PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I. Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor, fundada em alegações de aplicação de taxa de juros superior à contratada e de ilegalidade de tarifas bancárias. II. Questão em discussão. Três questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros efetivamente aplicada diverge da contratada e se é abusiva; (ii) saber se as tarifas de cadastro e de registro de contrato são lícitas; (iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro. III. Razões de decidir. A taxa de juros de 2,24% a.m. foi expressamente contratada, e o percentual de 2,54% a.m. indicado no contrato refere-se ao CET (Custo Efetivo Total), que inclui todos os encargos da operação. A taxa contratada é substancialmente inferior à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado divulgada pelo BACEN (5,05% a.m.), afastando a abusividade. A tarifa de cadastro é lícita nos termos da Súmula 566/STJ, por ter sido cobrada no início do relacionamento em contrato posterior a 30/4/2008. A tarifa de registro de contrato é válida conforme o Tema 958/STJ, tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço. Inexistindo cobrança indevida, descabida a repetição do indébito. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Majorados os honorários para 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça. Teses de julgamento: "1. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros contratual, sendo índice que agrega todos os encargos da operação. 2. A taxa de juros contratada em patamar inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie afasta a configuração de abusividade. 3. É lícita a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira em contratos posteriores a 30/4/2008 (Súmula 566/STJ). 4. É válida a tarifa de registro de contrato quando comprovada a efetiva prestação do serviço, ressalvado o controle da onerosidade excessiva (Tema 958/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, V, 42, parágrafo único, 51, IV; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 1.003, § 5º; Súmulas STJ 297, 382, 566; Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 566; STJ, Tema 958 (REsp 1.578.553/SP); STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 596/STF. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8174741-59.2023.8.05.0001, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 20 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174741-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA ROSA
Advogado(s): ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO CARLOS FERREIRA ROSA contra a sentença (ID 92631502, fls. 1-4) proferida pela Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato movida em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO V. O autor narrou que, em 28/5/2021, celebrou Cédula de Crédito Bancário com a instituição financeira no valor de R$ 48.255,98, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.502,98, com taxa de juros de 2,24% a.m. (30,45% a.a.) e custo efetivo total de 2,54% a.m. (35,73% a.a.), destinado a empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor Ford/EcoSport. Alegou que o banco aplicou taxa de juros superior à contratada (2,55% a.m.) e que as tarifas de cadastro (R$ 2.000,00) e registro de contrato (R$ 329,44) seriam ilegais, postulando a revisão contratual, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a compensação com o saldo devedor. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade dos encargos contratuais e das tarifas, e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração pelo réu, acolhidos para corrigir erro material na classificação do contrato (empréstimo pessoal e não financiamento de veículo), mantendo-se, contudo, o dispositivo de improcedência (ID 92631511). Nas razões recursais, o apelante sustentou, em síntese: a) que a instituição financeira aplicou taxa de juros de 2,55% a.m., superior à contratada de 2,24% a.m., conforme parecer técnico extrajudicial que instruiu a inicial; b) ilegalidade das tarifas de registro de contrato e de cadastro; c) a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas pela apelada (ID 92693852), sustentando a manutenção da sentença. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 20 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174741-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA ROSA
Advogado(s): ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso. O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada em 26/11/2024 (ID 92631504), e os embargos de declaração foram opostos em 11/12/2024, interrompendo o prazo recursal. A decisão dos embargos (ID 92631511) foi publicada em 18/6/2025, e a apelação foi interposta em 7/7/2025, dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. O preparo é dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida. O apelante é parte legítima e o recurso preenche os requisitos formais. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Preliminarmente, registra-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, consoante o disposto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e na Súmula 297 do STJ. A relação havida entre as partes — consumidor e instituição financeira — enquadra-se como relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas. Essa circunstância, contudo, não implica automático reconhecimento de abusividade das cláusulas contratuais, que devem ser analisadas à luz do caso concreto. Da taxa de juros remuneratórios. O apelante alega que a instituição financeira teria aplicado taxa de juros de 2,55% a.m., superior aos 2,24% a.m. contratados, sustentando-se em parecer técnico extrajudicial (ID 92631468, fls. 1-6). A tese não merece acolhimento. A taxa de 2,24% a.m. (30,45% a.a.) está expressamente consignada no instrumento contratual como "Taxa de Juros da Operação" (ID 92629767). O percentual de 2,54% a.m. (35,73% a.a.), indicado como "Custo Efetivo Total (CET)", não é taxa de juros propriamente dita, mas índice que reflete o custo total da operação, incluindo juros, tarifas, IOF e demais encargos, conforme exigido pela Resolução CMN nº 4.197/13. O parecer técnico juntado pelo autor confundiu o CET com a taxa de juros contratual, não havendo demonstração de que o banco tenha aplicado taxa diversa da pactuada. A sentença, após acolhimento dos embargos de declaração, retificou a natureza do contrato para empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor e adotou o parâmetro correto de comparação: a taxa média para crédito pessoal não consignado divulgada pelo Banco Central (série 20742), que, em maio de 2021, era de 5,05% a.m. (80,70% a.a.). A taxa contratada de 2,24% a.m. é substancialmente inferior à média de mercado. As instituições financeiras não se sujeitam às limitações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ. SÚMULA STJ nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 27 (REsp 1.061.530/RS), fixou a tese de que a revisão dos juros remuneratórios somente se justifica em situações excepcionais, quando demonstrada cabalmente a abusividade, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado. No caso concreto, a taxa contratada é inferior à média de mercado para operações da mesma espécie, de modo que a abusividade não apenas deixou de ser demonstrada, como restou afastada pela comparação objetiva dos índices oficiais. Impõe-se, pois, a manutenção do decidido quanto aos juros remuneratórios. Noutro giro, o apelante insurge-se contra a cobrança da Tarifa de Cadastro (R$ 2.000,00) e da Tarifa de Registro de Contrato (R$ 329,44). No que tange à Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 2.000,00, sua cobrança é plenamente permitida, desde que pactuada expressamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça. SÚMULA STJ nº 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) Celebrado o contrato em maio de 2021, sob a vigência das normas regulamentares que autorizam a sua incidência, e constatada a sua cobrança no ato inicial da contratação, ela deve ser mantida, sobretudo diante da ausência de provas de que o valor cobrado destoe de forma desproporcional dos parâmetros médios do mercado. Em relação à Tarifa de Registro de Contrato, fixada no importe de R$ 329,44, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 958, consolidou a tese de que a cobrança para ressarcimento de despesa com o registro do contrato é válida, ressalvada a ocorrência de abusividade por serviço não prestado ou de onerosidade excessiva em cada caso concreto. Na hipótese sob análise, a instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar a prestação efetiva do serviço. Os documentos anexados demonstram o registro da garantia real de alienação fiduciária sobre o veículo Ford/EcoSport no Sistema Nacional de Gravames (SNG), vinculado ao DETRAN/BA (IDs 443950056 e 443951609). O valor cobrado de R$ 329,44 mostra-se compatível com as tabelas de taxas estaduais de registro do órgão de trânsito baiano, inexistindo onerosidade excessiva ou cobrança por serviço fictício (ID 92631493). Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça respalda a validade das cobranças efetuadas: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO. VALIDADE. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E MULTA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ÍNDOLE ABUSIVA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que admite a cobrança de tarifa de cadastro em contratos posteriores à Resolução-CMN 3.518/2007 (Súmula 566/STJ) e reconhece a validade da despesa de registro do contrato, ressalvadas a onerosidade excessiva e a inexistência de serviço efetivamente prestado (Tema 958/STJ), incidindo a Súmula 83/STJ.2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à efetiva prestação do serviço de registro, à ausência de onerosidade excessiva e à validade das cláusulas contratuais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.3. As teses relativas à desproporção da multa superior a 2% e à inversão do ônus da prova não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco suscitadas por embargos de declaração, faltando o indispensável prequestionamento, o que atrai, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.4. A alegação genérica de caráter abusivo de cláusulas contratuais revela deficiência de fundamentação, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 3.165.070/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha na mesma direção ao analisar a legalidade desses encargos em contratações semelhantes: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001080-93.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDSON OLIVEIRA CARNEIRO Advogado(s): ITAMARA IRENE RAULINO DE FREITAS APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO ESTIPULADA NO CONTRATO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. TARIFA DE REGISTRO DE BEM. COBRANÇA DEVIDA. REGISTRO DO GRAVAME NOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO, NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante firmou contrato de financiamento de veículo com o apelado em 05/09/2022, restando pactuados juros de 2,72% ao mês e 37,99% ao ano, conforme se verifica do instrumento contratual carreado aos autos (ID 42661343). Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), vê-se que a taxa média de mercado aplicada aos contratos de financiamento de veículo, à época em que o contrato foi celebrado, era de 2,02% ao mês e 27,10% ao ano, de modo que as taxas de juros pactuadas foram inferiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, não se verificando a alegada abusividade. 2. Considerando que o contrato prevê a taxa mensal de 2,72% e a taxa anual de 37,99%, superior, portanto, ao duodécuplo da mensal (32,64%), está demonstrada a contratação expressa da capitalização, conforme o entendimento sufragado no Resp. 973.827/RS, sendo admissível sua cobrança. 3. Da análise do instrumento contratual, verifica-se que não há previsão de cobrança de comissão de permanência em caso de atraso no pagamento, mas apenas de juros remuneratórios à taxa prevista no contrato, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre o valor total apurado, não se verificando nenhuma ilegalidade também nesse ponto. 4. Quanto à Tarifa de Registro do Bem, não merece reparo o decisum, considerando que o apelado promoveu o registro do gravame nos órgãos de trânsito. 5. Deve ser afastada a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, porquanto o documento intitulado Termo de Avaliação de Veículo não se presta a comprovar a efetiva prestação do serviço, nada apontando a respeito do estado físico, quilometragem rodada ou valor de mercado do bem, informando somente acerca dos débitos pendentes e/ou restrições, devendo o apelado proceder à devolução do valor cobrado a tal título, na forma simples. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível Nº. 8001080-93.2023.8.05.0080 em que figura como apelante EDSON OLIVEIRA CARNEIRO e apelado BANCO ITAUCARD S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e o fazem pelas razões adiante expostas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001080-93.2023.8.05.0080,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 16/08/2023 ) Dessa forma, restando comprovada a prestação do serviço de registro de gravame e a regularidade da cobrança cadastral no início do relacionamento, deve ser confirmada a legalidade das tarifas administrativas de cadastro e de registro. O pedido de restituição em dobro, fundado no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de cobrança indevida. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, estabelece que a repetição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ocorre que, no caso concreto, não foi verificada abusividade em nenhum dos encargos ou tarifas questionados. A taxa de juros foi aplicada conforme o contratado e encontra-se abaixo da média de mercado; as tarifas são lícitas e foram comprovadamente prestadas. Inexistindo cobrança indevida, descabe falar em repetição do indébito, seja na forma simples, seja na forma dobrada. Dos honorários de sucumbência. A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa (R$ 17.125,70), suspensa a exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Considerando o trabalho adicional em grau recursal e a apresentação de contrarrazões, majoro os honorários para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade da justiça. Ante o exposto, conheço da apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Majorados os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa (R$ 17.125,70), suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados. Salvador, 20 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174741-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA ROSA
Advogado(s): ANDRE VINICIUS MONTEIRO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO V
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO