PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000678-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARCOS DE SANTANA
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO

PJ8

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO NO PLANO. REQUISITOS. CONTRIBUIÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA. TEMA 989 STJ. TRATAMENTO EM CURSO. TEMA 1082 STJ. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de manutenção em plano de saúde e indenização por danos morais formulados por ex-empregado da empresa BRASPE. O apelante sustenta que o cancelamento do plano pela operadora HAPVIDA foi indevido, pois ocorreu durante tratamento para cálculo renal.

II. Questão em discussão:

1. Definir se o ex-empregado tem direito à permanência no plano de saúde sem ter contribuído mensalmente para o custeio do prêmio;

2. Verificar se o tratamento médico em curso (cateter duplo J) caracteriza hipótese de continuidade assistencial obrigatória por risco à sobrevivência ou incolumidade física.

III. Razões de decidir:

3. Conforme o art. 30 da Lei n. 9.656/1998 e o Tema Repetitivo n. 989 do STJ, o direito de manutenção em plano coletivo pressupõe contribuição mensal direta do empregado, não se equiparando a ela o pagamento de coparticipação ou o custeio exclusivo pelo empregador.

4. O apelante confessou no aditamento à inicial que não realizava pagamentos, sendo o plano custeado integralmente pela empresa. 

5. O Tema Repetitivo n. 1.082 do STJ exige que o tratamento em curso seja garantidor da sobrevivência ou incolumidade física para obstar o cancelamento. O quadro de cálculo renal documentado não demonstrou a gravidade ou risco iminente necessários para atrair a proteção excepcional.

6. A conduta das apeladas configurou exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável.

IV. Dispositivo e tese:

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. O direito de permanência do ex-empregado em plano de saúde coletivo exige prova de contribuição direta para o custeio mensal; 2. A continuidade assistencial após a rescisão legítima depende da comprovação de tratamento indispensável à sobrevivência ou preservação da integridade física do usuário".


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos  simultâneos de Apelação Cível nº 8000678-21.2024.8.05.0001, tendo como Apelante, JOSE MARCOS DE SANTANA, e como Apelados, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA E BRASPE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2026.


Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000678-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARCOS DE SANTANA
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela JOSE MARCOS DE SANTANA, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais com Liminar nº 8000678-21.2024.8.05.0001, ajuizada contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA E BRASPE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos:


“Isto posto, com base nos dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.


Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão permanecer suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida.


P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.” (ID. 104907517)


Em suas razões recursais (ID. 104907669), o apelante sustenta, preliminarmente, o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.


No mérito, aduz que era funcionário da empresa BRASPE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, a qual mantinha plano de saúde empresarial administrado pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em benefício de seus empregados. Afirma que foi acometido por cálculo renal, tendo se submetido a tratamento médico no Hospital Teresa de Lisieux, ocasião em que lhe teria sido implantado cateter ureteral para expulsão da pedra nos rins. Assevera que, durante o tratamento, passou a apresentar sintomas severos, tais como vômitos, insônia, ardência e hematúria.


Sustenta que, mesmo em tratamento médico, foi demitido pela empresa empregadora, ocasião em que houve o cancelamento abrupto do plano de saúde coletivo empresarial, circunstância que teria inviabilizado a continuidade do tratamento e a retirada do cateter implantado. Argumenta que possuía direito à manutenção do plano de saúde após a dispensa sem justa causa, em razão do tempo de vínculo empregatício de aproximadamente oito anos, invocando, para tanto, as regras atinentes à permanência do ex-empregado em plano coletivo empresarial após a rescisão contratual.


Alega que a retirada do plano de saúde durante período de vulnerabilidade física e necessidade de tratamento médico configura falha na prestação do serviço e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, asseverando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, especialmente do art. 14 do CDC, diante da responsabilidade objetiva das fornecedoras de serviço.


Defende que a operadora de saúde incorreu em conduta ilícita ao negar ou interromper atendimento indispensável ao tratamento médico do recorrente, sustentando a existência de falha na prestação do serviço, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, bem como afronta ao direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal.


Argumenta, ainda, que a responsabilidade civil das apeladas é objetiva, nos termos dos arts. 14 do CDC, 186 e 927 do Código Civil, afirmando que a interrupção do tratamento e a negativa de continuidade da assistência médica extrapolaram meros dissabores cotidianos, ocasionando sofrimento físico e psicológico indenizável.


Assevera estar configurado o dano moral in re ipsa, em razão da interrupção do tratamento médico necessário ao quadro de cálculo renal, bem como em razão do sofrimento experimentado diante da impossibilidade de continuidade da assistência à saúde. Para corroborar suas alegações, colaciona precedentes jurisprudenciais acerca da responsabilidade civil de operadoras de plano de saúde por negativa indevida de cobertura e falha na prestação de serviços médicos.


Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença vergastada, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação das apeladas à reparação por danos morais, em valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da manutenção/restabelecimento da assistência médica, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.


Instadas a se manifestarem, apenas a apelada, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA apresentou contrarrazões (ID.104907671), requerendo o não provimento do apelo.


É o relatório.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000678-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARCOS DE SANTANA
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO

PJ8

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela JOSE MARCOS DE SANTANA, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais com Liminar nº 8000678-21.2024.8.05.0001, ajuizada contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA E BRASPE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos:


“Isto posto, com base nos dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.


Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que deverão permanecer suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida.


P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.” (ID. 104907517)



Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


O cerne da controvérsia reside no direito do ex-empregado à manutenção de plano de saúde coletivo empresarial após o término do vínculo trabalhista. 


Sobre o tema, é indispensável a comprovação de que o empregado tenha contribuído financeiramente para o pagamento da mensalidade do plano de saúde durante o período de atividade laboral, conforme o art. 30 da Lei nº 9.656/1998:


Art. 30. "Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral."


No caso concreto, o próprio autor, em seu aditamento à petição inicial, confessou expressamente que "não realizava nenhum pagamento referente ao plano de saúde" e que "nada era descontado da sua folha de pagamento". Afirmou que todos os custos eram suportados pela empresa empregadora, o que caracteriza o benefício como salário indireto, sem natureza contributiva pelo obreiro.



O § 6º do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 reforça que o pagamento de coparticipação por procedimentos realizados não se confunde com contribuição mensal para o custeio do prêmio. Tal distinção é fundamental e foi objeto de consolidação jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 989:


TEMA REPETITIVO STJ Tema 989: Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. — Paradigma: REsp 1680318/SP 


Portanto, restando comprovado que o plano era custeado integralmente pela empregadora BRASPE, como se verifica na contestação e na própria confissão do apelante, não há respaldo legal para exigir a manutenção do contrato após a demissão. A conduta das apeladas ao procederem ao cancelamento do plano em 01/11/2023 configura exercício regular de direito, afastando a pretensão de restabelecimento fundada no referido artigo de lei.


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia segue rigorosamente o precedente qualificado:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003788-28.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADO: PAULO ROBERTO DE AGUIAR VALENTE Advogado(s):PAULO ROBERTO DE AGUIAR VALENTE JUNIOR A8 ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO ATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO PLANO. PAGAMENTO EXCLUSIVO DE COPARTICIPAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO LEGAL ENTRE CONTRIBUIÇÃO E COPARTICIPAÇÃO. ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/98. INTERPRETAÇÃO CONFORME O § 6º DO ART. 30. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 989 DO STJ. DIREITO À MANUTENÇÃO INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA OPERADORA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Paulo Roberto de Aguiar Valente, determinando a manutenção do autor e sua dependente no plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições do contrato vigente durante o vínculo empregatício, e fixando indenização moral em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais: (i) verificar se o ex-empregado aposentado que apenas realizava pagamentos de coparticipação possui direito à manutenção no plano coletivo empresarial nas mesmas condições do contrato ativo; e (ii) definir se a negativa da operadora em mantê-lo constitui ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois o montante reflete adequadamente o somatório dos pedidos, conforme art. 292, VI, do CPC. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a operadora de saúde é parte legítima nas ações que discutem manutenção e exclusão de beneficiários, sendo a real prestadora dos serviços e destinatária das contraprestações, nos termos da teoria da asserção. O art. 31 da Lei nº 9.656/98 assegura ao aposentado o direito de permanecer no plano coletivo, desde que comprove contribuição para o custeio do plano durante o vínculo empregatício, assumindo integralmente o pagamento após a aposentadoria. O § 6º do art. 30 da mesma lei — aplicável ao art. 31 — afasta a coparticipação como forma de contribuição, por se tratar de fator de moderação no uso dos serviços, não de rateio de custos do prêmio mensal. A prova documental demonstra que os descontos efetuados no contracheque do autor eram variáveis, decorrentes exclusivamente de coparticipação, inexistindo qualquer valor fixo de mensalidade. Ausente, portanto, o requisito essencial da contribuição continuada para o custeio. A interpretação conferida pela sentença contraria a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 989 do STJ, segundo a qual “nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa, salvo disposição contratual ou convencional em contrário, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação”. A recusa da operadora em manter o ex-empregado nas condições originais encontra amparo na lei e na jurisprudência vinculante, constituindo exercício regular de direito, conforme art. 188, I, do Código Civil. A inexistência de ato ilícito afasta a condenação por danos morais, pois a negativa se baseou em legítima interpretação da norma legal e em precedentes obrigatórios, inexistindo ofensa a direitos da personalidade. Precedentes do TJBA reforçam o entendimento de que o pagamento exclusivo de coparticipação não confere direito à manutenção do plano coletivo após a aposentadoria (Apelações nºs 0502996-62.2014.8.05.0080, 0505048-56.2016.8.05.0146, e Agravo de Instrumento nº 8035253-58.2024.8.05.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Tese de julgamento: O direito de permanência do ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo exige comprovação de contribuição para o custeio mensal durante o vínculo laboral, não se equiparando a ela o pagamento de coparticipação. A negativa da operadora em manter o ex-empregado que não comprovou contribuição caracteriza exercício regular de direito e não gera dano moral indenizável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8003788-28.2024.8.05.0001 desta Capital, em que figuram como Apelantes e Apelados, respectivamente, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e PAULO ROBERTO DE AGUIAR VALENTE. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação,Número do Processo: 8003788-28.2024.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 16/12/2025 ) 


Dessa forma, a ausência de contribuição mensal direta pelo empregado impede o reconhecimento do direito de permanência no plano de saúde coletivo, devendo ser mantida a sentença quanto a este tópico.


Subsidiariamente, o apelante sustenta que a rescisão do contrato foi abusiva por ter ocorrido durante tratamento médico para cálculo renal, com a utilização de um cateter duplo J. No entanto, a proteção à continuidade assistencial em casos de rescisão contratual encontra limites definidos pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.


O Tema Repetitivo n. 1.082 do STJ estabelece que a operadora deve assegurar a manutenção dos cuidados apenas ao usuário internado ou em tratamento médico que seja garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física. Verificam-se os termos da tese:


TEMA REPETITIVO STJ Tema 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. — Paradigma: REsp 1842751/RS 


Da análise do quadro clínico documentado no ID. 104906312, observa-se que o autor realizou procedimento de inserção de cateter em 28/07/2023 e, no momento do cancelamento do plano em 01/11/2023, o quadro era de acompanhamento ambulatorial para posterior retirada do dispositivo.


Embora o apelante alegue sofrimento físico e riscos à saúde, não há nos autos prova técnica ou relatório médico contemporâneo à rescisão que ateste a existência de risco iminente à vida ou que o tratamento fosse indispensável para evitar dano irreversível à integridade física, conforme exigido pelo precedente qualificado. Como bem salientado na sentença, a situação de saúde descrita não se enquadra na excepcionalidade que obriga a operadora a manter o vínculo após o encerramento legítimo do contrato. 



Assim, a ausência dos requisitos de gravidade extrema previstos no Tema 1.082 do STJ afasta a pretensão de restabelecimento do plano por este fundamento.


No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão recursal não merece acolhimento. A configuração da responsabilidade civil exige a presença de uma conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. No caso em tela, restou demonstrado que as apeladas agiram em estrita observância à legislação de regência e aos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores.


A negativa de manutenção do benefício e o consequente cancelamento do plano de saúde em 01/11/2023 decorreram da ausência de preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 9.656/1998 pelo próprio beneficiário, que não contribuía para o custeio mensal. Trata-se, portanto, de exercício regular de direito das apeladas, o que afasta a ilicitude da conduta nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

 

Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em dever de indenizar. O mero desconforto decorrente do cancelamento de um contrato que não mais possuía amparo legal não caracteriza lesão aos direitos da personalidade do apelante. Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório fixada pelo juízo de origem.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos.


Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, conforme prevê o art. 98, § 3º, do CPC.


Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator