PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSAÇÃO NÃO CANCELADA EM CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE BANCO EMISSOR E CREDENCIADORA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis simultâneas interpostas por Banco do Brasil S.A. e Redecard S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, para condenar solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais, com correção monetária e juros legais, em razão de falha na não realização do estorno de transação com cartão de crédito. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se Banco do Brasil S.A. e Redecard S.A. são solidariamente responsáveis pelo dano material decorrente da não realização do estorno de transação indevida em cartão de crédito; (ii) estabelecer se a incidência de juros moratórios deve ocorrer a partir do evento danoso ou da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade objetiva e solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços relacionados a cartões de crédito, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de que a Redecard seria mera processadora de pagamentos. 4. Restou comprovado nos autos que a autora solicitou, de forma tempestiva, o estorno da transação, sem que Banco do Brasil e Redecard tenham adotado providências eficazes, o que ensejou a manutenção de cobrança indevida ao consumidor e posterior condenação judicial da autora. 5. Os elementos da responsabilidade civil: conduta omissiva, dano e nexo causal, foram devidamente demonstrados, evidenciando a omissão dos réus como causa direta do prejuízo. 6. Conforme Súmula 54 do STJ, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, aqui identificado como a data do pagamento da indenização pela autora. 7. A tese de que a Redecard não teria competência para cancelar a transação não se sustenta frente às cláusulas contratuais e provas documentais que indicam sua obrigação nesse sentido. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008625-20.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e outros e como apelada RODRIGUES E FARIAS LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008625-20.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ENY BITTENCOURT
APELADO: RODRIGUES E FARIAS LTDA
Advogado(s):ALICE SILVA LEITE, ITALO SOUZA MORAES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos dos réus, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR-LHES provimento -Unânime
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas, respectivamente, por BANCO DO BRASIL S.A. (ID. 82280981) e REDECARD S.A. (ID. 82280985), contra sentença (ID. 82280976) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais – processo n. 8008625-20.2023.8.05.0080, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.507,38, corrigido monetariamente e com juros legais, rejeitando, por outro lado, o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID. 82280981), o apelante BANCO DO BRASIL S.A. sustenta que não há responsabilidade de sua parte pelos prejuízos narrados na inicial, pois não praticou qualquer conduta indevida, tampouco houve falha na prestação de serviço que pudesse ensejar a indenização por danos materiais. Alega ausência de prova do nexo de causalidade entre sua atuação e o suposto dano, ressaltando que a responsabilidade seria exclusiva da autora. Requer a exclusão da condenação imposta ou, subsidiariamente, a modificação do termo inicial dos juros moratórios para a data da citação, conforme entendimento do STJ sobre responsabilidade contratual. Também impugna a inversão do ônus da prova e postula a exclusão ou redução dos honorários advocatícios fixados. Por sua vez, a apelante REDECARD S.A. (ID. 82280985) também insurge-se contra a sentença, afirmando que atua unicamente como processadora de transações e que não possui competência para realizar cancelamentos de compras. Alega ter adotado todas as medidas cabíveis para estornar o valor da operação, imputando à instituição financeira eventual falha no processamento. Requer, assim, o afastamento da sua responsabilidade e a improcedência da ação. Em contrarrazões (ID. 82280991), a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que os réus não adotaram providências eficazes para solucionar o erro no lançamento da compra em cartão de crédito. Defende que restou devidamente comprovado o prejuízo suportado, consubstanciado em condenação judicial em outro processo decorrente da falha atribuída às rés. Ressalta que os documentos comprobatórios do pagamento foram acostados aos autos, afastando qualquer alegação de ausência de dano material. Quanto à fixação dos juros moratórios, sustenta tratar-se de responsabilidade extracontratual, devendo incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 22 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008625-20.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ENY BITTENCOURT
APELADO: RODRIGUES E FARIAS LTDA
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE, ITALO SOUZA MORAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Custas recolhidas (ID. 82280983 e ID. 82280986). Conheço de ambos os recursos visto que presentes os requisitos de admissibilidade (ID. 82280981 e ID. 82280985). O cerne da controvérsia apresentada nestes recursos simultâneos diz respeito à apuração de possível error in judicando na sentença (ID 82280976) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os acionados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.507,38, em razão de erro operacional em transação com cartão de crédito. O primeiro apelante, Banco do Brasil S/A (ID 82280981), busca a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência total dos pedidos formulados pela autora. Argumenta a inexistência de dano material, sustentando que não praticou qualquer conduta indevida e que não há falha do serviço apta a ensejar indenização. Alega ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil, sustentando que os atos causadores do suposto dano não decorreram de ação ou omissão sua, mas sim da falta de zelo da parte recorrida. Postula, subsidiariamente, que os juros moratórios incidam a partir da citação e não da data do evento danoso, bem como questiona a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a fixação dos honorários advocatícios. A segunda apelante, Redecard S/A (ID 82280985), também busca a reforma integral da sentença, alegando inexistência de dano material. Sustenta que não tem ingerência sobre cancelamentos de transações, função que caberia exclusivamente ao banco emissor. Argumenta que a Redecard atua apenas como credenciadora de pagamentos, não podendo se responsabilizar pelo cancelamento ou desistência de vendas transacionadas, e que não houve qualquer falha operacional ou sistêmica que justifique sua responsabilização. Por sua vez, a parte recorrida em contrarrazões (ID. 82280991) defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que restou comprovado o efetivo prejuízo material suportado, inclusive o pagamento de indenização decorrente da situação. Argumenta que se trata de responsabilidade extracontratual, razão pela qual os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Desse modo, passo a analisar conjuntamente os recursos dos réus (ID. 82280981 e ID. 82280985), por versarem sobre a mesma matéria e buscarem a reforma integral da sentença condenatória. Analisando o recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A (ID. 82280981), verifica-se que seus argumentos não merecem acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor. Primeiramente, deve ser afastada a tese defensiva de ausência de responsabilidade do banco apelante. Segundo a jurisprudência do STJ, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as bandeiras de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. (STJ – AgRg no AREsp 596237/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, Julgamento: 03/02/2015). Ou seja, a jurisprudência do STJ reconhece que existe responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia de prestação de serviços relacionados a cartões de crédito, incluindo a instituição financeira emissora. Ademais, conforme decidido no julgamento do AgInt no REsp 1.663.305/MG: "É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados". No caso concreto, o Banco do Brasil S/A figura como instituição financeira emissora do cartão de crédito utilizado pelo apelado, sendo, portanto, parte integrante da cadeia de prestação de serviços que resultou no dano. Contrariamente ao sustentado pelo apelante, restaram plenamente configurados os três elementos essenciais da responsabilidade civil. A conduta está caracterizada pela omissão do banco apelante em proceder ao estorno solicitado pela empresa autora, conforme demonstrado pelos documentos (ID. 82279963; ID. 82279962; ID. 82279961) , que comprovam a solicitação de cancelamento enviada à RedeCard. O dano material está cabalmente demonstrado pelo comprovante de pagamento (ID. 82280868) no valor de R$ 11.507,38, quantia que a empresa autora foi compelida a pagar em processo judicial movido pelo portador do cartão (processo nº 0010477-55.2022.8.05.0080). O nexo causal também é evidente, a ausência de estorno da transação incorreta gerou a cobrança indevida na fatura do cartão, motivando o ajuizamento de ação pelo consumidor contra a empresa autora, resultando na condenação desta ao pagamento de indenização. Embora o Juízo a quo tenha fundamentado sua decisão na inaplicabilidade do CDC à espécie, tal questão se torna irrelevante diante da robusta prova documental produzida pela autora, que demonstra inequivocamente a transação incorreta, a solicitação de estorno, a ausência de providências e o dano efetivamente sofrido. A tese do apelante quanto à incidência dos juros moratórios a partir da citação também não prospera. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto na Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". O evento danoso ocorreu em 01/08/2024 (data do pagamento da indenização pela autora), razão pela qual os juros devem incidir a partir desta data, conforme corretamente decidido na sentença (ID. 82280976). Por fim, o banco apelante não logrou demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), limitando-se a argumentações genéricas sobre ausência de responsabilidade, sem apresentar prova documental que sustente suas alegações. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a solidariedade na cadeia de prestação de serviços visa facilitar a atuação do consumidor lesado e não exonera qualquer dos participantes da obrigação de reparar o dano, ressalvado o direito de regresso entre os corresponsáveis. Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – FRAUDE NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA REALIZADAS VIA WHATSAPP – CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO – PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA MASTERCARD - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – MANUTENÇÃO – MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDO. Não tendo as requeridas logrado êxito em comprovar que a parte autora não se revestiu dos cuidados necessários ao efetuar a venda de mercadoria via whatsapp, ônus que lhe incumbia (art . 373, II, do CPC), e, tendo as operadoras/administradoras do cartão de crédito autorizado a negociação entre a parte autora e o portador do cartão, são elas quem devem responder por eventuais fraudes no uso do cartão de crédito, risco inerente às atividades que desenvolvem. Sentença mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1008902-43.2017 .8.11.0002, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 14/10/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2020) Diante do exposto, o recurso do Banco do Brasil S/A deve ser desprovido integralmente, mantendo-se a condenação solidária ao pagamento dos danos materiais comprovados, com juros moratórios incidindo a partir do evento danoso, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Com efeito, igual sorte acompanha o recurso da REDECARD S.A. (ID. 82280985), cujos argumentos também não merecem acolhimento. A apelante Redecard sustenta que não possui ingerência sobre cancelamentos de transações, alegando que sua função se limitaria à captura, transmissão e processamento de pagamentos, sendo o cancelamento de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. Contudo, tal argumentação não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos nem na jurisprudência consolidada sobre a matéria. Conforme amplamente demonstrado na documentação acostada aos autos, a própria Redecard reconheceu ter recebido a solicitação de estorno da empresa autora, conforme se extrai dos documentos (ID. 82279961 e ID. 82279963). Ademais, nas condições gerais do contrato de prestação de serviços juntadas aos autos (ID. 82280924 – págs. 12 e 13), constam expressamente os procedimentos para cancelamento de transações realizadas através das máquinas de pagamento disponibilizadas pela Redecard, o que demonstra que a empresa detém, sim, competência e meios técnicos para proceder aos estornos solicitados. A tentativa da apelante de se eximir de responsabilidade através da alegação de que seria mera intermediadora tecnológica não prospera. Nesse contexto: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE "CHARGEBACK" - CONTESTAÇÃO DE COMPRA - APROVAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO - ESTORNO - ENTREGA DE MERCADORIA - RESPONSABILIDADE DA REDECARD - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - RISCO DA ATIVIDADE CREDENCIADORA. 1. Ao realizar a autorização e aprovação das vendas através de cartão de crédito, a ré assume o risco inerente à sua atividade empresarial, incumbindo-lhe a obrigação de evitar a ocorrência de fraudes nas vendas realizadas em negócios de tal espécie. 2 . A cláusula contratual que transfere integralmente o risco da atividade ao estabelecimento comercial se mostra abusiva, pois à ré compete processar o pagamento, percebendo para tanto contraprestação pelos serviços prestados, sendo descabida a atribuição deste ônus ao estabelecimento comercial contratante. 3. Os danos materiais não podem ser presumidos, devendo haver robusta comprovação, analisando-se a efetiva relação com o dano provocado pela conduta da ré. (TJ-MG - Apelação Cível: 51556943520188130024, Relator.: Des .(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 12/08/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) A Redecard, na qualidade de credenciadora de meios de pagamento, integra a cadeia de prestação de serviços e aufere benefícios econômicos decorrentes das transações processadas através de sua rede. Portanto, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida, não podendo transferir exclusivamente aos demais participantes da cadeia a responsabilidade por falhas no sistema ou ausência de providências quando solicitado o cancelamento de transações. No caso concreto, a empresa autora comprovou ter solicitado o estorno da transação equivocada. A ausência de providências efetivas por parte da credenciadora resultou na manutenção da cobrança indevida na fatura do cartão do consumidor, gerando o dano material comprovadamente suportado pela autora. A alegação de que não houve falha operacional ou sistêmica não se sustenta diante da prova documental produzida, que demonstra a solicitação tempestiva de cancelamento e a inércia da apelante em atendê-la. Registre-se que a Redecard sequer trouxe aos autos qualquer comprovação de que teria adotado as medidas necessárias ao cancelamento da transação, limitando-se a afirmações genéricas em sua defesa. Destarte, mantém-se a condenação solidária da Redecard S.A. ao pagamento dos danos materiais, tendo em vista sua participação na cadeia de prestação de serviços e a ausência de comprovação de que adotou as providências necessárias para solucionar o problema relatado pela empresa autora, aplicando-se o princípio da responsabilidade objetiva e solidária que rege as relações desta natureza. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID. 82280976). Com fundamento no art. 85 §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados solidariamente pelos apelantes vencidos, em favor dos advogados da parte recorrida. Advirto, de antemão, que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 22 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008625-20.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, ENY BITTENCOURT
APELADO: RODRIGUES E FARIAS LTDA
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE, ITALO SOUZA MORAES
VOTO