PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001524-72.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADAUTO ARAGAO PEREIRA
Advogado(s):FERNANDA BARRETO TRAVALINO

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.  EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA DO OBJETO. ASTREINTES. VALOR DA MULTA JÁ REDUZIDO NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia (ID nº 69212606) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus – BA (ID nº 69212599) nos autos de nº 8001524-72.2020.8.05.0229, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto em razão do falecimento da parte autora, fixando, entretanto, as astreintes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão cinge-se em definir houve o descumprimento injustificado e a possível exorbitância do valor fixado a título de astreintes.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Cinge-se a controvérsia acerca da manutenção de multa arbitrada a título de astreintes em razão do atraso no cumprimento da obrigação de fazer. 

4. A pretensão recursal restringe-se na inexistência de descumprimento injustificado e do pedido de exclusão da multa fixada a título de astreintes. 

5. Do exame dos autos, a sentença (ID. 69212599) se mostrou acertada ao manter a fixação da multa em razão do descumprimento da medida liminar, porém reduzindo seu valor, atendendo à proporcionalidade e não excessividade. 

6. Assim, não há razões para a reforma da sentença, devendo ser mantida nos exatos termos estabelecidos pelo Juízo de origem. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso desprovido. 

________________ 

Tese de julgamento: 

É cabível a fixação de multa diante do descumprimento de ordem liminar, e, estando seu valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se vislumbra a exclusão ou a redução pleiteada pelo apelante.

Dispositivo relevante citado: art.  6º, caput, da Constituição Federal.  

Jurisprudência relevante citada: (REsp n. 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014.) 

  

  

  

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001524-72.2020.8.05.0229, em que figuram como apelante o Estado da Bahia e apelado ADAUTO ARAGAO PEREIRA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

PRESIDENTE





DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator



PROCURADOR DE JUSTIÇA  

 

 

(RRD9) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001524-72.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADAUTO ARAGAO PEREIRA
Advogado(s): FERNANDA BARRETO TRAVALINO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposta pelo Estado da Bahia (ID nº 69212606) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus – BA (ID nº 69212599) nos autos de nº 8001524-72.2020.8.05.0229, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: 

  

“Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC, em relação aos pedidos principais. 

Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de multa pelo atraso no cumprimento da decisão de ID n. 72047000, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que somente poderá ser executada após o trânsito em julgado da demanda. Referida quantia deverá ser atualizada pela SELIC, a partir da data da prolação desta sentença até o seu efetivo pagamento. 

Expeça-se alvará para liberação da quantia depositada pela parte ré referente ao cumprimento da tutela de urgência. 

Sem custas, nem honorários, em face da perda de objeto, valendo destacar que a multa cominatória não compõe a base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que não constitui condenação principal, sequer transitando em julgado (STJ - AgInt no REsp: 1963280 SP 2021/0270129-3, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022).”. 

  

Em suas razões (ID nº 69212606), o apelante requereu, em suma, que fosse excluída a multa aplicada a título de astreintes.  

Sustenta que, em nenhum momento, houve recalcitrância do ente público para o cumprimento da decisão judicial e que a demora se deu em razão dos trâmites burocráticos da Administração Pública. 

Alega que a finalidade da multa é a de compelir o ente estatal ao cumprimento de uma obrigação e não de produzir um enriquecimento ilícito em favor da parte. 

Assim, pugnou-se pela reforma da presente ação, para que seja excluída a multa arbitrada a título de astreintes. 

Sem custas recursais (preparo), por aplicação do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil.  

Intimados, o apelado não apresentou contrarrazões (certidão no ID. 69212617). 

Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC. Ressalta-se que o julgamento permite a realização de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC. 

  

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD9) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001524-72.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADAUTO ARAGAO PEREIRA
Advogado(s): FERNANDA BARRETO TRAVALINO

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia (ID nº 69212606) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus – BA (ID nº 69212599) nos autos de nº 8001524-72.2020.8.05.0229, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto. 

  

  

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. 

  

Cinge-se a controvérsia acerca da manutenção de multa arbitrada a título de astreintes em razão do atraso no cumprimento da obrigação de fazer determinada em decisão liminar (ID 69212534). 

  

Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente ação foi interposta visando o estabelecimento do serviço de Home Care para o autor, além de condenação por danos morais.  

  

O serviço de Home Care oferece um tratamento similar ao que é realizado em um hospital, envolvendo a prestação de cuidados necessários para a recuperação do paciente em sua própria casa, realizado por equipe especializada. Sua ocorrência depende de recomendação médica indicando que o tratamento domiciliar é o mais adequado para o paciente, em busca de garantir uma melhor recuperação.  

 

A saúde é consagrada na Constituição Federal em seu art. 6º, caput, como direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana.  

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

 

Insta reproduzir a parte dispositiva da decisão interlocutória que estabeleceu multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer: 

 

Por todas as razões expostas, CONCEDO, liminarmente e “inaudita altera pars”, a tutela antecipada requerida pela parte autora para DETERMINAR ao PLANSERV/ESTADO DA BAHIA que, no prazo de 05 (dez) dias, autorize e custeie o tratamento médico em ambiente domiciliar, com suporte home-care, conforme as solicitações médicas constantes nos relatórios médicos de ID. 7157458 e 7557479; “assistência domiciliar através de fisioterapia, fonoterapia, nutrição e visita de equipe médica e de enfermagem” (Relatório neurológico – ID 71557479) e “assistência domiciliar diária de: Enfermagem, fisioterapia e fonoaudiólogo. […] assistência domiciliar semanal de: Nutrição e Equipe Médica” (Relatório Cardiológico – ID 71557458), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração na hipótese de descumprimento e responsabilização em caso de configuração do crime de desobediência. 

 

No que se refere a eventual desproporcionalidade do valor alcançado pela fixação da multa diária na fase de conhecimento, imperioso salientar, ab initio, que a decisão que comina astreintes, instrumento de mera coerção indireta, não preclui, nem faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada ou até mesmo excluída, a requerimento da parte ou de ofício, conforme entendimento pacificado pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp. 1.333.988/SP (Tema 706): 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 

1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 

1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 

2. Caso concreto: Exclusão das astreintes. 

3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.333.988/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014.) 

 

Entretanto, in casu, o Juízo sentenciante já reduziu o valor da multa aplicada. Destarte, essa redução atende aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, não sendo caso de acolhimento para nova redução.  

 

Ademais, não se deve perder de mira que em situação de resistência prolongada, limitar a cobrança das astreintes “sinalizaria às partes que as multas fixadas não são sérias, mas apenas figuras que não necessariamente se tornam realidades”, como bem advertiu a Ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi (STJ. REsp. n. 1.229.335/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 17/4/2012). A procrastinação poderia acontecer “sob a crença de que, caso o valor da multa se torne elevado, o inadimplente a poderá reduzir no futuro, contando com a complacência do Poder Judiciário”. 

 

Nesse sentido, a sentença deve ser preservada em todos os seus aspectos. 

 

Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. 

 

Condena-se o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze porcento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.  

 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD9)