PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073787-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ILMA MARIA DA SILVA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): CARLOS CLEBER DE OLIVEIRA E COUTO, DANIELE OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: EDNA DA SILVA e outros
Advogado(s):ANDRE LUIZ SILVA DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO DE HERANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À HERANÇA. POSSE DO IMÓVEL. PROPRIEDADE QUESTIONADA. PERICULUM IN MORA INVERSO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Família e Comerciais da comarca de Conceição do Coité, proferida em sede de petição de herança.

1.2 A decisão agravada deferiu tutela de urgência para indisponibilizar os bens imóveis descritos nos autos, determinar a desocupação dos imóveis pelos réus no prazo de 45 dias e exigir a prestação de contas pelo inventariante.

1.3 Os agravantes sustentam a posse do imóvel há mais de 20 anos, alegam que o bem não pertence ao espólio e argumentam ausência de comprovação da titularidade pelas agravadas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1 Há uma questão em discussão: (i) saber se a decisão que determinou a desocupação do imóvel merece ser reformada em razão da configuração do periculum in mora inverso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 A documentação apresentada pelas agravantes aponta para a posse do imóvel desde 2004, com apresentação de contas e faturas em seu nome, enquanto os agravados não comprovaram a titularidade do bem pelos falecidos.

3.2 O periculum in mora inverso foi identificado como fator preponderante para a revisão da ordem de desocupação, uma vez que os agravantes não possuem outra moradia e podem sofrer prejuízos graves e irreversíveis.

3.3 O princípio da proporcionalidade, positivado no art. 5º, §2º da Constituição Federal, exige o sopesamento entre os direitos fundamentais em conflito, resguardando-se aquele cuja violação provoque dano mais gravoso.

3.4 Jurisprudência e doutrina corroboram a necessidade de análise do periculum in mora inverso, sob pena de imposição de ônus desproporcional a uma das partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1 Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para suspender a ordem de desocupação do imóvel.
4.2 Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência que implique desocupação de imóvel deve observar o periculum in mora inverso, especialmente quando demonstrado o risco de dano irreversível à parte que detém a posse prolongada do bem, sem comprovação suficiente da propriedade pelos autores da ação.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, art. 300, art. 628

Constituição Federal, art. 5º, § 2º

Jurisprudência relevante citada

AgInt no AREsp 525.359, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 01/03/2018

 

 

Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento de n° 8073787-71.2024.8.05.0000, em que figuram como agravantes ILMA MARIA DA SILVA NASCIMENTO e EDILSON DA SILVA, e agravadas EDNA DA SILVA e MARIA ILZA DA SILVA,

 

Acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073787-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ILMA MARIA DA SILVA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): CARLOS CLEBER DE OLIVEIRA E COUTO, DANIELE OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: EDNA DA SILVA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ SILVA DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por ILMA MARIA DA SILVA NASCIMENTO e EDILSON DA SILVA contra decisão do MM. Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Família e Comerciais da comarca de Conceição do Coité que, nos autos da Petição de Herança nº 8001690-78.2024.8.05.0063, ajuizada pelas agravadas EDNA DA SILVA e MARIA ILZA DA SILVA, concedeu tutela urgência, nos seguintes termos:

Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, conforme art. 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

a) Fumus boni iuris: O direito das autoras está amparado pelo art. 1.784 e seguintes do Código Civil, que regem o direito à herança e a necessidade de partilha equitativa entre os herdeiros. Os documentos apresentados, como certidões de óbito e declarações de herdeiros, indicam a legitimidade das autoras para postular sua quota hereditária.

b) Periculum in mora: A utilização exclusiva dos bens pelos réus, sem anuência dos demais herdeiros, pode gerar danos irreparáveis ou de difícil reparação, especialmente considerando o risco de alienação ou deterioração dos bens.

Ante o exposto: I- Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, mas autorizo o pagamento das custas processuais ao final da ação; II- Defiro a tutela de urgência para determinar: a) A indisponibilidade de todos os bens imóveis descritos nos autos; b) A desocupação dos imóveis pelos réus no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$100,00; c) A prestação de contas pelo inventariante no prazo de 5 dias.

Sustentam as agravantes, em síntese, que possuem posse mansa e pacífica do imóvel em questão desde 2003, ou seja, há 21 anos. Alegam que o imóvel nunca pertenceu aos de cujus (Sr. João Evangelista da Silva e Sra. Maria Ribeiro da Silva), sendo na verdade propriedade do Sr. Fernando Cupertino Nascimento, que tinha a agravante Ilma Maria como afilhada.

Defendem que a agravante Ilma Maria já havia peticionado a abertura do inventário (autos nº 8004870-39.2023.8.05.0063) ao constatar a impossibilidade de conciliação, muito antes da petição de herança, fato este que não foi informado ao juízo pelas agravadas.

Argumentam que não há qualquer menção ao imóvel em questão no processo de inventário, tampouco foram juntados documentos relacionados a ele na petição de herança. Afirmam que o 2º agravante, Edilson, passou a residir no imóvel por não possuir residência própria, sendo acolhido por Ilma Maria.

Defendem que a agravante Ilma Maria não possui outro imóvel viável para moradia, tendo investido todos seus recursos na manutenção do imóvel em que reside desde 2003, fazendo frente aos débitos e realizando reformas ao longo dos anos.

Sustentam que, conforme art. 628 do CPC, caberia às agravadas a simples habilitação nos autos do inventário para requerer o que entendessem de direito, sendo a decisão, portanto, prejudicada.

Pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento para reformar a decisão agravada, especialmente no que tange à determinação de desocupação do imóvel. Requerem ainda a concessão da justiça gratuita.

Os agravados apresentaram contrarrazões (id 74531698), nas quais impugnaram, preliminarmente, o pedido de assistência judiciária gratuita, ao argumento de que um dos agravantes é produtor rural e comerciante e a outra é professora ligada ao ente público municipal (aposentada).

No mérito, rechaçaram a tese recursal, tendo pugnado pelo improvimento do recurso.

Na decisão de id 74686082 foi parcialmente concedida a antecipação da tutela recursal.

Insatisfeitos, os agravados interpuseram agravo interno (id 76096178), aduzindo, em síntese, a existência de faturas de energia elétrica em nome do falecido no imóvel em litígio.

Aduz, ainda, a necessidade de manutenção da decisão de primeiro grau diante da ocultação de bens e exclusão de herdeiros comprovada nos autos, alegando que os agravantes estão há 8 anos sem usufruir dos bens ou frutos deles decorrentes.

Pugnam, ao fina, pelo provimento do recurso, para reforma da decisão monocrática.

Regularmente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões ao agravo interno (id 77237743), nas quais rechaçou a tese recursal, tendo pugnado pelo improvimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. 

 

Salvador/BA, 22 de abril de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073787-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ILMA MARIA DA SILVA NASCIMENTO e outros
Advogado(s): CARLOS CLEBER DE OLIVEIRA E COUTO, DANIELE OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: EDNA DA SILVA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ SILVA DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

O presente agravo tem como objeto o inconformismo dos agravantes com a decisão do juízo a quo que concedeu a tutela de urgência pleiteada para determinar a indisponibilidade dos bens descritos nos autos, a desocupação dos imóveis, no prazo de 45 dias, e a prestação de contas pelo inventariante.

Verifica-se, ainda, que os agravados impugnaram a concessão da gratuidade judiciária aos agravantes, afirmando não ter sido comprovada sua carência nos autos.

A despeito das alegações dos impugnantes, é assente no âmbito do STJ o entendimento de que “a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais” (AgInt no AREsp 525.359, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 01/03/2018).

Compulsando detidamente os autos, depreende-se que os agravantes acostaram aos autos prova suficiente para demonstrar sua incapacidade, razão pela qual entendo estar evidenciada sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais.

No particular, os impugnantes não conseguiram demonstrar nos autos a boa condição financeira da pessoa física beneficiária, valendo ressaltar que a impugnação apresentada não possui consistência jurídica suficiente para ensejar a revogação da gratuidade judiciária deferida.

Portanto, não tendo os impugnantes apresentado elementos probatórios aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de carência formulada, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária.

Conforme se depreende da análise da decisão recorrida, o juízo de primeiro grau determinou a indisponibilidade dos bens e a desocupação dos imóveis descritos na inicial pelos réus, escorando-se preponderantemente na alegação dos autores. 

Analisando o processo originário, é possível perceber que os agravados, numa primeira análise, não adunaram aos autos documentação apta à comprovação de que o imóvel localizado na Rua João Gonçalves, nº 221 – praça do comércio em Salgadália, Conceição do Coité/BA fosse de propriedade dos falecidos, tendo se limitado a acostar à exordial fotografias das fachadas dos imóveis.

Analisando a documentação colacionada ao presente recurso, é possível perceber que a agravante ILMA MARIA DA SILVA NASCIMENTO alega que o imóvel em questão é de propriedade de “Fernando Cupertino Nascimento, que tinha a Agravante Ilma Maria como afilhada”, o qual permitiu que ela utilizasse o bem.

Com efeito, os documentos acostados aos id’s 74421392 e 74421387 apontam que a agravante Ilma reside no local há mais de 20 (vinte) anos, tendo o agravante Edilson, seu irmão, passado a residir com ela posteriormente.

Neste particular, é imperioso mencionar que a agravante Ilma acostou aos autos (id 74421390) faturas de serviço de telefonia fixa desde o ano de 2004, a denotar o longo período em que reside no local.

Assim, não reputo relevante o fato alegado pelos agravados de que houve troca de titularidade das faturas de energia elétrica, pois as faturas referentes ao serviço de telefonia fixa remontam mais de 20 anos de permanência no local. 

Tenho que a questão sub examine, deve ser analisada sob a ótica do periculum in mora inverso. Isto porque, a decisão proferida pelo magistrado singular pode vir a causar aos réus, ora agravantes, dano irreparável ou de difícil reparação quando do seu cumprimento. 

Deve-se ter em conta que, a concessão da ordem de desocupação à parte autora, ora agravada, poderá ser mais danosa aos réus do que a sua não concessão, justificando-se, assim, a priori, a alteração da decisão de primeiro grau. 

O renomado Reis Friede1 nos ensina que: 

A não produção do denominado periculum in mora inverso, necessariamente implícito no próprio bom senso do julgador, portanto, desponta inegavelmente como um pressuposto inafastável para a decisão final pela concessão da medida liminar, - a ser sempre obrigatoriamente verificado, de forma compulsória -, uma vez que, em nenhuma hipótese, poderia ser entendido como um procedimento lícito a modificação de uma situação de fato perigosa para uma parte – mas tranquila para outra – por uma nova que apenas invertesse a equação original, salvaguardando os interesses de uma das partes em detrimento da outra e ao elevado custo da imposição de gravames (até então inexistentes e por vezes até mesmo insuportáveis). 

 

Assim, é inegável que a situação em apreço envolve risco para ambas as partes, mas balizado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se ao magistrado aferir a potencialidade ou a intensidade desses riscos para cada uma das partes. 

Sobre a proporcionalidade, cita-se trecho de Luís Virgílio Afonso da Silva: 

[...] A regra da proporcionalidade é uma regra de interpretação e de aplicação do direito - no que diz respeito ao objeto do presente estudo, de interpretação e aplicação dos direitos fundamentais -, empregada especialmente nos casos em que um ato estatal, destinado a promover a realização de um direito fundamental ou de um interesse coletivo, implica a restrição de outro ou outros direitos fundamentais. O objetivo da aplicação da regra da proporcionalidade, como o próprio nome indica, é fazer com que nenhuma restrição a direitos fundamentais tome dimensões desproporcionais. (O proporcional e o razoável. In RT n. 798, p. 24. Grifos do autor). 

 

Em observância ao acima transcrito, o princípio ou regra da proporcionalidade tem como principal escopo a contenção de restrições de direitos ou interesses juridicamente relevantes, evitando-se o sacrifício do bem maior em detrimento de outro que seja igualmente importante, porém não acarrete danos tão grandes. 

E ainda, pode-se dizer que a proporcionalidade encontra-se positivada constitucionalmente pelo § 2º do artigo 5º da Constituição Federal, in verbis: 

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

 

Sobre o tema, disserta Nevton Fantoni Júnior:

Justifica-se a aplicação do princípio da proporcionalidade por importar a tomada de decisão, necessariamente, restrição de direitos ou interesses juridicamente relevantes, conduzindo à concreta avaliação não apenas a respeito da legitimidade dos meios e dos fins perseguidos, mas, também, da adequação desses meios à consecução dos propósitos desejados, da necessidade de sua utilização e da razoabilidade, como justa medida do sacrifício de um direito em detrimento de outro. Cuidará, portanto, o juiz de aferir, fundamentalmente, a compatibilidade entre os meios e fins, de molde a evitar restrições desnecessárias ou abusivas contra os direitos fundamentais. (A tutela jurisdicional antecipada à luz da efetividade da Constituição e do prestígio da função jurisdicional, in RJ 215, p. 31).

 

Assim, de acordo com o § 2º do artigo 5º da Constituição Federal, não se pode excluir a tutela de um direito ou garantia assegurado constitucionalmente em detrimento de outro, razão pela qual se deve atender à proporcionalidade no caso de conflito de direitos ou garantias.

Neste liame, a manutenção da liminar proferida pelo magistrado singular garante eventual direito de propriedade (através da partilha do patrimônio) dos agravados, mas é capaz de infringir o direito à moradia dos agravantes, podendo causar-lhe danos irreversíveis por não terem outro lugar para morar, ou seja, o periculum in mora inverso.

Em razão de todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para suspender a ordem de desocupação do imóvel localizado na Rua João Gonçalves, nº 221 – praça do comércio em Salgadália, Conceição do Coité/BA.

Em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo interno de id 76096178.

É o voto.

 

Sala das Sessões,        de                             de 2025.



Presidente




Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

(assinado digitalmente)




Procurador(a) de Justiça