PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE VEÍCULO. ALIENAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN. IRRELEVÂNCIA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL PELA TRADIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes Embargos de Terceiro para levantar a penhora sobre veículo, por reconhecer que sua aquisição pelo embargante foi anterior à constrição judicial. O apelante insiste na tese de fraude à execução, com base na ausência de registro da transferência no DETRAN e na suposta má-fé do adquirente. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se a alienação de veículo não comunicada ao órgão de trânsito, ocorrida antes mesmo do ajuizamento da ação de execução contra o vendedor, caracteriza fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC. III. Razões de decidir 3. A transferência de propriedade de bens móveis, como veículos, opera-se com a tradição (entrega do bem), sendo o registro no DETRAN ato de natureza meramente administrativa, que não se sobrepõe à realidade fática para fins de aferição do domínio. 4. A fraude à execução, conforme o art. 792, IV, do CPC, pressupõe que, ao tempo da alienação, já tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso, a venda do bem em 1997 é anterior ao ajuizamento da execução em 1998, o que afasta de plano a configuração da fraude. 5. Ausente o registro de penhora ou a existência de ação judicial à época da alienação do veículo, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente, não sendo a mera falta de comunicação da venda ao DETRAN suficiente para descaracterizá-la. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A propriedade de veículo automotor, por ser bem móvel, transfere-se com a tradição, sendo o registro no órgão de trânsito ato administrativo que não prevalece sobre o negócio jurídico de compra e venda. 2. Não se caracteriza fraude à execução a alienação de bem ocorrida antes do ajuizamento de ação judicial contra o vendedor, nos termos do art. 792, IV, do CPC, sendo presumida a boa-fé do terceiro adquirente." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 792; Código Civil, arts. 1.226 e 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.717.204/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/03/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0154745-47.2005.8.05.0001, em que figuram como apelante DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como apelado LENIVALDO OSVALDINO DE ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0154745-47.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LORENA DE OLIVEIRA CUNHA, AMANDA MERCES HAGE, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO
APELADO: LENIVALDO OSVALDINO DE ARAUJO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 83732128, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 83732139) interposta por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado nos Embargos de Terceiro, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do embargante e determino o levantamento da restrição/penhora realizada sobre o veículo Monza/SL, ano 1991/1991, cor marrom, placa JNM 5743, chassi n° 9BGJG11VMMB041741. Condeno o embargado no pagamento do valor das custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença aos autos principais. P.R.I”. O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: Extrai-se da documentação encartada aos autos que o veículo em discussão foi adquirido pelo embargante via contrato de compra e venda, mediante boa-fé e antes de efetuada a restrição do bem. Sendo certo que a propriedade de bem móvel se transfere com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, e que os veículos automotores não escapam a esta regra geral, perfazendo o registro do automóvel no Detran papel meramente administrativo. Em suas razões recursais (ID. 83732139), a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença. Alega, em suma, a ocorrência de fraude à execução, argumentando que a venda do veículo se deu por meio de um "contrato de gaveta" sem registro, com o intuito de lesar o credor, pois a alienação teria ocorrido logo após a contratação de crédito pelo devedor original. Aduz, ainda, que a ausência de transferência de titularidade do veículo junto ao DETRAN por um longo período após a suposta venda coloca em dúvida a boa-fé da transação. Aponta que, mesmo dois anos após a venda, o veículo ainda não estava em nome do Apelado, o que, no seu entender, evidencia a má-fé. Por fim, argumenta que a inércia processual do Apelado, que não se manifestou nos autos por 16 anos, demonstra sua falta de interesse e ofende a dignidade da justiça, induzindo o juízo a erro. Preparo recursal devidamente recolhido, conforme guias e comprovante acostados aos IDs. 83732140 e 83732141. Devidamente intimado, o Apelado, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou contrarrazões (ID. 83732136), pugnando pela manutenção da sentença. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0154745-47.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LORENA DE OLIVEIRA CUNHA, AMANDA MERCES HAGE, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO
APELADO: LENIVALDO OSVALDINO DE ARAUJO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido. A controvérsia central reside em verificar se a alienação do veículo objeto dos embargos de terceiro configurou fraude à execução e se a ausência de registro da transferência junto ao DETRAN tem o condão de invalidar o negócio jurídico perante o credor. Após análise detida dos autos, entendo que a sentença proferida pelo juízo de primeira instância não merece reparos, alinhando-se à legislação processual e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A Apelante fundamenta seu pleito, precipuamente, na tese de fraude à execução. Ocorre que tal argumento não se sustenta diante do marco temporal dos fatos e das disposições do art. 792 do Código de Processo Civil. O referido artigo estabelece as hipóteses em que a alienação de um bem é considerada fraudulenta, exigindo, em suma, a preexistência de uma ação judicial ou de uma constrição averbada no registro do bem. Analisando o caso concreto, é incontroverso que a aquisição do veículo pelo Embargante, ora Apelado, ocorreu em 14 de março de 1997, conforme demonstram o cheque e o termo de responsabilidade (IDs. 83729013 e 83729017). A Ação de Execução que originou a constrição, por sua vez, foi ajuizada apenas em 1998, com a citação do devedor ocorrendo em 1999 e a ordem de restrição sobre o bem sendo efetivada somente em 15 de maio de 2001. Dessa forma, a hipótese dos autos não se amolda a nenhuma das previsões do art. 792 do CPC. Os incisos I, II e III são inaplicáveis, pois, ao tempo da alienação, não havia qualquer processo, penhora ou constrição averbada no registro do veículo. A hipótese do inciso IV, a mais relevante para o debate, tampouco se configura, pois estabelece a fraude "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência". Como visto, a venda em 1997 precedeu o ajuizamento da ação em 1998, o que, por si só, descaracteriza a fraude. A venda de um bem antes do ajuizamento de qualquer demanda contra o alienante não pode ser considerada fraudulenta, pois não havia, àquele tempo, nenhuma lide pendente ou constrição que o adquirente de boa-fé devesse conhecer. Ademais, a questão da transferência de propriedade de bens móveis é matéria pacificada. O registro no DETRAN possui natureza meramente administrativa e declaratória, não sendo requisito essencial para a validade do negócio jurídico de compra e venda, que se perfaz com a tradição, ou seja, com a entrega do bem ao novo proprietário. Este entendimento é sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.717.204/SP, reforçou a matéria, em decisão que adoto como razões de decidir: EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...) TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. TRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. (...) 2. Ademais, a transferência da propriedade do bens móveis, inclusive dos veículos, ocorre com a sua tradição, arts. 1.226 e 1.267 do CC. (...) a transferência da propriedade do bens móveis, inclusive dos veículos, ocorre com a sua tradição, arts. 1.226 e 1.267 do CC. (...) A obrigação de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, prevista no art. 123, I, do CTB, é imposta ao proprietário adquirente do veículo pois, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição. A situação dos autos se amolda perfeitamente a esse entendimento. A tradição do veículo ocorreu em 1997, momento em que o Apelado se tornou seu legítimo proprietário. A posterior ausência de regularização administrativa, embora seja uma irregularidade, não tem o poder de invalidar o negócio jurídico já concretizado, tampouco de transferir ao adquirente de boa-fé os ônus de uma execução da qual não é parte. Por fim, a alegação de inércia processual do Apelado não tem o condão de reverter o julgado. O abandono da causa possui requisitos específicos previstos no Código de Processo Civil, que não se confundem com a ausência de manifestações quando a parte aguarda o impulso oficial. A boa-fé do Apelado é presumida e foi corroborada pelas provas, não cabendo ao Judiciário penalizá-lo pela demora na tramitação do feito. Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0154745-47.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LORENA DE OLIVEIRA CUNHA, AMANDA MERCES HAGE, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA registrado(a) civilmente como MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO
APELADO: LENIVALDO OSVALDINO DE ARAUJO
Advogado(s):
VOTO