofia, Ciências e Letras de Candeias. Afirmou que, embora tenha protocolado requerimento administrativo em 2014 instruído com o diploma de licenciatura, a municipalidade não procedeu à atualização de sua classe funcional conforme determina a legislação de regência. Alegou que a omissão administrativa é ilegítima, pois o preenchimento dos requisitos legais vincula o ente público ao ato de reenquadramento. Requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência para a imediata progressão funcional. No mérito, pediu a procedência da demanda, para condenar a parte ré a efetivar sua mudança para a Classe II e ao pagamento das diferenças salariais retroativas e do terço constitucional de férias. Juntou à inicial cópia de contracheque (ID 94459429), certificado de conclusão de graduação (ID 94459427) e requerimento administrativo (ID 94459432). A parte ré ofereceu contestação (ID 94459441) na qual sustentou a ausência de amparo fático e jurídico para os pedidos formulados. Argumentou, ainda, que a progressão dependeria de dotação orçamentária e da observância dos limites de gastos com pessoal, requisito previsto na lei de regência. Pediu a total improcedência da demanda. Em réplica (ID 94459446) a parte autora reiterou sua pretensão. Sobreveio sentença (ID 94459462), que julgou procedente a demanda, determinando à parte ré que proceda ao reenquadramento da autora para a Classe II, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias e do terço de férias. Sobre os valores previu a incidência de consectários legais, nos termos dos precedentes vinculantes do STJ e STF. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência que arbitrou em 20% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Município réu interpôs recurso de apelação (ID 94459465), no qual defendeu que a mudança de classe não ocorre de forma automática e que a servidora não comprovou o preenchimento de todos os requisitos formais e temporais previstos na legislação municipal para a ascensão funcional pretendida. Sustentou, outrossim, a supremacia do interesse público e a impossibilidade de o Judiciário determinar aumento de despesa sem a correspondente previsão orçamentária, sob pena de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Pediu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (ID 94459620), nas quais afirmou a higidez da sentença e postulou o desprovimento do recurso. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta. Salvador, 20 de fevereiro de 2026. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001136-83.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: TAMILES ALVES BARRETO
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível *** E Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de obter progressão vertical para a Classe II, com fundamento na Lei Municipal n.º 08/2008 e na Lei Complementar n.º 10/2009, bem como o pagamento de terço de férias não recebido no último ano laborado. Conforme relatado, a demanda foi julgada procedente, motivo pelo qual se insurgiu a parte ré mediante interposição de recurso de apelação. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço, razão pela qual, sem preliminares, passo à análise do mérito. Da progressão vertical A progressão funcional dos servidores públicos sob o regime jurídico estatutário é a possibilidade de desenvolvimento na carreira, por tempo de serviço ou por merecimento, sempre com observância das hipóteses, condições e procedimentos definidos em lei específica. Acerca do tema, leciona Marçal Justen Filho: “Não se confunde a progressão funcional com a promoção, que produz a vacância do cargo anterior e o provimento em um novo cargo. A progressão funcional significa a alteração das condições de tratamento do sujeito mantido no próprio cargo. Assim, e como forma de incentivo, a lei pode prever que a obtenção de certos títulos ou o decurso de tempo produzirá um benefício para o sujeito no tocante à carreira. Permanecerá ele provido no mesmo cargo, mas sujeito a regime mais favorável.” (Curso de Direito Administrativo. 6. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 895) No caso em exame, a controvérsia cinge-se ao direito da servidora Tamiles Alves Barreto, ocupante do cargo de professora, à passagem da Classe I para a Classe II, em virtude da conclusão de curso de graduação em Pedagogia. A Lei Complementar nº 010/2009, que reestrutura o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Irará, estabelece no seu art. 16, inciso II, alínea “c”, que a Classe II é destinada aos professores que obtenham a graduação em curso de Licenciatura Plena. Confira-se: “Art. 16. A progressão na carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á através de: [...] II – Progressão Vertical, que é a passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, observados os seguintes critérios: [...] c) Classe II – destinada aos professores não graduados que venham a obter a graduação em curso de Licenciatura Plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;" Tratando-se de ato administrativo vinculado, uma vez comprovada a titulação e o protocolo do requerimento, a implementação da progressão é dever da Administração, e a omissão administrativa autoriza o pagamento das diferenças remuneratórias de natureza retroativa, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. Da análise dos autos, verifica-se que a apelada juntou à petição inicial o certificado de conclusão do curso de Licenciatura em Pedagogia (ID 94459427), bem como o respectivo requerimento administrativo (ID 94459432), preenchendo o requisito objetivo previsto na norma local. Não se pode olvidar que vigora no ordenamento jurídico o princípio da motivação dos atos administrativos. Assim, se o Município pretendia indeferir o pleito, deveria ter indicado, de forma clara e fundamentada, o motivo do não preenchimento dos requisitos, ônus do qual não se desincumbiu, seja na via administrativa, seja na peça contestatória ou recursal. No que concerne às alegações de limitações orçamentárias e observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o desrespeito a limites prudenciais de despesa com pessoal não constitui justificativa idônea para o cerceamento de direitos subjetivos de servidores públicos, quando o benefício decorre de expressa previsão legal. Salienta-se que a intervenção do Poder Judiciário se limita à restauração da legalidade, não configurando ingerência na esfera de discricionariedade do Poder Executivo ou violação ao princípio da Separação dos Poderes. Quanto ao terço constitucional de férias, a condenação deve ser mantida. Trata-se de garantia prevista no art. 7º, inciso XVII, da CRFB, e reproduzida no art. 92 da Lei Complementar Municipal nº 008/2008, que estabelece o pagamento do adicional de forma independente de solicitação. No caso vertente, a parte ré não comprovou o efetivo pagamento da referida verba no período indicado (último ano laborado, correspondente ao período aquisitivo imediatamente anterior ao ajuizamento da ação), ônus que lhe competia por se tratar de fato extintivo do direito da autora. Dessa forma, demonstrada a titulação exigida, o prévio requerimento na via administrativa e a ausência de pagamento da verba de férias, a sentença não merece reparo quanto ao mérito. No que tange aos consectários legais, observa-se que foram fixados de acordo com os critérios estabelecidos pelo STF (Tema 810). Todavia, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, deve incidir, de forma única, a taxa SELIC. Diante do exposto, impõe-se o desprovimento do recurso e a reforma parcial da sentença, de ofício, apenas para determinar a incidência da taxa SELIC sobre os consectários legais a partir da promulgação da EC 113/2021, uma só vez. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque já fixados no máximo legal. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001136-83.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES
APELADO: TAMILES ALVES BARRETO
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
VOTO