PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM AÇÃO JUDICIAL. HOMÔNIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE INDENIZÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 5%. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação n. 8124283-72.2022.8.05.0001, em que são Apelante ROMILDO NASCIMENTO e Apelado MARCELO COSTA DE CASTRO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com base nos fatos e fundamentos abaixo transcritos. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124283-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROMILDO NASCIMENTO
Advogado(s):
APELADO: MARCELO COSTA DE CASTRO
Advogado(s):JOAO ALOYSIO COSTA UNFRIED
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 66464294 acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 66464297) interposta por ROMILDO NASCIMENTO que busca a reforma da decisão proferida pelo juízo da 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que julgou improcedente, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se, in verbis: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES a ação indenizatória ajuizada pelo autor e a reconvenção promovida pelo réu, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, nos termos do art. 98 do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa da ação principal, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais da ação reconvencional e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Em seu mérito recursal, afirma ser necessária a alteração do entendimento exposto, pois “é devida a indenização, tendo em vista a conduta ilícita do Apelado, consistente no ato de inclusão do nome do Apelante no polo passivo de ação judicial por crime de trânsito, sem que este, contudo, tivesse sido responsável pelo acidente, fato este que lhe causou angústia e constrangimento em sua vida, razão pela qual foi pedido, a título de indenização por danos morais, a condenação do Apelado no valor de R$20.000,00 (vinte mil).” Prossegue aduzindo que a D. Julgadora de primeiro grau reconheceu a prática de ato ilícito, mas que, apesar disso, não houve a condenação em danos morais. Diante disso, consigna que “o dano evidencia-se a partir do momento que o Apelante, de repente, viu-se inserido em uma relação jurídica a qual não deu causa, situação essa capaz de causar angústia, como também transtornos, tendo em vista toda a mobilização necessária, o que inclui a diligência em delegacia (ID. 223349622) e busca por assistência judiciária.” Ausente preparo, ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária Contrarrazões apresentadas (ID. 66464302). Neste Tribunal, distribuídos a Quarta Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Examinei, lancei o presente relatório e determino, desde já, a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124283-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROMILDO NASCIMENTO
Advogado(s):
APELADO: MARCELO COSTA DE CASTRO
Advogado(s): JOAO ALOYSIO COSTA UNFRIED
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Analisando o mérito do presente feito, verifico que se trata de pedido indenizatório em face de supostos danos morais experimentados pelo Recorrente ante à sua imputação no polo passivo de demanda que envolvia suposto acidente de trânsito. Afirma que esta situação ofendeu direitos da sua personalidade, o que justificaria a imposição do dano. Ocorre que razão não lhe assiste. Conforme consta na sentença ora atacada a mera nomeação como réu não é suficiente para causar ofensa a direitos da personalidade a justificar a imposição da obrigação de indenizar por danos morais. Nestes casos, não há como reconhecer a condição in re ipsa, hipótese que impõe a necessária comprovação do dano, o que inocorreu no presente feito. Assim, correto o entendimento exposto na sentença ora guerrada quando conclui que: Pelo que restou apurado nos autos, a ação ajuizada contra o autor na 1ª Vara de Trânsito de Salvador foi fruto de um equívoco motivado pela existência de um homônimo, de modo que tão logo foi identificado o erro, houve a desistência da ação, sem que o autor tenha sofrido maiores constrangimentos, como uma condenação judicial, negativação do seu nome ou constrição de bens. Em situações semelhantes, os tribunais pátrios tem decidido que o mero equívoco na propositura de uma ação judicial, sem maiores transtornos para a parte acionada, não gera abalo extrapatrimonial Neste mesmo sentido, é a jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. INCLUSÃO EQUIVOCADA DE HOMÔNIMO DA PARTE NO CADASTRO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. INSERÇÃO QUE NÃO OCORREU NA POSIÇÃO DE RÉU, MAS DE REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE RISCO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL NAQUELE MOMENTO PROCESSUAL. CONCORDÂNCIA DA AUTORA ASSIM QUE COMUNICADA SOBRE O EQUÍVOCO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME OS PARÂMETROS LEGAIS [CPC, ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO]. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 50034668520228240135, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 24/09/2024, Quinta Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALECIDO GENITOR DO AUTOR. INCLUSÃO EQUIVOCADA NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. HOMÔNIMO. DANO MORAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos - Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus probatório, deixando de provar o alegado prejuízo moral que sofreu com a inclusão indevida do seu falecido genitor no polo passivo de ação de cobrança, não é possível acolher o pedido indenizatório, mormente ao se verificar a ausência de negativação do nome daquele que foi demandado. APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - ERRO NA INDICAÇÃO - CONSTATAÇÃO DE HOMÔNIMO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - DANO MORAL - PROVA - INEXISTENCIA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A citação do pretenso executado para figurar no polo passivo de ação executiva, onde se verifica posteriormente tratar-se de homônimo, não gera , por si só, dano capaz de configurar o dever de indenização por parte do Estado - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 33695205720138130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 29/06/2017, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2017) (TJ-MG - AC: 10000191075449002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) Em assim sendo, ausente provas de ofensa a direitos da personalidade, não há como imputar a obrigação de pagar indenização por danos morais ao Apelado. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos. Ademais, diante do quanto constante no §11 do art. 85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios em 5%, mantendo-se sua exigibilidade suspensa ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124283-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROMILDO NASCIMENTO
Advogado(s):
APELADO: MARCELO COSTA DE CASTRO
Advogado(s): JOAO ALOYSIO COSTA UNFRIED
VOTO