PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010676-97.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADA: MMG MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado(s):EMANOEL SILVA ANTUNES

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL NO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DTE) E AUSÊNCIA DE RELATÓRIOS. VÍCIOS FORMAIS SANÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, confirmando tutela antecipada, julgou procedente Ação Anulatória ajuizada pela MMG MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., para anular o Auto de Infração nº 284119.0028/21-0, sob o argumento de ausência de assinatura do agente autuante, e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÕES M DISCUSSÃO

2. Definir se a ausência de assinatura eletrônica, no auto de infração, comunicado via Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), invalida o lançamento tributário; e estabelecer se o vício formal, mesmo que presente, gera prejuízo suficiente para comprometer o contraditório e a ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código Tributário do Estado da Bahia e o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal exigem a assinatura do autuante nos autos de infração, seja física ou eletrônica, como requisito formal do ato administrativo.

4. O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) constitui meio válido de comunicação entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte, mas não substitui a necessidade de comprovação da regularidade formal do auto de infração, incluindo a assinatura digital da autoridade fiscal.

5. Eventuais vícios formais, como a ausência de assinatura, não ensejam nulidade do auto de infração se sanados oportunamente e se não houver prejuízo ao contribuinte, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e o art. 18 do RPAF.

6. No caso, a irregularidade formal foi corrigida com o envio posterior de notificação via postal, acompanhada dos documentos assinados, com reabertura do prazo para impugnação, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8010676-97.2023.8.05.0146, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, na qual figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA, sendo Apelada a MMG MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DOU PROVIMENTO AO APELO - UNÂNIME

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010676-97.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADA: MMG MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado(s): EMANOEL SILVA ANTUNES

 

RELATÓRIO

O ESTADO DA BAHIA interpôs Apelo, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que, nos autos da Ação Anulatória c/c Pedido de Tutela de Urgência (Tutela Antecipada) nº 8010676-97.2023.8.05.0146, ajuizada pela MMG MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., dispôs:

 Ante o exposto, e, confirmando a liminar concedida initio litis, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para anular o ato administrativo de lançamento do crédito tributário consubstanciado no auto de infração nº 284119.0028/21-0, e, em consequência a sua total improcedência. Extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.

Condeno o Réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa, conforme artigo 85, §3º, II, do CPC.

Deixo de condenar o Réu ao pagamento das custas, por força da isenção legal (id. 76249463).

 

Ao arrazoar, sustentou a regularidade do Auto de Infração n.º 2841190028/21-0, afirmando que cumpriu todas as formalidades legais exigidas, porquanto o Fisco Estadual atuou em conformidade com as disposições da Lei nº 13.199/2014, que alterou o Código Tributário do Estado da Bahia, especialmente o art. 127-D.

Narrou que a referida alteração legislativa passou a prever o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, por intermédio do qual a Sefaz estabelece comunicação eletrônica com os contribuintes, em substituição à intimação pessoal, postal ou por edital, sendo o sujeito passivo considerado cientificado na data em que efetivar a consulta, ou, caso não realizada a leitura, em 5 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil seguinte à data em que a comunicação for efetuada.

Defendeu que o documento de ID 415448456 comprova que os autos de infração “questionados estão em um ambiente eletrônico com a assinatura eletrônica da autoridade fiscal responsável”, conforme o disposto nos arts. 127-A, 127-B, 131-B e 131-C da Lei nº 3.956/81 – Código Tributário do Estado da Bahia.

Afirmou inexistir prejuízo à Contribuinte, já que, por excesso de cautela, foi notificada também via postal, acompanhada de todos os documentos que compuseram os autos de infração, devidamente assinados, com a consequente reabertura do prazo para impugnação do lançamento tributário.

Aduziu que o procedimento administrativo fiscal seguiu os princípios da legalidade, da oficialidade, do informalismo e da verdade material, previstos no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), ressaltando que eventual vício formal, como a ausência de assinatura física, não enseja nulidade se não houver prejuízo para a defesa da Autora.

Realçou que a decisão administrativa do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) rejeitou as impugnações da Empresa, reconhecendo a validade do auto de infração e afastando as alegações de irregularidades nas planilhas de cálculo, reafirmando a garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa durante todo o processo.

Concluiu pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, além da inversão e majoração do ônus sucumbencial.

Instada, a Suplicante apresentou contrarrazões (ID 76249524), rechaçando o inconformismo em todos os seus termos.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 5 de maio de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010676-97.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MMG MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
Advogado(s): EMANOEL SILVA ANTUNES

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

Trata-se de Ação Anulatória, no qual o Agravante pretende seja reconhecida a nulidade do Auto de Infração nº 2841190028/21-0, tendo em vista a inexistência de assinatura pelo autuante e visto saneador, além de se tratar de imputação que não estava acompanhada dos relatórios consubstanciadores das supostas infrações.

Cediço que os atos administrativos, para que sejam válidos e eficazes, devem observar determinados requisitos essenciais, tradicionalmente reconhecidos pela doutrina e jurisprudência, quais sejam: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

Sob essa ótica, o Decreto nº 7.629/99, Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF, assim como o Código Tributário do Estado da Bahia (Lei nº 3.956/81), estabelecem os requisitos formais do auto de infração, afirmando a imprescindibilidade da existência de assinatura do autuante: 

Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF

Art. 39. O Auto de Infração conterá:

[…]

VII – a intimação para impugnação administrativa no prazo de 60 (sessenta) dias, com indicação das situações em que o débito poderá ser pago com multa reduzida;

[…]

IX – o nome, o cadastro e a assinatura do autuante;

X – a assinatura do autuado ou de seu representante ou preposto, com a data da ciência, ou a declaração de sua recusa. 

Código Tributário do Estado da Bahia

Art. 129. A exigência de crédito tributário será feita através de notificação fiscal e auto de infração, observados os limites em reais para sua utilização, estabelecidos em regulamento.

[…]

VI – as assinaturas do autuante, do autuado ou de seu representante ou preposto, ou a declaração de sua recusa;

 

Nessa toada, consoante reconhecimento pelo Juízo a quo, constata-se a ausência de assinatura do agente autuante, seja ela física ou eletrônica, no documento de id. 415448455, que integrou a comunicação efetuada mediante o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, por intermédio do qual a Sefaz estabelece comunicação eletrônica com os contribuintes, em substituição à intimação pessoal.

Assim, conclui-se que o Fisco Estadual não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a presença da assinatura digital no auto de infração objeto de comunicação eletrônica, porquanto não foram apresentados elementos técnicos ou provas concretas que confirmassem a existência de subscrição da autoridade fiscal responsável.

Logo, nesse ponto, considerando que cabia ao Estado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, na qualidade de Réu, provar a regularidade formal do ato administrativo impugnado, são plausíveis as teses autorais.

Ademais, assiste razão à Acionante ao afirmar que o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE não corresponde ao Processo Eletrônico Digital, funcionando, somente, como forma de comunicação entre a Autoridade Fazendária e o Contribuinte, segundo o art. 127-D do Código Tributário Estadual:

 

Art. 127-D. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais por meio de portal de serviços na rede mundial de computadores, denominado Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, sendo que:

I – a Secretaria da Fazenda utilizará a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

a) cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

b) encaminhar notificações e intimações;

c) expedir avisos em geral;

II – a comunicação eletrônica somente será implementada após credenciamento do sujeito passivo na forma prevista em regulamento;

III – ao sujeito passivo credenciado será atribuído registro e acesso ao DT-e com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.

Parágrafo único. A comunicação eletrônica nos termos deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais, observando-se o seguinte:

I – considerar-se-á realizada no dia em que o sujeito passivo acessála;

II – nos casos em que o acesso se dê em dia não útil, será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;

III – caso o acesso não seja realizado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu envio, será considerada realizada no dia útil seguinte ao término desse prazo;

IV – no interesse da Administração Pública, a comunicação com o sujeito passivo credenciado poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.

 

Contudo, a inexistência de assinatura, assim como as demais falhas apontadas, configuram meros vícios formais, sanávelis a qualquer tempo, nos termos do art. 18 do RPAF, in verbis:

 

Art. 18. São nulos:

I – os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;

II – os atos praticados e as decisões proferidas com preterição do direito de defesa;

III – as decisões não fundamentadas;

IV – o lançamento de ofício:

a) que não contiver elementos suficientes para se determinar, com segurança, a infração e o infrator;

b) em que se configure ilegitimidade passiva.

§ 1º As eventuais incorreções ou omissões e a não-observância de exigências meramente formais contidas na legislação não acarretam a nulidade do Auto de Infração ou da Notificação Fiscal, desde que seja possível determinar a natureza da infração, o autuado e o montante do débito tributário, devendo as incorreções e omissões serem corrigidas e suprimidas por determinação da autoridade competente, desde que o fato seja comunicado ao sujeito passivo, fornecendo-se-lhe no ato da intimação cópia dos novos elementos, com a indicação do prazo de 10 (dez) dias para sobre eles se manifestar, querendo.

§ 2º Não se declarará a nulidade sem prejuízo ou em favor de quem lhe houver dado causa ou se o ato praticado de forma diversa houver atingindo a sua finalidade.

3º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele sejam diretamente dependentes ou conseqüentes.

 

No caso sob comento, incontroverso que, após a notificação da Contribuinte mediante o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, foi encaminhada, por via postal, nova autuação, acompanhada de todos os documentos que compuseram o auto de infração, devidamente assinados, com a reabertura do prazo para impugnação do lançamento tributário.

Consequentemente, em razão da possibilidade de correção de vícios formais, desde que não causem prejuízo ao administrado e não comprometam a compreensão da infração ou o exercício pleno do direito de defesa, e considerando o princípio do pas de nullité sans grief, conclui-se que inexiste nulidade no auto questionado.

Eis o posicionamento jurisprudencial:

 

AIIM APÓCRIFO. Inocorrência. Lavratura ocorreu de forma digital. O AIIM goza de presunção de veracidade e legitimidade que não foi elidida. Preliminar rejeitada. TRIBUTÁRIO. ICMS. Pretensão de anular Auto de Infração e Imposição de Multa decorrente de operações realizadas com documentação fiscal considerada inidônea. Não comprovação da regularidade da situação e recolhimento do tributo. Inviável o reconhecimento da regularidade. Responsabilidade solidária configurada. Sentença alterada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00189369020138260625 SP 0018936-90.2013.8.26.0625, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 21/06/2016, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2016);

 

Além disso, diferentemente do quanto afirmado pelo Magistrado singular, não se trata de mudança de critério jurídico adotado, tampouco erro de direito, prática sabidamente ilegal, consoante sedimentado posicionamento jurisprudencial, mas de mero vício formal, que foi devidamente sanado.

Nessa senda, acerca do tema, leciona Ricardo Alexandre

 

[…] Na realidade, a nomenclatura tradicional não é adequada, pois o dito “erro de direito” não é, necessariamente, erro. O que se tem em alguns casos é que algumas normas deixam margem para mais de uma interpretação razoável acerca de determinada matéria. Quando o Fisco formaliza o lançamento adotando uma delas, este é um critério jurídico que, nos termos do dispositivo transcrito, torna-se imutável com relação ao lançamento já realizado.

Perceba-se que, entre as hipóteses que justificam a revisão de ofício de lançamento (CTN, art. 149), não aparece qualquer caso que possa ser enquadrado no conceito de “erro de direito”.

Tenta-se proteger o princípio da segurança jurídica e o seu corolário em matéria tributária, o princípio da não surpresa, de forma a garantir que as mudanças nos critérios jurídicos adotados pela Administração Tributária, no exercício da atividade do lançamento, só terão efeitos ex nunc, sendo aplicáveis somente aos casos futuros.

Assim, a título de exemplo, se a Administração Tributária vinha aceitando como correta a adoção de determinada classificação fiscal para certa mercadoria, não pode posteriormente, com base em novos critérios, alterar o entendimento de forma retroativa para a revisão de lançamentos já efetuados. O exemplo e a respectiva conclusão constam da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o excerto abaixo transcrito (grifou-se):

[…]

A expressão “erro de fato” se refere ao incorreto enquadramento das circunstâncias objetivas que não dependem de interpretação normativa para sua verificação. Assim, se houve importação de dez toneladas de trigo e o lançamento foi feito como se houvessem sido importadas apenas oito toneladas, está configurado erro de fato (não se trata de modificação de critério jurídico, mas de dado objetivo manifestamente incorreto), de forma que o lançamento deve ser revisto, com a observância do prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN (a ser analisado oportunamente)1.

 

À luz das considerações acima, resta evidente que o vício apontado no auto de infração se refere exclusivamente a uma irregularidade formal, a qual foi devidamente sanada, sem que houvesse qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela Contribuinte, de modo que a declaração de nulidade do lançamento tributário não se sustenta.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Em razão da sucumbência, condeno a Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator

 

 

1Direito tributário / Ricardo Alexandre - 15. ed. rev., atual, e ampl. - Salvador – Ed. JusPodivm, 2021, págs. 481/484.