PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO EM NOME DE CÔNJUGE FALECIDO. PRINCÍPIO DA SAISINE. ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA PELO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO À LIBERAÇÃO DO VEÍCULO APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8099616-90.2020.8.05.0001, originários da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em MANTER A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8099616-90.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
RECORRIDO: BENTA SANTOS SILVA e outros
Advogado(s):LUCAS KELSEN MACHADO CARVALHO
ACORDÃO
Reexame Necessário decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que concedeu a segurança em Mandado de Segurança impetrado por Benta Santos Silva contra ato do Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA), determinando a liberação definitiva do veículo apreendido, independentemente da conclusão do inventário, e a isenção da cobrança de taxas de estadia após 14/09/2020, desde que cumpridos os demais requisitos legais. A impetrante alegou ser viúva do proprietário falecido e que, após a quitação do débito, foi impedida de retirar o veículo sob justificativa de necessidade de inventário ou ordem judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) Definir se o cônjuge sobrevivente, na condição de herdeiro e administrador provisório, tem legitimidade para requerer a liberação do veículo apreendido em nome do falecido, sem a conclusão do inventário;
(ii) Estabelecer se a manutenção da apreensão do veículo após a quitação dos débitos configura medida desproporcional e ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 1.797, inciso I, do Código Civil, atribui ao cônjuge sobrevivente a administração provisória dos bens do falecido até a nomeação de inventariante, legitimando-o a requerer a liberação do veículo apreendido.
O princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil, determina que a herança se transfere automaticamente aos herdeiros no momento do falecimento, assegurando a posse e os direitos sobre os bens, dispensando a conclusão do inventário para atos administrativos relativos ao veículo.
A retenção do veículo após a quitação dos débitos e o cumprimento dos requisitos legais viola o princípio da proporcionalidade, configurando ato abusivo e ilegal, conforme jurisprudência consolidada sobre a matéria (TJ-BA, APL nº 0004185-20.2010.8.05.0001; TJ-MS, Remessa Necessária Cível nº 0805671-63.2021.8.12.0021; TJ-RJ, APL nº 0108907-81.2011.8.19.0001).
A manutenção da sentença encontra respaldo na legislação aplicável e nos precedentes citados, não havendo motivos para reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Sentença mantida.
Tese de julgamento:
O cônjuge sobrevivente possui legitimidade para requerer a liberação de veículo apreendido em nome do falecido enquanto não houver inventariante nomeado.
A retenção de veículo após a quitação dos débitos caracteriza medida desproporcional e ilegal, especialmente quando o cônjuge sobrevivente comprova a regularização da situação administrativa do bem.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.784 e 1.797, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0004185-20.2010.8.05.0001; TJ-MS, Remessa Necessária Cível nº 0805671-63.2021.8.12.0021; TJ-RJ, APL nº 0108907-81.2011.8.19.0001.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Reexame Necessário em decorrência da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8099616-90.2020.8.05.0001, impetrado por BENTA SANTOS SILVA, contra ato reputado ilegal atribuído ao DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA, concedeu a ordem vindicada. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 79320407, acrescentando os termos em que decidida a demanda: “Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a liminar e determinar a liberação definitiva do veículo em favor do impetrante, independentemente da conclusão do inventário, sem cobrança das taxas de estadia após 14/09/2020, desde que regularizados os demais requisitos legais. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sem custas a serem recolhidas. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/2009.” Apesar de devidamente intimadas, as partes não interpuseram recursos voluntários, conforme certificado no id. 79320415. Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 81801642, de lavra da Procuradora Rita Maria Silva Rodrigues, manifestando-se para desnecessidade de intervenção ministerial. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de março de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8099616-90.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
RECORRIDO: BENTA SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): LUCAS KELSEN MACHADO CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Reexame Necessário em decorrência da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8099616-90.2020.8.05.0001, impetrado por BENTA SANTOS SILVA contra ato reputado ilegal atribuído ao DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA, concedeu a ordem vindicada, para determinar a liberação definitiva do veículo em favor do impetrante, independentemente da conclusão do inventário, sem cobrança das taxas de estadia após 14/09/2020, desde que regularizados os demais requisitos legais. A impetrante alegou ser viúva do proprietário do veículo, falecido em 23/10/2015, e que, após quitar o débito em 14/09/2020, foi impedida de retirar o automóvel sob a justificativa de que seria necessária a conclusão do inventário ou ordem judicial, tendo em vista que o bem se encontra registrado em nome do falecido. A liminar foi concedida para suspender a exigência da conclusão do inventário como condição para a liberação do veículo. A sentença não comporta reparos. O Juízo concedeu a segurança, confirmando a liminar, sob o fundamento de que a impetrante, na qualidade de viúva e herdeira do falecido, possui legitimidade para administrar os bens da herança enquanto não houver inventariante nomeado, conforme dispõe o art. 1.797, I, do Código Civil. Além disso, destacou que a retenção do veículo após a quitação dos débitos, com a cobrança de diárias, configura medida desproporcional e prejudicial. Nos termos do artigo 1.797, inciso I, do Código Civil, a administração dos bens do falecido compete ao cônjuge ou companheiro sobrevivente enquanto não houver inventariante nomeado. Assim, ainda que o veículo permaneça registrado em nome do falecido, a viúva mantém a posse e a administração dos bens que compõem o acervo hereditário. O princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil, dispõe que a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no momento do falecimento. Dessa forma, a posse e os direitos sobre os bens se consolidam em favor dos herdeiros, dispensando a conclusão do inventário para o exercício de direitos administrativos relacionados ao bem. Dessa forma, a sentença encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação aplicável, não havendo motivos para sua reforma. Nesta linha de intelecção, precedentes em situações similares: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE VEÍCULO EM NOME DE CÔNJUGE FALECIDO COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS CO-PROPRIEDADE EXIGÊNCIAS PARA LIBERAÇÃO ABUSIVAS E ILEGAIS SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O apelado e sua cônjuge falecida se casaram sob o regime de comunhão total de bens, razão pela qual devem ser tidos como co-proprietários de todos os bens, adquiridos ou não, na constância do casamento. 2 . A exigência de termo de constituição do cônjuge sobrevivente em administrador provisório para representar o espólio, revela-se abusiva e ilegal. 3. Apelo e reexame necessário não providos. Sentença confirmada. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0004185-20.2010.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/02/2016)(TJ-BA - APL: 00041852020108050001, Relator.: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2016) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO PARA OS HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO FALECIDO. PRINCÍPIO DA SAISINE. POSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO DE MOTOCICLETA JUNTO AO DETRAN. DEMONSTRADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. DECISÃO COM O PARECER . 1. Mantém-se a sentença que concedeu a segurança para compelir o impetrado a providenciar a retirada do veículo apreendido no pátio do DETRAN, tendo em vista que restou devidamente comprovada a regularização da situação do automóvel após a sua apreensão, bem como a legitimidade dos impetrantes herdeiros do falecido proprietário. 2. Em virtude do princípio da saisine, os herdeiros são investidos na posse e administração dos bens do autor da herança na data do seu falecimento, razão pela qual são legitimados a exigir a restituição, no caso, do veículo apreendido. 3. Remessa necessária desprovida.(TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 0805671-63.2021 .8.12.0021 Três Lagoas, Relator.: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 31/05/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN. VEÍCULO APREENDIDO. PROPRIETÁRIO FALECIDO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANÇA E RELAÇÃO DE BENS. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA. IMPETRANTE ÚNICO HERDEIRO DO FALECIDO . SITUAÇÃO REGULAR DO AUTOMÓVEL. DIRETO LIQUIDO E CERTO À LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 . Cuida-se de mandado de segurança em que o impetrante pleiteia a concessão da segurança para a liberação do automóvel apreendido por motivo de estacionamento irregular, somente mediante o pagamento de reboque, multa e uma diária, afirmando que a exigência de apresentação de termo de inventariança é desarrazoada, sendo certo que o titular do automóvel, já falecido, era seu pai e é seu único herdeiro, conforme certidão de óbito. 2. Sentença que concedeu a segurança. Apelo do impetrado . 3. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeita. 4. Veículo que se encontra em nome do falecido genitor do impetrante, cujo óbito ocorreu em 09.12.2005, sem que o apelado tivesse, até à época dos fatos, providenciado a abertura de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial. 5. Não obstante, a exigência da apresentação do termo de inventariança, na hipótese, é desarrazoada . 6. Veículo regular quanto à vistoria, tributos e multas, havendo comprovação, pela certidão de óbito, que o apelado é o único herdeiro. 7. Situação cadastral que não obsta a retirada do veículo, na hipótese . 8. Direito líquido e certo do impetrante em ver seu veículo liberado mediante o pagamento da multa que ensejou a apreensão, além das despesas de reboque e diária limitada ao dia 11.04.2011 . 9. Sentença mantida. 10. Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 01089078120118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA, Relator.: MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 25/10/2016, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2016) II. CONCLUSÃO. Ante o exposto, voto no sentido de MANTER A SENTENÇA EM DE REEXAME NECESSÁRIO. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8099616-90.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
RECORRIDO: BENTA SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): LUCAS KELSEN MACHADO CARVALHO
VOTO