PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA MERCANTIL. OBRIGAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO CAMBIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ADIMPLEMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE SALDO DEVEDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE “1. A conversão de obrigação em moeda estrangeira deve observar a taxa cambial da data do efetivo pagamento. 2. Comprovado o pagamento integral conforme a variação cambial, inexiste saldo devedor exigível. 3. A inércia do credor após o recebimento do valor impede a cobrança posterior de diferenças, em razão da boa-fé objetiva e da supressio.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003546-36.2010.805.0022 em que é apelante DU PONT DO BRASIL S/A, e apelado MA MING KWONG, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, de de 2026. Des. Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003546-36.2010.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DU PONT DO BRASIL S A
Advogado(s): CELSO UMBERTO LUCHESI
APELADO: MA MING KWONG
Advogado(s):NIZALVA MARIA CHRISOSTOMO
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em definir: (i) o marco temporal adequado para a conversão de obrigação pactuada em moeda estrangeira; (ii) a existência de saldo devedor remanescente após pagamento realizado; e (iii) a validade da imputação do pagamento a débitos diversos.
3. A conversão de obrigação estipulada em moeda estrangeira deve ocorrer pela taxa de câmbio vigente na data do efetivo pagamento, conforme interpretação do art. 318 do Código Civil e do Decreto-Lei nº 857/1969.
4. Demonstrado que o valor pago corresponde exatamente ao montante devido após a conversão cambial na data da liquidação, resta configurado o adimplemento integral da obrigação.
5. Incumbe ao credor comprovar a existência de saldo devedor ou a imputação do pagamento a outros débitos, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
6. O recebimento do valor sem ressalvas e a inércia prolongada do credor impedem a posterior cobrança de diferenças, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (supressio).
7. Inexistindo má-fé processual, afasta-se a aplicação de penalidade, sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
8. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Tese de julgamento:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Corteva Agriscience do Brasil Ltda., atual denominação de Du Pont do Brasil S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras. A referida decisão julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança promovida em face de Ma Ming Kwong, declarando a extinção da obrigação objeto da lide, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a empresa autora interpôs recurso de apelação (ID 103377277). Em suas razões, sustentou que o julgador de origem incorreu em equivocada valoração do acervo probatório. Argumentou que a prova documental constante dos autos, especificamente as cláusulas expressas no Pedido nº 31032, evidencia que a conversão cambial do valor em dólar para a moeda nacional deveria observar a cotação PTAX da data do faturamento, ocorrida em 30 de setembro de 2007, momento em que o débito foi consolidado em R$144.609,00. Asseverou que o adimplemento tardio efetuado pelo devedor em 9 de setembro de 2008 na quantia de R$ 126.843,06 foi parcial e ensejou a imputação do pagamento para amortização de outras obrigações comerciais existentes entre as partes que não integraram o objeto da presente lide, subsistindo o saldo devedor cobrado. Pugnou pela reforma da decisão para julgar procedente a ação e pela consequente inversão dos ônus sucumbenciais. O apelado apresentou contrarrazões recursais (ID 103377282), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defendeu a manutenção integral do julgado, ressaltando a higidez das provas de pagamento e a aplicação da taxa de câmbio da data de liquidação. Requereu ainda a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, face ao caráter protelatório do recurso, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o breve relatório. Salvador, 12 de junho de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003546-36.2010.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DU PONT DO BRASIL S A
Advogado(s): CELSO UMBERTO LUCHESI
APELADO: MA MING KWONG
Advogado(s): NIZALVA MARIA CHRISOSTOMO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise do mérito. O apelado suscitou preliminar de inadmissibilidade recursal por ausência de dialeticidade sob a justificativa de que a recorrente limitou-se a reproduzir argumentos já declinados na petição inicial e na réplica, sem combater de forma específica e direta os fundamentos jurídicos adotados pelo magistrado de primeiro grau na sentença. A repetição de teses anteriores, por si só, não obsta o conhecimento do recurso se for possível extrair das razões recursais a intenção de contrapor-se à conclusão da sentença e se houver questionamento apto a abalar a fundamentação do julgado. No caso concreto, verifica-se que a apelante cumpriu minimamente esse requisito formal ao impugnar a forma como o juiz valorou as provas documentais de conversão da taxa PTAX e o recibo de transferência bancária, defendendo a tese de que a conversão cambial deveria retroagir à data do faturamento e que o montante pago se prestou apenas a amortizar outros débitos. Portanto, havendo congruência entre a matéria decidida e as razões expostas no apelo, afasta-se a preliminar de falta de dialeticidade recursal. No mérito, a controvérsia de fundo estabelecida nestes autos consiste em determinar se o devedor adimpliu de forma integral a obrigação consubstanciada na duplicata mercantil nº 175461001, originada da compra e venda de defensivos agrícolas realizada com a empresa credora, ou se remanesce o saldo devedor apontado na petição inicial. Para solucionar essa controvérsia, é indispensável examinar o marco temporal adequado para a conversão de obrigação fixada em moeda estrangeira (dólar americano) para a moeda de curso legal no país (real), bem como a imputação e eficácia do pagamento realizado por transferência bancária em favor da credora. A apelante alega que a conversão da moeda deveria ter ocorrido na data do faturamento dos produtos, que coincidia com a data do vencimento original dos títulos em 30 de setembro de 2007, gerando o valor histórico de R$144.609,00. Contudo, a legislação civil e a jurisprudência pátria consolidaram o entendimento de que, conquanto seja legítima a pactuação de obrigações indexadas em moeda estrangeira como fator de atualização monetária, o pagamento em território nacional deve ocorrer obrigatoriamente na moeda nacional corrente, mediante a conversão cambial com base na taxa de câmbio vigente na data do efetivo adimplemento, sob pena de violação do equilíbrio contratual e enriquecimento ilícito do credor. Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL, NULIDADES DO PROCESSO E DA SENTENÇA - REJEITADAS. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO. PERMISSÃO LEGAL PARA A FIXAÇÃO DO PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA. ART. 2º, I, DO DECRETO 857/67. CONVERSÃO DA MOEDA COM BASE NA COTAÇÃO DO DÓLAR NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. CONSOLIDADO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE DA TAXA LIBOR. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À 12% A.A. EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NÃO PACTUADA. ABUSIVIDADE DA ESTIPULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA TRANSFIGURADA EM JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÕES EM ATRASO. LEGALIDADE DA MULTA PACTUADA EM 2%. LICITUDE DA ASTREINTE FIXADA NA SENTENÇA – ART. 139, IV E 537 DO CPC. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 334, § 8º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO."(Apelação/Reexame Necessário 0567309-75.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em 22/09/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. CONTRATOS FIRMADOS EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO EM MOEDA CORRENTE NA DATA DO PAGAMENTO . POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO . 1. Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional, que deve ocorrer na data do efetivo pagamento. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" (REsp 1 .061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009; AgRg no REsp 1 .115.213/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Des . Convocado do TJRS), Terceira Turma, DJe de 10/5/2010; EREsp 860.460/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Segunda Seção, DJe de 22/5/2009) . 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 538171 RS 2014/0155419-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2015). Essa diretriz decorre da interpretação sistemática do artigo 318 do Código Civil e das regras do Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, recepcionadas pelo ordenamento jurídico vigente. A estipulação do preço em dólar americano funciona como uma verdadeira cláusula de escala móvel destinada a preservar o valor real da contraprestação contra os efeitos deletérios da desvalorização da moeda nacional até o momento em que o devedor realiza o pagamento. Desse modo, a conversão cambial deve obrigatoriamente se dar pela taxa de câmbio oficial da data da liquidação efetiva da dívida, que se traduz no momento em que o credor recebe o numerário e o devedor se libera da obrigação. No caso concreto, o devedor demonstrou, por meio do Pedido de Venda nº 31032, (id 103377000), que deu origem à nota fiscal-duplicata impugnada, que a transação comercial foi expressamente estipulada em moeda estrangeira, prevendo-se o montante de US$73.320,00 (setenta e três mil, trezentos e vinte dólares americanos), id 103377002, para quitação da obrigação (ID 103377275). O pedido id 103376990, demonstra o valor da obrigação em dólar, em 30/09/2007. O réu acostou aos autos comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor exato de R$126.843,06 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e seis centavos), creditado na conta da credora em 9 de setembro de 2008 (ID 103377275 e id. 103377003). A taxa cambial oficial PTAX do Banco Central do Brasil no período imediatamente anterior à referida transferência de fundos encontrava-se cotada em aproximadamente R$1,73 (um real e setenta e três centavos). A operação aritmética simples de multiplicação do valor contratado de US$73.320,00 pela taxa cambial vigente na data do adimplemento, id 103377004, resulta na importância de R$126.843,06, o que demonstra a exata identidade material entre o montante devido em dólar e o pagamento efetuado em moeda nacional. Por conseguinte, resta evidente que o devedor cumpriu a obrigação na forma contratada, observando a variação cambial da data da liquidação, o que afasta a existência de saldo remanescente sob a ótica da cobrança originária da duplicata mercantil nº 175461001. Ademais, a tese da apelante, de que o montante de R$126.843,06 teria sido imputado para adimplemento de outras obrigações comerciais estranhas à lide, não restou comprovada nos autos. De acordo com a distribuição do ônus da prova delineada no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabia à empresa autora o ônus de demonstrar de forma inequívoca o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a subsistência do crédito e a existência de outros débitos concomitantes do mesmo devedor capazes de justificar a destinação daquele pagamento para amortização diversa (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). A recorrente, no entanto, não trouxe aos autos extratos contábeis idôneos, notas fiscais pendentes ou correspondência que comprovasse de forma objetiva a existência de outra dívida líquida, certa e vencida de responsabilidade do apelado que justificasse a imputação do pagamento parcial na forma defendida. O réu, por sua vez, demonstrou o fato extintivo do direito da autora, consubstanciado no pagamento exato do valor correspondente à obrigação em dólar na data em que a transferência eletrônica de fundos foi efetivada (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Outrossim, deve-se ressaltar que a credora recebeu a expressiva quantia de R$126.843,06 em sua conta corrente bancária em 9 de setembro de 2008, id 103377003, e permaneceu em silêncio absoluto, abstendo-se de formular qualquer ressalva de insuficiência, notificação de cobrança de resíduo cambial ou manifestação de insatisfação contemporânea. A presente ação de cobrança foi ajuizada somente em meados de 2010, quase dois anos após o recebimento dos valores. Essa prolongada inação da empresa credora e a recepção do pagamento substancial sem qualquer impugnação geraram no devedor a justa expectativa de que a sua obrigação contratual havia sido plenamente adimplida e extinta. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, impõe deveres anexos de conduta, cooperação e lealdade mútua que vinculam as partes contratantes inclusive na fase pós-contratual de execução e liquidação da avença. Nesse contexto, incide a figura jurídica da supressio, que consiste na perda de uma posição jurídica ou de um direito subjetivo em razão do seu não exercício por tempo prolongado, associado a um comportamento que induza a outra parte a crer legitimamente que aquela prerrogativa não seria mais exigida. O silêncio prolongado da credora após receber a transferência bancária calculada de acordo com as regras de conversão cambial da data de pagamento inviabiliza a posterior cobrança de supostas diferenças de câmbio retroativas, por representar comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva, que veda o venire contra factum proprium. Portanto, o adimplemento integral e a regular quitação do débito decorrente da duplicata nº 175461001 foram corretamente reconhecidos pelo juízo de origem, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de cobrança. Em sede de contrarrazões, o apelado pleiteou a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando que a interposição do recurso possui natureza meramente protelatória e configura abuso do direito de defesa (ID 103377282). No caso concreto, embora as teses defendidas pela apelante tenham sido integralmente rejeitadas, a sua atuação processual limitou-se ao exercício do direito de petição e de defesa, com a submissão de matéria controversa cambial à apreciação do órgão de segundo grau, prerrogativa esta assegurada pelas garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Não restou evidenciado o dolo processual ou o abuso de direito capaz de amparar a aplicação da penalidade excepcional do artigo 81 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé. Por fim, diante do não provimento do recurso de apelação e em estrito cumprimento ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante em favor do patrono do apelado. O juízo de origem fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Atendendo aos critérios de zelo profissional, complexidade da demanda, trabalho realizado em sede recursal e tempo exigido para o serviço, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de falta de dialeticidade recursal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação de cobrança. Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé pleiteada pelo apelado, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais. Em atenção ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade da apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sala de Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003546-36.2010.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DU PONT DO BRASIL S A
Advogado(s): CELSO UMBERTO LUCHESI
APELADO: MA MING KWONG
Advogado(s): NIZALVA MARIA CHRISOSTOMO
VOTO