PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019482-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DIOMEIDIO CELESTINO e outros
Advogado(s): DIOGO DA SILVA COSTA
IMPETRADO: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso/Ba
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1.    Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de armas de fogo, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, sob alegação de ausência de prova da autoria, inexistência de dolo, flagrante preparado, ilegalidade da atuação policial e incompatibilidade da custódia com o quadro clínico do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1.     Há quatro questões em discussão: (i) definir se as alegações de negativa de autoria, ausência de dolo e flagrante preparado podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; (iii) determinar se o quadro clínico do paciente autoriza a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar; e (iv) verificar se as condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da segregação cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1.    O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável a análise aprofundada das alegações de flagrante preparado, negativa de autoria, ausência de dolo e ilegalidade da abordagem policial, por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório.
  2.    Os elementos informativos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, extraídos do auto de prisão em flagrante, dos laudos periciais e das circunstâncias da diligência policial.
  3.    A prisão preventiva encontra fundamento concreto na garantia da ordem pública, diante da expressiva quantidade de entorpecente apreendido, da apreensão de armas de fogo e da gravidade concreta da conduta imputada.
  4.    A recente reiteração delitiva do paciente, preso novamente por tráfico de drogas enquanto estava em liberdade provisória em processo anterior, demonstra risco concreto de reiteração criminosa e revela a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
  5.     A concessão de prisão domiciliar prevista no art. 318, II, do CPP exige demonstração inequívoca de extrema debilidade e impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, circunstâncias não comprovadas nos autos.
  6.   Os relatórios médicos da unidade prisional indicam que o paciente recebe acompanhamento clínico contínuo, curativos diários e fornecimento regular de medicamentos, inexistindo prova de agravamento irreversível do estado de saúde ou de incapacidade estrutural do sistema prisional.
  7.     As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, atividade laboral e ausência de condenação transitada em julgado, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos concretos autorizadores da medida extrema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1.     Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.

Tese de julgamento:

  1.    O habeas corpus não admite dilação probatória para análise de alegações que demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório.
  2.     A gravidade concreta da conduta, associada à apreensão de drogas e armas de fogo, legitima a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
  3.     A reiteração delitiva evidencia risco concreto de continuidade criminosa e autoriza a manutenção da custódia cautelar.
  4.   A prisão domiciliar por motivo de doença grave exige prova inequívoca da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.
  5.    Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 318, II, 319 e 647.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 932700/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 916234/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 969.227/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 07.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 655.327/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.04.2021, DJe 26.04.2021; STJ, AgRg no HC n. 816469/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023.  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019482-69.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante DIOMEIDIO CELESTINO e outros e como apelada Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso/Ba.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem de Habeas Corpus, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019482-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DIOMEIDIO CELESTINO e outros
Advogado(s): DIOGO DA SILVA COSTA
IMPETRADO: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso/Ba
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado regularmente inscrito na OAB, em favor de DIOMEIDIO CELESTINO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso, no bojo de investigação que apura a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de armas.

 

Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante sob a imputação dos referidos delitos, sustentando que a droga teria sido localizada em caixa transportada por terceiro, sem demonstração de vínculo concreto com o paciente, o qual não teria ciência do conteúdo apreendido, surgindo apenas após a atuação policial.

 

Alega que a atuação policial teria condicionado a liberdade do paciente à obtenção de armas, conduzindo-o a diligências com esse propósito, circunstância posteriormente reconhecida pelo próprio juízo ao determinar a remessa de peças à Corregedoria, diante de indícios de irregularidade na atuação policial.

 

Sustenta a ocorrência de flagrante preparado, afirmando que a conduta policial teria induzido o paciente à prática delitiva, o que macularia a legalidade do flagrante e das provas obtidas, inclusive aquelas derivadas, por violação às normas constitucionais e processuais.

 

Defende a inexistência de prova autônoma da posse ou propriedade da droga, bem como a ausência de demonstração do dolo, ressaltando que o paciente possui residência fixa, exerce atividade laboral e não apresenta condenações transitadas em julgado.

 

Aduz, ainda, a existência de grave quadro clínico do paciente, portador de diabetes mellitus tipo 2, com histórico de amputação, infecções recorrentes, comprometimento visual e outras complicações, necessitando de acompanhamento médico contínuo e condições adequadas de higiene e tratamento, incompatíveis com o ambiente prisional.

 

Registra que, embora haja relatório prisional indicando suposta estabilidade, tal documento seria genérico e incapaz de afastar o risco concreto à saúde, o qual teria sido evidenciado em audiência, inclusive com demonstração da situação clínica do paciente.

 

Afirma que a manutenção da prisão preventiva estaria fundamentada em elementos abstratos, sem demonstração concreta da necessidade da medida, sendo possíveis a aplicação de medidas cautelares diversas ou a substituição por prisão domiciliar, especialmente em razão da condição de saúde.

 

Requereu, em sede liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas.

 

A liminar foi indeferida no Id. Num. 102004014, oportunidade em que foi solicitado informações a autoridade coatora.

 

Os informes foram prestados no Id. Num. 105364719.

 

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer jungido no Id. Num. 105536462, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à secretaria par inclusão em pautada de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8019482-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DIOMEIDIO CELESTINO e outros
Advogado(s): DIOGO DA SILVA COSTA
IMPETRADO: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso/Ba
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, cumpre informar que o habeas corpus constitui remédio constitucional de estatura fundamental, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, destinado à tutela da liberdade de locomoção sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal em seu direito de ir, vir e permanecer.

 

Trata-se de ação autônoma de impugnação, de rito célere e cognição sumária, vocacionada precipuamente à repressão de ilegalidades manifestas que atinjam a liberdade ambulatorial do indivíduo, não se prestando, em regra, ao aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório ou à dilação probatória incompatível com a estreita via eleita.

 

 Exsurge da exordial acusatória que “[...] no dia 25 de fevereiro de 2026, por volta das 15h30min, na rodovia BA-131, nas imediações da Fazenda Brejo do Coelho, zona rural do Município de Antônio Gonçalves/BA, o denunciado DIOMEIDIO CELESTINO adquiriu substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No mesmo contexto, detinha e vendeu armas de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 

Consta dos autos que, na ocasião supramencionada, durante a realização de blitz policial, guarnição da Polícia Militar abordou o veículo conduzido por Alexandre Aparecido Carvalho. 

Dentro do referido veículo foi encontrado um cano de PVC, e, questionado, Alexandre Aparecido afirmou que se tratava de uma encomenda que teria ido buscar na Empresa Papatur, na cidade de Senhor do Bonfim – BA, a pedido do denunciado. Indagado, Alexandre negou ter conhecimento do conteúdo da encomenda; e afirmou que Diomedio estaria o aguardando no Povoado de Poços. 

Diante das informações prestadas, e tendo em vista que o denunciado já havia sido preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas anteriormente, os policiais militares verificaram o referido tubo, encontrando, dentro dele, a substância popularmente conhecida como crack. 

Ato contínuo, a guarnição se deslocou até o povoado de Poços, onde localizou o denunciado Diomeidio Celestino, procedendo à sua prisão em flagrante. Nessa oportunidade, Diomeidio confirmou a propriedade das drogas, declarando que Alexandre nada teria a ver com o fato. 

No momento da prisão, Diomeidio, em uma tentativa de se furtar à aplicação da lei, perguntou aos policiais se, se ele oferecesse alguma outra informação, Alexandre seria liberado, espontaneamente declarando que teria duas espingardas calibre 12 e calibre 20, no Povoado de Alagadiço, guardadas na residência de um amigo, atrás do guarda-roupas. 

Os policiais foram até o local indicado pelo denunciado, tendo esse pedido a vizinha dessa casa, Sra. Simone de Jesus, que pegasse o armamento, tendo sido apreendidas, além das armas já ditas por Diomeidio, uma espingarda artesanal. 

Em sede policial, a Sra. Simone de Jesus declarou que, em conversa travada entre Matias (seu irmão) e Diomeidio, que se deu em viva-voz, o denunciado pediu a Matias que devolvesse a arma que havia vendido para aquele. 

Portanto, a materialidade e autoria delitiva encontram-se devidamente demonstrados pelo conjunto probatório reunido nos autos e, notadamente, pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão ID 549999488 fls. 21, pelo Laudo de Constatação Provisória ID 549999488 fls. 88, Laudo ID 549999489 fls. 4, Laudo ID 549999489 fls. 5; laudo das armas apreendidas ID 549999489 fls. 6-9, e pelos depoimentos testemunhais. [...]”

  

Dito isso, no que diz respeito às teses de negativa de autoria, ausência de dolo e inexistência de vínculo com o material entorpecente apreendido, bem como à alegação de ocorrência de flagrante preparado e ilegalidade na abordagem policial, verifica-se que tais matérias não comportam conhecimento na via estreita do Habeas Corpus.

 

O impetrante dedica parte substancial de sua fundamentação para questionar a posse direta da droga e das armas, sustentando que o paciente Diomeidio Celestino não teria ciência do conteúdo da caixa transportada por terceiro e que o armamento teria surgido apenas após induzimento estatal.

 

Ocorre que a ação mandamental possui rito célere e cognição sumária, destinando-se exclusivamente a sanar ilegalidade flagrante que atente contra a liberdade de locomoção. A análise minuciosa dos elementos fáticos narrados pela defesa, especialmente quanto à afirmação de que o paciente teria sido "enganado" ou "induzido" pelos policiais, exige o revolvimento aprofundado do conjunto probatório, o que é vedado nesta sede.

 

A aferição da credibilidade dos depoimentos colhidos no auto de prisão em flagrante e o confronto com a versão do paciente demandam instrução criminal ampla, com o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROPRIEDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃOCONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado sem a devida instrução processual, pois o impetrante não juntou cópia do acórdão impugnado, peça indispensável para verificar a verossimilhança das alegações apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o conhecimento do habeas corpus diante da ausência de prova pré-constituída, considerando a inaplicabilidade de dilação probatória nesta via processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não sendo cabível a dilação probatória, que é incompatível com a natureza dessa ação constitucional. 4. Cabe ao impetrante o ônus de instruir o mandamus com elementos documentais suficientes, de forma a comprovar as alegações suscitadas, o que não foi observado no caso em análise. 5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a falta de documentação essencial, como o acórdão impugnado, impede o conhecimento do habeas corpus, conforme precedentes citados: AgRg no HC n. 611.378/SP, AgRg no HC n. 439.162/SP, HC n. 366.968/SP e RHC n. 71.093/PB. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante instruir o writ com documentos suficientes para a análise do pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 611 .378/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/9/2020. (STJ - HC: 932700 MT 2024/0279567-2, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)

 


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à anulação de processo penal em que a agravante foi condenada por infrações sanitárias e crime de perigo para a vida ou saúde de outrem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em face de alegações de nulidade processual e insuficiência probatória. 3. A questão também envolve a análise da regularidade da citação e intimação da agravante, bem como a verificação de eventual ilegalidade flagrante que justifique o conhecimento do habeas corpus.III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF.5. A agravante foi regularmente citada, mas não atualizou seu endereço, o que afasta a alegação de nulidade por falta de intimação.6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique o conhecimento do habeas corpus.7. A análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria demanda dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de atualização de endereço pelo acusado afasta a alegação de nulidade por falta de intimação. 3. A análise de insuficiência probatória ou negativa de autoria é incompatível com a via do habeas Corpus”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367; Lei nº 9 .099/95, art. 76; Código Penal, art. 132; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180 .365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27 .03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024. (STJ - AgRg no HC: 916234 SP 2024/0186499-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 12/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/03/2025)

 

Assim, as insurgências que buscam desconstituir a materialidade ou a autoria delitiva, sob o argumento de fragilidade do dolo ou de atuação irregular da guarnição militar na dinâmica dos fatos, devem ser oportunamente apreciadas pelo juízo de primeiro grau no bojo da Ação Penal nº 8000698-18.2026.8.05.0041, que já se encontra em fase de instrução processual com denúncia oferecida.

 

O reconhecimento de nulidades que não transpareçam de plano, como o alegado flagrante preparado, depende de dilação probatória incompatível com a natureza célere deste remédio constitucional.

 

Assim, não conheço das matérias acima citadas.

 

No que concerne à manutenção da custódia cautelar do paciente Diomeidio Celestino, evidencia, em juízo de cognição sumária, que o decreto prisional se encontra fundamentado nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

 

Isso porque os elementos informativos até então coligidos aos autos revelam, em tese, a presença da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, extraídos do auto de prisão em flagrante, do laudo de constatação preliminar e das circunstâncias narradas pela autoridade policial, elementos que, ao menos neste momento processual, mostram-se aptos a justificar a persecução penal.

 

No tocante ao periculum libertatis, observa-se que a decisão impugnada apontou fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública, notadamente em razão da expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida, da apreensão de armas de fogo e das circunstâncias em que se deu a diligência policial, aspectos que, em análise perfunctória, evidenciam gravidade concreta apta a justificar a excepcional medida constritiva.

 

Soma-se a isso o fundado risco de reiteração delitiva, elemento que reforça a necessidade do cárcere preventivo. Conforme informações extraídas dos fólios, o paciente Diomeidio Celestino já havia sido preso em flagrante por crime da mesma espécie (tráfico de drogas) há apenas três meses, em 20/11/2025 (APF nº 8003024-82.2025.8.05.0041), e encontrava-se em gozo de liberdade provisória quando da nova autuação.

 

Essa recidiva recente evidencia o descaso com as condições impostas pelo sistema de justiça e a inclinação à prática habitual do tráfico, tornando insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi preso em flagrante com 1.270 g de maconha e quase 100 g de cocaína, além de possuir histórico de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reiteração delitiva e a quantidade de entorpecentes apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do agravante, que voltou a ser preso em flagrante com expressiva quantidade de entorpecentes. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a persistência do agente na prática criminosa justifica a decretação da prisão preventiva, conforme art. 312 do CPP, devido à periculosidade social e comprometimento da ordem pública. 6. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agravante evidenciam a maior reprovabilidade do fato, servindo de fundamento para a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e a expressiva quantidade de entorpecentes justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A persistência do agente na prática criminosa revela periculosidade social, autorizando a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018. (AgRg no HC n. 969.227/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)

 

No que tange ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com fundamento no estado de saúde do paciente, a pretensão não encontra amparo nos elementos probatórios coligidos aos autos.

 

A concessão da benesse prevista no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, exige a demonstração inequívoca de que o agente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, aliada à impossibilidade de receber o tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado.

 

O impetrante instruiu a inicial com relatórios médicos que indicam ser o paciente Diomeidio Celestino portador de diabetes mellitus tipo 2 e hipertensão arterial, mencionando inclusive uma amputação cirúrgica realizada em novembro de 2024 e a existência de ferimentos nos pés com risco de novas complicações vascular.

 

Entretanto, em que pese a gravidade das patologias crônicas relatadas, os documentos médicos apresentados pela defesa não são suficientes para caracterizar, no atual momento, a condição de extrema debilidade exigida pelo legislador para a excepcionalidade da medida.

 

Em contraposição às alegações da impetração, as informações prestadas pela autoridade coatora, expõe relatório médico atualizado da unidade prisional, datado de 30/04/2026, revelam que o paciente está recebendo a assistência médica necessária.

 

O referido documento técnico atesta que o interno apresenta lesões progressivas nos pododáctilos, mas esclarece que não há lesões graves recentes que demandem nova intervenção cirúrgica ou amputação.

 

 Ademais, certificou-se que a unidade prisional realiza curativo diário para a melhora das lesões e possui plena capacidade técnica e estrutural para garantir o acompanhamento clínico e o fornecimento das medicações de uso contínuo para diabetes e hipertensão.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera existência de doença grave não autoriza a prisão domiciliar se o sistema carcerário for capaz de oferecer o suporte médico devido:

 

EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA QUANDO EM GOZO DE CUSTÓDIA DOMICILIAR ANTERIOR. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias indeferiram a prisão domiciliar, em decisão suficientemente motivada, tendo destacado que o paciente, apesar de ter demonstrado ser portador de doença grave, não comprovou a impossibilidade de atendimento e acompanhamento médico no próprio sistema prisional. De modo diverso, o que consta dos autos é que o paciente já se encontra em acompanhamento médico, não havendo impossibilidade em dar continuidade ao mencionado tratamento na unidade carcerária. 2. Ademais, o paciente cumpre pena desde 2015 e, ao longo dos anos, lhe foi deferida prisão domiciliar por 3 vezes e em todas as ocasiões houve irregularidades no cumprimento da benesse. Na primeira ocasião, constatada por perícia médica a possibilidade de retorno à unidade prisional, com a respectiva revogação da prisão domiciliar, o ora paciente evadiu-se. Nas outras duas ocasiões, foi preso em flagrante, novamente pela suposta prática de tráfico de entorpecentes, quando estava em gozo da custódia domiciliar, a demonstrar a insuficiência da medida. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 655.327/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.)

 

Dessa forma, inexistindo prova inequívoca de que o ambiente prisional esteja agravando o quadro clínico do paciente de forma irreparável ou de que haja cerceamento ao direito à saúde, não há como acolher o pleito de prisão domiciliar.

 

A manutenção da custódia em ambiente controlado mostra-se, no caso concreto, compatível com a dignidade da pessoa humana, desde que assegurada a continuidade do tratamento já iniciado pela equipe de saúde da unidade prisional.

 

Por fim, cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita ou eventual ausência de antecedentes criminais, não possuem o condão, por si sós, de desconstituir a segregação cautelar quando presentes, de forma concreta, os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

 

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que tais circunstâncias subjetivas, embora relevantes à análise judicial, não prevalecem diante da demonstração da necessidade concreta da custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, a decretação da prisão preventiva do Agravante não se mostra desarrazoada ou ilegal, pois o Juízo singular ressaltou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e natureza de parte das drogas apreendidas, bem como em razão de o agente ostentar outra persecução penal em seu desfavor também por tráfico de drogas, tudo a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representam óbices, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautelar máxima. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 816469 SP 2023/0125363-9, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023)

 

Desse modo, evidenciada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, mostra-se juridicamente possível a manutenção da prisão preventiva, ainda que o paciente ostente atributos pessoais favoráveis, os quais, isoladamente considerados, não afastam a imprescindibilidade da medida extrema.

 

CONCLUSÃO.

 

 

Diante de todo o exposto, voto é no sentido de CONHECER PARCIALMENTE da ordem de Habeas Corpus, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator