PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002122-32.2025.8.05.0138 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ROMILDO DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, ROBERTO DOREA PESSOA | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros | ||
| Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS |
| ACORDÃO |
Ementa: Embargos de Declaração em Apelação. Direito Civil e Processual Civil. Responsabilidade civil extracontratual. Inexistência de relação contratual. Descontos indevidos em conta bancária. Termo inicial dos juros de mora. Aplicação da Súmula nº 54 do STJ. Inexistência de omissão ou erro material. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados.
I. Caso em Exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais na data do primeiro desconto indevido realizado na conta bancária do consumidor, em razão da declaração de inexistência de relação contratual, a qual transmuta a obrigação em extracontratual, sob alegação de omissão e erro material, ao argumento de que os juros deveriam incidir apenas a partir do arbitramento judicial.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao aplicar a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça para estabelecer o termo inicial dos juros de mora dos danos morais na data do evento danoso, em hipótese de reconhecimento de responsabilidade civil extracontratual.
III. Razões de Decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, salvo excepcionalmente quando o reconhecimento do vício implicar modificação do julgado.
4. O acórdão embargado enfrenta de maneira expressa e fundamentada a controvérsia referente ao termo inicial dos juros de mora, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
5. A declaração de inexistência de relação contratual afasta a natureza contratual da obrigação e caracteriza a responsabilidade civil como extracontratual, de modo que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido, conforme dispõe a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A rejeição dos embargos não evidencia caráter manifestamente protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e Tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Embargos de Declaração em Apelação nº 8002122-32.2025.8.05.0138, tendo como partes BANCO BRADESCO S/A, ora embargante, e ROMILDO DA SILVA, ora embargado.
Pelo exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002122-32.2025.8.05.0138 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ROMILDO DA SILVA e outros | |
| Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, ROBERTO DOREA PESSOA | |
| APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros | |
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do Acórdão (ID. 106947752) que conheceu e deu provimento parcial ao recurso do autor, apenas para fixar os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso, aplicando a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, e negou provimento ao recurso do réu.
Irresignada, a instituição financeira opôs Embargos de Declaração (ID. 107695068), alegando em suas razões que o acórdão incorreu em omissão e erro material ao determinar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso. Sustenta que a Súmula nº 54 do STJ seria obsoleta, e que os juros deveriam fluir a partir do arbitramento, invocando o art. 407 do Código Civil e o princípio in illiquidis non fit mora.
O embargado apresentou Contrarrazões (ID. 107826935), nas quais sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão e aponta que o recurso foi manejado com o propósito de rediscutir matéria já decidida, configurando caráter protelatório. Requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no percentual máximo de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Vieram os autos conclusos para os fins de direito (ID. 108271813).
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, § 1º, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 18 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002122-32.2025.8.05.0138 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ROMILDO DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, ROBERTO DOREA PESSOA | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros | ||
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e fundamentação vinculada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o propósito de conferir maior clareza, coerência e completude à decisão. Não se prestam à rediscussão do mérito ou ao simples inconformismo da parte, admitindo-se efeitos infringentes apenas em caráter excepcional, quando o saneamento do vício resultar na alteração do julgado.
O inconformismo do embargante reside em alegada omissão e erro material do acórdão ao fixar o termo inicial dos juros de mora dos danos morais na data do evento danoso, defendendo a inaplicabilidade da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e a incidência dos juros apenas a partir do arbitramento judicial, nos termos do art. 407 do Código Civil e do princípio in illiquidis non fit mora.
No caso, inexiste o vício apontado.
Verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, reconhecendo que a declaração de inexistência de relação contratual revela a natureza extracontratual da responsabilidade civil, razão pela qual os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o voto condutor não se limitou à aplicação genérica do enunciado sumular, tendo adotado entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte. A hipótese é precisamente a contemplada pela Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça:
SÚMULA STJ nº 54 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801)
No caso, o evento danoso corresponde ao primeiro desconto indevido realizado na conta bancária do consumidor. Isso porque, a declaração de inexistência de relação contratual válida afasta a natureza contratual da obrigação e a transmuta em responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
A alegação de inaplicabilidade da Súmula nº 54 do STJ, além da pretensão de prevalência do art. 407 do Código Civil, traduz mero inconformismo com o entendimento adotado pelo acórdão, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão de matéria de mérito.
Embora os aclaratórios sejam improcedentes, não se verifica intuito manifestamente protelatório, mas o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, verifica-se que o acórdão embargado apreciou, de forma clara, coerente e fundamentada, todos os pontos relevantes à solução da controvérsia, em observância ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Sala de Sessões, _____ de ______________de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator