PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005020-52.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: EDERSON RIBEIRO ALVES
Advogado(s):AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. OSCILAÇÕES E QUEDAS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidor contra concessionária de energia elétrica, em razão de oscilações e quedas reiteradas no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora. A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar a regularização do serviço e fixar indenização moral no valor de R$ 5.000,00. A parte ré apelou sustentando ausência de falha, inexistência de dano moral e desproporcionalidade do quantum indenizatório.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal envolve: (i) a ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica; (ii) a existência de dano moral indenizável decorrente dessa falha; e (iii) a razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. Restou comprovada a falha na prestação do serviço essencial de energia elétrica, prestado de forma instável e ineficiente por período prolongado, apesar das reiteradas reclamações do consumidor.

4. O serviço público de energia elétrica é essencial à vida moderna e sua interrupção reiterada compromete a dignidade do consumidor, ensejando reparação moral.

5. A perda do tempo útil despendido em tentativas infrutíferas de resolução administrativa agrava a responsabilidade da ré.

6. Não foram apresentados elementos probatórios que infirmem os fundamentos da sentença, razão pela qual se mantém o reconhecimento da falha e do dever de indenizar.

7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de dano moral observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da reparação.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese: “1. A falha na prestação de serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, com interrupções constantes não justificadas, configura dano moral indenizável. 2. A indenização arbitrada em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional à gravidade do dano, à omissão da ré e à função pedagógica da sanção.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 20; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Recurso Inominado nº 0003615-85.2023.8.05.0063, Rel. Juíza Sandra Sousa do Nascimento Moreno, 1ª Turma Recursal, j. 24/04/2024; TJBA, Recurso Inominado nº 0157095-46.2021.8.05.0001, Rel. Juíza Nícia Olga Andrade de Souza Dantas, j. 17/08/2022.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005020-52.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: EDERSON RIBEIRO ALVES
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante da sentença de Id. 82325454, acrescentando tratar-se de recurso de apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por Ederson Ribeiro Alves na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para:

CONDENAR O RÉU a pagar a parte autora EDERSON RIBEIRO ALVES, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida, e correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e;

DETERMINAR AO RÉU que efetue a inspeção na unidade consumidora do autor, objeto da lide, a fim de solucionar as contínuas quedas e oscilações de energia elétrica, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do arbitramento desta sentença.

Condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.

 

Inconformada, a COELBA interpôs apelação (Id. 82325464) alegando ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de dano moral indenizável e desproporcionalidade do valor arbitrado.

Pugna, ao final, pela reforma da sentença com a improcedência dos pedidos.

Em contrarrazões, o apelado (Id. 82325470) apresenta preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, requer a manutenção da sentença, destacando a reiteração das falhas, a omissão da concessionária e a adequação do quantum indenizatório arbitrado, diante da extensão do dano experimentado.

A recorrente não se manifestou acerca da preliminar contrarrecursal, conforme certidão de Id. 83134479.

O recurso é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005020-52.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: EDERSON RIBEIRO ALVES
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

O apelado aduz que o recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, já que a Recorrente usa as mesmas fundamentações da sua peça vestibular.

Como é cediço, exige-se para a interposição de qualquer recurso a demonstração de suas razões contra a decisão que se combate, sob pena de ser ele inadmitido por ausência de regularidade formal.

Em sede de apelação, o princípio encontra-se insculpido no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual apregoa que o apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entenda deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida, sem as quais o recurso não pode ser conhecido.

Ao discorrer sobre o tema, Nelson Nery Junior ensina:

 

O recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, assim como os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente e, finalmente, o pedido da nova decisão. (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais. Teoria Geral dos Recursos. 5ª ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 149).

 

Assim, referido princípio exige que o recorrente aponte a injustiça ou a ilegalidade da decisão que se pretende anular ou modificar, comprovando de forma clara e precisa em que consistiu o erro do julgador, cabendo apresentar, nas razões, os fundamentos de fato e de direito que contrariam o julgado objurgado. A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d’Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, “por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida”, razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, “há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso” (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, “pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido” (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, notadamente ao passo que nada trouxe, nas razões do agravo interno, para combater especificamente o único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido. (RCD no TP 2.519/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) (g.n).

 

Com efeito, a parte apelante impugnou aos fundamentos da decisão proferida, encontrando-se no regular exercício do direito de recorrer.

Desta feita, rejeito essa preliminar.

No mérito, não assiste razão à Apelante.

Na origem, o autor alegou que, desde março de 2024, vem enfrentando quedas e oscilações reiteradas no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de sua residência, mesmo após sucessivas reclamações registradas junto à concessionária, sem que providência efetiva fosse adotada.

Afirmou que tais falhas comprometem seu cotidiano e causam insegurança, transtornos e prejuízos, além da perda de tempo útil na tentativa de solucionar a questão administrativamente.

A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar os danos daí decorrentes.

No caso em exame, restou evidenciada a instabilidade no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do autor, situação que se estende por meses, sem que providência eficaz tenha sido adotada pela concessionária, a despeito das diversas reclamações registradas, inclusive perante a ouvidoria da empresa. Tal circunstância foi confirmada por documentos anexados aos autos, bem como por relatório técnico emitido por eletricista.

A essencialidade do serviço público de energia elétrica é inconteste, sendo indispensável para a manutenção das atividades básicas da vida moderna. A interrupção contínua ou a prestação inadequada, sem justificativa plausível e sem a devida correção, configura manifesta falha na prestação do serviço, o que fere o princípio da continuidade e viola o direito do consumidor à adequada e eficiente prestação do serviço público.

O abalo sofrido pelo autor extrapola o mero dissabor cotidiano. A privação prolongada de energia elétrica ou seu fornecimento precário compromete não apenas o conforto, mas a dignidade do consumidor, expondo-o à insegurança alimentar, ao risco de danos em aparelhos eletroeletrônicos e à perda da previsibilidade na rotina domiciliar.

Ademais, a sucessiva frustração em resolver administrativamente a demanda e a perda de tempo útil despendido em tentativas infrutíferas junto à empresa ré justificam a reparação moral.

A concessionária, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova robusta de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Limitou-se a alegações genéricas, sem afastar os fundamentos da sentença.

Trata-se de matéria corriqueira no âmbitos dos Juizados Especiais dessa Colenda Corte de Justiça, senão vejamos:

 

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUEDA DE ENERGIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARTE RÉ NÃO PROVA FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00036158520238050063, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/04/2024)

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR . DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE ENERGIA. APARELHO DE TELEVISÃO DANIFICADO. NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA EM RESSARCIR O PREJUÍZO SUPORTADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO UTILIZAÇÃO DO PRODUTO EM RAZÃO DA NEGATIVA DA ACIONADA. SENTENÇA QUE DETERMINOU APENAS O REPARO DO PRODUTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E ORA ARBITRADOS NO PATAMAR RAZOÁVEL E ADEQUADO DE R$ 2.000,00. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0157095-46 .2021.8.05.0001,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 17/08/2022)

 

Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa-se que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a natureza do serviço, a extensão do dano, a duração da omissão e o caráter pedagógico da medida. Não há elementos que justifiquem sua majoração ou redução.

Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença.

 

Diante do exposto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

Outrossim, descabe na presente hipótese, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, tendo em vista que fixados, na origem, no máximo legal.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator