PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8045862-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: DANIELA DE MARCHI PIRES
Advogado(s): MARIA VICTORIA RESENDE GOUVEIA DE PINHO, ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO
REU: LIS EMILY GOMES TORRES e outros (3)
Advogado(s):JULIANA BARBARA JESUS DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.

1. A garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) compreende o direito fundamental à prova, que inclui o direito de requerer, produzir e ter suas provas devidamente analisadas pelo órgão julgador.

2. Caracteriza cerceamento de defesa e violação manifesta ao art. 369 do CPC a prolação de sentença sem qualquer análise dos requerimentos de produção de prova formulados pela parte, especialmente quando há controvérsia fática estabelecida nos autos.

3. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, pressupõe a desnecessidade de prova quando as alegações forem incontroversas ou já tenham sido produzidas todas as provas admissíveis, exigindo-se fundamentação para o indeferimento de provas requeridas.

4. A ausência de exame judicial dos pedidos de produção probatória, sem fundamentação alguma, constitui violação direta aos arts. 369, 370 e 371 do CPC, caracterizando error in procedendo que macula a validade da decisão.

5. Existência de precedentes judicias dos Tribunais pátrios nesse sentido.

6. Ação rescisória procedente.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045862-03.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante DANIELA DE MARCHI PIRES e como apelada LIS EMILY GOMES TORRES e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em julgar procedente a presente ação rescisória, nos termos do voto divergente. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Voto do relator pela improcedência, Desembargadora Marielza Brandão Franco divergiu pela procedência, Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, Desembargadora Regina Helena Santos e Silva e o Desembargador Adriano Augusto Gomes Borges acompanharam a divergência. Resultado definitivo: Julgou-se procedente. Por maioria. Designada a Desembargadora Marielza Brandão Franco para lavrar o acórdão. Realizaram sustentações orais, na sessão do dia 22/04/2025, Dr. Antonio Boaventura de Pinho e Dra. Juliana Bárbara Jesus de Aragão.

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8045862-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: DANIELA DE MARCHI PIRES
Advogado(s): MARIA VICTORIA RESENDE GOUVEIA DE PINHO, ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO
REU: LIS EMILY GOMES TORRES e outros (3)
Advogado(s): JULIANA BARBARA JESUS DA SILVA

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Rescisória, proposta por DANIELA DE MARCHI PIRES, em face de LIS EMILY GOMES TORRES, LUCAS DOS SANTOS DE MACEDO, MARLI COELHO GOMES BANDEIRA DE MELLO e ANDRÉ LUIZ PEREIRA BANDEIRA DE MELLO, visando à desconstituição da sentença transitada em julgado nos autos do processo de Adjudicação Compulsória cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 8006270-97.2022.8.05.0039), que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Camaçari.


Na peça inicial (ID 65989337), a autora alega, em síntese, que a sentença rescindenda resultou de erro material, consubstanciado em manifesta violação à norma jurídica (art. 966, inciso V, do CPC) relativa à produção probatória.


A lide originária decorreu de contrato de compra e venda celebrado entre as partes, por meio do qual a Autora da presente ação rescisória, na qualidade de vendedora, comprometeu-se a transferir aos Réus os lotes P1-17 e P1-18, do Loteamento Alphaville, em Lauro de Freitas, pelo valor de R$ 660.000,00.

 

Na ação originária, os compradores dos referidos lotes alegaram que a Autora teria descumprido suas obrigações contratuais, notadamente por não providenciar a entrega da escritura pública definitiva, além de supostamente criar entraves à regularização documental do imóvel e ao pagamento dos tributos devidos.

 

Na primeira sentença, exarada nos autos de origem, o juízo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, pela falta de comprovação do pagamento integral do preço do imóvel, inviabilizando a adjudicação compulsória.


Todavia, os compradores (réus na ação rescisória) interpuseram embargos de declaração, nos quais sustentaram omissão na análise do pedido sucessivo de rescisão contratual e condenação da vendedora ao pagamento de indenização.


Desse modo, o juízo de primeiro grau acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, e condenou a autora da ação rescisória, ali vendedora, ao pagamento de R$ 195.600,97, a título de danos materiais, R$ 132.000,00 referente à multa contratual, com atualização monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês.


Sustenta a parte autora que a sentença rescindenda violou normas processuais essenciais, especialmente os artigos 7º, 369, 370 e 371, do CPC, ao impedir a produção de provas e antecipar o julgamento, sem justificativa fundamentada.


Defende que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de primeiro grau não oportunizou a realização de provas periciais e testemunhais, essenciais para esclarecer a controvérsia sobre o cumprimento das obrigações contratuais.


Além disso, aponta que a decisão se baseou em interpretação equivocada do contrato, impondo-lhe obrigações não previstas, como o desmembramento da área antes da lavratura da escritura.


Argumenta que a prova documental utilizada pelos Réus, como mensagens de WhatsApp e registros administrativos, não foi devidamente periciada, podendo estar descontextualizada ou manipulada. Alega que não houve análise adequada dos documentos que demonstrariam a regularidade do seu comportamento contratual, sendo injusta a condenação imposta. Também ressalta que a sentença foi proferida sem despacho saneador e sem fase de instrução, em total desrespeito ao devido processo legal.


Por fim, sustenta que a sentença rescindenda modificou o contrato sem respaldo probatório, presumindo a existência de condições não pactuadas, como a obrigação de desmembramento da área e o pagamento de tributos pelos Réus.


Ao final, a autora postula a procedência da ação rescisória, para desconstituir o julgado, com base no art. 966, V, do CPC, com declaração de nulidade da sentença e de todos os atos subsequentes, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento, mediante análise das provas por ela requeridas, além da condenação dos réus aos honorários sucumbenciais.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, que, em decisão monocrática (ID 67653972), indeferiu o pedido de tutela de urgência.


Citados, os réus apresentaram contestação (ID 68846996), afirmando que a ação rescisória não preenche os requisitos do art. 966, do CPC, pois a Autora não recorreu tempestivamente da decisão originária, tornando-a definitiva.


Defendem que a rescisória não pode ser usada como um "recurso disfarçado" para rediscutir matéria já transitada em julgado, especialmente quando a parte teve oportunidade de impugnar a decisão no momento processual adequado e não o fez.

 

Alegam, ainda, que a condenação da Autora foi baseada em provas documentais robustas, não sendo necessário qualquer outro meio probatório.


Alegam que não houve cerceamento de defesa, pois todas as provas essenciais já estavam nos autos e foram devidamente analisadas pelo juízo de primeiro grau.


Sustentam que a Autora tinha ciência da necessidade do desmembramento da área e do pagamento dos tributos, o que caracteriza descumprimento contratual de sua parte. Além disso, reforçam que a sentença analisou os documentos apresentados por ambas as partes e que não há qualquer nulidade que justifique a desconstituição do julgado.


Ao final, os réus afirmam que a parte autora incorre em má-fé, utilizando da ação rescisória como medida protelatória para evitar os efeitos da condenação.

 

Argumentam que a rescisória não pode ser utilizada para revisar o mérito da decisão originária, mas apenas para corrigir violações processuais flagrantes, o que não ocorreu no caso.


Na réplica (ID 70190353), a autora reafirmou seu pedido de rescisão do julgado, reiterando-o em petições subsequentes (IDs 72077703 e 69938919), nas quais pleiteou a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência.


Por meio da decisão de ID 72951505, indeferi, na condição de Relator, o pedido de reconsideração e determinei a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir.


Na sequência, por meio dos IDs 74272930 e 74519837, ambas as partes manifestaram-se favoravelmente ao julgamento antecipado da lide.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando ser passível a sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

AÇÃO RESCISÓRIA: 8045862-03.2024.8.05.0000

DESEMBARGADOR RELATOR: ANTÔNIO MARON ALGE

 

 

VOTO DIVERGENTE



I – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS GERAIS DA AÇÃO RESCISÓRIA.



Inicialmente, é importante ressaltar que, em que pese a parte autora não ter interposto recurso de apelação contra a sentença rescindenda nos autos do processo originário, qual seja, Processo N. 8006270-97.2022.8.05.0039, tal fato não constitui pressuposto processual para a propositura da presente ação rescisória, à medida que o objeto desta é a impugnação de uma decisão de mérito transitada em julgado, entendida como aquela que faz juízo sobre a existência ou a inexistência de uma relação jurídica, bem como ao modo de ser da relação de direito material objeto da demanda.

Dessa maneira, a extemporaneidade do recurso não obsta a aplicação da Súmula 401 do STJ, pois o prazo decadencial da ação rescisória só se inicial quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.



Sobre o tema, leia-se precedente judicial a respeito:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA ( CPC/2015, ART. 966, V E VIII) . ANTECEDENTE. APELAÇÃO JULGADA INTEMPESTIVA E SENTENÇA RESCINDENDA QUE DECIDIU O MÉRITO DA CAUSA. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL . SÚMULAS 401/STJ E 514/STF. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o primeiro requisito essencial que se põe ao cabimento da ação rescisória é que ela impugne uma decisão de mérito, vale dizer, 'toda a decisão judicial (sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda" (REsp 784.799/PR, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, j. em 17/12/2009, DJe de 2/2/2010; e AgInt na AR 7 .393/SE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023). 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que "a extemporaneidade do recurso não obsta a aplicação da Súmula 401 do STJ (O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial .), salvo na hipótese de má-fé do recorrente" (EREsp 1.352.730/AM, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, j. em 5/8/2015, DJe de 10/9/2015) . 3. Nos termos da Súmula 514/STF: "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos". É, portanto, dispensável para a propositura da ação rescisória o manejo prévio de todos os recursos disponíveis. 4 . No caso, o eg. Tribunal de Justiça decidiu em dissonância com a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pois, não sendo requisito da ação rescisória o exaurimento das vias recursais na ação em que proferida a decisão rescindenda, a intempestividade do antecedente recurso de apelação contra a sentença de mérito rescindenda não inviabiliza a propositura de ação rescisória. Recurso especial provido. 5 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2254372 SP 2022/0370674-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)



Outrossim, considerando o quanto documentado nos autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos gerais da ação rescisória, a saber: (i) sentença de mérito transitada em julgado; (ii) ajuizamento no prazo decadencial de dois anos; (iii) recolhimento das custas e depósito legal; e (iv) enquadramento em uma das hipóteses do art. 966 do CPC.



Posto isso, para que seja verificado o pressuposto de ajuizamento da rescisória e a violação ao Princípio do Contraditório ou da Ampla defesa, é necessário que sejam explicitadas as questões controvertidas do processo originário em que foi exarada a sentença rescindenda, qual seja, Processo N. 8006270-97.2022.8.05.0039.

 

II – DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS NO PROCESSO N. 8006270-97.2022.8.05.0039.



A presente ação rescisória foi ajuizada com fulcro no art. 966, inciso V, do CPC, visando desconstituir sentença que julgou parcialmente procedente ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização, ao fundamento de violação manifesta de norma jurídica decorrente de cerceamento do direito de defesa pela ausência de análise dos requerimentos de produção de prova formulados na contestação.



A questão em discussão consiste em definir se a prolação de sentença sem qualquer análise dos requerimentos de produção de prova formulados pela parte, em contexto de manifesta controvérsia fática, caracteriza violação manifesta de norma jurídica apta a ensejar a rescisão do julgado.



A ação originária foi distribuída na Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Camaçari-BA, precedida de tentativa frustrada nos Juizados Especiais Cíveis, onde foi extinta sem julgamento do mérito por incompetência em razão do valor da causa, segundo decisão da Juíza Dra. Elbia Rosane Sousa de Araújo.



Em sede de petição inicial, aduzem os acionantes que estavam à procura de um lote no Empreendimento Alphaville Litoral Norte 3 quando foram contatados pelo corretor Edivaldo Barboza, que ofereceu opções mais acessíveis com condições especiais.



Informam, então, que surgiu uma oportunidade de um imóvel no valor total de R$ 214.873,29, sendo necessário apenas o pagamento de uma entrada de R$ 50.000,00 com o restante parcelado.



Em 3 de agosto de 2021, alegam os autores que efetuaram a transferência dos R$ 50.000,00, sendo R$ 36.284,69 para a Alphaville e R$ 13.715,31 para as contas da imobiliária/corretor, sendo que o contrato foi enviado em 2 de agosto de 2021 para assinatura digital, mas que fora efetivamente assinado entre 3 e 7 de agosto de 2021, referente ao lote localizado no Loteamento Alphaville Litoral Norte 3, cidade de Camaçari-BA, registrado sob o R. 02, matrícula nº 32.879 do 1º Registro de Imóveis de Camaçari.



Ocorre que, segundo os acionantes, após alguns dias da assinatura, a imobiliária contatou as partes informando que o contrato seria refeito devido ao estado civil incorreto (constava como solteiros quando eram casados). Contudo, o segundo contrato apresentou valores substancialmente diferentes:



Alegam também que em novembro de 2021, surgiu cobrança adicional de aproximadamente R$ 25.000,00 para custas de documentação, valor nunca mencionado anteriormente e não constante do primeiro contrato e que os autores realizaram múltiplos contatos com o SAC da Alphaville entre novembro e dezembro de 2021 (protocolos registrados), mas não obtiveram esclarecimentos satisfatórios.



Informam ainda que ao longo da negociação, ocorreram cinco alterações contratuais com valores divergentes para ITBI e documentação:



  1. 1º contrato: Sem cobrança do valor de documentação;

    2º contrato: ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis) de R$ 24.730,62 (9% sobre o valor integral do contrato, qual seja R$ 274.784,69)

    3º contrato: Manteve R$ 24.730,62 de ITBI

    4º contrato: Documentação reduzida para R$ 23.570,31, mas incorreta na visão dos autores que, segundo os mesmos, deveria ser R$ 18.178,28 baseado em 9% de R$ 201.980,89.

    Nesse caso, as acionantes argumentam que o valor da documentação veio com uma nova alteração, desta vez para menor, no importe de R$ 23.570,31 (vinte e três mil, quinhentos e setenta reais e trinta e um centavos). Contudo, argumentam que o imposto haveria de ser cobrado no percentual correspondente a 9%, e o valor integral do contrato, neste momento, correspondia a R$201.980,89 (duzentos e um mil, novecentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos), e que o valor de ITBI a ser pago haveria de ser R$ 18.178,28 (dezoito mil, cento e setenta e oito reais e vinte e oito centavos) e jamais os R$23.570,31 ali informados, resultando numa diferença de exatos R$ 5.392,02 (cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e dois centavos). )

    5º contrato: o ITBI voltou a ser R$ 24.730,62, mas sobre valor de R$ 214.873,29 (deveria ser R$ 19.338,59)

     

Em relação às alterações acima, as autoras informaram que no 1º contrato assinado pelos demandantes e também pela imobiliária, inexistia cobrança de ITBI, e que foram sendo alterados ao longo da negociação e nos outros 04 contratos enviados, posteriormente, na tentativa de retificação desses equívocos por parte das empresas acionadas.

 

Em seguida, os autores aduziram que para total surpresa dos mesmos, o corretor, que havia apresentado o imóvel aos demandantes, entrou em contato com o requerente Lucas no dia 14/12/2021, perguntando-lhe se haviam feito distrato do contrato, dizendo que o lote estava disponível novamente para venda, sendo que já tinham assinado o contrato e pago o valor “sinal” do imóvel, tal como amplamente esclarecido.

 

Posteriormente, informam que no dia 21 de dezembro de 2021, a coordenadora e o diretor da imobiliária que fizeram a venda do terreno da Alphaville, procuraram o requerente Lucas para pedir desculpas pelo “mal entendido” e que no primeiro contrato que assinaram, de fato NÃO constava o valor de documentação e que os representantes da Alphaville informaram que se ainda quisessem o lote, teriam que pagar o valor de documentação no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) até o final do mês de janeiro de 2022, mas que não haveria mais nenhum adicional porque o preço do lote ainda seria mantido de acordo com o primeiro contrato, apesar dos demais contratos terem sofrido alteração.

 

Assim, informam os autores que os responsáveis pela Alphaville entraram em contato novamente com o requerente Lucas, informando que o lote ainda estava disponível para ele, porém devido ao não pagamento da taxa da documentação, eles perderiam o lote e seriam devolvidos o valor pago à Alphaville e à administração, e o restante do valor ele teria que lidar diretamente com a Imobiliária.



Ao final, os requerentes pugnaram por:



  1. Deferimento da gratuidade de justiça

  2. Restituição de valores: R$ 9.143,54 com atualização desde 03/08/2021

  3. Restituição do condomínio: R$ 841,88

  4. Multa contratual: 10% do valor de venda (R$ 21.487,32)

  5. Danos morais: R$ 35.000,00 (R$ 17.500,00 para cada autor)

  6. Inversão do ônus da prova

  7. Procedimentos: Designação de audiência de conciliação, citação das rés

  8. Honorários advocatícios: Mínimo de 20% sobre o valor da condenação.



As acionadas, por sua vez, aduziram que firmaram promessa de compra e venda em 19/01/2021 pelo valor de R$ 660.000,00, com pagamento de 20% (R$ 132.000,00) como sinal e 80% (R$ 528.000,00) na assinatura da escritura definitiva. O objeto era o imóvel da Quadra P1, Loteamento Alphaville Litoral Norte 1, matrícula nº 27.372 do Registro de Imóveis de Camaçari.



Em sede de contestação, a defesa negou veementemente ter concordado com o desmembramento antes da escrituração e pagamento integral.



Sustentou que inexiste cláusula contratual autorizando tal procedimento, e que as autoras, unilateralmente, decidiram desmembrar o imóvel para benefício próprio, causando demora injustificada na conclusão do negócio.



Sendo assim, argumentou que a mora para confecção da escritura decorreu exclusivamente da conduta das autoras, que preferiram promover o desmembramento (ato não contratado) antes de cumprir suas obrigações essenciais.



Registre-se, que no item II.2 da Contestação das Acionadas constante nos autos do processo originário, as demandadas impugnaram que inexistiu acordo relativo a desmembramento



Posteriormente, as Acionadas impugnaram as provas, alegando que a ata notarial juntada aos autos pelas acionantes é direcionada e parcial por relatar apenas "algumas mensagens de texto enviadas", não retratando a integralidade dos fatos.



Em relação aos demais documentos, as acionadas impugnaram aduzindo o seguinte:



Ao final, o juízo de primeiro grau exarou sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos pugnados, a fim de condenar a ré a indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 195.600,97 (cento e noventa e cinco mil seiscentos reais e noventa e sete centavos), a ser atualizado pelo INPC com juros de 1% ao mês desde a data do desembolso de cada parcela, bem como a aplicação de multa de 20% prevista em contrato representando o montante de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), a ser atualizado pelo INPC com juros de 1% ao mês desde a data da citação, julgando improcedente o pedido de adjudicação compulsória.

Ao proferir a sentença, o magistrado do juízo “a quo” baseou-se na Ata Notarial: ID 192197713 e ID 192197718 que, na visão do magistrado, atestam conversas sobre o tema no whatsapp, bem como nos Documentos Municipais: ID 182222130 e ID 192197730.



Registre-se, que em momento processual anterior, evento de ID 412055837, a magistrada dos autos originários exarou sentença terminativa acolhendo preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, fundamentando que os pressupostos da adjudicação compulsória são: existência de compromisso de compra e venda, prova do pagamento integral do preço e recusa do promitente-vendedor em transferir o domínio.



Nesse sentido, segundo a magistrada, os autores comprovaram apenas o pagamento de 20% do valor do sinal, não demonstrando a quitação integral do preço, requisito essencial para a medida pleiteada.



Em seguida, a sentença terminativa em questão foi impugnada por embargos de declaração interpostos pela autora da demanda originária, sendo posteriormente exarada a sentença de mérito ora impugnada pela presente ação rescisória.



Pois bem, realizada esta breve digressão dos fatos constantes nos autos originários, constata-se que existiram questões controvertidas trazidas na demanda e que carecem de uma melhor elucidação através de uma dilação probatória mais consistente, mediante produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e juntada de outros documentos, não se enquadrando o feito na hipótese de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que, conforme exposto, as alegações trazidas pelos autores da demanda originária foram impugnados de modo específico em sede de contestação, sendo as provas juntadas aos autos originários insuficientes para a elucidação dos pontos controversos, notadamente em relação ao descumprimento de cláusulas contratuais e a responsabilidade de cada uma das partes na avença em relação ao desmembramento dos lotes, apresentação de documentos, dentre outras questões.



Sendo assim, verifica-se que a observância do pressuposto constante no Art. 966, V do NCPC para o ajuizamento da presente ação rescisória, qual seja, violação manifesta de norma jurídica, bem como de preceito constitucional relevante, qual seja, Princípio do Contraditório e Ampla defesa, o que será melhor explicado nos tópicos a seguir.



III – DA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA À LUZ DO NECONSTITUCIONALISMO: VERIFICAÇÃO AO CASO CONCRETO POSTO NA PRESENTE DEMANDA.



A hipótese dos autos enquadra-se perfeitamente no inciso V do art. 966 do CPC, que autoriza a rescisão quando a decisão "violar manifestamente norma jurídica".



No contexto do neoconstitucionalismo, a interpretação das normas processuais deve observar os princípios constitucionais como elementos irradiadores de toda a ordem jurídica.



Assim, segundo o pensamento de Luís Roberto Barroso, o neoconstitucionalismo "identifica um conjunto abrangente de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio às quais podem ser assinalados: (i) como marco histórico, a formação do Estado constitucional de direito; (ii) como marco filosófico, o pós-positivismo; e (iii) como marco teórico, o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional".



Nessa perspectiva, a violação às garantias processuais constitucionais assume especial relevância, não podendo ser interpretada como mera irregularidade procedimental, mas como ofensa direta aos direitos fundamentais.



Nessa senda, o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, constitui garantia fundamental do devido processo legal que se irradia por todo o sistema jurídico.



Na visão neoconstitucionalista, tais princípios não se limitam a regras técnico-processuais, mas representam valores fundamentais da ordem democrática que devem informar toda a atividade jurisdicional.



Nessa toada, Daniel Mitidiero preleciona que o contraditório "não é apenas bilateralidade de audiência, mas participação através de um diálogo, em que é assegurado o direito de influência na decisão". Trata-se de garantia que transcende o aspecto formal da ciência bilateral, exigindo efetiva participação das partes na construção do provimento jurisdicional, sendo o Direito Fundamental à Prova um desdobramento do contraditório e da ampla defesa e que possui um conteúdo complexo que abrange muitas dimensões. Assim, veja-se:



(a) Direito à adequada oportunidade de requerer provas: compreende o direito de formular pedidos probatórios em momento processual oportuno e com fundamentação adequada;

(b) Direito de produzir provas: envolve a faculdade de utilizar todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar os fatos alegados;

(c) Direito de participar da produção de provas: assegura a presença e acompanhamento da parte na realização dos atos probatórios;

(d) Direito de manifestar-se sobre a prova produzida: garante a possibilidade de contraditório sobre o material probatório carreado aos autos;

(e) Direito ao exame, pelo órgão julgador, da prova requerida: impõe ao magistrado o dever de analisar e fundamentar suas decisões sobre os requerimentos probatórios.



Portanto, o contraditório, na perspectiva neoconstitucional, não se satisfaz com a mera bilateralidade formal, exigindo efetiva participação das partes na formação do convencimento judicial.



Conforme destaca Cândido Rangel Dinamarco, "o contraditório não é apenas a ciência bilateral dos atos do processo e possibilidade de manifestar-se a respeito, mas também e principalmente a ciência bilateral dos elementos de fato e de direito que podem influir na decisão", sendo o dever de fundamentação o corolário do contraditório.



A exigência de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88) constitui aspecto essencial do contraditório, pois somente através da motivação adequada as partes podem verificar se suas alegações e provas foram devidamente consideradas. Teresa Arruda Alvim Wambier ensina que "a fundamentação da decisão judicial constitui elemento essencial do contraditório, na medida em que apenas através dela as partes podem verificar se o juiz considerou adequadamente suas alegações e se o contraditório foi efetivamente observado".



No caso em análise, a violação ao Contraditório e à ampla defesa manifesta-se de forma cristalina e incontestável, pois o magistrado de primeiro grau ignorou os requerimentos probatórios formulados pela Acionante em sede de Contestação no processo originário, negando-lhe o direito fundamental de participar efetivamente da formação do convencimento judicial.



Assim, nos autos originários, verifica-se que a Requerente, em sua peça contestatória, formulou expressamente requerimentos de produção de todos os meios de prova em direito admitidos, "em especial oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos então Autores", tendo impugnado especificadamente os documentos apresentados, inclusive os áudios e mensagens de WhatsApp.



Por ato contínuo, restou configurada nos autos manifesta controvérsia fática sobre pontos centrais da demanda, a saber:



(i) a existência de acordo sobre desmembramento da área como condição para formalização da escritura;

(ii) a responsabilidade pelo atraso no cumprimento das obrigações contratuais;

(iii) a veracidade e integralidade das mensagens apresentadas; e

(iv) o exercício efetivo da posse pelos promissários compradores.



Dessa maneira, a ausência completa de análise do requerimento das provas realizado pela Acionante em sede de Contestação na ação originária configura violação direta ao contraditório participativo, que, nas palavras de Fredie Didier Jr., "exige que se assegure às partes a possibilidade de participar de modo efetivo da construção do resultado do processo". Assim sendo, não basta a mera oportunidade formal de manifestação; é imperioso que as alegações e requerimentos sejam efetivamente considerados pelo órgão julgador.



Como bem observa José Roberto dos Santos Bedaque, "o contraditório moderno não se satisfaz com a mera bilateralidade da audiência. É necessário que se assegure às partes efetiva possibilidade de influir no convencimento do juiz, mediante adequada e tempestiva participação no processo".



Luiz Guilherme Marinoni, por sua vez, destaca que "o juiz tem o dever de dar tratamento isonômico às partes, o que significa não apenas igualdade formal, mas sobretudo igualdade substancial de oportunidades processuais". No caso concreto, essa isonomia foi violada ao se negar à requerente a possibilidade de produzir as provas necessárias à sua defesa.



Posto isso, a sentença rescindenda violou manifestamente os seguintes dispositivos legais, que devem ser interpretados à luz dos princípios constitucionais, a saber:



(i) Art. 369 do CPC: ao negar às partes o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa, julgando a ação sem permitir a dilação probatória em contexto de controvérsia fática. Este dispositivo representa concretização infraconstitucional do direito fundamental à prova, não podendo ser interpretado de forma restritiva.

(ii) Art. 370 do CPC: ao não determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nem de ofício nem a requerimento da parte, deixando de analisar sequer os pedidos formulados. O magistrado, como garante do devido processo legal, tem o dever de zelar pela completude da instrução probatória quando necessária ao julgamento.

(iii) Art. 371 do CPC: ao não indicar na fundamentação as razões da formação do convencimento judicial, especialmente quanto às provas requeridas pela parte requerida que sequer foram mencionadas na decisão. A fundamentação constitui garantia constitucional (art. 93, IX, da CF/88) que permite o controle da atividade jurisdicional e assegura o contraditório.



Dessa maneira, o vício identificado no presente caso caracteriza como erro in procedendo, e não erro in judicando, pois se refere à violação de normas processuais fundamentais que garantem o devido processo legal, à medida que a ausência de análise dos requerimentos probatórios constitui nulidade insanável que macula toda a decisão.

Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios admite o cabimento de ação rescisória por violação manifesta à lei, notadamente quando indeferido, sem motivação, requerimento de produção de prova para elucidação de questões controversas ou essenciais à lide, que configura também, por ato contínuo, violação ao Princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa.



Assim, veja-se precedente judicial nesse sentido que, em sede de Ação Rescisória, anulou a sentença do juízo primevo:



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO INJUSTIFICADO DE PROVA PERICIAL .MANIFESTA VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 1º, 5º, LV E 93 IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO DO INCISO IVDO § 1º DO ARTIGO 489 DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO INCISO V DO ARTIGO 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA RESCINDIDA. DECISÃO ANULADA . AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.

1 - Sendo a produção de prova pericial como único meio de permitir eventual ação de regresso do autor em face do fabricante nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor;

2- Indeferimento do requerimento de produção da prova perícial sem a devida fundamentação;

3- Flagrante violação das normas contidas nos textos dos artigos 1º, 5º, LV e 93 IX da Constituição Federal, bem como do inciso IV do § 1º do artigo 489 do vigente Código de Processo Civil;

4- Incidência da norma contida no inciso V do artigo 966 do vigente Código de Processo Civil; 5- Ação rescisória julgada procedente.

(TJ-AM - AR: 40035831020188040000 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 28/10/2022, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 28/10/2022)



Na mesma toada, leia-se outro precedente judicial a respeito, num caso análogo:



AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – REJEITADA – VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO AO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO PELO IPCA–E – QUE É O ÍNDICE QUE MAIS SE AMOLDA A ECONOMIA ATUALMENTE - MÉRITO - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PELA PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO À RESCISÃO DO JULGADO TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, OCORRENDO CERCEAMENTO DE DEFESA - VÍCIO VERIFICADO - JUÍZO RESCINDENTE ACOLHIDO (INC. V DO ARTIGO 966 DO CPC)- JUÍZO RESCISÓRIO INVIABILIZADO - NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA - PEDIDO PROCEDENTE. 1- Em princípio o valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao atribuído à ação originária, cuja sentença se pretende rescindir, devidamente corrigido. Diante da alta desenfreada do IGP-M, o IPCA-E constitui índice que melhor reflete a depreciação da moeda .

2- O procedimento de deferir a produção de determinada prova e, a posteriori, proferir sentença julgando procedente o pedido, sob o fundamento de inexistência de provas capazes de ilidir a pretensão inicial ofende o princípio da ampla defesa, do contraditório e também à regra do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) o que justifica o acolhimento da presente ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica (inciso V do art. 966 do CPC).

3- Embora se possa dizer que a regra é a de que após o juízo rescindente se caminhe para o juízo rescisório ou seja, para o novo julgamento sobre o conflito de direito material que era objeto da demanda originariamente deduzida em juízo, no caso em apreço isso não poderá acontecer, haja vista a necessidade de reabertura da fase instrutória para a realização da produção probatória suprimida, cujas conclusões sejam eventualmente capazes de contemplar as peculiaridades e sutilezas hábeis, em tese, de influir no novo julgamento da demanda.

(TJ-MS - Ação Rescisória: 1419524-22.2022.8.12 .0000 Anastácio, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 09/01/2024, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 11/01/2024)



IV – DISPOSITIVO



Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO RESCISÓRIA, no sentido de de rescindir a sentença proferida em primeiro grau declarando, por ato contínuo, a sua nulidade e a de todos os atos que lhe sequenciaram, devendo os autos retornarem à instância de origem para o regular prosseguimento do feito, mediante o exame das provas requeridas pela Autora em sede de Contestação juntada nos autos do processo originário, de modo a possibilitar um novo julgamento.

É como voto.



Salvador, (assinatura eletrônica).



Desa. Marielza Brandão Franco

2ª Votante



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8045862-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AUTOR: DANIELA DE MARCHI PIRES
Advogado(s): MARIA VICTORIA RESENDE GOUVEIA DE PINHO, ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO
REU: LIS EMILY GOMES TORRES e outros (3)
Advogado(s): JULIANA BARBARA JESUS DA SILVA

MAF 02 

VOTO

 

Inicialmente, analisando os requisitos de admissão da ação rescisória, verifica-se que a parte autora recolheu as custas iniciais (IDs 65989340; 65989342 e 65989344), bem como recolheu o depósito de 5% sobre o valor da causa (ID 66134100), nos termos dispostos pelo artigo 968, inciso II, do CPC.

 

De mais a mais, cumpre verificar atendimento ao prazo decadencial estipulado legalmente para o seu ajuizamento, sendo certo que, a teor do art. 975, §2º, do CPC, o “direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.”. 

 

In casu, observa-se que a sentença objurgada foi publicada em 30/11/2023 e transitou em julgado em janeiro de 2024, de modo que, tendo sido ajuizada a presente ação rescisória em julho de 2024, tem-se por respeitado o prazo decadencial para a propositura de pedido rescisório, nos termos do §2º, do art. 975, do CPC.

 

Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço da ação rescisória.

 

Considerando que as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide e que a questão controvertida é eminentemente de direito, reconheço a desnecessidade de dilação probatória. Nos termos do parágrafo único, do artigo 370, do Código de Processo Civil, o magistrado, na condição de destinatário final das provas, possui a prerrogativa de avaliar a necessidade de outras diligências probatórias, podendo, inclusive, indeferir a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias.

 

No caso concreto, verifico que o conjunto probatório já constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, razão pela qual, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.

 

No mérito, verifica-se que a Autora pretende a desconstituição da sentença proferida nos autos do processo nº 8006270-97.2022.8.05.0039, sob o argumento de que o decisum violou literalmente normas jurídicas, em especial os artigos 7º, 369, 370 e 371, do Código de Processo Civil.

 

Sustenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que a sentença foi proferida sem a devida instrução probatória, sem despacho saneador e sem a possibilidade de produção de provas testemunhais e periciais que comprovariam a inexistência de inadimplemento contratual de sua parte. Requer, assim, a rescisão do julgado e a reabertura da fase instrutória para o adequado exame das provas.

 

Pois bem.

 

Consabido, a ação rescisória visa rescindir a sentença de mérito ou acórdão que, embora válidos, tenham sido proferidos na forma dos incisos do artigo 966, do CPC.

 

A procedência do pedido tem como pressuposto não somente o objeto designado no caput do artigo 966, do novo Código de Processo Civil, ou seja, a decisão de mérito transitada em julgado, mas também a demonstração de um dos restritos motivos de rescindibilidade enumerados nos incisos do citado dispositivo legal.

 

Essa restrição ao seu cabimento decorre dos princípios constitucionais que visam proteger a efetividade da prestação jurisdicional, segurança jurídica e estabilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF).

 

Logo, além dos requisitos comuns a todas as ações, exige a norma de regência outros pressupostos específicos de admissibilidade estabelecidos no artigo 966, do CPC, da seguinte forma:

 

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

 

Acerca do tema, a doutrina de Luiz Marinoni e Daniel Mitidiero esclarece:

 

“...Sendo a ação rescisória uma ação com fundamentação vinculada aos casos expressa e taxativamente mencionados pelo legislador, tem o demandante o ônus de alegar um dos seus fundamentos na petição inicial (arts. 319, III, e 968, caput, CPC), sob pena de emenda (arts. 6º e 321, CPC) e, sendo o caso, de indeferimento (art. 968, § 3º, CPC). A ausência de alegação de um dos fundamentos rescindentes dá lugar à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC).

 

A parte deve, portanto, alegar na petição inicial um dos fundamentos – ou mais de um dos fundamentos, acaso possa cumulá-los – arrolados na legislação para arrimar a sua ação rescisória. Como há taxatividade dos fundamentos, é impossível invocar a analogia para construir hipótese de cabimento de ação rescisória. Isso, obviamente, não implica, contudo, vedação à interpretação extensiva...”

(MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Ação Rescisória: Do Juízo Rescidente ao Juízo Rescisório. São Paulo: Revista dos Tribunais. E-book).

 

No caso dos autos, a parte autora alega que a sentença violou manifestamente norma jurídica (inciso V, do art. 966, acima transcrito), eis que, supostamente, teria havido cerceamento de defesa.

 

Consoante doutrina de Daniel Amorim, “...a hipótese de cabimento da ação rescisória prevista pelo art. 966, V, do Novo CPC tem como fundamento o erro crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto, considerando-se que a decisão que violar manifestamente norma jurídica deva ser desconstituída...” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Salvador: Juspodivm, 2016, pág. 1.560).

 

No caso em exame, verifica-se que a sentença rescindenda (ID 420106386 – PJE 1o Grau) apreciou de forma fundamentada as provas constantes dos autos e concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados pelos compradores na ação originária:


“….

Sentença de ID 412055837, este Juízo acolheu a preliminar de ausência de requisito para propositura da ação e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC.


A parte autora opõe Embargos de Declaração ao ID 414058426. Alega que houve omissão na sentença prolatada por este Juízo. Requer, na oportunidade, a concessão do benefício da justiça gratuita. Junta aos autos a Escritura Pública de Divórcio consensual ao ID 414058430.


A parte ré opôs Embargos de Declaração ao ID 414273133, alegando omissão na decisão deste Juízo, uma vez que deixou de condenar os Autores nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais.


Em contrarrazões, ID 414286873, a ré diz que os embargos de declaração manejados pelos autores trata-se de mero pedido de deferimento da gratuidade da justiça, não tendo apontado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na sentença.


Em contrarrazões, ID 415119310, os autores alegam que havendo necessidade de complementação de custas por conta de algum ato processual, estas poderão ser recolhidas sem que haja qualquer prejuízo no processo. Requer que os honorários de sucumbência sejam estimados pela extensão do trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

[...]

A parte autora, em sede de embargos de declaração (ID 414058426), alega que houve omissão na sentença prolatada por este Juízo, vez acolheu a preliminar arguida pela parte ré, extinguindo a ação sem resolução do mérito diante do pedido de Adjudicação, sem, contudo, apreciar os demais termos da demanda, posto que trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória com Pedido Liminar combinada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, existindo pedido alternativo de desfazimento do contrato e devolução de valores. 


Da análise dos autos, vislumbro que houve omissão deste Juízo no tocante aos pedidos iniciais formulados pela parte autora de obrigação de fazer e condenação em indenização por danos morais e materiais, restringindo a análise anterior ao pedido de Adjudicação Compulsória, formulado subsidiariamente.


Por tudo quanto exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para tornar sem efeito a Sentença extintiva de ID 412055837, posto que existem outros pedidos que devem ser apreciados e não foram, ao passo que faço a análise a seguir:


Verifico que restou pendente a análise acerca dos seguintes pedidos: que seja o réu condenado a indenizar a parte autora em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada casal; caso entenda pelo desfazimento do contrato, requer a condenação da ré a indenizar o casal autor pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 195.600,97, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação, sem prejuízo da aplicação da multa de 20% prevista em contrato, conforme cláusula III, parágrafo único.


Acerca do pedido de desfazimento e devolução de valores, da análise dos documentos juntados aos autos, em especial a Ata Notarial (ID 192197713/192197718), bem como a Averbação do Desmembramento, vislumbro que, apesar de não constar no contrato, a autora demonstrou que a parte ré tinha ciência do desmembramento, realizando, inclusive, o pedido junto a Prefeitura Municipal de Camaçari, conforme pode se observar dos documentos de ID’s 182222130/192197730, emitido pelo Município, informando que o pedido de desmembramento foi feito pela proprietária do imóvel, cujo documento goza de fé pública.


A Cláusula III, parágrafo único, do contrato de compra e venda dispõe que no caso de recusa injustificável por parte dos promitentes vendedores em outorgar a escritura de venda e compra, e caso venha desistir da venda, a promissária compradora, ora autora, tem o direito de exigir o pagamento de multa de 20% do montante integral do contrato e a devolução dos valores pagos.


Dessa forma, restando comprovado que o atraso se deu por culpa exclusiva do réu, que não entregou o documento necessário para escrituração do imóvel, estando documentalmente ciente e de acordo com o pedido de desmembramento, tendo inclusive subscrito-o, determino a devolução do valor pago pela parte autora, bem como o pagamento de multa de 20% do montante integral do contrato (conforme previsão expressa do id182222150, cláusula III, parágrafo único).

[…]

Observo ainda que a parte autora juntou aos autos para sustentar as suas alegações os seguintes documentos: Boletos e comprovantes de pagamentos das despesas de condomínio de fevereiro/2021 a fevereiro/2022 (IDs 182222115, 182222147, 182222125, 182207561); Comprovantes de pagamento no montante de R$ 7.000,00 (IDs 182219558 e 182222144); DAJE's para escrituração, (ID 182207572); IPTU (ID 182207568); ITIV (ID 182207564); Pagamento a título de sinal (IDs 182204508, 182204506), cujos valores totalizam o montante de R$ 195.600,97 (cento e noventa e cinco mil seiscentos reais e noventa e sete centavos).

 

Ademais, no que se refere aos danos morais, a parte autora requereu na inicial a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar ao outro indivíduo lesão à esfera personalíssima que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor.


Em que pese de fato o desfazimento do contrato causar dissabor às partes, entendo, no caso que não foi algo de tão grave que lhe atingisse a moral. Além disso, entendo que a multa contratual de 20% sobre a integralidade do contrato a ser paga pela ré também já assume esse caráter compensatório.

 

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, a fim de condenar a ré a indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 195.600,97 (cento e noventa e cinco mil seiscentos reais e noventa e sete centavos), a ser atualizado pelo INPC com juros de 1% ao mês desde a data do desembolso de cada parcela, bem como a aplicação de multa de 20% prevista em contrato representando o montante de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), a ser atualizado pelo INPC com juros de 1% ao mês desde a data da citação.


Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de adjudicação compulsória do imóvel diante da ausência de cumprimento integral do pagamento, restando ausente os requisitos ensejadores da adjudicação compulsória.


Sucumbência recíproca. Determino que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.

 

 Dessa forma, em razão de ter sido tornada nula a sentença extintiva e tendo em vista a sucumbência recíproca, destaco que restou prejudicados os embargos opostos pela ré acerca da suposta omissão de condenação da autora nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais. ...”

 

O juízo de primeiro grau analisou as alegações das partes, bem como os documentos apresentados, concluindo que a Autora, na qualidade de vendedora dos imóveis, descumpriu obrigações contratuais, o que ensejou a rescisão do contrato e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e multa contratual.


Não há nos autos qualquer indício de que a decisão tenha sido proferida sem observância das garantias processuais das partes ou que tenha deixado de considerar elementos essenciais ao julgamento da demanda.


Com efeito, em regra, quando a matéria controvertida nos autos é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a causa estiver madura para julgamento de mérito, pode o juiz, mediante criteriosa avaliação dos elementos probatórios carreados, julgar antecipadamente a lide.


Entretanto, para que não se configure o cerceamento de defesa, necessário se faz que contem, dos autos, todos os elementos probatórios para o julgamento da causa, ou que as questões sejam unicamente de direito, ou seja, ficar atento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (norteadores do processo contemporâneo), a fim de não subtrair das partes o direito de provar o fato constitutivo de seu direito ou suas causas extintivas, modificativas ou impeditivas.

 

No caso dos autos nº 8006270-97.2022.8.05.0039, tem-se que a matéria discutida não necessitava de maior dilação probatória, já que todas as questões eram referentes a descumprimento contratual oriundo de compra e venda de imóvel.


Assim, impende observar que as provas documentais carreadas aos autos eram suficientes ao esclarecimento da demanda.

 

Nesse sentido  confira-se os julgados correlatos:

 

“Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ 4ª Turma, Resp 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.14.8.90 DJU 17.9.90, p. 9.513)”.

 

O artigo 355, inc. I, do CPC/15 autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou não houver necessidade de produzir prova, não constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sendo de sua incumbência o controle da matéria probatória, que se dirige à formação de seu convencimento. (Ap. 64851/2017, DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES , SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 27/11/2018, Publicado no DJE 06/12/2018)”

 

“EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE –

MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA - VEÍCULO DEIXADO NA CONCESSIONÁRIA PARA CONSERTO - RETENÇÃO ILEGAL DO VEÍCULO – DEVOLUÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO -AUTOTUTELA CONFIGURADA – CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA APENAS EM SEDE RECURSAL – PRECLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- Deve ser rejeitada a tese de cerceamento de defesa, quando a prova a ser produzida mostrar-se-ia desnecessária. O Magistrado é o destinatário da prova, cabe a ele avaliar quais os meios ainda necessários para o esclarecimento dos fatos, observada sua conveniência e necessidade. (NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/06/2018, Publicado no DJE 21/06/2018)”

 

Além disso, não há qualquer demonstração de que a Autora tenha pleiteado a produção de provas de forma específica e tempestiva no curso da ação originária.

 

Ora, o indeferimento de provas somente caracteriza cerceamento de defesa quando há demonstração concreta da pertinência e necessidade das provas pleiteadas, o que não se verifica no caso em apreço.

 

A alegação de ausência de despacho saneador também não merece prosperar, porque contrária ao entendimento já pacificado pela jurisprudência, de que o mesmo não é necessário em casos de julgamento antecipado da lide, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, inclusive com possibilidade de prolação imediata da sentença, sem prévio anúncio do julgamento antecipado, sem necessidade de produção de outras provas, além das que já tenham sido acostadas aos autos, se o magistrado constatar serem suficientes para o seu convencimento.

 

Dessa forma, impende observar que as provas documentais carreadas aos autos eram suficientes para formar o convencimento do juízo, razão pela qual lícita a antecipação do julgamento da lide e dispensável o despacho saneador.

 

Nesse sentido:

 

"AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLÊNCIA DO RÉU A PARTIR DA 14ª PARCELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU ALEGANDO NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR DETERMINANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS.

(...)

3. Outrossim, na apelação sequer esclareceu as provas que pretendia produzir e a sua relevância para a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC/2015. 4. A ausência de despacho saneador não constitui ofensa ao devido processo legal, tampouco acarreta nulidade. (TJ-RJ - APELAÇÃO : APL 0011868-81.2016.8.19.0204,

JULGADO EM 14 DE JUNHO DE 2017, RELATORA: MARIANNA FUX).

“Apelação. Ação anulatória de título executivo extrajudicial. Despacho saneador. Ausência. Cerceamento de defesa. Não configuração. Tratamento médico. Cirurgia. Nota promissória. Assinatura posterior. Vício de consentimento afastado. A ausência de despacho saneador não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende que as questões de fato estão devidamente esclarecidas, sem necessidade de dilação probatória. Comprovada a emissão da nota promissória posteriormente a realização da cirurgia, e que esta não foi condicionada a sua assinatura, resta afastado qualquer dos vícios de consentimento alegados pela parte a ensejar sua nulidade. (APELAÇÃO, PROCESSO Nº 0010719-64.2014.822.0001, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, 2ª CÂMARA CÍVEL, RELATOR (A) DO ACÓRDÃO: DES. KIYOCHI MORI, DATADE JULGAMENTO: 02/06/2016)”

“Não há cerceamento de defesa pelo simples fato de a sentença ter julgado antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, I do CPC, necessitando restar demonstrada a ausência de oportunidade para produção das provas requeridas. Sendo estritamente de direito a matéria da lide, a ausência de despacho saneador não configura cerceamento de defesa. Havendo confissão da parte apelante sobre a existência do negócio jurídico e inexistindo a comprovação de pagamento do pactuado, resta caracterizado o dever de adimplir com a obrigação assumida. Estando devidamente fundamentada a decisão e não havendo novos elementos, nos autos, capazes de modificar o entendimento da relatora, a manutenção da decisão proferida é a medida justa para o caso concreto. (AGR 104909/2015, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 26/08/2015, PUBLICADO NO DJE 02/09/2015) 

 

Ademais, verifica-se que a Autora não interpôs recurso contra a sentença originária no momento oportuno, permitindo o trânsito em julgado da decisão.

 

O manejo da ação rescisória, portanto, não se mostra adequado para suprir a inércia da parte em buscar a reforma do julgado pelos meios processuais ordinários.

 

Como já reiterado pela doutrina e pela jurisprudência pátria, a ação rescisória não pode ser utilizada como instrumento de reexame do mérito da decisão já transitada em julgado, especialmente quando não demonstrada violação literal a norma jurídica.

 

Por fim, não se verifica qualquer afronta aos dispositivos legais indicados pela Autora. O artigo 7º, do Código de Processo Civil estabelece a garantia do contraditório e da ampla defesa, direitos que foram devidamente observados no curso do processo originário.

 

Os artigos 369, 370 e 371, do mesmo diploma legal dispõem sobre o direito à produção de provas e a sua valoração pelo magistrado, mas não impõem ao juízo a obrigatoriedade de deferir todos os meios probatórios requeridos pelas partes, cabendo ao julgador aferir sua necessidade e pertinência.

 

Sem conjecturar quanto ao acerto ou desacerto da conclusão obtida nessa perspectiva, é preciso enfatizar que a Ação Rescisória não é meio adequado para correção da suposta injustiça da sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la.

 

Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade (STJ, AgInt no AREsp 1214345/RS, 4ª T., j. 24.04.2018, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02.05.2018).

 

Assim, não há que se falar em violação manifesta de norma jurídica, pois ausente erro crasso do juízo na aplicação do direito, requisito essencial para a procedência da ação rescisória. Evidencia-se, assim, o intuito da recorrente de mera rediscussão de matéria já enfrentada no Juízo de origem.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, mantendo incólume a sentença proferida na ação nº 8006270-97.2022.8.05.0039, por conseguinte.

 

Por via de consequência, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% do valor da causa.

 

Sendo unânime o resultado do julgamento, determino, com base no art. 974, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a reversão em favor dos réus do depósito prévio realizado.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator