PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009011-11.2022.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILDETE BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ASSINATURA. SÚMULA 297 DO STJ. TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EARESP 676.608/RS. COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pela autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação anulatória de cartão de crédito RMC acumulada com repetição e danos morais, ao fundamento de regularidade da contratação comprovada por termo assinado e créditos em conta. A recorrente sustentou preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado sem a realização de perícia grafotécnica na assinatura impugnada, e, no mérito, alegou vício de consentimento por ausência de informação clara.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado do mérito, obstando a produção de perícia grafotécnica tempestivamente requerida pelo consumidor que contesta a assinatura em contrato bancário, caracteriza cerceamento de defesa e violação do Tema 1.061 do STJ. Ademais, cumpre analisar se a contratação de cartão de crédito consignado RMC em detrimento do empréstimo consignado clássico viola o direito de informação do consumidor idoso e enseja restituição dobrada com compensação simples de créditos e indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. Configura flagrante cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a controvérsia fática envolve a falsidade material de assinatura contestada pelo consumidor, incumbindo à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do documento de contratação que trouxe aos autos, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. A análise ocular realizada pelo magistrado viola o devido processo legal. Sentença nula.

4. Aplicação da Teoria da Causa Madura, por força do artigo 1.013, § 3º, do CPC. O contrato de cartão de crédito consignado RMC que desvirtua a real intenção de contrair empréstimo tradicional viola o dever de informação clara e adequada preconizado no artigo 6º, III, do CDC. O desconto perpétuo do pagamento mínimo da fatura, sem amortização efetiva do saldo devedor principal refinanciado de forma sucessiva pelos juros rotativos de cartão, gera desvantagem nítida e onerosidade excessiva ao idoso vulnerável, caracterizando vício por erro substancial.

5. A cobrança ilegal de parcelas diretamente na remuneração previdenciária da consumidora, em manifesto desrespeito aos ditames consumeristas, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e determina a devolução dobrada das quantias pagas em excesso, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC e conforme precedente vinculante da Corte Especial do STJ firmado no julgamento do EAREsp 676.608/RS.

6. A fim de resguardar o equilíbrio contratual e obstar o enriquecimento sem causa, impõe-se a compensação de forma simples dos valores comprovadamente disponibilizados pelo réu em proveito da autora na conta-corrente do Banco do Brasil.

7.Os descontos injustificados incidentes em benefício previdenciário de natureza alimentar e modesto valor de pessoa idosa ensejam dano moral in re ipsa, por afetarem a sua própria manutenção material e dignidade pessoal, extrapolando a esfera dos dissabores cotidianos. Indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos parâmetros de proporcionalidade desta Corte de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

8.Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença de improcedência e, no julgamento do mérito, acolher parcialmente os pedidos para declarar a inexistência da relação contratual, condenar o réu à devolução dobrada dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00, autorizada a compensação de créditos comprovados.

Teses de julgamento:

9.O julgamento antecipado do mérito sem a realização de perícia grafotécnica, nas hipóteses em que o consumidor impugna de modo específico a assinatura em contrato bancário trazido aos autos, configura cerceamento de defesa e acarreta nulidade da sentença por violação do Tema 1.061 do STJ."

10.A contratação de cartão de crédito RMC com desconto de pagamento mínimo e refinanciamento sucessivo do saldo devedor por juros rotativos sem transparência clara ao idoso aposentado viola o dever de informação e caracteriza erro substancial, ensejando a devolução em dobro do indébito (EAREsp 676.608/RS) com a respectiva compensação de valores."


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009011-11.2022.8.05.0072, em que figuram como apelante Ildete Batista dos Santos e como apelado o Banco BMG S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação nos termos do voto do relator, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa para anular a r. sentença e, na análise do mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, nos termos da ementa e do voto condutor.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

R04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009011-11.2022.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILDETE BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

RELATÓRIO

 

Ildete Batista dos Santos, qualificada nos autos processuais, por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débitos cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco BMG S.A.. 

Em sua petição inicial, a consumidora sustentou ser pessoa idosa, aposentada e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social, auferindo benefício mensal no valor de um salário mínimo. 

Narrou que constatou a ocorrência de descontos sucessivos em seus proventos mensais no patamar de R$ 60,60. 

Afirmou que não celebrou contrato de empréstimo em cartão de crédito com o banco réu, tampouco autorizou a Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício, postulando a concessão de tutela de urgência para a cessação dos descontos, a declaração de inexistência do débito contratual, a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente no total de R$ 12.362,40 e indenização por danos morais não inferior a R$ 30.000,00.

A tutela de urgência foi deferida pelo juízo de primeiro grau, determinando que a instituição financeira ré se abstivesse de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 250,00 por ato de descumprimento.

Devidamente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação de ID 102198654, arguindo preliminar de falta de interesse por necessidade de perícia nos juizados, e, no mérito, defendeu a plena legalidade da contratação. Esclareceu que a consumidora pactuou formalmente o contrato de cartão de crédito consignado de nº 5259146704629447, com Reserva de Margem Consignável (RMC) de nº 11829658. 

Indicou que a autora se utilizou do crédito mediante um saque inicial de R$ 1.001,55 pago por meio de cheque, além de três saques complementares subsequentes depositados diretamente em sua conta-corrente mantida no Banco do Brasil.

A audiência de conciliação foi realizada através do sistema de videoconferência Lifesize, restando infrutífera a tentativa de composição pacífica entre as partes. Naquela assentada, a instituição financeira requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para a exibição dos extratos bancários da conta-corrente da autora, o que foi deferido pelo magistrado condutor.

O Banco do Brasil apresentou os extratos bancários referentes à conta-corrente de titularidade da autora, de agência 414 e conta nº 9.172-3, contemplando os períodos requeridos. No extrato de outubro de 2017 constatou-se o depósito de TED proveniente do réu no valor de R$ 216,28; no extrato de março de 2019 verificou-se o depósito no valor de R$ 244,18; e no extrato de outubro de 2020 foi identificado o crédito no valor de R$ 224,15.

Intimada a se manifestar sobre os documentos bancários fornecidos, a parte autora apresentou manifestação alegando a abusividade das práticas exercidas pela instituição bancária, asseverando que os referidos depósitos não foram solicitados, devendo ser equiparados a amostras grátis nos termos da legislação consumerista. Impugnou de forma específica a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos de adesão anexados pelo réu e postulou, subsidiariamente, a realização de perícia grafotécnica no documento contratual.

O juízo de origem dispensou a fase instrutória e procedeu ao julgamento antecipado do mérito, proferindo a sentença de ID 102199193, que julgou totalmente improcedentes as pretensões autorais, revogando a liminar outrora deferida, sob o fundamento de que a instituição financeira se desincumbiu de comprovar a contratação regular e a disponibilização dos valores.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa por falta de realização de prova pericial grafotécnica e documentoscópica sobre as assinaturas impugnadas, sustentando que as telas internas apresentadas pela casa bancária são de produção estritamente unilateral. No mérito, repisou as razões de ilegalidade da cobrança, vício de consentimento por erro substancial, necessidade de repetição dobrada dos valores descontados e configuração de dano moral passível de reparação pecuniária.

O recurso foi devidamente contrarrazoado pelo Banco BMG S.A., que pugnou pelo desprovimento da apelação para a manutenção integral da sentença combatida. Distribuídos os autos nesta instância ad quem, vieram conclusos para análise e julgamento.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R04 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009011-11.2022.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ILDETE BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI

 

VOTO

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso de apelação interposto preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos pela legislação processual civil vigente. 

2. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

A apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa sob o argumento de que a magistrada de primeiro grau realizou o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica sobre os documentos de contratação colacionados pelo banco réu. 

Defende que a apuração pericial era essencial para demonstrar a falsidade das assinaturas que lhe foram atribuídas, uma vez que houve impugnação específica e tempestiva sobre tais registros.

A tese preliminar merece acolhimento. Ao analisar a relação processual estabelecida, constata-se que a autora rechaçou a autenticidade das assinaturas constantes do termo de adesão e do suposto cheque de ID 102198656, sustentando não ter firmado o negócio jurídico de cartão de crédito consignado.

O julgamento antecipado do mérito pressupõe que a lide verse unicamente sobre matérias de direito ou que os fatos estejam plenamente provados por documentos colacionados aos autos, tornando desnecessária a dilação probatória, nos moldes delineados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Todavia, quando o debate envolve a falsidade material ou ideológica de documento que serve de lastro à cobrança, a necessidade de dilação probatória ganha relevo, constituindo direito subjetivo da parte a produção de prova pericial idônea para comprovar a veracidade de suas declarações, à luz do artigo 369 do Código de Processo Civil.

A distribuição do ônus de prova nas hipóteses de impugnação de autenticidade de assinatura encontra-se expressamente regrada no artigo 429, inciso II, do Estatuto Processual Civil. De acordo com o referido dispositivo, quando a autenticidade da assinatura for contestada pelo devedor, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento, ou seja, sobre a instituição financeira que o juntou aos autos processuais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixando tese obrigatória no Tema 1.061:

EMENTA: Direito processual civil. Agravo interno. Contrato bancário. suposta fraude. Ônus da prova. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a regularidade de contrato bancário e a necessidade de prova pericial para comprovação de assinatura. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode comprovar a regularidade da contratação por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, em caso de impugnação da assinatura pelo consumidor; (ii) saber se há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato por outros meios de prova, como documentos pessoais e comprovante de transferência de valores. 4. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, não havendo cerceamento de defesa quando o julgamento é feito com base em provas documentais suficientes. 5. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.061, admite que a instituição financeira comprove a autenticidade da assinatura por outros meios de prova, quando a perícia grafotécnica for impossível ou desnecessária. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira pode comprovar a regularidade de contrato bancário por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, desde que suficientes para atestar a relação contratual. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento é baseado em provas documentais suficientes, conforme o princípio do livre convencimento motivado". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021; STJ, REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6.5.2010. (AgInt no AREsp n. 2.448.592/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)

Desta forma, competia exclusivamente à instituição financeira ré produzir as provas necessárias para demonstrar a autenticidade dos registros gráficos atribuídos à autora. 

O julgamento fundado unicamente em mera análise a olho nu efetuada pela magistrada, que considerou as assinaturas formalmente semelhantes às do documento pessoal da consumidora, constitui erro de procedimento e viola de forma direta os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados na Carta da República de 1988.

Desse modo, o julgamento antecipado com o indeferimento implícito ou dispensa da perícia grafotécnica obstou a comprovação da alegada falsidade e caracterizou o cerceamento de defesa da apelante.

Ocorre que, no caso em apreço, embora caiba em tese a anulação da r. sentença para a reabertura da instrução processual com a realização da prova pericial, observa-se que as provas documentais e a conduta processual das partes permitem, desde logo, aferir a flagrante falha no dever de informação e o erro substancial do contrato de cartão de crédito consignado, o que possibilita a resolução do mérito por este colegiado, razão pela qual se passa à análise do tema de fundo.

3.DO MÉRITO

3.1. O ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO E O DEVER DE INFORMAÇÃO

O cerne da controvérsia consiste em examinar a legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 5259146704629447, celebrado entre as partes em 29/01/2016, avaliando se a conduta da casa bancária violou o dever de informação clara e induziu a consumidora em erro de consentimento.

A relação jurídica posta em exame é de consumo, aplicando-se integralmente as regras e princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que as regras protetivas consumeristas incidem sobre as relações mantidas com instituições financeiras. 

O microssistema consumerista visa restabelecer o equilíbrio contratual frente à hipossuficiência técnica e informacional que acomete o consumidor nas relações negociais de adesão.

O artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece como direito básico a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 

Nas contratações bancárias de empréstimo direcionadas a aposentados e pensionistas, esse dever de informação assume contornos ainda mais rígidos, exigindo do fornecedor transparência absoluta sobre a natureza da modalidade de crédito comercializada, as taxas de juros remuneratórios incidentes e a forma de amortização do saldo devedor.

O cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) configura produto financeiro hibrido e complexo que desvirtua a essência do empréstimo consignado convencional. Enquanto no empréstimo pessoal consignado tradicional o valor pactuado é restituído em parcelas mensais fixas e com prazo de encerramento preestabelecido, no cartão de crédito RMC o desconto em folha limita-se ao pagamento do valor mínimo da fatura mensal. 

O saldo devedor remanescente é refinanciado mensalmente pela incidência de juros rotativos de cartão de crédito, que são consideravelmente superiores aos aplicados no crédito consignado tradicional.

O desconto contínuo do valor mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário, sem que ocorra a amortização real do saldo devedor principal, perpetua o vínculo obrigacional de forma indeterminada, criando uma dívida insolúvel e infindável. 

Tal dinâmica esvazia o patrimônio do consumidor de forma permanente e compromete a sua própria subsistência e manutenção de despesas básicas, violando a boa-fé objetiva que deve orientar os contratos civis.

No caso em exame, restou demonstrado que a apelante, pessoa idosa e vulnerável, desejava obter crédito consignado pessoal convencional, tendo sido induzida a assinar termo de adesão a cartão de crédito sob a promessa de que se tratava de simples financiamento com descontos em folha. 

O desvirtuamento do negócio jurídico caracteriza erro substancial, nos moldes do artigo 138 do Código Civil, segundo o qual são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 

Se a consumidora idosa estivesse devidamente esclarecida sobre a onerosidade e a perpetuidade do contrato de cartão RMC, certamente não o teria pactuado, optando por modalidade de mútuo convencional menos gravosa.

Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido reiteradamente a nulidade do contrato de cartão RMC e a necessidade de anulação do ajuste por vício de consentimento derivado de erro substancial e violação do dever de informação clara:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO ATRAVÉS DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E REALIZAÇÃO DE SAQUE. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. DESVANTAGEM NÍTIDA DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA DO USO DO CARTÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A descrição dos fatos deixa claro que autor culminou por contratar empréstimo na modalidade “cartão de crédito” quando, em verdade, pretendia efetuar empréstimo consignado, caracterizando, assim, a existência de vício na contratação por erro substancial. 2. Ainda que exista previsão contratual, tem-se que a modalidade em questão se mostra deveras abusiva e cria vantagem excessiva à Instituição Financeira apelada, uma vez que, além dos juros contratados, a parte autora fica obrigada a pagar juros do cartão, acaso não pague além da quantia mínima debitada automaticamente em sua aposentadoria. 3. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8007096-97.2022.8.05.0080, oriundos da comarca de Salvador, em que figuram como apelante o BANCO BRADESCO S.A. e apelado APAULA DE JESUS SANTOS. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu, pelas razões contidas no voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8007096-97.2022.8.05.0080,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 13/03/2023 )

Nesse mesmo cenário protetivo, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça manifestou-se de forma convergente, reconhecendo que a abusividade na comercialização do cartão RMC acarreta nulidade material e impõe a reforma do provimento recorrido:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011814-83.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DIJALMA VIANA RIBEIRO Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, LEONARDO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR QUE NÃO RECONHECE TER CELEBRADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC), MAS SIM DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DO MONTANTE CONTRATADO. DESVANTAGEM NÍTIDA DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO CONVERTIDO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FOMA DOBRADA. ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE E SAQUES EFETUADOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. FATO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8011814-83.2022.8.05.0001, em que é apelante, DIJALMA VIANA RIBEIRO, e apelado, BANCO BMG S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8011814-83.2022.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 23/05/2023 )

Do mesmo modo, a ausência de utilização do cartão para compras, limitando-se o consumidor a usufruir tão somente dos créditos liberados sob a rubrica de saques, denota a nítida intenção de contratar mútuo consignado tradicional, restando patente o desvirtuamento contratual.

A tese defensiva do apelado de que o contrato possui cláusulas expressas informando o objeto do cartão de crédito RMC não afasta o dever de transparência material. A mera inserção de termos técnicos complexos e prolixos em contratos padronizados de adesão não supre a exigência de esclarecimento pessoal ao idoso consumidor, sobretudo quando a prática comercial o induz a contratar produto flagrantemente prejudicial aos seus interesses financeiros em relação ao mútuo tradicional.

Por conseguinte, resta evidenciada a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado nº 5259146704629447, impondo-se a anulação do negócio jurídico na modalidade contratada, com a necessária conversão do ajuste para a modalidade de empréstimo consignado convencional, com taxas e prazos de amortização correntes do mercado de mútuos consignados na mesma época da liberação dos valores.

3.2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E COMPENSAÇÃO DE VALORES

Reconhecida a ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado RMC, impõe-se a definição dos consectários materiais referentes aos valores indevidamente descontados da remuneração previdenciária da consumidora, bem como dos montantes que lhe foram disponibilizados pela casa bancária.

No que tange à devolução dos valores pagos, a apelante faz jus à repetição do indébito em dobro, consoante a previsão contida no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A referida norma de proteção determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito de receber de volta o dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, excetuada apenas a hipótese de engano justificável por parte do fornecedor.

A tese defensiva do banco apelado de que a repetição de indébito dobrada exigiria a comprovação cabal de dolo ou má-fé por parte do credor encontra-se superada pela jurisprudência pátria. 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, pacificou a discussão e definiu que a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe do elemento volitivo do fornecedor, aplicando-se nas hipóteses em que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.)

Nessa mesma trilha, o Superior Tribunal de Justiça reitera a tese objetiva da repetição indébita de valores em favor do consumidor vulnerável, afastando a necessidade de prova do dolo ou erro do fornecedor:

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Precedente. 2. A revisão da matéria referente aos danos morais demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.733.078/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)

E, para afastar qualquer discussão de ordem processual, a Corte Especial do STJ ratificou a desnecessidade de prova da má-fé subjetiva:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 656.932/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.)

O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia aplica de forma estrita o precedente vinculante da Corte Superior para determinar a devolução em dobro dos descontos ilegais atrelados à RMC, quando verificada a cobrança indevida e a patente falha do fornecedor:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8073414-13.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE IVAN BORGES DOS SANTOS e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS BORGES DOS SANTOS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANTONIO CARLOS BORGES DOS SANTOS ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO DOS CONSÓRCIOS. VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE FORMA ESCORREITA. INCIDÊNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTE DO STJ. JULGADO EAREsp nº 676608/RS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. DESPROVIMENTO DO APELO DA ACIONADA E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. I - Tratam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes contra sentença prolatada nos autos de ação Indenizatória que julgou procedente os pedidos, condenando o réu ao pagamento de danos patrimoniais e extrapatrimoniais. II - Resta patente a responsabilidade da Instituição Financeira, diante da cobrança indevida, em virtude de contratos de consórcios não contraídos, fato que acarreta diversos dissabores, de modo que não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à indenização pelos danos morais, fixados, razoavelmente, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). III - No que tange à insurgência quanto à repetição do indébito, ressalta-se que, na data de 21/10/2010, a Corte especial do STJ concluiu o julgamento do EAREsp nº 676608/RS, decidindo que: "Cobrança indevida de consumidor contrária à boa-fé gera devolução em dobro". Desta forma, deve ser acolhido o Apelo da parte Autora, tão somente, para autorizar a devolução em dobro do que fora cobrado indevidamente. IV- SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE ACIONADA E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073414-13.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante/apelado JOSE IVAN BORGES DOS SANTOS e como apelada/apelante BANCO DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER dos Recursos e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso da parte Autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Acionada, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8073414-13.2019.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 12/11/2020 )

Portanto, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, desde o início do pacto ilegal, devem ser restituídos em dobro, com correção monetária a incidir desde a data de cada desembolso indevido e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.

Por outro lado, o ordenamento jurídico repudia o enriquecimento sem causa, conforme regrado no artigo 884 do Código Civil. Restou devidamente comprovado nos autos processuais, notadamente por intermédio dos extratos bancários fornecidos pelo Banco do Brasil, que a apelante se beneficiou de depósitos e ordens de pagamento disponibilizados pela instituição financeira ré. 

No ato de contratação originária, em 20/01/2016, foi liberado cheque no valor líquido de R$ 1.001,55. Posteriormente, foram efetuados os depósitos de saques complementares nos valores de R$ 216,28, em 23/10/2017; R$ 244,18, em 25/03/2019; e R$ 224,15, em 09/10/2020, totalizando R$ 1.686,16 de crédito em favor da consumidora.

Desta forma, os referidos valores comprovadamente disponibilizados na conta-corrente de titularidade da autora e por ela usufruídos deverão ser compensados de forma simples com o montante final da condenação devida pela casa bancária ré, operando-se o encontro de contas nos termos do artigo 368 do Código Civil, com vistas a resguardar o equilíbrio da relação jurídica e restabelecer o status quo ante das partes envolvidas.

3.3 CONFIGURAÇÃO E ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS

No tocante ao pleito de indenização por danos extrapatrimoniais, constata-se que a conduta do banco réu extrapolou a barreira do mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente a dignidade e a estabilidade psíquica da consumidora.

O benefício previdenciário percebido pela autora, no patamar histórico de um salário mínimo mensal, reveste-se de caráter estritamente alimentar, destinando-se de forma exclusiva à satisfação de necessidades básicas de sobrevivência, tais como moradia, alimentação, vestuário e saúde. 

A subtração mensal de parcelas na fonte de rendimentos da idosa vulnerável compromete de forma direta e severa a manutenção do mínimo existencial, forçando-a a suportar privações materiais injustas e angústia constante diante da redução imprevista de seus escassos proventos.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e dos tribunais superiores é uníssona ao reconhecer que o desconto indevido de verbas decorrentes de benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral em sua modalidade in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio fato ofensivo, tornando dispensável a prova efetiva do abalo psíquico, uma vez que este é presumido a partir das regras comuns de experiência social. 

A violação dos direitos da personalidade da idosa, que se viu enredada em cobranças perpétuas por força de negócio jurídico nulo, impõe o dever de reparação pecuniária.

O arbitramento do valor indenizatório deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão da lesão, a capacidade econômica das partes envolvidas e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas abusivas no mercado de consumo por parte do fornecedor, sem gerar enriquecimento sem causa em favor da consumidora.

Frente a tais vetores, e em estrita consonância com os parâmetros usualmente adotados pela Primeira e Quinta Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em casos idênticos envolvendo descontos decorrentes de Reserva de Margem Consignável de forma ilícita, revela-se adequado fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O referido valor afigura-se condizente para compensar os abalos sofridos e reprimir a atuação temerária do banco réu.

DISPOSITIVO 

Ante todo o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela apelante para anular a r. sentença de primeiro grau. Todavia, estando a causa madura para julgamento, porquanto a matéria fática encontra-se amplamente demonstrada por meio das provas documentais carreadas, aplico o disposto no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, e passo à resolução imediata do mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por Ildete Batista dos Santos.

Por conseguinte:

a) declaro a nulidade e a consequente inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 5259146704629447 e da Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 11829658 litigados nestes autos, determinando a sua imediata rescisão;

b) condeno o Banco BMG S.A. a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora decorrentes do referido contrato, cujas importâncias deverão ser corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desconto indevido e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

c) autorizo a compensação simples do montante correspondente ao cheque recebido no valor de R$ 1.001,55, bem como dos saques complementares depositados na conta-corrente da autora que somam R$ 684,61, os quais deverão ser deduzidos de forma simples do valor total devido pelo réu no momento da liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde as respectivas datas de disponibilização;

d) condeno o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de publicação deste julgamento colegiado (conforme a Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação por se tratar de ilícito contratual;

e) reverto e imponho integralmente os ônus sucumbenciais à instituição financeira ré, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

É o voto.



Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator



R04