PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001951-32.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDEMAR MIGUEL DA SILVA
Advogado(s): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR CULPA DA PARTE AUTORA. NÃO COMPARECIMENTO NA DATA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICTIVA PLAUSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado sob o argumento de que o autor, após acidente de trajeto, sofreu sequelas que reduziram sua capacidade laborativa para a função de tratorista agrícola. 

  1. O autor não compareceu às duas perícias judiciais designadas, apresentando justificativas genéricas e sem comprovação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em saber se é possível o deferimento do auxílio-acidente, diante da ausência de prova pericial por culpa da parte autora. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O artigo 373, inc. I, do CPC estabelece que cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. 

  1. O benefício de auxílio-acidente exige, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação de sequelas permanentes que reduzam a capacidade para o trabalho habitual. 

  1. A não realização da perícia médica judicial, imputável exclusivamente ao autor, inviabiliza a comprovação dos requisitos legais para o deferimento do benefício. 

  1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência do autor à perícia, injustificadamente, enseja o julgamento de improcedência do pedido. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: “1. É ônus do autor a produção de prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A ausência do autor à perícia médica judicial, sem justificativa idônea, impede a comprovação da redução da capacidade laborativa e enseja o julgamento de improcedência do pedido de auxílio-acidente.” 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. LV e LXXVIII; CPC, arts. 370 e 373, I; Lei nº 8.213/1991, art. 86. 

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5020845-57.2020.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 11.12.2021. 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001951-32.2022.8.05.0154, figurando como apelante VALDEMAR MIGUEL DA SILVA, e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

PRESIDENTE 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001951-32.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDEMAR MIGUEL DA SILVA
Advogado(s): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por MAIQUELLI DOS SANTOS DE SOUZA e outros, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Itajuípe, que, no bojo da Ação de Acidentária n. 8001951-32.2022.8.05.0154, que moveu em desfavor da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido.  

No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 84217927.  

Em suas razões (ID. 84217930), o apelante sustentou, em síntese, que a sentença configurou flagrante cerceamento de defesa, uma vez que não houve a devida intimação pessoal para realização da perícia médica, sendo desconsiderada sua justificativa apresentada nos autos.  

Alegou, ainda, que, tratando-se de ação que visa à obtenção de benefício por incapacidade laborativa decorrente de acidente, a produção da prova pericial médica é medida imprescindível, pois se trata de elemento indispensável à formação do convencimento do julgador, razão pela qual não poderia ter sido proferida sentença de mérito sem a sua realização. 

Asseverou que o encerramento prematuro do feito violou frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, além dos artigos 373, inciso I, e 464 do Código de Processo Civil, que asseguram à parte autora o direito de produzir as provas necessárias à demonstração de seu direito. 

Defendeu, também, que, nos termos do artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, na hipótese de não comparecimento da parte autora a atos processuais, caberia, quando muito, a extinção do processo sem resolução do mérito, e não como feito foi, com julgamento de improcedência do pedido.  

Ressaltou que, mesmo nas hipóteses de abandono da causa, é obrigatória a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, o que não ocorreu no presente caso. 

Invocou, para reforçar sua tese, diversos julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência de intimação pessoal para a realização de perícia médica enseja cerceamento de defesa, sendo imprescindível a reabertura da instrução processual para a produção da prova pericial, indispensável à análise do mérito. 

Requereu, ao final, o provimento do recurso, para que fosse anulada a sentença recorrida, determinando-se a reabertura da fase instrutória, com a designação de nova perícia médica, preferencialmente a ser realizada por profissional especialista em ortopedia, sob pena de cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pleiteou a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 

A parte apelada não apresentou contrarrazões (ID. 84217932).  

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

  

Des. Josevando Andrade 

Relator 

A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001951-32.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDEMAR MIGUEL DA SILVA
Advogado(s): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Sendo o apelante beneficiário da gratuidade de Justiça, fica dispensado do recolhimento do preparo recursal. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Cuida-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter a concessão do auxílio-acidente, benefício previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, sob o argumento de que o autor, após acidente de trajeto ocorrido em 12/07/2016, permaneceu com sequelas que reduzem sua capacidade laborativa para o exercício da função de tratorista agrícola. 

Da análise detida dos autos, verifica-se que foram designadas duas oportunidades para realização de perícia médica judicial: a primeira designada para 28/09/2022, ocasião em que o autor não compareceu, alegando genericamente “problemas pessoais” sem qualquer respaldo probatório; a segunda designada para 27/11/2023, novamente frustrada pela ausência do autor, que, desta feita, justificou-se apontando supostas “instabilidades no sistema de captação de intimação do defensor”, também desacompanhadas de qualquer demonstração efetiva. 

Assim, resta cristalina a constatação de que a não realização da perícia decorreu de conduta atribuível exclusivamente ao autor, ora apelante, que, mesmo após ter sido oportunizado duplamente o cumprimento do encargo probatório, quedou-se inerte ou apresentou justificativas manifestamente inidôneas. 

O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que: 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

 I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...)”. 

 

O benefício pleiteado tem caráter eminentemente indenizatório e pressupõe, além da qualidade de segurado e da ocorrência do acidente, a existência de sequelas permanentes que importem redução da capacidade laboral para as atividades habitualmente desempenhadas, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91: 

“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem: 
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; 
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que mínima.” 

A ausência de elementos probatórios contemporâneos e robustos que demonstrem a redução da capacidade laborativa do autor — essencialmente a perícia médica — inviabiliza o acolhimento da pretensão deduzida. 

A jurisprudência pátria é absolutamente pacífica no sentido de que a não realização da perícia médica judicial, por culpa da parte autora, enseja, sim, o julgamento de improcedência do pedido, uma vez que o ônus da prova cabe à parte que alega o fato constitutivo do seu direito: 

“AÇÃO DE COBRANÇA. Seguro DPVAT. Não comparecimento do autor à perícia médica designada. SENTENÇA de improcedência . APELAÇÃO do autor visando à anulação da sentença por cerceamento de defesa a pretexto de privação da prova pericial, insistindo no reagendamento da perícia médica. EXAME: Cerceamento de defesa não configurado. Autor que não compareceu à perícia médica, embora ciente da data marcada, e não apresentou justificativa plausível. Preclusão . Ausência de demonstração da incapacidade alegada, fato constitutivo do direito do autor, conforme previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10525487820208260100 SP 1052548-78.2020 .8.26.0100, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 27/10/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O NÃO COMPARECIMENTO - ATO PERSONALÍSSIMO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – INTIMAÇÃO PESSOAL DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS – MODIFICAÇÃO DO ENDEREÇO POR DIVERSAS VEZES - COMUNICAÇÃO AO JUÍZO APÓS INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA – PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO (ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015)– IMPOSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA PERÍCIA - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA (ARTIGO 373, INCISO I, CPC/15)– MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso se houve o cerceamento do direito de defesa do autor-recorrente pela não realização da perícia. 2 . Não há falar que se falar em cerceamento de defesa, na medida em que foi deferida a produção da prova pericial, que não se concretizou por desídia do autor, que mudou de endereço por várias vezes e informou o juízo somente após retorno do AR, com informação de "lugar incerto e não sabido" (f. 153 e 166), "mudou-se" (f.185). 3 . Não se considera justificativa plausível para o não comparecimento na perícia a alegação de pedido de realização de "perícia por carta precatória", em razão de residir atualmente em outro Estado, quando, por diversas vezes, a perícia não foi realizada por desídia do autor, que alterava seu domicílio e somente informava ao juízo tempos depois, após intimação infrutífera ou, justificava por outras razões. 4. "Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo" (REsp 1364911/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016), presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação do endereço não for comunicada ao juízo (artigo 274, parágrafo único, CPC/2015) . 5. Impossibilidade de se condenar o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS ao pagamento do auxílio doença acidentário e, subsidiariamente, ao auxílio acidente de trabalho (B94) com conversão em aposentadoria por invalidez requerida pelo autor, uma vez que não há elementos suficientes para constatação da gravidade das lesões sofridas, fato imputado unicamente à desídia da vítima que deixou de comparecer aos órgãos competentes para realizar perícia. Assim, verifica-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de produzir provas do fato constitutivo do direito alegado, consoante disposição do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil/15, razão pela qual o pleito inicial não merece prosperar . 6. Apelação conhecida e não provida. 

  

(TJ-MS - Apelação Cível: 0802462-88.2017 .8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 29/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2021) 

  

Importante registrar que a sentença ora combatida, ao julgar improcedente a demanda, encontra-se em total consonância com os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo (art. 5º, incisos LV e LXXVIII, da Constituição Federal), não havendo qualquer mácula ou nulidade a ser reconhecida. 

Assim, ausente prova capaz de infirmar o ato administrativo que cessou o benefício anteriormente concedido, impositivo o reconhecimento da improcedência do pedido. 

Portanto, não há qualquer razão jurídica para a reforma da sentença, impondo-se sua integral manutenção. 

Ante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. 

Ficam as partes expressamente advertidas sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. 

  

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR