PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA Agravo em Execução Penal nº 2001998-77.2025.8.05.0001 Processo do 1º grau: 2002478-89.2024.8.05.0001 Foro de Origem: Vara de Medidas Alternativas da Comarca de Salvador-BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Adilson Rabelo Torres Filho Advogado: Alano Bernardes Frank Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Ricardo José André Rabelo Procuradora de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relator: Julio Cezar Lemos Travessa EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO (ART. 168, §1º, III, DO CP). CONDENAÇÃO SUBSTITUÍDA POR 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. FIXAÇÃO PELO JUÍZO PRIMEVO DE 705 (SETECENTAS E CINCO) HORAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, FORNECIMENTO DE 01 (UMA) CESTA BÁSICA OU PRODUTOS DE LIMPEZA OU CONGÊNERES POR MÊS, EM QUANTIDADE EQUIVALENTE A R$30,00 (TRINTA REAIS), PELO PERÍODO DE 23 (VINTE E TRÊS) MESES À ENTIDADE INDICADA PELA CEAPA, BEM COMO A PENA DE MULTA ESTIPULADA EM R$3.816,00 (TRÊS MIL E OITOCENTOS E DEZESSEIS REAIS). INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE SERVIÇOS POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. JUÍZO PRIMEVO INDEFERIU O PLEITO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO LABORAL INTEGRAL E CONTÍNUA. REEDUCANDO PROFISSIONAL AUTÔNOMO (ADVOGADO TRABALHISTA) COM LIBERDADE PARA ORGANIZAR SUA ROTINA. POSSIBILIDADE DE COMPATIBILIZAR SUAS ATIVIDADES COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. 1. PLEITO PELA CONVERSÃO DA PENA DE 705 HORAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM SANÇÃO PECUNIÁRIA, NO VALOR DE R$ 5.700,00, EQUIVALENTE A UMA VEZ E MEIA DA MULTA FIXADA, COM POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO EM ATÉ SEIS VEZES. NÃO CONHECIMENTO. 1.1. JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE NA AÇÃO PENAL Nº 0700463-48.2021.8.05.0001. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 09 (NOVE) DIAS-MULTA. DECISÃO AGRAVADA RETIFICADA NA ORIGEM. PENA DE 320 (TREZENTAS E VINTE) HORAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE QUE DEVERÃO SER CUMPRIDAS EM ENTIDADE INDICADA PELA CEAPA. 1.3. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. 2. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR OUTRA MODALIDADE MAIS ADEQUADA À SUA REALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2.1. O RECORRENTE LIMITOU-SE A JUNTAR AOS AUTOS: (I) ACERVO NO SITE DO PJE DO TRT DA 5ª REGIÃO CONSTANDO 137 (CENTO E TRINTA E SETE) PROCESSOS NO GERAL, 30 (TRINTA) PENDENTES DE MANIFESTAÇÃO, 377 (TREZENTOS E SETENTA E SETE) ARQUIVADOS, EMITIDO EM 17/01/2025, E LISTA DE ACERVO DE PROCESSOS TRABALHISTAS PARA 2025, ELABORADA PELO REQUERENTE; (II) ATAS DE AUDIÊNCIAS ; (III) PUBLICAÇÕES DO DIÁRIO DO TRT DA BAHIA; (IV) INFORMAÇÕES DE PROCESSOS, EMITIDAS EM 17/01/2025 DO SITE DO PJE DO TRT DA 5ª REGIÃO. 2.2. NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O REEDUCANDO, ADVOGADO TRABALHISTA AUTÔNOMO E COM LIBERDADE PARA ORGANIZAR SUA PRÓPRIA ROTINA, EXERÇA SUAS ATIVIDADES EM TODOS OS DIAS DA SEMANA, EM PERÍODO INTEGRAL E TAMBÉM AOS FINAIS DE SEMANA, DE MODO A IMPOSSIBILITAR O CUMPRIMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. 2.3. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 3. PLEITO PELA REDUÇÃO DA JORNADA PARA 4 (QUATRO) HORAS SEMANAIS, TOTALIZANDO 353 (TREZENTOS E CINQUENTA E TRÊS) HORAS, COM EXECUÇÃO PREFERENCIALMENTE EM REGIME DE TELETRABALHO, POR MEIO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA À ENTIDADE A SER INDICADA PELO CEAPA. NÃO CONHECIMENTO. 3.1. JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE NA AÇÃO PENAL Nº 0700463-48.2021.8.05.0001. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 09 (NOVE) DIAS-MULTA. DECISÃO AGRAVADA RETIFICADA NA ORIGEM. PENA DE 320 (TREZENTAS E VINTE) HORAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE QUE DEVERÃO SER CUMPRIDAS EM ENTIDADE INDICADA PELA CEAPA. 3.2. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. 4. CONCLUSÃO: CONHECIDO EM PARTE E, NA SUA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº.2001998-77.2025.8.05.0001, sendo Recorrente ADILSON RABELO TORRES FILHO e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA SUA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RELATÓRIO Agravo em Execução Penal nº 2001998-77.2025.8.05.0001 Processo do 1º grau: 2002478-89.2024.8.05.0001 Foro de Origem: Vara de Medidas Alternativas da Comarca de Salvador-BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Adilson Rabelo Torres Filho Advogado: Alano Bernardes Frank Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Ricardo José André Rabelo Procuradora de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto ao ID.88140829, por ADILSON RABELO TORRES FILHO, contra a decisão ao ID.88140828, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Medidas Alternativas da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Penal nº 2002478-89.2024.8.05.0001, que indeferiu a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade pela de prestação pecuniária. Irresignado com a decisão, o Insurgente interpôs Agravo em Execução requerendo sua reforma para que a pena de 705 horas de prestação de serviços à comunidade seja convertida em sanção pecuniária, no valor de R$ 5.700,00, equivalente a uma vez e meia da multa fixada, com possibilidade de parcelamento em até seis vezes. Alternativamente, pleiteia a substituição da prestação de serviços por outra modalidade mais adequada à sua realidade. Subsidiariamente, caso mantida a prestação de serviços, requer a redução da jornada para 4 horas semanais, totalizando 353 horas, com execução preferencialmente em regime de teletrabalho, por meio de assessoria e consultoria à entidade a ser indicada pelo CEAPA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID.88140836). Em juízo de retratação, o juízo a quo manteve a decisão impugnada (ID.88140838). O presente processo fora distribuído por livre sorteio para esta Relatoria, em 13/08/2025, conforme certidão ao ID.88197854. A Procuradoria de Justiça prestou o seu opinativo e pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID.88699081). Retornaram-se os autos conclusos para esta Relatoria em 21/08/2025. É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma VOTO Agravo em Execução Penal nº 2001998-77.2025.8.05.0001 Processo do 1º grau: 2002478-89.2024.8.05.0001 Foro de Origem: Vara de Medidas Alternativas da Comarca de Salvador-BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Adilson Rabelo Torres Filho Advogado: Alano Bernardes Frank Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Ricardo José André Rabelo Procuradora de Justiça: Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto ao ID.88140829, pelo ADILSON RABELO TORRES FILHO contra a decisão ao ID.88140828, proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Medidas Alternativas da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Penal nº 2002478-89.2024.8.05.0001, que indeferiu a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade pela de prestação pecuniária. Inicialmente, conhece-se em parte do recurso, considerando que o pleito formulado envolve a conversão da pena de 705 horas de prestação de serviços à comunidade em sanção pecuniária, no valor de R$ 5.700,00 (equivalente a uma vez e meia da multa fixada), com possibilidade de parcelamento em até seis vezes, bem como a redução da jornada para 4 horas semanais, totalizando 353 horas, a serem cumpridas preferencialmente em regime de teletrabalho, mediante assessoria e consultoria à entidade a ser indicada pelo CEAPA. Ocorre que, após o julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade, que redimensionaram a pena para 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa, mantidos o regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos, o juízo de origem, na decisão proferida no evento 63.1 do sistema SEEU, retificou o decisum anterior (evento 12.1), fixando a prestação de serviços à comunidade em 320 (trezentas e vinte) horas, a serem cumpridas em entidade indicada pela CEAPA. Observe. Da análise dos autos, observa-se que o Recorrente foi condenado como incurso no crime previsto no art. 168, §1º, inciso III, do CP (apropriação indébita em razão da profissão), no primeiro grau, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, substituindo a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos (processo nº 0700463-48.2021.8.05.0001), veja: SENTENÇA (ID.51518379-daqueles autos) “[...] Ante o exposto, fica o sentenciado ADILSON RABELO TORRES FILHO condenado definitivamente a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, pelo delito do art. 168, §1º, inciso III, do CP mantendo-se o valor do dia-multa anteriormente fixado. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, o sentenciado deverá cumprir a pena em regime aberto. No entanto, verifico que na situação em debate, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos alinhados pelo artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º e na forma dos artigos 46 e 47, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, 2º, segunda parte, CPB), cuja especificação e forma de execução deverão ser estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, com o auxílio da CEAPA (Central de Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas), dispondo, destarte, de melhores condições para avaliar a aptidão pessoal do réu. [...]” Após a interposição de Apelação, manteve-se a condenação, sendo, posteriormente, parcialmente acolhidos os Embargos de declaração para corrigir erro material constante no dispositivo do acórdão, perceba: EMENTA DA APELAÇÃO (ID.68703247-daqueles autos) APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DO OFÍCIO (ART. 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO A PARTIR DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E PRECLUSÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INACOLHIMENTO. RÉU QUE, NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO, APRESENTOU RESPOSTA À ACUSAÇÃO, EM CAUSA PRÓPRIA, COMO LHE FACULTA A LEI, SENDO REPRESENTADO NOS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS POR PATRONOS CONSTITUÍDOS. NULIDADE QUE NÃO PODE SER ARGUIDA PELA PARTE QUE LHE DEU CAUSA OU PARA A QUAL TENHA CONCORRIDO. EXEGESE DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS REM SIBI HABENDI. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INVIABILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO EM RAZÃO DE AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA PELA VÍTIMA NA ESFERA CÍVEL QUE AFASTA O REQUISITO DA VOLUNTARIEDADE DO ATO DO AGENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se a sentença vergastada. (Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães) EMENTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID.75383018-daqueles autos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO E DE PREQUESTIONAMENTO. APONTADO ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. EQUÍVOCO EXISTENTE APENAS EM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO DO PLEITO RELATIVO À MINORANTE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RETIFICAÇÃO REALIZADA NOS TERMOS DA DECISÃO PROCLAMADA E DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS ALUDIDOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, tão somente para corrigir erro material constante no dispositivo do acórdão, a fim de que se leia: “ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Recurso, REJEITAR A PRELIMINAR, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO quanto ao pleito absolutório e, por maioria, afastar o pedido de aplicação da minorante do arrependimento posterior, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora”.(Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães) Contudo, insatisfeito, ainda, com a prestação jurisdicional ofertada, a Defesa interpôs Recurso Especial, com supedâneo no art. 105, inciso III, alínea “a”, da CF/88, indicando o art. 16 do CP e o art. 619 do CPP, como dispositivos supostamente violados, e, simultaneamente, interpôs Embargos Infringentes e de Nulidade, visando ao reconhecimento do arrependimento posterior, sendo, esses últimos, conhecidos e acolhidos, redimensionando a pena definitiva para 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 09 (nove) dias-multa, mantidos o regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos, veja: EMENTA DOS EMBARGOS INFRINGENTES (ID.85926321-daqueles autos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REPARAÇÃO DO DANO EM ACORDO FIRMADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL. DISTINÇÃO ENTRE VOLUNTARIEDADE E ESPONTANEIDADE . EMBARGOS ACOLHIDOS. [...] REDIMENSIONANDO A PENA DEFINITIVA DO EMBARGANTE PARA 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 09 (NOVE) DIAS-MULTA, MANTIDOS O REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (Relator: Des. Aliomar Silva Britto) Por outro lado, na execução penal (processo nº 2002478-89.2024.8.05.0001), com base na condenação anterior, antes da reforma pelos Embargos Infringentes e de Nulidade opostos pelo Recorrente no processo da Ação penal, de 01 (um) ano e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, o juízo da execução penal fixou a forma de cumprimento da pena, na decisão do evento 12.1 do sistema SEEU, em 705 (setecentos e cinco) horas de prestação de serviços à comunidade e o fornecimento de 01 (uma) cesta básica ou produtos de limpeza ou congêneres por mês, em quantidade equivalente a R$30,00 (trinta reais), pelo período de 23(vinte e três) meses à entidade indicada pela CEAPA, bem como a pena de multa estipulada em R$3.816,00 (três mil e oitocentos e dezesseis reais), veja: “[...] No tocante à PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (PSC), a pena convertida em horas totalizam 705 (setecentos e cinco) horas, que deverão ser cumpridas em entidade indicada pela CEAPA. Quanto à PRESTAÇÃO DE OUTRA NATUREZA (PON), deverá o Sentenciado fornecer 01 (uma) cesta básica ou produtos de limpeza ou congêneres por mês, em quantidade equivalente a R$30,00 (trinta reais), pelo período de 23(vinte e três) meses, à entidade indicada pela CEAPA. Relativamente à PENA DE MULTA, fica estipulada em R$3.816,00 (três mil e oitocentos e dezesseis reais), facultada a quitação em parcelas, em número máximo não superior ao total de meses da condenação [...]” Na sequência, o Recorrente requereu, no evento 24.1 do sistema SEEU, a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade em razão do exercício da advocacia trabalhista. Todavia, o juízo de origem indeferiu o pedido no evento 34.1 do sistema SEEU, decisão ora impugnada, sob o fundamento de que não houve comprovação de trabalho em todos os dias da semana, em horário integral e também aos finais de semana, além de considerar que, por ser profissional autônomo, o Recorrente possui liberdade para organizar sua rotina de forma a compatibilizar suas atividades laborais com o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, veja: DECISÃO INDEFERIMENTO (EVENTO 34.1 DO SISTEMA SEEU) “[...] É sabido, contudo que após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é vedada a substituição da espécie da pena restritiva de direitos nela estabelecida, apenas sendo possível que o Juízo das Execuções modifique a forma de cumprimento da pena definitivamente aplicada, adaptando-a às peculiaridades do caso concreto, a fim de possibilitar o regular cumprimento da medida pelo condenado, sem prejuízo de suas atividades profissionais. No caso em tela, todavia, o Sentenciado não comprovou que trabalha todos os dias da semana em horário integral e aos finais de semana, conforme se observa dos documentos juntados no evento 24. Reforça-se ainda que por ser profissional autônomo poderá gerir seu horário de trabalho a fim de adaptar-se ao cumprimento da Prestação de Serviços à Comunidade concomitante às suas atividades laborais. O quantum da sanção corporal efetivamente atrai a prestação de serviços à comunidade, mais nobre das espécies de penas restritivas de direitos e a substituição somente poderá ocorrer em casos excepcionais, quando devidamente comprovada a impossibilidade absoluta de cumprimento, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da pena a prestação de serviços à comunidade imposta na Decisão de evento 12.1, por outra prestação pecuniária na forma prestação de outra natureza (PON). [...]” Irresignado com a decisão, o Insurgente interpôs o presente Agravo em Execução requerendo sua reforma para que a pena de 705 horas de prestação de serviços à comunidade seja convertida em sanção pecuniária, no valor de R$ 5.700,00, equivalente a uma vez e meia da multa fixada, com possibilidade de parcelamento em até seis vezes. Alternativamente, pleiteia a substituição da prestação de serviços por outra modalidade mais adequada à sua realidade. Subsidiariamente, caso mantida a prestação de serviços, requer a redução da jornada para 4 horas semanais, totalizando 353 horas, com execução preferencialmente em regime de teletrabalho, por meio de assessoria e consultoria à entidade a ser indicada pelo CEAPA, veja: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL (ID.88140829) “[...] Diante de todo o exposto, o Agravante requer a V. Exª, que seja recebido e provido o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO, com a consequente reforma da decisão recorrida a fim de que: I - a substituição ou conversão da pena de prestação de serviços à comunidade fixada em 705 horas para sanção pecuniária, sugerindo o valor em uma vez e meia superior a pena de multa fixada, sendo estipulada em R$5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), permitindo o parcelamento em pelo menos seis vezes; I.1 - Caso assim não entendam V. Exas., que permita a substituição da prestação de serviços a comunidade por prestação de outra natureza, de maneira proporcional para readequar a realidade do Recorrente e atendendo aos precedentes acima citados. II - Subsidiariamente, se mantida a prestação de serviços a comunidade, a redução da jornada para a metade, ou seja, 4h (quatro horas) por semana e, consequentemente, 353 h (trezentos e cinquenta e três horas) total, permitindo que o Recorrente realize a prestação de serviços por teletrabAlho, sem a necessidade do comparecimento físico, prestando assessoria e consultoria a entidade indicada pelo CEAPA [...]” Entretanto, após a ciência do julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade, que redimensionaram a pena para 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 09 (nove) dias-multa, mantidos o regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos, o juízo primevo, na decisão ao evento 63.1 do sistema SEEU, retificou a decisão proferida no evento 12.1, estabelecendo que a prestação de serviços à comunidade fosse fixada em 320 (trezentas e vinte) horas, a serem cumpridas em entidade indicada pela CEAPA, e, quanto à prestação de outra natureza, determinou que forneça 01 (uma) cesta básica ou produtos de limpeza ou congêneres por mês, no valor equivalente a R$ 30,00 (trinta reais), pelo período de 10 (dez) meses, à entidade também indicada pela CEAPA. Relativamente à pena de multa, esta foi estipulada em R$ 281,10 (duzentos e oitenta e um reais e dez centavos), facultada a quitação em parcelas, em número máximo não superior ao total de meses da condenação, veja: DECISÃO AO EVENTO 63.1 DO SISTEMA SEEU “[...] Ciente do julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade, que redimensionou a pena do Sentenciado para 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 09 (nove) dias-multa, mantidos o regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do voto do relator(ev.60.2). Desta forma RETIFICO a Decisão do evento 12.1 da seguinte forma: “No tocante à PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (PSC), a pena convertida em horas totalizam 320 (trezentas e vinte) horas, que deverão ser cumpridas em entidade indicada pela CEAPA. Quanto à PRESTAÇÃO DE OUTRA NATUREZA (PON), deverá o Sentenciado fornecer 01 (uma) cesta básica ou produtos de limpeza ou congêneres por mês, em quantidade equivalente a R$30,00 (trinta reais), pelo período de 10 (dez) meses, à entidade indicada pela CEAPA. Relativamente à PENA DE MULTA, fica estipulada em R$281,10 (duzentos e oitenta e um reais e dez centavos), facultada a quitação em parcelas, em número máximo não superior ao total de meses da condenação, ficando o Sentenciado ciente de que, em caso de inadimplemento, serão promovidas a execução fiscal e a inscrição no cadastro da dívida ativa. Declarada a indisponibilidade de recursos pela Sentenciada ou caracterizada a mora, intime-se o Ministério Público para, querendo, promover a cobrança do quantum devido. A Secretaria deverá observar o rito previsto pelo STF, na ADI nº.3150, até ulterior deliberação.” Mantendo-se os demais termos da Decisão de evento 12.1. [...]” Dessa forma, forçoso concluir que o agravo em tela perdeu parcialmente o objeto diante da superveniente falta de interesse de agir do Agravante, que não mais necessita de tutela jurisdicional nestes pontos (a conversão da pena de 705 horas de prestação de serviços à comunidade em sanção pecuniária no valor de R$ 5.700,00 e a redução da jornada para 4 horas semanais, totalizando 353 horas), tendo em vista a prolação da decisão proferida no evento 63.1 do sistema SEEU no juízo de origem (prestação de serviços à comunidade em 320 horas, a serem cumpridas em entidade indicada pela CEAPA). Passa-se a análise da parte conhecida, já que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. Cuida-se da interposição de Recurso de Agravo de Execução, no qual se requer a reforma da decisão para que substitua a prestação de serviços à comunidade por outra modalidade mais adequada à sua realidade. Em aspecto inicial, a Lei de Execução Penal, em seu artigo 66, estabelece as competências do Juízo da execução, entre elas, a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução. LEP Art. 66. Compete ao Juiz da execução: [...] V - determinar: a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução; [...] De forma consoante, o artigo 148 da LEP dispõe que o Juízo da execução poderá alterar a forma de cumprimento da prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana. Isso para que se possa, tão somente, ajustar o cumprimento da pena às condições pessoais do reeducando e às características do local a ser prestado o serviço. LEP Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal. Nesta orientação são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA). FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO ART . 148 DA LEP, FUNDADO NA GRAVIDADE DA PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA QUINTA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. A análise da controvérsia prescinde do reexame dos elementos probatórios constantes dos autos, sendo suficiente a mera revaloração dos fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. 2. Esta Corte Superior entende que, "aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art . 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada (REsp 884.323/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2007, DJ 13/8/2007)" ( AgRg no REsp 1.919 .593/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). 3. Ademais, consoante destacado pelo eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca no mencionado REsp 1 .919.593/PR, "no que diz respeito à pretensão de flexibilização da interpretação dos arts. 148 e 149, da LEP, fundada na gravidade da pandemia da COVID-19, é cediço que a Recomendação n. 62/CNJ, de 18 de março de 2020, indica medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo . A referida Recomendação, em seu art. 5º, inciso V, indica aos magistrados com competência sobre a execução penal a avaliação da necessidade de suspensão temporária do cumprimento das penas restritivas de direitos, gênero do qual é espécie a prestação de serviços à comunidade". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1950975 RS 2021/0233584-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA). IMPOSSIBILIDADE . PLEITO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 148 E 149, DA LEP, FUNDADO NA GRAVIDADE DA PANDEMIA DA COVID-19. ART. 5º, INCISO V, DA RECOMENDAÇÃO N . 62/2020 DO CNJ. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A CRITÉRIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MEDIDA ADOTADA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada" (REsp 884.323/RS, Rel . Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2007, DJ 13/8/2007, p. 406). 2. Ademais, no que diz respeito à pretensão de flexibilização da interpretação dos arts . 148 e 149, da LEP, fundada na gravidade da pandemia da COVID-19, é cediço que a Recomendação n. 62/CNJ, de 18 de março de 2020, indica medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. A referida Recomendação, em seu art. 5º, inciso V, indica aos magistrados com competência sobre a execução penal a avaliação da necessidade de suspensão temporária do cumprimento das penas restritivas de direitos, gênero do qual é espécie a prestação de serviços à comunidade . 3. In casu, conforme ressaltado pela Corte de origem, a referida medida (suspensão temporária) já havia, inclusive, sido implementada na presente execução penal desde o mês de março de 2020 (e-STJ fl. 59), podendo o seu cumprimento ser retomado a critério do Juízo da Execução, de acordo com a alteração da situação fática impeditiva, não havendo, portanto, se falar em substituição da sanção originalmente imposta ao recorrente (prestação de serviços à comunidade) por outra modalidade de restritiva de direitos, com fundamento nos riscos da pandemia da COVID-19. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1919593 PR 2021/0030152-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Entretanto, no caso em análise, o recorrente limitou-se a juntar aos autos: (i) acervo no site do PJE do TRT da 5ª região constando 137 (cento e trinta e sete) processos no geral, 30 (trinta) pendentes de manifestação, 377 (trezentos e setenta e sete) arquivados, emitido em 17/01/2025, e lista de acervo de processos trabalhistas para 2025, elaborada pelo Requerente (evento 24.2 do SEEU); (ii) atas de audiências (eventos 24.3 e 24.4 do SEEU); (iii) publicações do diário do TRT da Bahia (evento 24.5 do SEEU); (iv) informações de processos, emitidas em 17/01/2025 do site do PJE do TRT da 5ª região (evento 24.6 do SEEU). Assim, conforme bem consignado pelo juízo primevo no ID.88140828, não restou demonstrado que o reeducando, advogado trabalhista autônomo e com liberdade para organizar sua própria rotina, exerça suas atividades em todos os dias da semana, em período integral e também aos finais de semana, de modo a impossibilitar o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade. De modo que não se mostra adequada a substituição da pena restritiva de direitos por prestação pecuniária. Logo, conclui-se que a decisão recorrida deve ser mantida incólume, porquanto não demonstrada a necessidade excepcional de modificação da pena restritiva de direitos ante sua condição pessoal. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NA SUA EXTENSÃO, PELO DESPROVIMENTO, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR