PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022676-61.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAVID SALVADOR VIEIRA SARDINHA
Advogado(s): ADRIANO BASTOS SILVA
APELADO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado(s):ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSA NO CONTRATO. ENCARGOS MORATÓRIOS NÃO ABUSIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0022676-61.2012.8.05.0080, em que figuram como apelante DAVID SALVADOR VIEIRA SARDINHA e como apelada BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022676-61.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAVID SALVADOR VIEIRA SARDINHA
Advogado(s): ADRIANO BASTOS SILVA
APELADO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por DAVID SALVADOR VIEIRA SARDINHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA – BAHIA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial desta Ação Revisional proposta em face do BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, nos seguintes termos:


“Posto isto, IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Revogo a decisão de páginas 43/45. Condeno o autor em custa e honorários de advogado em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve condenação ou benefício econômico. Publique-se. Passada em julgado, observado as custas, dê-se baixa e arquive-se“


Em suas razões recursais, ID 27967974, informa ter firmado contrato de financiamento de veículo com o Apelado, porém, diante da excessiva onerosidade e ilegalidade das cláusulas contratadas, pretende a sua revisão. 

Sustenta a existência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, requerendo, por fim, o ressarcimento dos valores indevidamente cobrados 

O Apelado apresentou contrarrazões no ID 27967985, rechaçando os argumentos levantados pela Apelante e pugnando pela manutenção da sentença. 

Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. 


Salvador/BA, datado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022676-61.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAVID SALVADOR VIEIRA SARDINHA
Advogado(s): ADRIANO BASTOS SILVA
APELADO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta por DAVID SALVADOR VIEIRA SARDINHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA – BAHIA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial desta Ação Revisional proposta em face do BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A.

Cumpre destacar que os contratos de financiamento de veículo firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei nº 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: 


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA[ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF, ADI nº 2591/DF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro EROS GRAU, julgado em 07/06/2006) (Grifos nossos). 


Na mesma linha, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Por essa razão, o requerimento de revisão contratual mostra-se pertinente, contudo, cabe analisar se há procedência dos pedidos constantes da exordial. 

O Autor alegou em sua exordial que os juros contratados são abusivos, porquanto infringem o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais considerações, requereu, ao Poder Judiciário, a revisão das cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros remuneratórios acima de 12% ao ano. 

Da detida análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato. 

Hodiernamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porquanto o § 3º do art. 192 da Constituição Federal fora vetado pela Emenda Constitucional n° 40, bem como “a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”(Súmula Vinculante nº 07 do STF). 

Com efeito, o entendimento estabelecido pelos Tribunais Superiores para análise da possível abusividade das taxas de juros pactuadas passou a decorrer do art. 4º, inciso IX da Lei nº 4.595/64, não obstante as disposições do decreto 22.626/1933 não poderem ser aplicadas às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme determina a Súmula 596 do STF. 

Nesse diapasão: 


CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II - Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III - No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV - Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V - A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ, AgRg no Ag921380/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em23/04/2009, DJ 08/05/2009) (Grifos nossos). 


Observa-se, in casu, mediante análise do contrato juntado ao ID 27967846, que os juros remuneratórios foram pactuados no patamar de 2,28% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para aquele período que era de 1,89% ao mês, se configurando, portanto, o aludido excesso passível de revisão judicial, merecendo acolhimento a irresignação da Apelante neste ponto. 

Quanto à capitalização de juros, deve-se registrar que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual. 

De acordo com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, de que "É Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data de publicação da Medida Provisória n. 1.963-7/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 

Registre-se que, para efeito de contratação expressa, o Superior Tribunal de Justiça considera que basta constar, no contrato, taxa de juros anual com índice superior ao duodécimo da taxa mensal. 

Nesse sentido: 


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73). AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmaram existir indicação no contrato de cláusula específica prevendo taxa anual e mensal de juros. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 553.849/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016) (Grifos nossos). 


No caso sub judice, foram estabelecidos juros remuneratórios à taxa de 2,28% ao mês e 30,76% ao ano, razão pela qual demonstrada a previsão contratual de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, uma vez que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade em relação à capitalização de juros no contrato em apreço, devendo a sentença ser mantida nesse quesito. 

Diante de tais considerações, entendo que a sentença contrariada merece parcial reforma, apenas no que concerne a taxa de juros aplicada, a fim de que se aplique ao contrato a taxa média de mercado.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, apenas para determinar que a taxa de juros a ser aplicada ao contrato deverá ser a de 1,89% ao mês, conforme taxa média de mercado.

Ademais, eventuais valores pagos a maior deverão ser devolvidos na forma simples.

Inverto o ônus da sucumbência, condenando a instituição financeira, ora apelada, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.

É como voto.


Salvador/BA, datado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora