PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE PARCIAL DE SERVIÇO ELETRÔNICO EM DIA INTERMEDIÁRIO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação interposta contra sentença disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 17/10/2025 e considerada publicada em 20/10/2025, com início do prazo recursal em 21/10/2025. A parte recorrente protocolizou o recurso em 13/11/2025 e invocou indisponibilidade do serviço de autenticação Single Sign-On da PDPJ-Br ocorrida em 03/11/2025 como fundamento para a tempestividade. A questão em discussão consiste em definir se a indisponibilidade parcial de serviço eletrônico ocorrida em dia intermediário da contagem do prazo recursal prorroga o termo final para a interposição da apelação. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do recurso. O prazo para a interposição da apelação é de quinze dias úteis, contado a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação da sentença. A sentença disponibilizada em 17/10/2025 considera-se publicada em 20/10/2025, primeiro dia útil subsequente, de modo que o prazo recursal se inicia em 21/10/2025. Os dias 27 e 28/10/2025 não integram a contagem em razão da suspensão forense regular no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A indisponibilidade certificada em 03/11/2025 atingiu o serviço de autenticação Single Sign-On da PDPJ-Br entre 9h e 16h apenas para usuários que necessitaram realizar novo pareamento do dispositivo, sem configurar indisponibilidade integral da plataforma ou suspensão geral dos prazos processuais. A Resolução CNJ nº 455/2022 prorroga para o dia útil subsequente apenas os prazos que vencerem na data da indisponibilidade, quando preenchidos os requisitos nela previstos. A indisponibilidade ocorrida em dia intermediário da contagem não exclui automaticamente o respectivo dia útil nem altera o termo final do prazo recursal. O prazo iniciado em 21/10/2025, com a exclusão dos dias 27 e 28/10/2025, encerra-se em 12/11/2025. A apelação protocolizada em 13/11/2025 é intempestiva, e esse vício insanável impede o exame das teses de mérito. A aferição da tempestividade decorre da aplicação direta das normas processuais, razão pela qual o não conhecimento do recurso intempestivo, ainda que sem prévia intimação da parte, não viola o princípio da não surpresa. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A indisponibilidade de serviço eletrônico ocorrida em dia intermediário do prazo recursal não exclui automaticamente esse dia da contagem. 2. A prorrogação prevista no art. 8º da Resolução CNJ nº 455/2022 somente incide quando o vencimento do prazo coincide com a data da indisponibilidade. 3. A apelação interposta após o término do prazo de quinze dias úteis é intempestiva e não pode ser conhecida. 4. O não conhecimento de recurso intempestivo sem prévia intimação da parte não viola o princípio da não surpresa, por decorrer da aplicação direta das normas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 932, III, e 1.003, § 5º; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º; Resolução CNJ nº 455/2022, arts. 6º e 8º, I e II; Decreto Judiciário nº 950/2024 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.873.010/SE, Segunda Turma, j. 07.06.2022, DJe 17.06.2022; STF, Súmula nº 283. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0104193-68.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. e como apelado EDUARDO JOÃO DOMINGOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0104193-68.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, CLAUDIA VALENTE
APELADO: EDUARDO JOAO DOMINGOS
Advogado(s):LUIZ HUMBERTO AGLE FILHO, LUIZ HUMBERTO AGLE registrado(a) civilmente como LUIZ HUMBERTO AGLE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Promédica - Proteção Médica a Empresas S.A. (ID 101304811) contra a sentença de ID 101304808, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária de cumprimento de contrato cumulada com danos morais movida por Eduardo João Domingos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: 1) confirmar a tutela de urgência deferida em ID 474040688, tornando definitiva a obrigação da ré de fornecer ao autor o tratamento de aplicações de LUCENTIS (ranibizumabe) em ambos os olhos, de forma mensal, com o mínimo de 12 aplicações ou até o controle da doença, conforme relatório médico de ID 474040663, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00; e 2) condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observando-se, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, o IPCA para correção e a Taxa Selic deduzida do IPCA para juros moratórios. Por fim, condenou a acionada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais de ID 101304811, a apelante arguiu, em sede preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir do autor, sustentando a desnecessidade da via judicial diante da ausência de recusa peremptória de cobertura, haja vista que a operadora demandava apenas o cumprimento de trâmites administrativos de solicitação prévia para a liberação de sessões sucessivas de medicação de alta complexidade, exigência reconhecida como razoável pelo próprio juízo singular no despacho de ID 474040620. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço e o regular cumprimento da tutela de urgência, aduzindo que o segurado permaneceu autorizado a realizar o procedimento na rede credenciada e que eventual interrupção decorreu de sua própria inércia em formalizar os pedidos administrativos necessários. Impugnou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, aduzindo a inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de nexo de causalidade, haja vista que o simples descumprimento de formalidades contratuais ou contratempos burocráticos não violam direitos da personalidade. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório e a revisão dos honorários advocatícios. Ausentes as contrarrazões. Em petição de ids. 101304815 e 101304816 o apelado suscitou intempestividade da apelação. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 24 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0104193-68.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, CLAUDIA VALENTE
APELADO: EDUARDO JOAO DOMINGOS
Advogado(s): LUIZ HUMBERTO AGLE FILHO, LUIZ HUMBERTO AGLE registrado(a) civilmente como LUIZ HUMBERTO AGLE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Ausente esse requisito, o recurso não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Extraio dos autos que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 17/10/2025, sexta-feira. Assim, considera-se publicada em 20/10/2025, segunda-feira, primeiro dia útil subsequente, iniciando-se o prazo recursal em 21/10/2025, terça-feira, conforme o art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006. Nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219 do CPC, o prazo para interposição da apelação é de quinze dias úteis. Serão desconsiderados do cômputo do prazo recursal os dias 27 e 28/10/2025, em razão da suspensão forense regular no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme o Decreto Judiciário nº 950/2024. A controvérsia restringe-se ao dia 03/11/2025. A certidão expedida pelo Conselho Nacional de Justiça registra indisponibilidade do serviço de autenticação Single Sign-On da PDPJ-Br entre 9h e 16h, apenas para usuários que necessitaram realizar novo pareamento do dispositivo(id. 101464386). Não houve, portanto, indisponibilidade integral da plataforma durante todo o dia, nem suspensão geral dos prazos processuais. Ainda que se reconheça a relevância da falha certificada, ela não altera o termo final do prazo. O art. 8º da Resolução CNJ nº 455/2022 prevê a prorrogação apenas dos prazos que vencerem no dia da indisponibilidade. Art. 8o Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 6o serão prorrogados para o dia útil subsequente, quando: I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ainda que não de forma ininterrupta, desde que tenha ocorrido entre as 6 (seis) horas e 23 (vinte e três) horas; e II – ocorrer qualquer indisponibilidade entre as 23 (vinte e três) e 24 (vinte e quatro) horas. No caso, 03/11/2025 era dia intermediário da contagem, e não a data do vencimento. A indisponibilidade ocorrida no curso do prazo não implica exclusão automática do respectivo dia útil. Sua consequência é apenas a prorrogação do termo final quando este coincidir com a data da falha, hipótese não verificada nos autos. Desse modo, a contagem iniciou-se em 21/10/2025 e, excluídos apenas os dias 27 e 28/10/2025, encerrou-se em 12/11/2025. A apelação, contudo, foi protocolizada somente em 13/11/2025, conforme consta da própria petição recursal. O recurso foi, portanto, interposto após o término do prazo legal. A intempestividade configura vício insanável e impede o exame das teses de mérito. Registro por oportuno, entendimento do STJ no sentido de que a aferição da tempestividade recursal decorre da aplicação direta das normas processuais pertinentes. Por essa razão, o não conhecimento do recurso intempestivo, ainda que sem prévia intimação da parte, não caracteriza violação ao princípio da não surpresa. Para ilustrar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE . DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FALTA DO INTERESSE DE RECORRER. 1 . A questão pertinente à tempestividade recursal tem fundamento puramente legal, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso nessa condição, à míngua de prévia intimação da parte, não configura afronta ao princípio da não surpresa. Precedentes. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n . 283/STF). 3. Ausente a condenação em honorários advocatícios recursais, descabe a discussão neste âmbito sobre a matéria, por ausência do interesse de recorrer. 4 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1873010 SE 2021/0106507-4, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO, em razão de sua manifesta intempestividade. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0104193-68.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, CLAUDIA VALENTE
APELADO: EDUARDO JOAO DOMINGOS
Advogado(s): LUIZ HUMBERTO AGLE FILHO, LUIZ HUMBERTO AGLE registrado(a) civilmente como LUIZ HUMBERTO AGLE
VOTO
Presidente/Relatora