PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000081-78.2025.8.05.0078 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO C6 S.A. | ||
| Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO | ||
| APELADO: JARIO SANTOS JESUS | ||
| Advogado(s):MARYKELLER DE MELLO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo com cédula de crédito bancário. Divergência entre a taxa de juros pactuada e o valor da parcela. Possibilidade de correção aritmética sem configuração de revisão contratual. Restituição simples dos valores pagos a maior. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.
I – Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de revisão contratual, que reconheceu divergência objetiva entre a taxa de juros pactuada (1,36% ao mês) e o valor da parcela mensal indicada no contrato de financiamento veicular. A decisão determinou o recálculo do saldo devedor com base na taxa ajustada, a restituição simples dos valores pagos a maior e a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
II – Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se é juridicamente cabível a correção do valor das parcelas de contrato bancário quando reconhecida a validade da taxa de juros pactuada; e (ii) estabelecer se é devida a restituição de valores pagos a maior em razão de incongruência entre a taxa de juros ajustada e o valor efetivo da prestação.
III – Razões de decidir
3. A intervenção judicial nos contratos bancários é cabível para preservar a coerência interna do negócio jurídico e a boa-fé objetiva, mesmo na ausência de cláusula abusiva, especialmente quando há discrepância objetiva entre os termos declarados e os efeitos econômicos produzidos.
4. O valor da prestação em contrato de financiamento decorre da conjugação de variáveis matemáticas (capital, taxa de juros, prazo e sistema de amortização), sendo devida a correção aritmética quando a parcela contratada diverge do resultado financeiro da taxa expressamente pactuada.
5. A correção do valor da parcela não configura revisão contratual ampla, mas mera retificação de erro material, para assegurar a fidelidade do contrato à vontade manifestada pelas partes.
6. Constatado o pagamento a maior em razão de erro objetivo no cálculo da parcela, impõe-se a restituição do indébito, na forma simples, nos termos da jurisprudência do STJ, que exige demonstração de má-fé para aplicação da devolução em dobro prevista no CDC.
7. Ausente qualquer ilegalidade na sentença ou afronta à autonomia contratual, revela-se correta a manutenção da decisão que determinou o recálculo das parcelas e a restituição dos valores pagos indevidamente.
8. A verba honorária fixada em primeiro grau deve ser majorada em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado e o valor do proveito econômico.
IV – Dispositivo e tese
9. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000081-78.2025.8.05.0078, em que é apelante BANCO C6 S.A. e apelado JARIO SANTOS JESUS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000081-78.2025.8.05.0078 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO C6 S.A. | |
| Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO | |
| APELADO: JARIO SANTOS JESUS | |
| Advogado(s): MARYKELLER DE MELLO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO C6 S.A. contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Euclides da Cunha, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000081-78.2025.8.05.0078, ajuizada por JARIO SANTOS JESUS, julgou nos seguintes termos:
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, somente para: I) determinar a revisão contratual para recalcular de imediato o saldo devedor das prestações vencidas e vincendas, observando-se o resultado da prestação com base na taxa de juros mensal de 1,360000 % (conforme pactuada no contrato), e ajustando-se o valor contratual previamente indicado (R$ 1.997,00) para que corresponda a R$ 1.989,31, o qual reflete a taxa pactuada, isto é, prevista contratualmente; Havendo parcelas vencidas e não pagas pelo autor, deve a ré proceder com a repactuação e o requerente providenciar o efetivo pagamento das parcelas vencidas, com o valor reajustado. II) CONDENAR a parte ré à restituição do indébito, de forma simples, dos valores pagos a maior pelo requerente (item I do dispositivo desta sentença), desde o início do contrato, corrigidos monetariamente pelo INPC, contados a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), sendo que os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença; III) os demais pedidos são improcedentes, conforme fundamentação supra. CONDENO A PARTE REQUERIDA, diante da sucumbência no pedido principal, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$ 500,00 (quinhentos reais), diante das características da demanda, isto é, valor do proveito econômico, bem como que só houve a apresentação da petição inicial, sem nenhuma outra manifestação processual pela advogada do autor habilitada nos autos.
(ID. 98287627)
Em suas razões (ID. 98287629) a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois reconheceu a taxa de juros pactuada e, ainda assim, determinou revisão contratual, recálculo das parcelas e restituição de valores, sem a identificação de qualquer ilegalidade.
Alega que o contrato foi regularmente celebrado, em ambiente digital, com aceite expresso mediante biometria facial, constando de forma clara taxa de juros, valor das parcelas e custo efetivo total, inexistindo vício de consentimento ou falha informacional.
Afirma que a mera insatisfação do consumidor com o resultado econômico da avença não autoriza a intervenção judicial, devendo prevalecer a força obrigatória do contrato.
Defende a impossibilidade de restituição de valores, ante a ausência de prova de cobrança indevida ou pagamento a maior, bem como a impropriedade do recálculo das parcelas vencidas e vincendas.
Requer, ao final, o provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões insertas junto ao ID. 98287634.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000081-78.2025.8.05.0078 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO C6 S.A. | ||
| Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO | ||
| APELADO: JARIO SANTOS JESUS | ||
| Advogado(s): MARYKELLER DE MELLO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside na alegação de que, reconhecida a regularidade da taxa de juros pactuada, seria juridicamente inviável a revisão do contrato, o recálculo das parcelas e a restituição dos valores pagos a maior, por ausência de ilegalidade na avença.
No plano fático, extrai-se dos autos que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de veículo, mediante cédula de crédito bancário, prevendo capital financiado de R$ 69.789,54, prazo de 48 meses e taxa de juros remuneratórios expressamente indicada em 1,36% ao mês. O instrumento contratual consignou prestação mensal no valor de R$ 1.997,00, além dos encargos acessórios regularmente descritos.
A controvérsia teve origem na constatação de divergência entre a taxa de juros declarada no contrato e o valor da parcela mensal ali indicado. A análise aritmética do ajuste revelou que a aplicação da taxa pactuada, consideradas as demais variáveis do financiamento, conduziria a prestação inferior àquela efetivamente exigida do consumidor, circunstância confirmada por cálculo objetivo realizado a partir dos próprios dados contratuais.
A demanda revisional foi ajuizada com fundamento exclusivo nessa incongruência interna do contrato. A sentença reconheceu a validade da taxa nominal ajustada, afastou a maioria dos pedidos autorais e limitou a intervenção judicial à correção do valor da parcela, determinando o recálculo do saldo devedor e a restituição simples do indébito correspondente à diferença paga a maior.
É contra esse desfecho que se insurge o banco apelante, defendendo a impossibilidade de qualquer ajuste contratual diante do reconhecimento da taxa pactuada e sustentando inexistir cobrança indevida ou pagamento excessivo. Esse é o contexto fático que delimita a matéria devolvida à apreciação desta instância.
Em plano mais amplo, a intervenção judicial nos contratos bancários não se orienta apenas pela identificação de cláusulas abusivas em sentido estrito, mas também pela necessidade de preservação da coerência interna do negócio jurídico e da boa-fé objetiva. O controle jurisdicional incide sempre que verificada desconformidade entre o conteúdo declarativo do contrato e os efeitos econômicos concretamente produzidos, ainda que não se trate de prática abusiva clássica.
No âmbito dos contratos de financiamento, o valor da prestação não constitui elemento autônomo da vontade, mas resultado matemático necessário da conjugação entre capital financiado, taxa de juros, prazo e sistema de amortização. Havendo divergência objetiva entre a taxa expressamente pactuada e o valor da parcela indicada no instrumento, impõe-se a correção do resultado aritmético, para que a execução do contrato reflita fielmente a vontade manifestada pelas partes.
A jurisprudência admite a correção de erro material objetivo sem que isso implique invalidação do negócio jurídico ou revisão ampla das cláusulas contratuais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o erro material, quando aferível de modo objetivo, pode ser ajustado para preservar a intenção real dos contratantes, em prestígio aos arts. 112, 113 e 422 do Código Civil, sem caracterizar ingerência indevida na autonomia privada.
Nesse contexto, não procede a tese de que a sentença teria promovido revisão contratual incompatível com o reconhecimento da taxa de juros pactuada. O que se determinou foi o alinhamento do valor da prestação ao resultado matemático decorrente da própria taxa contratada, afastando discrepância interna que favorecia indevidamente a instituição financeira. Trata-se de providência corretiva, não de reescrita do contrato.
Reconhecida a cobrança de parcelas em valor superior ao efetivamente devido, mostra-se consequência lógica a restituição do indébito. A repetição simples observa o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige demonstração de má-fé do credor, o que não se verifica quando a cobrança decorre de erro material ou interpretação equivocada do ajuste.
No caso concreto, a prova documental evidencia que a taxa de juros mensal foi corretamente pactuada em 1,36%, porém o valor da parcela consignado no contrato não corresponde ao resultado financeiro dessa taxa aplicada ao capital e ao prazo avençados. A correção determinada na sentença recompõe a equação contratual e afasta enriquecimento sem causa, sem comprometer a validade do negócio nem os demais encargos reconhecidos regulares.
Ausente, portanto, qualquer ilegalidade na fundamentação adotada ou extrapolação dos limites da lide, a sentença deve ser mantida integralmente. O recurso não demonstra erro de direito nem vício lógico na solução conferida, limitando-se a reiterar a força obrigatória do contrato sem enfrentar a desconformidade aritmética objetivamente constatada.
Diante disso, impõe-se a negativa de provimento ao recurso de apelação, preservando-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos jurídicos.
Os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais), comportam majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Considerados o trabalho adicional desenvolvido na instância recursal, as características da demanda e o valor do proveito econômico, procede-se à elevação da verba honorária, por equidade, para R$ 1.000,00 (mil reais).
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença combatida.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA