PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS E PAGAMENTO DIRETO DOS VALORES INCONTROVERSOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação revisional de contrato de empréstimo, deferiu parcialmente a tutela de urgência para autorizar o pagamento mensal de valor incontroverso apurado unilateralmente pelo autor, com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando que a ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes sob pena de multa diária. II – QUETÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se está demonstrada a probabilidade do direito quanto à abusividade dos juros remuneratórios contratados para justificar o debate revisional; (ii) saber se o consumidor pode elidir a mora realizando o pagamento apenas do valor incontroverso diretamente ao credor ou se deve depositar o valor controvertido em juízo; e (iii) saber se a multa cominatória diária fixada em R$ 200,00 com teto de R$ 10.000,00 é razoável e proporcional. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é admitida quando demonstrado que a taxa contratada (6,24% ao mês) supera uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central para o período e modalidade (3,84% ao mês), o que ocorreu no caso (excesso de 1,625 vez). 4. Nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula nº 380 do STJ, a propositura da ação revisional não inibe a mora, cabendo ao devedor continuar pagando o valor incontroverso diretamente à instituição financeira, no tempo e modo contratados, devendo depositar em juízo a parcela controversa para afastar os efeitos da inadimplência. 5. A multa diária fixada em R$ 200,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, mostra-se proporcional à capacidade econômica da instituição financeira e adequada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, não incidindo caso a ordem judicial seja devidamente atendida. IV – DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, §§ 2º e 3º, e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380; TJ-BA, AI nº 0021830-17.2017.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, j. 01.02.2018; TJ-BA, AI nº 0020147-76.2016.8.05.0000, Rel. Desª. Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, j. 09.02.2017; TJ-BA, AI nº 0023667-78.2015.8.05.0000, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, j. 07.02.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8034894-40.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO FICSA S/A e, como agravado, ITALO BARBOSA BISPO OLIVEIRA. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034894-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: ITALO BARBOSA BISPO OLIVEIRA
Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO FICSA S/A contra a decisão interlocutória (ID 105904929) proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação revisional nº 8059810-38.2026.8.05.0001, movida por ITALO BARBOSA BISPO OLIVEIRA, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos (ID 552368029 da ação condutora): “Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para autorizar que a parte autora efetue o pagamento mensal da quantia de R$ 191,63 (cento e noventa e um reais e sessenta e três centavos), conforme valor apurado na tabela apresentada com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Fica, desde já, determinado que a parte ré se abstenha de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, relativamente ao contrato objeto da presente demanda, desde que comprovado o regular pagamento das parcelas nos moldes ora fixados. FIXO multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas.” Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que a decisão promoveu uma revisão contratual prematura ao substituir a taxa de juros pactuada pela média estatística do Banco Central sem a devida instrução probatória. Argumenta que as taxas do Banco Central possuem natureza informativa e não limitam a autonomia da vontade. Alega, ainda, a ocorrência de perigo de dano reverso, pois a redução das parcelas compromete o fluxo financeiro da instituição, além de apontar a desproporcionalidade da multa diária fixada para uma obrigação de trato mensal. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para paralisar a eficácia da decisão recorrida. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja mantido o valor original das parcelas contratadas, permitindo-se a cobrança dos encargos e a possibilidade de negativação em caso de inadimplemento, bem como a revisão da periodicidade da multa cominatória. Preparo foi devidamente recolhido (ID 105904932). O Agravado, intimado, apresentou contrarrazões ao ID 107925277, defendendo o acerto da decisão agravada. Salvador/BA, 14 de julho de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034894-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: ITALO BARBOSA BISPO OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
RELATÓRIO
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, conheço do recurso. Como visto, trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO FICSA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação revisional nº 8059810-38.2026.8.05.0001, movida por ITALO BARBOSA BISPO OLIVEIRA, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, autorizando à parte Autora o pagamento das parcelas mensais no valor incontroverso de R$ 191,63 (cento e noventa e um reais e sessenta e três centavos), devendo a ré, com isso, se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, nesse primeiro momento, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). De plano, impende salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se ater à decisão atacada, sendo vedado, ainda, imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. Assim, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento. Pois bem. Cuida-se, na origem, de ação pelo rito comum, em que a parte agravada almeja a revisão das cláusulas contratuais referentes ao ajuste firmado com a agravante, alegando a existência de encargos excessivos, razão pela qual formulou pedido de tutela provisória de urgência. Diante do parcial deferimento da tutela provisória de urgência pelo Juízo de primeiro grau, a instituição financeira interpôs a presente inconformidade, pugnando, em sede liminar, pela antecipação da tutela recursal, com a reforma integral da decisão ora combatida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é admitida quando comprovada, no caso concreto, a abusividade da taxa contratada perante a média divulgada pelo Banco Central. O parâmetro objetivo utilizado pelos tribunais para caracterizar essa abusividade é a cobrança de taxa superior a uma vez e meia a média de mercado do período. No caso concreto, em análise não exaustiva dos autos, verifica-se que o contrato celebrado em 19 de novembro de 2025 (ID 552036927 da ação matriz) previa juros remuneratórios de 6,24% ao mês (106,98% ao ano), ao passo que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito (consignado privado) era de 3,84% ao mês (57,13% ao ano), consoante informação extraída do site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). O percentual contratado excede em aproximadamente 1,625 vez a taxa média do mercado, preenchendo o requisito da probabilidade do direito quanto à existência de abusividade a justificar o debate revisional. Por outro lado, nos termos do enunciado da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, sabe-se que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: […] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados." Assim, como base na redação do artigo 330 do CPC e no entendimento doutrinário ao qual me filio, deverá o autor da revisional, a fim de elidir a mora, pagar o valor incontroverso da dívida no tempo e modo contratados, isto é, no prazo de cada parcela e na forma (boleto, débito automático, cheque, etc.) como ajustado no contrato, mesmo porque não se mostra plausível a interrupção do pagamento cuja exigibilidade não se discute; ao passo que os valores tidos como controvertidos (aqueles que entende exceder a legalidade) deverão ser depositados em juízo, não se eximindo o consumidor do seu pagamento, razão pela qual deve a decisão de origem ser parcialmente modificada. Desse modo, examinando a questão à luz do princípio da efetividade e sem olvidar o enunciado da Súmula 380 do STJ, entendo pertinente a medida judicial de impedir a restrição de crédito, desde que a parte efetive o pagamento das parcelas inicialmente contratadas, sendo as incontroversas no tempo e modo contratados, e as controvertidas em juízo. Veja-se que o que impedirá a caracterização da mora do Autor/Agravado no caso sub judice não pode ser a simples propositura da ação de revisão de contrato, mas o pagamento dos valores efetivamente contratados, sendo a parcela incontroversa depositada em juízo. E, inexistindo a mora, não há que se incluir o nome do consumidor/devedor no cadastro de proteção ao crédito. Neste sentido, encontra-se a jurisprudência oriunda deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. DECISUM MODIFICADO PARA DETERMINAR QUE O BANCO RÉU SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, OU SE JÁ O TIVER FEITO, PROCEDA À RETIRADA DE TODOS OS PROTESTOS E REGISTROS, BEM COMO O MANTENHA NA POSSE DO VEÍCULO, DESDE QUE EFETUE O PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO NO TEMPO E MODO CONTRATADOS (INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 3º, DO CPC/2015) E DEPOSITE EM JUÍZO O VALOR CONTROVERTIDO. MULTA DIÁRIA IMPOSTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.” (TJ-BA - AI: 00218301720178050000, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2018)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 285-B DO CPC/1973 E 330, §§ 2º E 3º DO CPC/2015. PAGAMENTO DIRETO AO CREDOR DOS VALORES INCONTROVERSOS E CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DOS VALORES CONTROVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em interpretação do quanto estatuído no art. 285-B do CPC/1973, com reprodução no art. 330, §§2º e 3º do CPC/2015, a parte devedora deve proceder ao pagamento da fração incontroversa diretamente à parte credora, na forma contratada, mesmo porque não se mostra plausível a interrupção do pagamento cuja exigibilidade não se discute. Já no tocante à fração controvertida, para fins de obstar os efeitos da mora e impedir, liminarmente, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, mantendo-o na posse do bem, seu valor poderá ser depositado em juízo para a garantia deste, vez que o quanto livremente ajustado entre as partes, até o pronunciamento final do feito originário, deve prevalecer, em respeito ao pacta sunt servanda e demais princípios que regem as relações contratuais. 2. Recurso conhecido e provido em parte". (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020147-76.2016.8.05.0000, Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 09/02/2017) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERE A TUTELA ANTECIPADA PARA DEPÓSITO DAS PARCELAS EM ATRASO E AS VINCENDAS NO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA DIRETAMENTE AO CREDOR, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS E DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CONTROVERTIDA. OBSERVÂNCIA DO ART. 285-B DO CPC DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. VALOR DA MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Revendo entendimento anterior, passo a adotar o regramento estatuído pelo art. 285-B, do CPC/1973, vigente à época da decisão agravada, que impunha ao mutuário o pagamento da fração incontroversa diretamente à instituição financeira, na forma contratada. II - Consoante entendimento majoritário deste Tribunal, para fins de elidir os efeitos da mora, deve o mutuário proceder ao depósito em juízo do montante que entende exceder a legalidade. III - Recurso Conhecido e Parcialmente provido." (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0023667-78.2015.8.05.0000, Relator(a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2017) Destarte, é direito do agravante o acesso imediato à parte (parcela mensal) que o próprio agravado reconhece ser devedora, devendo o recorrido proceder ao depósito em juízo do montante controvertido, ou seja, aquele que entende exceder a legalidade, a fim de elidir a mora, livrando-se da negativação de seu nome. Por fim, registro que a fixação de multa diária (astreintes) encontra amparo no art. 537 do CPC como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. O valor arbitrado pelo Juízo a quo, de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, nesse primeiro momento, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se revela, a princípio, exorbitante ou desproporcional à capacidade econômica da instituição financeira, estando dentro dos parâmetros de razoabilidade adotados por esta Corte em casos análogos. Esclareça-se, por oportuno, que a incidência da multa é evento futuro e incerto, que depende exclusivamente da recalcitrância do Agravante em cumprir a ordem judicial, ora modificada parcialmente. Basta o cumprimento da obrigação de fazer (suspensão dos descontos e baixa no gravame) para que a penalidade não incida, afastando-se, assim, qualquer risco de dano. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando-se a decisão antecipatória de tutela (Id n. 106059345), para assegurar que seja realizado pelo Agravado o depósito judicial dos valores controversos, bem como o pagamento direto ao Banco, nos moldes contratados, dos valores tidos como incontroversos, devendo a financeira Agravante readequar os valores, no prazo de 10 (dez) dias, preservando a determinação de que se abstenha de incluir o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, desde que realizados os pagamentos nos moldes acima delineados. Caso a instituição financeira não propicie meios para recebimento direto dos valores incontroversos na forma como ajustada, poderá o Agravado, de logo, manter os efeitos da presente decisão mediante o depósito em juízo da integralidade das parcelas, de acordo com o valor contratado, sendo autorizado ao Banco o levantamento das parcelas incontroversas. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-238
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034894-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: ITALO BARBOSA BISPO OLIVEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
VOTO
Nas demandas que tenham por objeto a revisão de valores envolvidos em contratos de mútuo, financiamento e arrendamento mercantil, a redação do §2º do artigo 330 do CPC impõe um ônus ao autor para que informe desde logo, na exordial, de forma expressa, quais são as obrigações controvertidas, e quais são os valores que entende devido, ou seja, incontroversos. Impõe-se, ainda, no seu §3º, o ônus de continuar quitando os valores não questionados, ou seja, incontroversos, diretamente à instituição financeira, no tempo e modo contratados. Vejamos:
Salvador/BA, data registrada no sistema.