PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO. PROCESSO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECRETO-LEI Nº 911/69. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO APÓS O VENCIDO O PRAZO LEGAL. VALOR DEPOSITADO QUE CORRESPONDE AO APONTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA RECONHECIDA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O rito especial para a ação de busca e apreensão está previsto no Decreto-Lei nº 911/69, cujo art. 3º dispõe que o proprietário fiduciário (credor) poderá, uma vez comprovando documentalmente a mora ou o inadimplemento, requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. 2. Com a purgação da mora a restituição do bem é medida que se impõe, haja vista o disposto no art. 2º, do §2º do Decreto-Lei nº 911/1969. 3. No caso em apreço, de fato, o prazo legal foi desrespeitado, porquanto tenha sido realizado o depósito tão somente em 10/09/2022, no entanto, a parte apelante a todo momento demonstrou a sua boa-fé e intenção de purgação da mora, como de fato o fez. assim, deve-se priorizar a manutenção dos contratos. O reconhecimento da mora, em verdade, não ocasionará qualquer prejuízo à apelada, porquanto tenha recebido integralmente o valor perseguido. 4. Nos contratos de consumo, um dos princípios regentes é o da hipossuficiência do consumidor, decorrente sobretudo da relação de desproporcionalidade existente entre as partes (fornecedor-consumidor). Por tais razões, há obrigatoriedade do aplicador do direito de aplicar as normas jurídicas e contratuais tendo como lume exatamente esta ausência de paridade. 5. Tendo a parte apelante reconhecido o inadimplemento contratual, e consequentemente purgado a mora, considerando não mais haver garantia a ser executada, é consequência lógica a extinção do pedido de busca e apreensão. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000804-87.2021.8.05.0256, em que é apelante ARNALDO RIBEIRO SOUZA JUNIOR e apelado ITAU SEGUROS S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000804-87.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO RIBEIRO SOUZA JUNIOR
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, RYAN SOUZA DOS SANTOS
APELADO: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s):JOAO ALVES BARBOSA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 16 de Maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os autos sobre Recurso de Apelação Cível, interposta por ARNALDO RIBEIRO SOUZA JUNIOR contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2a V Dos Feitos De Rel. De Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. da Comarca de Teixeira de Freitas /BA, que, nos autos desta Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por ITAU SEGUROS S/A, julgou procedente os pedidos formulados em exordial, nos seguintes termos: O Decreto-Lei 911/69 estabelece normas de processo sobre a alienação fiduciária, sendo certo que nos contratos com tal garantia transfere-se ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando o devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a Lei Civil. O inadimplemento da obrigação garantida autoriza o proprietário fiduciário a vender a coisa a terceiro e aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, e, se insuficiente à liquidação do crédito, continuará o devedor pessoalmente obrigado a pagar o saldo apurado. Por outro lado, observamos que o direito de defesa do réu, a ser exercido através da contestação se restringirá apenas ao pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações, além de o pagamento da integralidade da dívida (Decreto Lei 911/69 – com nova redação dada pela Lei 10.931/04.). Na hipótese, dúvidas não remanescem de que a Requerida foi, com a notificação extrajudicial, constituído em mora ao deixar de cumprir a obrigação a seu cargo, qual seja, proceder ao pagamento das prestações do financiamento, mantendo-se inerte, mais uma vez, neste processo, embora regularmente citada. Ademais, é cediço que, citada, pode a parte demandada, conforme a sua conveniência, reconhecer o pedido do autor, resistir à sua pretensão ou simplesmente abster-se de apresentar defesa. A cada uma destas atitudes são atribuídas consequências jurídicas. No caso em tela, verifico que embora a parte Requerida tenha se manifestado no prazo assinalado para oferecimento de contestação, a petição juntada aos autos não possui natureza de peça contestatória, na medida em que apensa informa purgação do débito correspondente às parcelas vencidas, bem como solicita restituição do bem. Assim, por não possuir natureza jurídica de contestação, deveria obedecer ao prazo assinalado na legislação específica para purgação da mora, qual seja, 05 dias após cumprimento do mandado, o que não foi feito. Em face do exposto, à vista da documentação carreada - JULGO PROCEDENTE o pedido para, consolidar a posse e propriedade do veículo descrito e caracterizado na vestibular em poder do Autor, nos termos do art. 3º. do Decreto-Lei 911/69. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Determino expedição de Alvará para que seja restituído ao Requerido o valor depositado em juízo para purgação parcial da mora, bem como intimado o Requerente para que realize a devida prestação de contas aos autos e restitua ao Requerido o valor remanescente. Serve a presente de Oficio ao DETRAN para que seja cientificado do teor desta decisão autorizadora ao Autor da transferência do veículo a terceiro que indicar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, o Apelante alega que: “contrariando toda a linha cognitiva acertadamente desenvolvida pela Douta Magistrada de piso em suas decisões anteriores, as quais foram corretamente reafirmadas por este Egrégio Tribunal, quando do julgamento do Agravo de Instrumento, em sede de sentença, a Preclara Juíza exarou r. Decisão (ID 290543228) julgando procedente o pedido do ITAU SEGUROS S/A, para consolidar a posse e propriedade do veículo evidenciado nos autos em poder do Demandante, aqui Apelado.” Acrescenta que: “a presente irresignação é apresentada em face da r. Sentença (ID 290543228), sendo que, mesmo ante a purgação da mora referente as parcelas vencidas, determinação de restituição do veículo, posterior comprovação de quitação integral do contrato de financiamento, manutenção da r. decisão interlocutória pelo Egrégio Tribunal, a Magistrada de piso deferiu os pedidos formulados pelo Apelado e consolidou a posse e propriedade do veículo em benefício do ITAU SEGUROS S/A.” E aponta que: “mesmo enfrentando diversos percalços, o Apelante envidou grande esforço e tempestivamente efetivou o pagamento de todas as parcelas em atraso, acrescidas de honorários advocatícios e encargos, justamente almejando a retomada/devolução do veículo, eis que a utilização do bem é primordial para realização dos atos cotidianos não só para o Apelante, mas sim, por toda sua família.” Por derradeiro, protesta pela modificação da sentença e, consequentemente, pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados em exordial. Regularmente intimado, o apelado colacionou aos autos as contrarrazões recursais, oportunidade em que refutou as alegações do recorrente e pugnou, ao fim, a manutenção da decisão. Eis o que pode ser traçado à conta do relatório dos autos, em obediência ao regramento do art. 489, inc. I c/c 931, ambos do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, salientando, por oportuno, que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do Código de Ritos e art. 187, inc. I, do Regimento Interno deste Tribunal. Inclua-se em pauta. Salvador, 30 de março de 2023 Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000804-87.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO RIBEIRO SOUZA JUNIOR
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, RYAN SOUZA DOS SANTOS
APELADO: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Compete ao relator, antes de adentrar ao mérito recursal, verificar a presença dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçoso a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Voltando olhares ao caso dos autos, constatam-se os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo imperioso o conhecimento do Apelo manejado. Da análise detida dos autos tem-se que: a) o recurso é próprio, porquanto interposto contra sentença, nos termos do art. 1009, do CPC; b) tempestivo, pois protocolado dentro do prazo, previsto no art. 1.003, § 5º c/c art. 183; c) com o preparo realizado, conforme documentação acostada em Id. 39933499; d) interposto por parte legítima e com interesse recursal, uma vez que sucumbente; apresentando, também, os demais requisitos formais. Portanto, estando satisfeitos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, passa-se à análise do mérito deste recurso. 2. DO MÉRITO A questão devolvida, tal como relatado supra, cinge-se a controvérsia acerca da existência – ou inexistência – de purgação da mora da parte apelante quanto ao contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes. Na lição de Orlando Gomes,[1] o contrato de alienação fiduciária consiste em: “negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, normalmente retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”. O rito especial para a ação de busca e apreensão está previsto no Decreto-Lei nº 911/69, cujo art. 3º [2] dispõe que o proprietário fiduciário (credor) poderá, uma vez comprovando documentalmente a mora ou o inadimplemento, requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, seguindo a lição do renomado professor Clóvis Beviláqua, apontam três requisitos para a mora do devedor, quais sejam, a existência de dívida líquida e certa; a exigibilidade da dívida e a culpa do devedor. Especificamente sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia, assim ensinam: “deixando de pagar as prestações pactuadas, o credor (agente fiduciário) intentará contra o devedor (fiduciante) ação de busca e apreensão, para obter a rescisão do contrato e a consolidação da propriedade do bem que lhe fora alienado, ressalvada a hipótese de purgação da mora, por parte do devedor”.[3] Insta salientar que o regramento da alienação fiduciária em garantia previsto no Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Carta Magna, conforme declarou o STF no RE 382928[4], de forma que é valido o supracitado art. 3º e, por conseguinte, a obrigação de que a mora seja comprovada por meio do envio de notificação ao devedor por meio de carta com aviso de recebimento, nos moldes do art. 2º, §2º do Decreto-Lei.[5] Trata-se, portanto, de verdadeira condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Stolze e Pamplona Filho ressaltam que “em algumas situações, mesmo havendo termo ou prazo certo para o cumprimento da obrigação, a lei ou até mesmo o contrato podem exigir a interpelação judicial para constituir o devedor em mora. Nesse particular, duas importantes súmulas merecem ser citadas: ‘Súmula 72, STJ – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente’ e ‘Súmula 76, STJ – A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir o devedor em mora”.[6] Ainda, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a comprovação da mora requer o envio de notificação extrajudicial para o endereço do devedor constante no contrato, não sendo necessário o recebimento pessoal da correspondência pelo destinatário, conquanto que o documento chegue ao endereço e que haja seu efetivo recebimento. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO “DEVEDOR EM MORA. REQUISITOS CUMPRIDOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, ‘para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que ocorreu no presente caso’. (AgInt no AREsp 1343491/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019). 2. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1516819 RJ 2019/0165940-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2020). Por sua vez, para efetivar-se a busca e apreensão, exige-se a configuração da mora do devedor fiduciante, como se depreende dos termos da Súmula n. 72/STJ. ”Súmula n. 72/STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Com a purgação da mora a restituição do bem é medida que se impõe, haja vista o disposto no art. 2º, do §2º do Decreto-Lei nº 911/1969: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Dito isso, com o depósito judicial do valor referente às parcelas vencidas e vincendas, quitando integralmente o contrato de financiamento, entende-se pela extinção da demanda, a devolver o veículo deve ser devolvido para o agravado. De fato, o prazo legal foi desrespeitado, porquanto tenha sido realizado o depósito tão somente em 10/09/2022, no entanto, a parte apelante a todo momento demonstrou a sua boa-fé e intenção de purgação da mora, como de fato o fez. assim, deve-se priorizar a manutenção dos contratos. Entendimento este, inclusive, que se coaduna com a posição da magistrada de primeiro grau durante a marcha processual, na qual reconheceu, em duas oportunidades, a purgação da mora, ordenando por consequência a expedição do competente mandado de restituição do bem em favor do apelante. Note-se que em nenhum momento a credora se insurgiu contra o valor efetivamente depositado pela parte apelante, mas tão somente quanto ao prazo em que ocorreu o pagamento. A boa-fé, seja contratual, seja processual, exige o reconhecimento do pagamento da integralidade da dívida. Observa-se que tal reconhecimento não ensejará em prejuízo à parte apelada, que recebeu integralmente o valor perseguido nos autos de busca e apreensão. Este, inclusive, é o posicionamento seguido pela jurisprudência pátria: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – DISCUSSÃO A RESPEITO DA PURGAÇÃO DA MORA, REALIZADA APÓS VENCIDO O PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS A PARTIR DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR – VALOR DEPOSITADO QUE CORRESPONDE AO APONTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO – PURGAÇÃO DA MORA RECONHECIDA – PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10095226020198260554 SP 1009522-60.2019.8.26.0554, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 13/04/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2021) Ademais, nos contratos de consumo, um dos princípios regentes é o da hipossuficiência do consumidor, decorrente sobretudo da relação de desproporcionalidade existente entre as partes (fornecedor-consumidor). Por tais razões, há obrigatoriedade do aplicador do direito de aplicar as normas jurídicas e contratuais tendo como lume exatamente esta ausência de paridade. Contratos de financiamento de automóveis, como os demais contratos bancários, são exemplos de Contratos de Adesão, nos quais o aderente não pode discutir suas cláusulas, sobretudo com relação aos juros e encargos aplicados. Flávio Tartuce e Daniel Amorim ensinam, em seu Manual de Direito do Consumidor, que: “Em suma, pode-se dizer que o contrato de adesão é aquele em que uma parte, o estipulante, impõe o conteúdo negocial, restando à outra parte, o aderente, duas opções: aceitar ou não o conteúdo desse negócio. Esse conceito deve ser visto em sentido amplo, de modo a englobar todas as figuras negociais em que as cláusulas são preestabelecidas ou predispostas, caso do contrato-tipo e do contrato formulário, categorias em que as cláusulas são predeterminadas até por um terceiro.[4] (pág 379) Desta forma, ao analisar demandas oriundas de Contratos de Adesão, o julgador precisa volver sua análise, de forma ainda mais detida, com fulcro na hipossuficiência do consumidor-aderente. Ademais, não se pode olvidar a função social dos contratos, outro princípio de fundamental importância do direito negocial, e, sobretudo, no consumerista. O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor trouxe novo olhar ao direito contratual, não sendo possível aceitar o contrato da maneira como antes era consagrado, regido pelo modelo estanque da autonomia da vontade e de sua consequente força obrigatória (pacta sunt servanda). Relativizando o pacta sunt servanda, o Código do Consumidor traz como princípio fundamental, embora implícito, a função social dos contratos, conceito básico para a própria concepção do negócio de consumo. O objetivo principal da função social dos contratos é tentar equilibrar a relação de disparidade entre as partes. Tartuce e Amorim ensinam, ainda, que: “Do ponto de vista prático, a função social do contrato constitui um regramento que tem tanto uma eficácia interna (entre as partes contratantes) quanto uma eficácia externa (para além das partes contratantes). Essa dupla eficácia do princípio foi reconhecida quando das Jornadas de Direito Civil, promovidas pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Como não poderia ser diferente, tais conclusões têm plena aplicação na órbita dos contratos de consumo. Ora, se os contratos civis estão submetidos a tais premissas, o que dizer, então, dos contratos de consumo? No último plano, a eficiência do princípio se justifica ainda mais, pois, (...) o CDC é uma lei de função social, que traz como consequência modificações profundas nas relações juridicamente relevantes na sociedade, em especial quando esta lei, como o CDC, introduz um rol de direitos (...). No caso do CDC, esta lei de função social intervém de maneira imperativa em relações jurídicas de direito privado, antes dominadas pela idade de autonomia da vontade. (...) De início, fica claro que o princípio da função social, em termos de sua eficácia entre as partes, é retirado da interpretação contratual mais benéfica ao consumidor, conforme regra do art. 47 do CDC. Nota-se que um dos impactos do princípio em questão é justamente proteger a parte vulnerável da relação negocial, o que pode ser retirado da norma e de outras da Lei de Consumo.”.[5] Desta forma, no cotejo da atual situação pandêmica do país, dos altos níveis de desemprego e do adimplemento substancial do contrato que ora se questiona, sob a ótica da função social do contrato e considerando a hipossuficiência do consumidor, vislumbra-se o fumus boni iuris a ensejar a determinação de que seja pago, enquanto não se julga o mérito definitivo, o valor relativo ao incontroverso, restando claro que o valor controvertido poderá, ao final, ser cobrado, caso seja esse o deslinde do feito. Tal solução jurídica conecta a eficácia interna da função social dos contratos com a conservação dos negócios jurídicos, encarando-se a extinção do negócio como a última medida, a ultima ratio. Neste sentido, o Enunciado n. 22 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, in verbis: “A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas”. Em que pese não possa ser possível aplicar, por completo, a teoria do adimplemento substancial, não há negar que o consumidor já adimpliu com quase a integralidade do valor contratado. Com efeito, para a aplicação da aludida teoria, o cumprimento relevante do contrato, deve ser analisado casuisticamente, tendo em vista a finalidade econômico-social do contrato e da obrigação. São analisados, por conseguinte, fatores quantitativos e qualitativos[6] do adimplemento. Trata-se de aplicação da antiga máxima segundo a qual a parte inútil do negócio não prejudica, em regra, a sua parte útil (utile per inutile non vitiatur). Dessa forma, tendo a parte apelante reconhecido o inadimplemento contratual, e consequentemente purgado a mora, considerando não mais haver garantia a ser executada, é consequência lógica a extinção do pedido de busca e apreensão. Note-se que, em eventual alienação do bem pela parte apelada, tal questão deverá ser apreciada oportunamente na fase executiva, pois relativa ao cumprimento da sentença, descabendo qualquer manifestação a esse respeito no presente momento. 3. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Conquanto tenha ocorrido a anulação da sentença e consequente julgamento da causa por este E. Tribunal de Justiça, não merece prosperar o pedido de condenação da instituição financeira ré ao pagamento dos honorários advocatícios, com base no artigo 85 do CPC, porquanto haja entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que é cabível a condenação a honorários do devedor que purga a mora em sede de ação de busca e apreensão. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE COGITA DA AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO PEDIDO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, §4º, DO CPC. 1. Ao solicitar a purgação da mora, o devedor nada mais faz do que reconhecer, implicitamente, a procedência do pedido; daí o cabimento da imposição honorária. 2. . Aplicável, na espécie, o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil; 3. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido." (Quarta Turma, REsp n. 799.180/PB, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 30.10.2006.) "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE COGITA DA AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA CONTA. - “Rege o tema o princípio de que com as despesas do processo haverá de arcar quem, de modo objetivamente injurídico, houver-lhe dado causa, não podendo redundar em dano para quem tenha razão” (REsp n. 43.366-5/RJ). Recurso especial conhecido e provido." (Quart a Turma, REsp n. 540.201/PR, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 10.10.2005.) Por tais razões, mantêm-se os valores fixados pelo magistrado primevo em sentença. 4. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a restituição do veículo sub judice em benefício do apelante e extinguir o pedido de busca e apreensão, eis que reconhecido o inadimplemento contratual e purgada a mora pelo devedor. Salvador, Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG VI (237) [1] GOMES, Orlando. Contratos. 26 ed., Forense:2008, p. 567. [2] Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [3] GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. Pp. 374-375. [4] RE 382928, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, publicado em 13-10-2020. [5] Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. [6] GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. Pp. 374-375.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000804-87.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO RIBEIRO SOUZA JUNIOR
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, RYAN SOUZA DOS SANTOS
APELADO: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO
VOTO