PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



PROCESSO: APELAÇÃO CRIMINAL N. 0502682-82.2016.8.05.0004
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
APELANTES: JONATHAS LUIZ DA SILVA CERQUEIRA E MARCELO SANTANA DE SOUZA
DEFENSORA PÚBLICA: REBECA SAMPAIO LIMA E SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: RAFAEL DE CASTRO MATIAS


ACORDÃO

 


PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO.

1. PLEITOS DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, INÉPCIA DA DENÚNCIA E ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA E PRESCRIÇÃO DO DELITO EM REFERÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE.

FALTA INTERESSE RECURSAL AO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NA VERTENTE NECESSIDADE, QUANDO O BENEFÍCIO JÁ FOI DEFERIDO NA ORIGEM.

DA MESMA FORMA, MAS CARECENDO DE INTERESSE-UTILIDADE, É O PLEITO ABSOLUTÓRIO SE JÁ RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.

2. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. IMPROVIMENTO. INFORMAÇÕES TRAZIDAS PELO INQUÉRITO POLICIAL DEVIDAMENTE CORROBORADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS. CONFISSÃO DE UM DOS ACUSADOS.

É VALIDO O TESTEMUNHO PRESTADO POR AGENTES PÚBLICOS SE NÃO HÁ INDÍCIOS DE QUE TENHAM INTERESSE EM PREJUDICAR O ACUSADO.

DEMONSTRADAS NO ACERVO PROBATÓRIO A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS, NOTADAMENTE PELA CONFISSÃO DO ACUSADO, A CONDENAÇÃO É DE RIGOR.

3. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA EMPREGADA DE FORMA DOLOSA. PALAVRA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. PREVALÊNCIA. PRESENÇA DAS ELEMENTARES DO TIPO PREVISTO NO ART. 157, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.

A PALAVRA DA VÍTIMA, NOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO, ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA SE AUSENTES OUTROS ELEMENTOS QUE POSSAM COLABORAR NA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS, MORMENTE QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS MEIOS DE PROVA.

TENDO SIDO COMPROVADO, ATRAVÉS DO ACERVO PROBATÓRIO, QUE O AGENTE, NA EXECUÇÃO DO CRIME DE ROUBO, EMPREGOU A VIOLÊNCIA DE FORMA DOLOSA, E QUE ESTA TEVE RELAÇÃO COM O RESULTADO QUALIFICADOR, CONFIGURA-SE O CRIME DE LATROCÍNIO.

4. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OFÍCIO.

A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO RÉU OBSTA A APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.

5. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. ACOLHIMENTO.

CONTANDO O RÉU COM MENOS DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE NA DATA DO CRIME, O RECONHECIMENTO DA RESPECTIVA ATENUANTE SE IMPÕE.

6. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA.

A PENA DE MULTA, ENQUANTO NORMA COGENTE SECUNDÁRIA, É DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

7. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE.

HAVENDO PRONUNCIAMENTO ACERCA DAS QUESTÕES TRAZIDAS À APRECIAÇÃO, NÃO TEM O JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS SUSCITADOS PELAS PARTES, APENAS PARA TER A MATÉRIA COMO PREQUESTIONADA.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. EX OFFICIO, CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA-BASE, COM A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DAS REPRIMENDAS DEFINITIVAS DOS APELANTES.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0502682-82.2016.8.05.0004, oriundos da 2ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas, tendo como apelantes Jonathas Luiz da Silva Cerqueira e Marcelo Santana de Souza, e apelado o Ministério Público.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, BEM COMO, EX OFFICIO, CORRIGIR ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE PELO CRIME DE LATROCÍNIO, COM A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DAS REPRIMENDAS DEFINITIVAS, de acordo com o voto do Relator.

 

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

 

DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR






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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 0502682-82.2016.8.05.0004
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
APELANTES: JONATHAS LUIZ DA SILVA CERQUEIRA E MARCELO SANTANA DE SOUZA
DEFENSORA PÚBLICA: REBECA SAMPAIO LIMA E SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: RAFAEL DE CASTRO MATIAS


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de Jonathas Luiz da Silva Cerqueira e Marcelo Santana de Souza, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 157, § 3º, segunda parte (conforme redação então vigente), c/c o art. 14, inciso II, e 180, caput, todos do Código Penal, além de, especificamente quanto a Marcelo Santana de Souza, a conduta incriminada no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. (págs. 01/03 do ID. 52171247)

Narra a peça incoativa que, no dia 07/07/2016, por volta das 19h50min, os acusados adentraram na “Barbearia FK”, sita nas proximidades da Rua Severino Vieira, bairro Jardim Petrolar, município de Alagoinhas, e, agindo em comunhão de desígnios, exibiram uma arma de fogo aos ali presentes, passando a subtrair das vítimas Franklin dos Santos Lima, Joseval Silva Moitinho e Gehan Frederico de Oliveira Costa seus pertences, quais sejam: 03 (três) aparelhos celulares, 01 (um) tablet, 03 (três) relógios, 01 (uma) corrente de ouro, 01 (uma) aliança e a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Ainda segundo a denúncia, após saírem do estabelecimento comercial, os increpados foram perseguidos pelo ofendido Joseval Silva Moitinho, policial civil, oportunidade em que houve uma troca de tiros, culminando com a vítima sendo atingida por 02 (duas) vezes e o acusado Jonathas Luiz da Silva Cerqueira alvejado na perna, quando foi contido por populares.

A exordial acusatória narra ainda que uma guarnição da Polícia Civil foi acionada e saiu no encalce do coacusado Marcelo Santana de Souza, tendo este, ao avistar a viatura, entrado numa casa localizada na Lagoa da Feiticeira, na mesma urbe, onde foi detido, e questionado sobre a arma de fogo utilizada, informou ter em sua residência uma outra, de grosso calibre, tendo os policiais, assim, para lá se deslocado, quando encontraram uma submetralhadora Taurus, calibre 9mm, com numeração raspada.

Relata a peça pórtica, por fim, que, para a abordagem na barbearia os increpados utilizaram como transporte o veículo marca/modelo Fiat/Uno Mille Way Economy, p.p. JSD 6056, objeto de roubo ocorrido por volta das 19 horas daquele mesmo dia, tendo o veículo sido apreendido, portanto, na posse deles.

Transcorrida regularmente a instrução criminal perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas, a pretensão deduzida na denúncia foi julgada procedente, para condenar Jonathas Luiz da Silva Cerqueira e Marcelo Santana de Souza como incursos nas infrações previstas nos art. 157, § 3º, parte final (de acordo com a redação então vigente), c/c o art. 14, inciso II, e 180, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e Marcelo Santana de Souza, ainda, pelo crime do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, sendo impostas ao primeiro, respectivamente, as reprimendas de 15 (quinze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 07 (sete) dias-multa, e 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, e ao segundo, respectivamente, as sanções de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 08 (oito) dias-multa, 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa, e 03 (três) anos de reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Na oportunidade, foi reconhecida, diante das penas aplicadas, a prescrição do delito de receptação em favor dos réus, e em razão do cúmulo material entre as infrações pelas quais Marcelo Santana de Souza foi condenado, restou sua reprimenda definida em 19 (dezenove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 18 (dezoito) dias-multa, sendo estabelecido, para ambos, o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, o regime fechado com o inicial de cumprimento, além de ter sido a eles negado o direito de aguardar a condenação em liberdade e deferida a gratuidade da justiça, tudo conforme sentença ID. 52172002.

Irresignada, a defesa interpôs a presente apelação (ID. 52172013), arguindo nas razões ID. 52172018, preliminarmente, a nulidade da denúncia, diante da sua inépcia quanto ao delito de receptação, e, no mérito, sustenta a ausência de provas suficientes acerca da autoria delitiva dos acusados, que, portanto, devem ser absolvidos, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, bem como que a ocorrência do delito de receptação não restou demonstrada de forma satisfatória. Sucessivamente, requer a desclassificação do delito de latrocínio, a redução das penas-base impostas ao mínimo legal, o reconhecimento da atenuante referente à menoridade relativa em favor de Marcelo Santana de Souza, a isenção da reprimenda pecuniária e a concessão da justiça gratuita. Pleiteia, bem assim, o prequestionamento da matéria debatida.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de origem pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso. (ID. 52172022)

No ID. 65542815, foi noticiado o falecimento do réu Marcelo Santana de Souza, razão pela qual diversas diligências foram empreendidas para a confirmação, e, não comprovado o referido óbito, os autos foram finalmente remetidos à d. Procuradoria de Justiça, que, no ID. 66051220, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo.

Após a análise deste caderno processual, elaborei o presente relatório e o submeti à censura do nobre Desembargador Revisor, para os devidos fins.

 

É o relatório.

 

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

 

DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR






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“Trata-se de apelação interposta por Jonathas Luiz da Silva Cerqueira e Marcelo Santana de Souza contra a sentença que os condenou como incursos nos delitos previstos nos arts. 157, § 3º, segunda parte (conforme redação então vigente), c/c o art. 14, inciso II, e 180, caput, todos do Código Penal – latrocínio tentado e receptação –, e, apenas Marcelo Santana de Souza, também pelo crime do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 – posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Após a aplicação da pena, o decisio reconheceu em favor dos réus, ainda, a prescrição do delito de receptação.

Ab initio, cumpre registrar que, quanto aos pleitos de isenção das custas processuais, reconhecimento de nulidade por inépcia da denúncia e absolvição pelo crime de receptação, o recurso não pode ser conhecido.

Isso porque, no que tange à gratuidade judiciária, tendo o benefício já sido deferido na origem, carece ao recurso, nesse ponto, interesse, na vertente necessidade.

Já com relação à alegada inépcia da exordial acusatória quando da imputação pelo delito de receptação, assim como posterior pedido absolutório pela mesma conduta, certo é que, após a aplicação das respectivas penas, os apelantes tiveram reconhecidas em seu favor a prescrição da pretensão punitiva, de forma que, ainda que a intenção seja, por qualquer razão pessoal, a absolvição do referido crime por outro fundamento, constata-se a ausência de interesse na vertente utilidade, já que eventual provimento do recurso não importará em nenhuma vantagem ou proveito para os acusados. Julgando situação semelhante, colhe-se o seguinte aresto:

 

"(...) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA NA ORIGEM. PUNIBILIDADE EXTINTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. …

2. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva torna prejudicado o pedido de absolvição fundado na alegada inexistência do fato. Precedentes.

3. Mesmo que eventualmente haja um interesse íntimo e pessoal do réu na absolvição com fundamento na inexistência do delito - o que não se nega -, não existe interesse jurídico capaz de dar continuidade ao julgamento da ação penal, devidamente encerrado com a decretação da prescrição.

4. Agravo regimental desprovido.”

(STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.714/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 8/8/2023, pub. DJe de 15/8/2023)

 

No mais, observados os pressupostos processuais de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido.

A defesa sustenta, em apertada síntese, a ausência de provas suficientes que demonstram a participação dos apelantes nos fatos.

Não há, portanto, nenhuma discussão acerca da materialidade do crime de roubo, seja porque não foi impugnada no recurso, seja porque sobejamente comprovada nos autos, notadamente pelo auto de exibição e apreensão (ID 52171247, fls. 15 e 18), bem como  pelos depoimentos das vítimas e testemunhas arroladas pela acusação, que demonstraram, outrossim, a autoria dos recorrentes.

Com efeito, uma das vítimas, Franklin dos Santos Lima, ao ser inquirido em juízo, reiterou as declarações prestadas perante a autoridade policial (págs. 19/20 do ID. 52171247), oportunidade em que aduziu que estava em seu ambiente de trabalho na companhia de 02 (dois) clientes, quando foram surpreendidos pela chegada dos acusados, estando o apelante Jonathas Luiz da Silva Cerqueira portando uma arma de fogo, momento em que tiveram seus pertences recolhidos e subtraídos pelo correcorrente Marcelo Santana de Souza, e, após a dupla se retirar do local, uma das vítimas, o policial civil Joseval Silva Moitinho, foi tentar rendê-los, o que deu início a uma troca de tiros, que vitimou tanto o referido ofendido, como o primeiro acusado. É o que se infere a seguir:

 

“(…) Aconteceu da seguinte forma: estava eu, atendendo um cliente, o nome dele era Gehan, e tinha o outro rapaz, que também é conhecido da gente, nós três éramos do mesmo bairro, somos até hoje, somos amigos, conhecidos. Estávamos lá dentro da barbearia, quando chegaram os dois rapazes. (…) O rapaz, o mais claro, do cabelo cheio aí (apelante Jonathas Luiz da Silva Cerqueira), eu não me recordo o nome dele, ele chegou portando a arma e anunciou o assalto, e o outro, o de cor, o escuro (apelante Marcelo Santana de Souza), ele entrou dentro da barbearia e já foi recolhendo os objetos, os pertences de todo mundo, tomando corrente, celular, anel. Recolheram tudo e saíram. Na saída, um dos rapazes que estava aqui dentro da barbearia com a gente, era policial, aí quando eles (autores do crime) saíram, deram as costas, o rapaz se identificou, mandou que eles se deitassem no chão, os mesmos correram. Ele correu atrás, sendo que eu e o outro rapaz ficamos dentro da barbearia. De lá de dentro a gente só escutou a zoada dos disparos. E, quando cessou, que acabaram os disparos, que a gente saiu para o lado de fora, só vimos praticamente os dois caídos no chão. (…) O rapaz, o que fez o assalto, o que estava armado, esse, o mais clarinho aí do cabelo cheio (apelante Jonathas Luiz da Silva Cerqueira), e o policial que estava lá na barbearia. Estavam os dois caídos no chão, em um terreno baldio que ficava ao lado da barbearia. O rapaz aí, o que fez o assalto aí, o que cometeu o assalto (apelante Jonathas Luiz da Silva Cerqueira) ainda levantou, saiu correndo, só que mais à frente tinha uma turma numa casa, e conseguiram segurar ele. Inclusive, quando (o apelante Jonathas Luiz da Silva Cerqueira) saiu correndo, ele tentou até entrar em um carro. Foi justamente esse rapaz do carro que eu acho que passou uma rasteira nele, não sei como foi, derrubou, e aí a população pegou ele. (…) Ele levou uma aliança de um dos clientes, um cordão de ouro, levou o celular, tanto meu como dos outros dois que estavam lá dentro, levou o dinheiro também, e um tablet. (…) O valor, (…) dava em torno de uns mil reais, mil e poucos reais. (…) O outro (apelante Marcelo Santana de Souza) fugiu. O outro saiu correndo e fugiu. Foi pego, pelo que eu fiquei sabendo, lá pela madrugada mais ou menos, pela polícia militar, que foi pegar ele num bairro daqui da cidade chamado Rua do Catú. (…) Ele (vítima do latrocínio tentado) se recuperou bem, mas pelo que eu vejo, ele ainda ficou com um pouco de sequela (...). Dá para ver que ele não anda normalmente como andava antes. (…) (depois do crime) Eu tive que aumentar a segurança da minha barbearia, fiz um investimento, coloquei uma porta de vidro, não trabalho mais à noite. Meu horário agora mudou, porque antes eu trabalhava das oito da manhã ao meio-dia, e depois das duas da tarde às oito da noite. Hoje em dia eu trabalho das oito da manhã até meio-dia, e das duas da tarde até cinco e meia da tarde. Não trabalho mais à noite. (…) Os dois aí estavam presentes no assalto.” (sic, Franklin dos Santos Lima, link disponível no termo de audiência ID. 52171973)

 

Ressalte-se aqui, especificamente quanto ao réu Marcelo Santana de Souza, que ele foi formalmente reconhecido pela mencionada testemunha em sede de delegacia de polícia, sendo devidamente observado, na oportunidade, o regramento do art. 226 do Código de Processo Penal.

Igualmente confirmando a autoria dos apelantes e, ainda, informando sobre a gravidade das lesões sofridas, depôs a vítima do latrocínio tentado, aduzindo:

 

“(…) Eu estava na barbearia, com algumas pessoas, e dois elemento foram lá e nos assaltaram, levaram nossos pertences, armados. (…) Sim (os autores do crime são os acusados presentes na audiência). (…) Levaram celulares, carteiras, joias. (..) Só um (estava armado). (…) Esse de cima aí, (…) esse mais cabeludo (apelante Jonathas Luiz da Silva Cerqueira). (…) (depois que os autores levaram os pertences) Eu fui atrás deles e quando chegou no terreno baldio, eu tomei um tiro, aí caí. (…) (meu estado de saúde ficou) Muito mal, ainda tenho sequelas. (…) Eu não ando direito. (…) (desempenho as mesmas funções) Com limitações. (…) (fiquei internado por) Vinte e dois dias. (…) (precisei de) Várias (cirurgias). (…) (fui atingido) No tórax, tórax e costas. (…) (fui atingido por) Dois (disparos). (…) Eu fiquei dois dias na UTI (…), depois fui transferido para Salvador. (…) (fui transferido de) Helicóptero.” (sic, Joseval Silva Moitinho, link disponível no termo de audiência ID. 52171973)

 

Acerca da autoria do recorrente Jonathas Luiz da Silva Cerqueira, emergem, ainda, as declarações dos policiais envolvidos na diligência, que, corroborando o quanto informado na fase extrajudicial, esclareceram que foram cientificados do crime e se dirigiram ao local, onde encontraram o acusado em questão alvejado e detido por populares, senão vejamos:

 

“(…) A gente encontrou o policial alvejado e depois um dos indivíduos acusados do latrocínio já tinha sido capturado por populares. (…) (um dos populares) Entregou (a arma de fogo à guarnição policial), acho que foi um revólver. (…) Eu lembro de um (acusado preso em flagrante), mas eu acho que tiveram alguns desdobramentos da diligência e conseguimos capturar outro, juntamente com a Polícia Civil, salvo engano, lá na (…) Lagoa da Feiticeira. (…) Segundo a Polícia Civil, foi encontrada (com o segundo indivíduo preso) uma submetralhadora. (…)” (sic, Adailton dos Santos Filho, link disponível no termo de audiência ID. 52171973)

 

“(…) Eu me recordo que o rádio pediu que a gente deslocasse com brevidade, que o policial tinha sido alvejado, chegamos lá e a gente encontrou o indivíduo que os populares alegaram que teria sido o autor do disparo. (…) Segundo os populares, foram dois (indivíduos) na ação, mas a gente só conseguiu apreender um no momento. (…) Durante as buscas a Polícia Civil, junto com a gente (policiais militares), pegou uma nove milímetros, uma metralhadora. (…) Isso (a arma apreendida era de um dos autores do crime).” (sic, Ricardo Barbosa dos Santos, link disponível no termo de audiência ID. 52171973)

 

O policial civil Darlan Brito Silva, um dos responsáveis pela diligência que culminou com a prisão do apelante Marcelo Santana de Souza, da mesma forma informou que ele foi reconhecido pelas vítimas do delito contra o patrimônio, além de apontar o corréu como o autor detido ainda na cena do crime, asseverando:

 

“(…) A gente teve conhecimento que o colega IPC Moitinho foi baleado na Urbis, no Petrolar, nos deslocamos até lá. Chegando lá, ficamos a par da situação e saímos em diligência até o Teresópolis, próximo da Lagoa da Feiticeira. Quando o (apelante) Marcelo foi avistado, ele começou a evadir-se, entrando em casas, só que ele foi contido, e a gente questionou a ele ‘Cadê a arma do crime?’, da tentativa de homicídio e do roubo lá no Petrolar. Ele disse que não estava com a arma e tinha outra arma escondida em uma casa, próxima a onde estávamos. Nos deslocamos até lá, fomos recebidos pelo proprietário da residência, que levou até o fundo do quintal, onde tinha alguns entulhos. Lá, encontramos uma submetralhadora nove milímetros. (…) Isso, a arma dele guardada lá. Então levamos para a delegacia, e lá, pessoas que estavam no momento do roubo, reconheceram ele como um dos que participaram do crime (que teve como vítima o) investigador Moitinho. (…) Ele foi reconhecido por umas pessoas que estavam lá na barbearia. (…) (o apelante) Jonathas foi contido lá por populares no local e levado para o hospital. (…) Foi encontrado um revólver (com o apelante Jonathas). (…) Ele (vítima) foi ferido gravemente e por milagre não morreu, não faleceu. (…) Ele está bem, trabalhando, mas um pouco limitado.” (sic, link disponível no termo de audiência ID. 52171992)

 

Registre-se, aqui, que não há razão para se cogitar que os agentes públicos falsearam a verdade para prejudicar indivíduos que sequer conheciam, e, portanto, não tinham qualquer inimizade pretérita. Como cediço, a jurisprudência pátria é assente acerca da validade dos depoimentos prestados pelos policiais envolvidos na diligência que deu início à persecução penal, desde que ausentes elementos infirmem a credibilidade deles, e, notadamente, se em consonância com os demais meios de prova. Em igual direção, colhe-se o julgado que enfrentou situação análoga:

 

“(…) 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente no referido delito, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos prestados pelas vítimas que fizeram o reconhecimento pessoal do paciente, tanto no local da abordagem, quanto na delegacia e em Juízo. Acresça-se a isso, os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do paciente e do corréu, os quais narraram sob o crivo do contraditório, que as vítimas reconheceram os réus Felipe e Gabriel no local da abordagem e na delegacia como os autores dos roubos (e-STJ, fl. 24); e o fato de o álibi apresentado pelo paciente, no sentido de que estava em uma chácara comemorando o aniversário de uma pessoa, no momento dos fatos não ser verossímil.

3. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (…)” (STJ, AgRg no HC n. 855.270/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2023, pub. DJe de 27/10/2023)

 

Ressalte-se que, quanto ao apelante Jonathas Luiz da Silva Cerqueira, a tese defensiva de negativa de autoria não encontra supedâneo nem mesmo na versão do sobredito recorrente, uma vez que, assim como nas duas oportunidades em que foi interrogado durante o inquérito (págs. 28, do ID. 52171247, e 06/07, do ID. 52171249), confessou em juízo ter participado da empreitada criminosa, embora tenha alegado não ser o indivíduo que portava a arma de fogo, asseverando:

 

“(…) A denúncia é verdadeira nos fatos, como meu depoimento eu falei desde a primeira vez na delegacia. Realmente aconteceu o roubo, agora quem estava comigo foi o ‘Neguinho de Camaçari’. Quem atirou foi o ‘Neguinho de Camaçari’, e a partir do momento que eu fui baleado primeiro, os pertences (subtraídos) ficaram todos no chão. Foi tudo arrecadado ali no chão, e eu estava empreendendo fuga, porque eu fui baleado na perna. E Marcelo (coacusado), não tem nada a ver. Marcelo nem estava comigo, quem estava foi o ‘Neguinho de Camaçari’. (…) Participei (do assalto à barbearia descrito na denúncia). (…) Teve o assalto, mas eu recolhi os pertences, e fui preso na mesma hora. Em nenhum momento eu atirei. (…) O ‘Neguinho de Camaçari’ (participou desse crime comigo). (…) Só participei do roubo para recolher os pertences. (…) Foram três celulares, um tablet, um relógio, a corrente, a aliança e mil reais em dinheiro. (…) Na mesma hora (que eu saí do local do crime fui alvejado). Assim que a gente recolheu os pertences, demos as costas, ele (vítima) atirou. (…) Foi (uma das vítimas reagiu ao assalto e atirou). O policial (vítima) estava armado e atirou contra nós. (sic, Jonathas Luiz da Silva Cerqueira, link disponível no termo de audiência ID. 52171992)

 

O réu Marcelo Santana de Souza, de sua feita, negou qualquer envolvimento nos fatos, tanto na fase policial (pág. 25 do ID. 52171247), como em seu interrogatório judicial (link disponível no termo de audiência ID. 52171992), entretanto, pacífico é o entendimento jurisprudencial no sentido de que, havendo discordância entre a versão da vítima e a do acusado, e inexistindo testemunhas outras que possam contribuir para a elucidação dos fatos, as declarações daquela merecem destaque, notadamente se ausentes motivos para questionar a sua validade ou interesse em prejudicar terceiros, e em consonância com os demais meios probatórios. A título de exemplo, colhe-se o seguinte julgado:

 

“(…) 2. O Tribunal de origem deu credibilidade ao relato da vítima, em consonância ao entendimento desta Corte de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. (…)” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.871.009/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5/4/2022, pub. DJe de 7/4/2022)


Nesse cenário, os elementos coligidos em juízo, somados às informações trazidas pelo inquérito policial, demonstram de forma inconteste a autoria dos acusados, o que conduz ao indeferimento do pleito absolutório.

No que concerne ao pugno de desclassificação do delito, verifica-se dos depoimentos transcritos alhures que, ao revés do quanto alegado em razões de recurso, era o apelante Jonathas Luiz da Silva Cerqueira quem estava portando a arma de fogo utilizada pela dupla, e, portanto, foi o responsável pelos disparos que atingiram a vítima.

A par disso, pacífico é o entendimento jurisprudencial no sentido de que, havendo discordância entre a versão da vítima e a do acusado, e inexistindo testemunhas outras que possam contribuir para a elucidação dos fatos, as declarações daquela merecem destaque, notadamente se ausentes motivos para questionar a sua validade ou interesse em prejudicar terceiros, e em consonância com os demais meios probatórios. A título de exemplo, colhe-se o seguinte julgado:

 

“(…) 2. O Tribunal de origem deu credibilidade ao relato da vítima, em consonância ao entendimento desta Corte de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. (…)” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.871.009/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5/4/2022, pub. DJe de 7/4/2022)

 

De qualquer modo, ainda que se cogitasse não ter sido o recorrente Jonathas Luiz da Silva Cerqueira quem efetivamente fez uso do artefato bélico, a sua conduta não poderia ser desclassificada.

Isso porque, como cediço, o delito de latrocínio, enquanto um roubo qualificado pelo resultado, ocorre quando o autor, agindo dolosamente contra o patrimônio alheio, emprega violência que resulta, ainda que sem dolo, na morte de alguém, que não necessariamente é a vítima do delito patrimonial.

Na hipótese vertente, é inconteste, até porque não foi impugnado no presente recurso, que o réu Jonathas Luiz da Silva Cerqueira e seu comparsa, valendo-se de grave ameaça, exercida com o emprego de uma arma de fogo, subtraíram os pertences de 03 (três) pessoas, e, na fuga, a dupla trocou tiros com um dos ofendidos, que só não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade dos autores, vez que prontamente socorrido a nosocômio e, posteriormente, transferido para unidade hospitalar de grande porte.

Dessa forma, restando indubitável que a violência empregada está relacionada ao roubo, adequa-se o fato ao tipo penal em comento. Sobre o tema, precisa é a doutrina de Cleber Masson, in verbis:

 

“O critério distintivo repousa na especialidade do latrocínio. Cuida-se de crime específico que nasce da fusão dos delitos de roubo e homicídio. Logo, sua caracterização depende de dois requisitos cumulativos, quais sejam:

(a) o agente, durante o roubo, deve empregar intencionalmente a violência à pessoa; e

(b) existência de relação de causalidade entre a subtração patrimonial e a morte, isto é, a violência à pessoa há de ter sido utilizada em decorrência da prática do roubo, seja para possibilitar a subtração (exemplo: matar alguém para subtrair seus bens), ou para, após a subtração do bem, garantir a posse da coisa (exemplo: matar alguém para fugir com o bem roubado), ou, finalmente, para assegurar a impunidade do roubo (exemplo: matar alguém a vítima para não ser posteriormente reconhecido).” (in Direito Penal – Parte Especial, Vol. 2, 11ª edição, Ed. Método, 2018, págs. 476/477)

 

Em igual direção, leciona o professor Guilherme de Souza Nucci, in verbis:

 

“Aspectos do resultado morte: cremos que a violência empregada para o roubo é apta a causar a morte de qualquer pessoa, e não somente da vítima. Assim, se um dos autores atira contra o ofendido, mas termina matando quem está passando pelo local, comete latrocínio. O mesmo se diga se o agente desfere tiros contra a polícia que chega no momento do assalto ou contra a vítima, matando um outro comparsa. A violência empregada trouxe o resultado ‘morte’, não necessariamente do ofendido, pois o direito protege a vida humana, e não somente a vida da vítima do crime patrimonial. É evidente que a morte do coautor ou de quem está passando precisa, de algum modo, estar conectada ao roubo, a fim de garantir o liame causal.” (in Código Penal Comentado, 16ª edição, Ed. Método, 2016, págs. 476/477)

 

Destarte, ainda que a intenção dos acusados, ao desferirem disparos, não fosse, inicialmente, ceifar a vida de um dos ofendidos, ao empregar a violência para garantir a fuga e, consequentemente, assegurar a impunidade pela infração já exaurida, preencheram todas as elementares do crime de latrocínio, notadamente o dolo no emprego da violência e o respectivo animus necandi, a considerar o meio empregado e o local onde a vítima foi alvejada, o que obsta a pretendida desclassificação. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOLO DE ROUBAR E DOLO DE MATAR. ADEQUAÇÃO TÍPICA CORRETA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - …

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, quando há dolo de roubar e dolo de matar para assegurar o roubo, a adequação típica se dá no art. 157, §3º do Código Penal.

Precedentes. (…)” (STJ, AgRg no HC n. 854.556/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/10/2023, pub. DJe de 23/10/2023)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RESULTADO MORTE NÃO PRETENDIDO. PREVISIBILIDADE.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte ‘o resultado morte está no desdobramento causal dos fatos inerentes ao tipo penal de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, quando há vontade livre e consciente de matar para obter a res furtiva, ou para assegurar-lhe a posse ou a impunidade do agente’ (REsp n. 1.687.614/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.) (…)” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.026.666/PR, relator Ministro Olindo Menezes – Desembargador Convocado do TRF 1ª Região –, Sexta Turma, j. 22/11/2022, DJe de 25/11/2022)

 

Ressalte-se, noutra senda, que o tipo não reclama o dolo direto, admitindo-se o indireto ou eventual, que se dá, sabe-se, quando o agente, assumindo o risco de produzir resultado diverso do quanto pretendido, segue na prática delitiva.

Especificamente quanto ao crime de latrocínio, certo é que se define como um roubo qualificado pelo resultado morte, independente se este (resultado) deriva de dolo, direto ou eventual. Destarte, mesmo que não fosse o apelante Jonathas Luiz da Silva Cerqueira a portar a arma de fogo, resta evidente que, ao executar o crime ciente que seu comparsa estava armado, assumiu o risco do efetivo emprego do artefato, com suas respectivas consequências. Assim, o resultado mais gravoso era totalmente previsível, o que caracteriza o dolo eventual. Mais uma vez, calha transcrever a lição de Paulo Queiroz, in verbis:

 

“Evidentemente que, se o resultado mais grave for imputável a título de dolo direto ou eventual, não haverá participação dolosamente diversa, mas participação idêntica ou similar, motivo pelo qual os agentes deverão responder por todos os delitos em coautoria ou participação, conforme o caso.

(…) Exatamente por isso é que quem toma parte em crime de roubo com emprego de arma de fogo responde, em princípio, por latrocínio (consumado ou tentado), a título de dolo eventual ao menos, quanto ao resultado mais grave (morte), ainda que não tenha efetivamente atirado contra a vítima.” (in Curso de Direito Penal, Parte Geral, Vol. 1, 11ª edição, Ed. JusPodivm, 2015, pág. 336)

 

A questão, inclusive, não é nova na jurisprudência, tendo os Tribunais Superiores já assentado entendimento perfilhado com o que ora se propõe, a exemplo dos seguintes julgados:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESULTADO NÃO PRETENDIDO. PREVISIBILIDADE.

1. Consta da jurisprudência desta Corte Superior que, ‘em se tratando de crime de roubo, praticado com arma de fogo, todos que contribuíram para a execução do tipo fundamental respondem pelo resultado morte, mesmo não agindo diretamente na execução desta, pois assumiram o risco pelo evento mais grave (HC n. 37.583/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 01/07/2005, p. 573)’ (AgRg no HC n. 710.878/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.).

2. O resultado mais grave ainda que não desejado pelo agravante, como afirmado pela defesa, era no caso previsível, pois o agravante e o corréu ajustaram a prática do delito de roubo de uma arma de fogo pertencente à vítima, a qual era inclusive policial, sendo de se esperar que iria resistir ao roubo de sua arma.

3. É pacífico o entendimento no sentido de que ‘todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso, seguindo regra prevista no art. 29, caput, do Código Penal’ (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.710.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.).

4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no HC n. 720.618/SP, relator Ministro Olindo Menezes – Desembargador Convocado do TRF 1ª Região –, Sexta Turma, j. 16/08/2022, pub. DJe de 19/8/2022)

 

“CRIME – LATROCÍNIO – DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. Aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância. (…)” (STF, RHC 133575/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21/02/2017, div. 15/05/2017)

 

Nesse cenário, o atento estudo do acervo probatório conduz ao inacolhimento do pedido desclassificatório, devendo a condenação dos recorrentes ser mantida como proferida na origem.

Com relação às reprimendas impostas aos apelantes pelo crime de latrocínio, infere-se da leitura da sentença vergastada que, ao contrário do quanto sustenta a defesa, apenas 02 (duas) das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal foram havidas em desfavor deles – circunstâncias e consequências do delito –, e pela mesma fundamentação, de acordo com a seguinte trecho do decisio:

 

“Na primeira fase, devem ser consideradas na fixação da pena base, de forma negativa, as circunstâncias e as consequências dos crimes já que os réus aterrorizaram as pessoas da localidade ingressando em estabelecimento comercial armado e colocando as pessoas que lá se encontravam e transeuntes em estado de choque e desespero. Também especialmente reprovável porque trocaram tiros com uma das vítimas e com isso provocou quase a levou a óbito. Ademais, a troca de tiros é reveladora da periculosidade do réu.

Em decorrência dessas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumento as penas-base em 2/8 (dois oitavos), fixando-lhes em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa para cada um dos réus.”

 

A justificativa apresentada para a negativação das circunstâncias se mostra idônea, notadamente em se considerando a quantidade de vítimas no crime – 03 (três) –, o que, inclusive, deveria ser levado em conta para efeitos de concurso formal. Todavia, por não ter sido reconhecida a pluralidade de delitos na origem, e atento à vedação de reformatio in pejus, apenas mantenho o vetor como negativo.

Da mesma forma, as consequências da infração foram corretamente valoradas, seja pela sequela permanente deixada na vítima atingida pelo disparo de arma de fogo, seja pela mudança da rotina de ao menos um dos outros ofendidos, que teve que alterar seu horário de trabalho, conforme relatado em seus respectivos depoimentos.

Assim, conservando a valoração desfavorável das circunstâncias em comento, mas corrigindo, de ofício, erro material da sentença que, embora tenha exasperado a reprimenda básica em 2/8 (dois oitavos), fixou-a em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, estabeleço, para ambos os réus, o quantum de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Na segunda fase, não incidiram circunstâncias agravantes, reconhecendo-se apenas em favor do recorrente Jonathas Luiz da Silva Cerqueira a atenuante referente à confissão espontânea. Entretanto, embora a defesa tenha formulado o pedido de reconhecimento da menoridade relativa em favor do coacusado Marcelo Santana de Souza, observa-se, pela data de nascimento apontada, que o pleito em verdade se relaciona ao recorrente Jonathas Luiz da Silva Cerqueira, e deve ser acolhido, vez que, tendo ele nascido em 12/01/1996, conforme documento de pág. 02 do ID. 52171248, e o delito em apuração perpetrado em 07/07/2016, contava com 20 (vinte) anos de idade.

Destarte, a sua reprimenda intermediária deve ser definida no mínimo legal, ou seja, em 20 (vinte) anos de reclusão, em observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se inalterada, nesta etapa da dosimetria, a sanção corporal estabelecida para o coapelante Marcelo Santana de Souza.

Na última fase do cálculo da pena, não há causas de aumento, mas, tão só, a minorante concernente à tentativa, aplicada em 1/3 (um terço), patamar que deve ser mantido diante do iter criminis percorrido, valendo ressaltar que os acusados lograram subtrair o patrimônio das vítimas, consumando a infração de roubo, e atingiram um dos ofendidos em região vital, que só não veio a óbito diante da intervenção médica, em mais de uma unidade hospitalar.

Assim, a sanção definitiva do recorrente Jonathas Luiz da Silva Cerqueira fica imposta em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e a do corréu Marcelo Santana de Souza resta estabelecida em 15 (quinze) anos de reclusão.

No tocante à pena pecuniária, cumpre indeferir o pleito de que sejam os apelantes isentos do seu pagamento, uma vez que a sanção prevista para o delito capitulado no art. 157 do Código Penal é a de reclusão cumulada com a de multa, de modo que esta não é uma alternativa que dispõe o julgador, e sim norma cogente secundária, que sempre deve ser aplicada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Independente do motivo alegado pela defesa, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa não encontra respaldo legal. Sobre o tema, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“(…) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. (…)” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/05/2022, pub. DJe de 27/05/2022)

 

Todavia, a fim de guardar proporcionalidade com as novas sanções corporais estabelecidas, deve a pena de multa do recorrente Jonathas Luiz da Silva Cerqueira ser fixada no pagamento de 06 (seis) dias-multa, e a do coacusado Marcelo Santana de Souza, de sua feita, calculada em 07 (sete) dias-multa, mantendo-se, em ambos os casos, o valor unitário no mínimo legal, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal.

Com relação ao pedido de prequestionamento para fins de eventual interposição de Recursos Especial ou Extraordinário, esclarece-se que devidamente efetuada a escorreita análise e aplicação dos dispositivos legais necessários e atinentes ao caso concreto, despicienda é a menção expressa dos artigos legais suscitados pelas partes apenas para fins de prequestionamento e eventual interposição de recursos às instâncias superiores. (STJ, AgRg no HC n. 744.555/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29/5/2023, pub. DJe de 1/6/2023).

Registre-se, por fim, que seja por não ter sido objeto de impugnação, seja porque foi devidamente comprovada a prática do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 pelo apelante Marcelo Santana de Souza, deixo de fazer qualquer comentário sobre a questão, registrando, apenas, que a respectiva reprimenda foi aplicada no mínimo legal, de sorte que, a considerar o cúmulo material entre as condutas, resta a pena em concreto do recorrente em questão estabelecida em 18 (dezoito) anos de reclusão, cumulada com o pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.

Ante o exposto, o voto é no sentido de que o recurso seja conhecido em parte, e na parte conhecida, seja parcialmente provido, para reconhecer, em favor do apelante Jonathas Luiz da Silva Cerqueira, a circunstância atenuante da menoridade relativa, e, ex officio, seja corrigido erro material na aplicação da pena-base imposta aos réus pelo delito de latrocínio, definindo-a, para ambos, em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Consequentemente, a reprimenda definitiva pela infração em espeque do recorrente Jonathas Luiz da Silva Cerqueira resta fixada em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 06 (seis) dias-multa, e a do coacusado Marcelo Santana de Souza resta estabelecida em 15 (quinze) anos de reclusão, mais 07 (sete) dias-multa, e tendo em conta o cúmulo material com o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, fica a sanção corporal do apelante Marcelo Santana de Souza calculada em 18 (dezoito) anos de reclusão, cumulada com o pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos.”

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto, através do qual SE CONHECE PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, DÁ-SE PROVIMENTO, PARCIAL, ASSIM COMO, EX OFFICIO, CORRIGE-SE ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE IMPOSTA PELO DELITO DE LATROCÍNIO, COM A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DAS REPRIMENDAS DEFINITIVAS DOS APELANTES.

 

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

 

DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR






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