PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). NATUREZA GENÉRICA. DIREITO À EXTENSÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, pleiteando o reconhecimento do direito à percepção das referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), com fundamento na paridade remuneratória com os servidores da ativa, conforme a Lei nº 7.145/1997 e suas alterações pela Lei nº 12.566/2012. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de extensão da GAP nas referências IV e V aos servidores inativos, considerando sua natureza genérica e o princípio da paridade constitucionalmente assegurado. III. Razões de decidir Manutenção do benefício da gratuidade de justiça ao impetrante, mesmo diante da impugnação do Estado. A GAP tem caráter geral, concedida indistintamente a todos os policiais militares em atividade, sem distinção quanto à função ou local de trabalho, configurando-se, assim, como vantagem extensível aos servidores inativos. A regulamentação das referências IV e V ocorreu com a Lei nº 12.566/2012, que estabeleceu requisitos objetivos para sua percepção, como interstício de 12 meses entre as progressões e cumprimento da carga horária mínima de 40 horas semanais. O impetrante comprovou o cumprimento dos requisitos exigidos em lei, fazendo jus à progressão da GAP III para a IV e, posteriormente, para a V, nos moldes concedidos aos servidores da ativa. O reconhecimento do direito pleiteado não configura indevida ingerência do Poder Judiciário em matéria administrativa, mas sim o cumprimento das normas constitucionais e legais vigentes. Não há necessidade de prévia dotação orçamentária para o pagamento da verba, tendo em vista seu caráter alimentar e a inexistência de criação de nova obrigação financeira pelo Estado. IV. Dispositivo e tese Mandado de segurança concedido. Tese de julgamento: "A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) tem natureza genérica e deve ser estendida aos policiais militares inativos, observados os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.566/2012, incluindo o interstício de 12 meses entre as progressões e o cumprimento da carga horária exigida." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei nº 7.145/1997, arts. 6º e 7º; Lei nº 12.566/2012, art. 8º; Decreto nº 6.749/1997; Decreto nº 29.910/1932, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0570334-28.2016.8.05.0001; TJBA, Mandado de Segurança nº 0558146-03.2016.8.05.0001; STJ, AgInt no AREsp nº 2.233.522/BA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001378-29.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante JOAO DOS SANTOS CORREIA e como impetrados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001378-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO DOS SANTOS CORREIA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado JOAO DOS SANTOS CORREIA , servidor público da esfera estadual, policial militar aposentado em face de suposto ato ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA,, consistente na implantação em seus proventos da GAP- V. Alega o Impetrante que na hipótese vertente, a lei n° Lei 7.145/97, que alterou a estrutura remuneratória dos postos à graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, ao prever a instituição da GAP, expressamente, inseriu os inativos e pensionistas do futuro direito, como foi assegurado aos ativos, restando a conduta das autoridades coatoras de não incluir nos salários dos impetrantes a GAPM, nítida ameaça ao direito líquido e certo dos impetrantes que, pelo simples fato de estarem aposentados, são - por omissão legal – afastados também do benefício do realinhamento da GAP. Sustenta que a GAP foi instituída pelo art. 6º, da Lei 7.145/97, segundo o qual a referida vantagem teria sido criada para compensar o exercício da atividade policial militar e os riscos dela decorrentes: Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar. Pontua que que, apesar de terem seus valores expressamente previstos em lei e serem constantemente reajustadas, as referências I, II, III, IV e V nunca foram pagas a qualquer policial militar do Estado da Bahia que foram para a reserva antes de sua vigência, a despeito, repita-se, da gratificação ter sido criada há vários anos, fato, aliás, no mínimo CURIOSO – esdrúxulo mesmo - pois vantagens pecuniárias são criadas para serem pagas e não para servirem de enfeite. Aduz ainda que Por este motivo não restou alternativa a acionante qual seja ingressar com a presente ação, a fim de que seja reconhecido o direito ao pagamento da GAP na referência III (três) e consequentemente IV e V, posto que, possuía carga horaria de 180h, trabalhava no regime de 40 horas semanais. Requer o deferimento da justiça gratuita e, liminarmente, que seja determinada à Autoridade Coatora seja garantido o direito da impetrante á elevação das GAP III para GAP V., e no mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a concessão da segurança pleiteada. Através da decisão ID 97869611, o então Relator indeferiu o pleito liminar e concedeu a gratuidade da justiça. O Estado da Bahia, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE), apresentou intervenção nos autos, contestando a impetração e arguindo: A autoridade impetrada prestou informações, ID 99461547, defendendo a legalidade da atuação administrativa no caso concreto. Pugnou, por fim, pela denegação da segurança. Em manifestação sobre a intervenção do Estado (ID 101132994), o impetrante reiterou a legalidade de seu pleito, ressaltando que o direito líquido e certo encontra respaldo nos princípios da paridade remuneratória e na garantia de revisão dos proventos na mesma proporção e data dos servidores ativos, conforme a Constituição Federal e a legislação estadual. O Ministério Público, em parecer lançado ao ID 102526092, opinou no sentido da desnecessidade de intervenção do Ministério Público É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do mesmo diploma legal. Salvador/BA, 8 de maio de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001378-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO DOS SANTOS CORREIA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
(i) impugnação à gratuidade da justiça e inadequação da via eleita, sob o argumento de que o mandado de segurança não seria meio hábil para questionar a constitucionalidade de norma legal, conforme a Súmula 266 do STF;
(ii) prescrição e decadência, sob o fundamento de que o prazo para impetração do mandamus seria de 120 dias contados da edição da Lei nº 12.566/12, e que a revisão de proventos para inclusão da GAP IV e V não poderia ocorrer por não ter sido percebida na ativa;
(iii) constitucionalidade da restrição prevista na Lei Estadual nº 12.566/2012, já reconhecida pelo Tribunal Pleno do TJBA;
(iv) eventual impacto orçamentário, em caso de concessão do pedido, violando a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 1. Preliminares: Em sede de contestação, o Estado da Bahia afirmou que o Impetrante possui condições de arcar com as custas processuais, devendo ser indeferido ou revogado o benefício da assistência judiciária. Ocorre que o Impetrante possui renda mensal líquida de R$ 3.363,63, conforme ID 97649657, além de ser diagnosticado com esquizofrenia. Diante de tais considerações, imperioso se torna rejeitar a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita. Outrossim, cumpre-me afastar a preliminar de falta de interesse processual, por inadequação da via eleita, suscitada pelo Estado. Com efeito, a impetração não se volta contra lei em tese, mas, sim, contra omissão administrativa, considerada ilegal, consistente na falta de percepção de verba remuneratória a que o impetrante entende fazer jus, não incidindo, pois, à espécie, a dicção da Súmula nº 266, do STF. De igual forma, não subsistem as prejudiciais de mérito levantadas pelo ente estatal. A situação retratada nos autos refere-se a prestação de trato sucessivo, de sorte que não há falar em decadência ou em prescrição do fundo de direito. O lapso prescricional incide, apenas, sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos dos arts. 1º e 3º, do Decreto nº 29.910/32, e da Súmula nº 85, do STJ. Nesse sentido, posicionou-se o STJ, como se infere do precedente a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE ENUNCIADO DE SÚMULA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. Em relação à prescrição, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. 2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. 3. Quanto à alegada violação ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal, registre-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, examinar eventual afronta a dispositivos e princípios constitucionais, conforme comandos exarados nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988. 4 Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.233.522/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023.) Outro não é o entendimento adotado por este Tribunal acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA GAP NÍVEIS IV E V AOS POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE. POLICIAIS MILITARES INATIVOS REGULAMENTAÇÃO DOS NÍVEIS IV E V COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.566/2012. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. PARIDADE REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PARA OS INATIVOS PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA GFPM PELA GAP POR FORÇA DO DIREITO À PARIDADE CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não há falar em prescrição de fundo de direito se o vínculo mantido entre o servidor público e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos efeitos da prescrição do fundo de direito. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Arguição de prescrição rejeitada. A Lei nº 7.145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar, a ser paga aos policiais militares da ativa, com o objetivo de compensar o exercício de atividade profissional de policiamento e os riscos delas decorrente. Reconhecida a natureza genérica da Gratificação de Atividade Policial - GAP, os policiais militares da reserva que ingressaram no serviço público antes das modificações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, a ela fazem jus nos níveis IV e V, nos mesmos moldes aplicados aos servidores da ativa, em respeito à integralidade e paridade remuneratória asseguradas na Constituição Federal. [...] Preliminar de prescrição de fundo de direito rejeitada e apelo improvido. (TJBA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0570334-28.2016.8.05.0001, Relatora Desembargadora Telma Laura Silva Brito, julgado em 01.06.2021) Superadas tais questões, passa-se ao exame do mérito da impetração. 2. Mérito: Colhe-se dos fólios que o Impetrante pleiteia o reconhecimento do direito à percepção imediata nos seus proventos da gratificação GAPM, nas referências IV e V seguindo o cronograma da Lei. Inicialmente, cumpre assentar o caráter reconhecidamente genérico da gratificação vindicada pelo impetrante, na esteira do quanto já reiteradamente decidido por esta egrégia Corte. Com efeito, dispõe o art. 6º, da Lei nº 7.145/97, que: “Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referencias e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar”. Examinando a norma supra, pode-se observar que a percepção da GAP não decorre de condições anormais em que o serviço é prestado. Cediço que o risco faz parte da atividade policial militar, bem como se entende que todos os policiais militares, pelo simples fato de o serem, fazem jus ao benefício. Conclui-se, assim, que se trata a referida gratificação de vantagem pecuniária a todos da ativa estendida, de forma que, uma vez concedida a GAP de forma genérica e abstrata a todos servidores em atividade, sem qualquer distinção da função exercida ou do local de trabalho, cumpre que seja, de igual forma, estendida também aos servidores da inatividade, entendimento inclusive já sedimentado no âmbito deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA GAP NÍVEIS IV E V AOS POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE. POLICIAIS MILITARES INATIVOS REGULAMENTAÇÃO DOS NÍVEIS IV E V SOMENTE COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.566/2012. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PARA OS INATIVOS PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em prescrição se o vínculo mantido entre o servidor público e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos efeitos da prescrição do fundo de direito. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Arguição de prescrição rejeitada. A Lei nº 7.145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar, a ser paga aos policiais militares da ativa, com o objetivo de compensar o exercício de atividade profissional de policiamento e os riscos delas decorrente. Reconhecida a natureza genérica da Gratificação de Atividade Policial - (TJBA, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0558146-03.2016.8.05.0001, Relatora Desembargadora Telma Laura Silva Britto, publicado em 21.04.2021) Nos termos da legislação estadual que regula o tema – Lei 7.145/1997 e Decreto 6.749/1997 -, eis os requisitos necessários ao recebimento da GAP : Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar. Mais adiante, prossegue o referido instrumento legal em seu art. 7º, § 2º, estabelecendo pressuposto objetivo para fim de percepção da parcela em comento, em suas modalidades III a V, nos seguintes termos: Art. 7 [...] § 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Com o advento da Lei Estadual n. 12.566/2012, que alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, foram regulamentados os processos revisionais para que os servidores em atividade pudessem ter acesso à Gratificação de Atividade Policial Militar nas referências IV e V: Art. 8º – Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigido os seguintes requisitos: I – permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II – cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III – a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Portanto, para a percepção da GAP na referência IV e V, almejada pelo Impetrante, faz-se necessária a observância do interstício de 12 (doze) meses entre as concessões respectivas e o cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. No caso em tela, o Impetrante comprovou que cumpria, quando em atividade, carga horária mensal de 180 horas, o que corresponde a 40 horas semanais, requisito exigido para a concessão da GAP IV e V pretendida. Entretanto, verifica-se que o Impetrante recebe a GAP na referência III (ID 97649657 – pág.1 e 2), devendo, portanto, ser primeiramente implementada a GAP IV, respeitando-se o lapso temporal de 12 (doze) meses previsto na Lei 12.566/12, para, posteriormente ser implementada a GAP V, nos mesmos moldes em que instituídas para os servidores da ativa. Por fim, não se cogita de invasão de competências, eis que o Poder Judiciário não está exercendo função legislativa, mas, tão somente, apreciando a questão que lhe foi posta no sentido de determinar o fiel cumprimento das normas e garantias constitucionais. De igual maneira, não há que se falar em necessidade de prévia dotação orçamentária: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GAPM - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. PLEITO DE RECEBIMENTO DAS REFERÊNCIAS IV E V. VERBAS DEVIDAS APENAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.566/12. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO INATIVOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AOS 05 (CINCO) ANOS CONTADOS A PARTIR DO MÊS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, o autor reivindica a incorporação aos seus proventos da GAPM nas referências IV e V, diante da paridade garantida pela legislação de regência, notadamente pelos artigos 40, § 8º da CF e 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Sedimentado o entendimento de que a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM é uma verba de natureza genérica, o que avaliza a sua extensão aos inativos, observando-se o preenchimento dos requisitos temporais exigidos por lei entre a implantação de uma referência e outra…” (TJBA, 2ª CC, APC n. 0529310-54.2015.8.05.0001, rel. Des. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, public. 30/04/2019) 3. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder a segurança vindicada, para reconhecer ao impetrante o direito à GAP IV e V, observando-se o lapso temporal de permanência mínima de 12 (doze) meses em cada referência, conforme previsto na Lei nº 12.566/2012, bem como às diferenças devidas desde a impetração, devidamente atualizadas na forma da lei. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por expressa vedação legal (LMS, art. 25). Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001378-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO DOS SANTOS CORREIA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO