PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003546-36.2010.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DU PONT DO BRASIL S A
Advogado(s): CELSO UMBERTO LUCHESI
APELADO: MA MING KWONG
Advogado(s):NIZALVA MARIA CHRISOSTOMO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA MERCANTIL. OBRIGAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO CAMBIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ADIMPLEMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE SALDO DEVEDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança fundada em duplicata mercantil, ao reconhecer o adimplemento integral da obrigação decorrente de contrato de compra e venda com estipulação em moeda estrangeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir: (i) o marco temporal adequado para a conversão de obrigação pactuada em moeda estrangeira; (ii) a existência de saldo devedor remanescente após pagamento realizado; e (iii) a validade da imputação do pagamento a débitos diversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conversão de obrigação estipulada em moeda estrangeira deve ocorrer pela taxa de câmbio vigente na data do efetivo pagamento, conforme interpretação do art. 318 do Código Civil e do Decreto-Lei nº 857/1969.
4. Demonstrado que o valor pago corresponde exatamente ao montante devido após a conversão cambial na data da liquidação, resta configurado o adimplemento integral da obrigação.
5. Incumbe ao credor comprovar a existência de saldo devedor ou a imputação do pagamento a outros débitos, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
6. O recebimento do valor sem ressalvas e a inércia prolongada do credor impedem a posterior cobrança de diferenças, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (supressio).
7. Inexistindo má-fé processual, afasta-se a aplicação de penalidade, sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Tese de julgamento:

“1. A conversão de obrigação em moeda estrangeira deve observar a taxa cambial da data do efetivo pagamento.

2. Comprovado o pagamento integral conforme a variação cambial, inexiste saldo devedor exigível.

3. A inércia do credor após o recebimento do valor impede a cobrança posterior de diferenças, em razão da boa-fé objetiva e da supressio.” 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003546-36.2010.805.0022 em que é apelante DU PONT DO BRASIL S/A, e apelado MA MING KWONG,

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 Sala das Sessões,         de                   de 2026.

Des. Presidente


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

         Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003546-36.2010.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DU PONT DO BRASIL S A
Advogado(s): CELSO UMBERTO LUCHESI
APELADO: MA MING KWONG
Advogado(s): NIZALVA MARIA CHRISOSTOMO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Corteva Agriscience do Brasil Ltda., atual denominação de Du Pont do Brasil S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras. A referida decisão julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança promovida em face de Ma Ming Kwong, declarando a extinção da obrigação objeto da lide, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a empresa autora interpôs recurso de apelação (ID 103377277). Em suas razões, sustentou que o julgador de origem incorreu em equivocada valoração do acervo probatório. Argumentou que a prova documental constante dos autos, especificamente as cláusulas expressas no Pedido nº 31032, evidencia que a conversão cambial do valor em dólar para a moeda nacional deveria observar a cotação PTAX da data do faturamento, ocorrida em 30 de setembro de 2007, momento em que o débito foi consolidado em R$144.609,00. Asseverou que o adimplemento tardio efetuado pelo devedor em 9 de setembro de 2008 na quantia de R$ 126.843,06 foi parcial e ensejou a imputação do pagamento para amortização de outras obrigações comerciais existentes entre as partes que não integraram o objeto da presente lide, subsistindo o saldo devedor cobrado. Pugnou pela reforma da decisão para julgar procedente a ação e pela consequente inversão dos ônus sucumbenciais.

O apelado apresentou contrarrazões recursais (ID 103377282), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defendeu a manutenção integral do julgado, ressaltando a higidez das provas de pagamento e a aplicação da taxa de câmbio da data de liquidação. Requereu ainda a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, face ao caráter protelatório do recurso, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

É o breve relatório.

Salvador, 12 de junho de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

    Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003546-36.2010.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DU PONT DO BRASIL S A
Advogado(s): CELSO UMBERTO LUCHESI
APELADO: MA MING KWONG
Advogado(s): NIZALVA MARIA CHRISOSTOMO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise do mérito.

O apelado suscitou preliminar de inadmissibilidade recursal por ausência de dialeticidade sob a justificativa de que a recorrente limitou-se a reproduzir argumentos já declinados na petição inicial e na réplica, sem combater de forma específica e direta os fundamentos jurídicos adotados pelo magistrado de primeiro grau na sentença.

A repetição de teses anteriores, por si só, não obsta o conhecimento do recurso se for possível extrair das razões recursais a intenção de contrapor-se à conclusão da sentença e se houver questionamento apto a abalar a fundamentação do julgado.

No caso concreto, verifica-se que a apelante cumpriu minimamente esse requisito formal ao impugnar a forma como o juiz valorou as provas documentais de conversão da taxa PTAX e o recibo de transferência bancária, defendendo a tese de que a conversão cambial deveria retroagir à data do faturamento e que o montante pago se prestou apenas a amortizar outros débitos. Portanto, havendo congruência entre a matéria decidida e as razões expostas no apelo, afasta-se a preliminar de falta de dialeticidade recursal. 

No mérito, a controvérsia de fundo estabelecida nestes autos consiste em determinar se o devedor adimpliu de forma integral a obrigação consubstanciada na duplicata mercantil nº 175461001, originada da compra e venda de defensivos agrícolas realizada com a empresa credora, ou se remanesce o saldo devedor apontado na petição inicial. Para solucionar essa controvérsia, é indispensável examinar o marco temporal adequado para a conversão de obrigação fixada em moeda estrangeira (dólar americano) para a moeda de curso legal no país (real), bem como a imputação e eficácia do pagamento realizado por transferência bancária em favor da credora.

A apelante alega que a conversão da moeda deveria ter ocorrido na data do faturamento dos produtos, que coincidia com a data do vencimento original dos títulos em 30 de setembro de 2007, gerando o valor histórico de R$144.609,00. Contudo, a legislação civil e a jurisprudência pátria consolidaram o entendimento de que, conquanto seja legítima a pactuação de obrigações indexadas em moeda estrangeira como fator de atualização monetária, o pagamento em território nacional deve ocorrer obrigatoriamente na moeda nacional corrente, mediante a conversão cambial com base na taxa de câmbio vigente na data do efetivo adimplemento, sob pena de violação do equilíbrio contratual e enriquecimento ilícito do credor.

Vejamos:


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL, NULIDADES DO PROCESSO E DA SENTENÇA - REJEITADAS. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO. PERMISSÃO LEGAL PARA A FIXAÇÃO DO PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA. ART. 2º, I, DO DECRETO 857/67. CONVERSÃO DA MOEDA COM BASE NA COTAÇÃO DO DÓLAR NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. CONSOLIDADO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE DA TAXA LIBOR. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À 12% A.A. EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NÃO PACTUADA. ABUSIVIDADE DA ESTIPULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA TRANSFIGURADA EM JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÕES EM ATRASO. LEGALIDADE DA MULTA PACTUADA EM 2%. LICITUDE DA ASTREINTE FIXADA NA SENTENÇA – ART. 139, IV E 537 DO CPC. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 334, § 8º, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO."(Apelação/Reexame Necessário 0567309-75.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em 22/09/2020).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. CONTRATOS FIRMADOS EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO EM MOEDA CORRENTE NA DATA DO PAGAMENTO . POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO . 1. Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional, que deve ocorrer na data do efetivo pagamento. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" (REsp 1 .061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009; AgRg no REsp 1 .115.213/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Des . Convocado do TJRS), Terceira Turma, DJe de 10/5/2010; EREsp 860.460/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Segunda Seção, DJe de 22/5/2009) . 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 538171 RS 2014/0155419-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2015).

 

Essa diretriz decorre da interpretação sistemática do artigo 318 do Código Civil e das regras do Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, recepcionadas pelo ordenamento jurídico vigente. A estipulação do preço em dólar americano funciona como uma verdadeira cláusula de escala móvel destinada a preservar o valor real da contraprestação contra os efeitos deletérios da desvalorização da moeda nacional até o momento em que o devedor realiza o pagamento. Desse modo, a conversão cambial deve obrigatoriamente se dar pela taxa de câmbio oficial da data da liquidação efetiva da dívida, que se traduz no momento em que o credor recebe o numerário e o devedor se libera da obrigação.

No caso concreto, o devedor demonstrou, por meio do Pedido de Venda nº 31032, (id 103377000), que deu origem à nota fiscal-duplicata impugnada, que a transação comercial foi expressamente estipulada em moeda estrangeira, prevendo-se o montante de US$73.320,00 (setenta e três mil, trezentos e vinte dólares americanos), id 103377002, para quitação da obrigação (ID 103377275). O pedido id  103376990, demonstra o valor da obrigação em dólar, em 30/09/2007.

O réu acostou aos autos comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor exato de R$126.843,06 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e seis centavos), creditado na conta da credora em 9 de setembro de 2008 (ID 103377275 e id. 103377003).

A taxa cambial oficial PTAX do Banco Central do Brasil no período imediatamente anterior à referida transferência de fundos encontrava-se cotada em aproximadamente R$1,73 (um real e setenta e três centavos). A operação aritmética simples de multiplicação do valor contratado de US$73.320,00 pela taxa cambial vigente na data do adimplemento, id 103377004, resulta na importância de R$126.843,06, o que demonstra a exata identidade material entre o montante devido em dólar e o pagamento efetuado em moeda nacional.

Por conseguinte, resta evidente que o devedor cumpriu a obrigação na forma contratada, observando a variação cambial da data da liquidação, o que afasta a existência de saldo remanescente sob a ótica da cobrança originária da duplicata mercantil nº 175461001.

Ademais, a tese da apelante, de que o montante de R$126.843,06 teria sido imputado para adimplemento de outras obrigações comerciais estranhas à lide, não restou comprovada nos autos. De acordo com a distribuição do ônus da prova delineada no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabia à empresa autora o ônus de demonstrar de forma inequívoca o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a subsistência do crédito e a existência de outros débitos concomitantes do mesmo devedor capazes de justificar a destinação daquele pagamento para amortização diversa (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).

A recorrente, no entanto, não trouxe aos autos extratos contábeis idôneos, notas fiscais pendentes ou correspondência que comprovasse de forma objetiva a existência de outra dívida líquida, certa e vencida de responsabilidade do apelado que justificasse a imputação do pagamento parcial na forma defendida. O réu, por sua vez, demonstrou o fato extintivo do direito da autora, consubstanciado no pagamento exato do valor correspondente à obrigação em dólar na data em que a transferência eletrônica de fundos foi efetivada (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).

Outrossim, deve-se ressaltar que a credora recebeu a expressiva quantia de R$126.843,06 em sua conta corrente bancária em 9 de setembro de 2008, id  103377003, e permaneceu em silêncio absoluto, abstendo-se de formular qualquer ressalva de insuficiência, notificação de cobrança de resíduo cambial ou manifestação de insatisfação contemporânea. A presente ação de cobrança foi ajuizada somente em meados de 2010, quase dois anos após o recebimento dos valores.

Essa prolongada inação da empresa credora e a recepção do pagamento substancial sem qualquer impugnação geraram no devedor a justa expectativa de que a sua obrigação contratual havia sido plenamente adimplida e extinta. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, impõe deveres anexos de conduta, cooperação e lealdade mútua que vinculam as partes contratantes inclusive na fase pós-contratual de execução e liquidação da avença.

Nesse contexto, incide a figura jurídica da supressio, que consiste na perda de uma posição jurídica ou de um direito subjetivo em razão do seu não exercício por tempo prolongado, associado a um comportamento que induza a outra parte a crer legitimamente que aquela prerrogativa não seria mais exigida. O silêncio prolongado da credora após receber a transferência bancária calculada de acordo com as regras de conversão cambial da data de pagamento inviabiliza a posterior cobrança de supostas diferenças de câmbio retroativas, por representar comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva, que veda o venire contra factum proprium.

Portanto, o adimplemento integral e a regular quitação do débito decorrente da duplicata nº 175461001 foram corretamente reconhecidos pelo juízo de origem, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de cobrança. 

Em sede de contrarrazões, o apelado pleiteou a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando que a interposição do recurso possui natureza meramente protelatória e configura abuso do direito de defesa (ID 103377282).

No caso concreto, embora as teses defendidas pela apelante tenham sido integralmente rejeitadas, a sua atuação processual limitou-se ao exercício do direito de petição e de defesa, com a submissão de matéria controversa cambial à apreciação do órgão de segundo grau, prerrogativa esta assegurada pelas garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Não restou evidenciado o dolo processual ou o abuso de direito capaz de amparar a aplicação da penalidade excepcional do artigo 81 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé.

Por fim, diante do não provimento do recurso de apelação e em estrito cumprimento ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante em favor do patrono do apelado.

O juízo de origem fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Atendendo aos critérios de zelo profissional, complexidade da demanda, trabalho realizado em sede recursal e tempo exigido para o serviço, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de falta de dialeticidade recursal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação de cobrança.

Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé pleiteada pelo apelado, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais.

Em atenção ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade da apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Sala de Sessões,      de                    de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora