PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que acolheu parcialmente a pretensão indenizatória da parte autora, deferindo valores com base em eventos ocorridos após a entrega do imóvel. Os embargantes alegam a existência de omissões e erros materiais no julgado, com pretensão de prequestionamento. Sustentam a ilegitimidade ativa da parte autora, o caráter ultra petita da decisão, e a inexistência de pedido expresso de indenização em percentual. Requerem, com base no art. 1.022 do CPC, o suprimento das omissões, correções dos supostos erros e manifestação sobre as teses suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição dos embargos de declaração. Em específico, examina-se: III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. No entanto, o acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as alegações da parte recorrente, não havendo vício a ser sanado. A simples insatisfação da parte com a solução conferida ao mérito não enseja a oposição válida de embargos. As alegações ora apresentadas pelos embargantes não foram ventiladas na contestação nem na apelação, caracterizando indevida inovação recursal e estando, portanto, alcançadas pela preclusão consumativa, mesmo quando se trata de matérias tidas como de ordem pública, conforme reiterada jurisprudência do STJ e tribunais estaduais. Por fim, os embargos também não se prestam ao fim exclusivo de prequestionamento, salvo se presente ao menos uma das hipóteses legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Tese de julgamento: "2. Matérias não suscitadas em momento oportuno, mesmo que de ordem pública, estão sujeitas à preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO referente à Apelação n.º 0003731-78.2010.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, em que são partes, como Embargantes, MAS CONSTRUÇÕES LTDA e OUTROS e, como Embargada, RAISSA ROTONDANO LORDELLO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003731-78.2010.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MSA CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, FERNANDA ALMEIDA REGO NASCIMENTO, JULIANA LARANJEIRA DA SILVA MACHADO DOS SANTOS, REINALDO SANTANA LIMA
APELADO: RAISSA ROTONDANO LORDELLO
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
(i) se é cabível o conhecimento de matérias não suscitadas oportunamente, ainda que versando sobre questões de ordem pública, como a legitimidade ativa;
(ii) se houve julgamento ultra petita ao conceder indenização sem pedido específico e com base em eventos posteriores à entrega do imóvel;
(iii) se há vícios formais no acórdão capazes de ensejar a sua correção pelos aclaratórios.
"1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC."
"3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria ou inovação recursal."
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1803708/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.03.2020, DJe 06.04.2020;
TJCE, EDcl n. 0178242-72.2019.8.06.0001/50001, Rel.ª Des.ª Lisete de Sousa Gadelha, j. 27.02.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAS CONSTRUÇÕES LTDA e OUTROS em face do Acórdão (id. 79475371) que negou provimento à Apelação por eles interposta. Em suas razões (id. 80206679), alegam os Embargantes que o recurso tem fins de prequestionamento e visa sanar erros materiais e omissões, aduzindo que a Embargada não possui legitimidade para figurar no polo ativo nem discutir as cláusuals e condições do contrato; e que não houve pedido de indenização em percentual. Argumenta a existência de contradição, pois o bem foi vendido pronto e acabado, com prévia vistoria e aceitação do imóvel no estado em que se encontrava, pois, é completamente impossível que a construção ou finalização da obra tenha se consumado em apenas 21 (vinte e um) dias, transcorridos entre o pagamento do sinal e a sua quitação; Sustenta que a causa de pedir constante na exordial teria origem, exclusivamente, na suposta divergência de características entre o imóvel adquirido pela Sra. Giovanna e o que lhe foi entregue, tendo ocorrido um julgamento ultra petita quando se deferiu uma indenização baseada em hipotéticos problemas que teriam ocorrido tempo depois de sua entrega. Conclui requerendo sejam acolhidos os embargos para apreciadas as preliminares arguidas, e sanar as omissões, contradições e erros materiais apontados. A Embargada não apresentou contrarrazões, consoante certificado nos autos (id. 81241300). Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003731-78.2010.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MSA CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, FERNANDA ALMEIDA REGO NASCIMENTO, JULIANA LARANJEIRA DA SILVA MACHADO DOS SANTOS, REINALDO SANTANA LIMA
APELADO: RAISSA ROTONDANO LORDELLO
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, vislumbro que não assiste razão aos Embargantes. Alegam os Embargantes que o recurso tem fins de prequestionamento e visa sanar erros materiais e omissões, aduzindo que a Embargada não possui legitimidade para figurar no polo ativo nem discutir as cláusulas e condições do contrato; que não houve pedido de indenização em percentual, e a existência de julgamento ultra petita por ter sido deferida indenização com base em problemas ocorridos tempos depois da entrega do imóvel. Todavia não há o que ser modificado, visto que não há vício no Acórdão, pois apreciou todos os questionamentos feitos, de forma clara e expressa. Depreende-se do exame dos autos que as alegações aduzidas nos Embargos de Declaração não foram objeto de exame porque não foi ventilada nem na contestação nem na Apelação. E não há como acolher a tese de que a ilegitimidade é matéria de ordem pública, pois a regra de que estas matérias são passíveis de arguição em qualquer tempo ou grau de jurisdição não se reveste de caráter absoluto, visto que podem encontrar óbice na preclusão, na medida em que tal instituto protege as garantias constitucionais da segurança jurídica, da coisa julgada e da duração razoável dos processos. Nesse sentido, jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrio: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUJEIÇÃO. ENTENDIMENTO SINTONIZADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional. 2. As questões de ordem pública, quando não impugnadas em momento oportuno, estão sujeitas aos efeitos preclusivos. 3. Constatado que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça, não há como reconhecer a existência de divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1803708/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) (destacamos) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. DEDUÇÃO DE TEMAS NÃO SUSCITADOS ANTERIORMENTE NOS RECURSOS PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA, AINDA QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1 .022 do CPC. Não servem, pois, à apreciação de teses inéditas, que não foram oportunamente submetidas à deliberação do órgão julgador. 2. Assim, a alegação de temas que não foram suscitados na origem, nem tampouco no recurso de apelação e no agravo interno, sendo trazidos tão somente em sede embargos de declaração, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. Precedentes do STJ e do TJCE. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0178242-72.2019.8.06.0001/50001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2023.” (TJ-CE EMBDECCV: 01782427220198060001 Fortaleza, Relator.: Lisete de Sousa Gadelha, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023) (destacamos) Assim, não cabe opor Embargos de Declaração com fim de requer o exame de matérias que não foram alegadas no momento próprio, pois não se prestam os Embargos para este fim, mas para suprir omissões, corrigir erro material, harmonizar pontos contraditórios e aclarar obscuridades. Observa-se que todos os seus questionamentos dizem respeito à sua insatisfação com o v. Acórdão. Em suma, não ocorreram quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos Aclaratórios. Por conseguinte, inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, inevitável a rejeição do recurso. Do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003731-78.2010.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MSA CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, FERNANDA ALMEIDA REGO NASCIMENTO, JULIANA LARANJEIRA DA SILVA MACHADO DOS SANTOS, REINALDO SANTANA LIMA
APELADO: RAISSA ROTONDANO LORDELLO
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO