PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS VERÃO E COLLOR I E II. ADPF 165. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. NECESSIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. REFORMA DO ACÓRDÃO. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú S/A contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Josefa Catarina Costa Fonseca, que buscava o pagamento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança relativas aos Planos Verão e Collor I e II (valores não bloqueados). O embargante sustenta omissão do julgado quanto à análise de dispositivos constitucionais e legais relacionados à competência da União para legislar sobre política monetária e à sua alegada ilegitimidade passiva, com o objetivo de viabilizar o prequestionamento para interposição de recursos extraordinário e especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar dispositivos constitucionais e legais invocados pelo embargante para fins de prequestionamento; (ii) estabelecer se, diante do julgamento da ADPF 165 e dos temas de repercussão geral correlatos, subsiste fundamento jurídico para a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Verão e Collor I e II. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, declara a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo-os como medidas legítimas de política econômica destinadas à preservação da ordem monetária e financeira. A decisão proferida na ADPF 165 reafirma a validade do acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores, homologado pela Suprema Corte como instrumento legítimo de solução consensual de litígios relativos a expurgos inflacionários. Os Recursos Extraordinários nº 631.363 (Tema 284) e nº 632.212 (Tema 285), submetidos ao regime de repercussão geral, fixam tese vinculante no sentido de que eventual direito a diferenças de correção monetária relativas aos Planos Collor I e Collor II depende da adesão do poupador ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, dentro do prazo estabelecido. Os precedentes qualificados do STF possuem eficácia vinculante e devem ser observados por todos os órgãos do Poder Judiciário, o que afasta a pretensão de condenação das instituições financeiras com base na alegada inconstitucionalidade dos planos econômicos. Como a parte autora não aderiu ao acordo coletivo no âmbito da ADPF 165, não subsiste fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida na ação de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: A declaração de constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II pelo STF, no julgamento da ADPF 165, afasta a pretensão de condenação de instituições financeiras fundada na alegação de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. O eventual direito a diferenças de correção monetária relativas aos Planos Collor I e Collor II depende da adesão do poupador ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, dentro do prazo fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes qualificados do STF proferidos em controle concentrado de constitucionalidade e em regime de repercussão geral possuem eficácia vinculante e devem ser observados pelos órgãos do Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 931 e 937 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº. 0185883-27.2008.8.05.0001, em que figura como embargante BANCO DO BRASIL S/A e embargado YEDA MATTOS e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER os embargos opostos, com efeitos modificativos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0185883-27.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Banco do Brasil SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ADOLF GEORG BONESS e outros
Advogado(s):MARIA DO CARMO SANTOS SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face do Acórdão de Id.94895705, que negou provimento a Apelação, mantendo, por conseguinte a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por YEDA MATTOS e outros, referentes aos Planos Bresser (1987) e Verão (1989). Em suas razões recursais (Id. 98713037), o embargante alega ilegitimidade passiva e prescrição do direito dos apelados. A alegação de ilegitimidade passiva é afastada, pois, conforme jurisprudência do STJ, as instituições financeiras depositárias são legítimas para figurar no polo passivo das ações de expurgos inflacionários. Quanto à prescrição, como a ação foi ajuizada em 2008, dentro do prazo vintenário para o Plano Verão (1989), a prescrição é rejeitada. No mérito, os apelados comprovaram a titularidade das contas e têm direito ao ressarcimento das diferenças de correção devidas, com base no índice de 42,72% para o Plano Verão. A inversão do ônus da prova é válida, conforme o STJ, já que os apelados apresentaram documentos mínimos que comprovam a relação jurídica. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que haja manifestação expressa acerca dos dispositivos constitucionais e legais indicados, com o objetivo de viabilizar a interposição de recurso especial e extraordinário. Ausentes contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 07 de maio de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0185883-27.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Banco do Brasil SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ADOLF GEORG BONESS e outros
Advogado(s): MARIA DO CARMO SANTOS SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme narrado, a autora, ora embargada, buscava o ressarcimento das diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança, referentes aos expurgos inflacionários nos Planos Econômicos Bresser (1987) e Verão (1989). A matéria já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente por meio da ADPF 165, recentemente julgada, na qual foi afirmada a constitucionalidade dos referidos planos econômicos, reconhecendo-se sua legitimidade como medida de política econômica em consonância com o art. 170 da Constituição Federal. No âmbito da referida ADPF 165, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski”. (ADPF 165, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025)”. O referido Tribunal julgou, portanto, à unanimidade, procedente a referida ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Na mesma linha, nos Recursos Extraordinários n.º 631.363 (Tema 284) e 632.212 (Tema 285), submetidos à sistemática da repercussão geral, o STF fixou as seguintes teses de observância obrigatória: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”; “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”. Nesse contexto, não subsiste fundamento jurídico para acolhimento da pretensão autoral, na medida em que os pedidos formulados estão baseados em suposta inconstitucionalidade dos planos econômicos, argumento superado pelos precedentes qualificados acima referidos, que vinculam todos os órgãos do Poder Judiciário. Ressalte-se que eventual ressarcimento pelas perdas ocasionadas pelos expurgos inflacionários ficará condicionado à adesão da parte autora, ora apelado, ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, no prazo assinalado, sendo também lícito às partes promoverem a autocomposição por meio de transação. Para tanto, o interessado poderá acessar o Portal de Acordos dos Planos Econômicos da FEBRABAN (www.pagamentodapoupanca.com.br) ou o site do CNJ, seguindo as orientações para cadastro e envio da documentação necessária. Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para reformar o Acórdão recorrido, dando provimento ao apelo do Banco para julgar improcedentes os pedidos iniciais, em atenção aos efeitos vinculantes da jurisprudência da Suprema Corte. Sala das sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0185883-27.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Banco do Brasil SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ADOLF GEORG BONESS e outros
Advogado(s): MARIA DO CARMO SANTOS SANTANA
VOTO